Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044116 | ||
| Relator: | JOANA SALINAS | ||
| Descritores: | CIRE PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CRÉDITO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20100527486/05.7TYVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não cabendo o IEFP ( Instituto do Emprego e Formação Profissional), por ser um instituto público, dentro do conceito – restrito – de “Estado” usado no art. 97º, nº1, als. a) e b) do CIRE, a extinção de privilégios creditórios, aí, operada não abrange os que garantem, por força do art. 7º do DL nº 437/78, de 28.04, os créditos daquele Instituto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 486/05.7TYVNG-A.P1 – Apelação Tribunal recorrido: 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia *** Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação: I – RELATÓRIO No processo de insolvência nº 486-A/05.7, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que foi declarada insolvente B………., Lda., foi reclamado, e incluído, como reconhecido pelo administrador da insolvência, no mapa a que alude o artº 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado simplesmente de CIRE), um crédito do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), I.P., no montante de €451.132,27, com juros moratórios à taxa legal, anual, de 9% (por subsídio reembolsável não cumprido), aí considerado garantido por privilégio especial, nos termos do artº 7º do DL nº 437/78, de 28 de Dezembro. – fls. 2 e 9 a 12 Proferida, em 26.02.2008, a sentença de verificação e graduação de créditos nos termos do artº 130º, nº3, do CIRE (por nenhum dos créditos reclamados e indicados no mapa haver sido impugnado), foi esse crédito do IEFP considerado um crédito comum e, como tal, graduado com os demais créditos comuns, para ser pago pelo produto da venda dos bens móveis e imóveis apreendidos para a massa insolvente. *** Inconformado, o IEFP interpôs a presente apelação, pedindo que seja alterada a sentença recorrida, por forma a que o crédito do IEFP, I.P., apelante, seja qualificado como crédito privilegiado em relação aos bens móveis e imóveis da insolvente, e graduado em conformidade, devendo ficar sempre graduado a par do da Segurança Social, quer em relação aos respectivos bens móveis quer em relação aos imóveis. Concluiu as suas alegações da seguinte forma: ………… ………… ………… ………… ………… ………… *** Não foram oferecidas contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que são as conclusões alegatórias do recorrente que definem o objecto e o âmbito do recurso – artºs 684º, 684º-A e 690º, do Código de Processo Civil (na redacção, aplicável, anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) – há somente que determinar se o crédito do apelante, Instituto de Emprego e Formação Profissional, deve ser considerado crédito privilegiado, apesar do disposto no artº 97º, nº1, a), do CIRE, para, em consonância, o graduar como pretende o mesmo apelante, ou seja, a par dos créditos da Segurança Social. *** II – A) FACTOSOs factos que relevam para o conhecimento do objecto do recurso são, além dos que já constam da parte I deste acórdão, os seguintes: O processo de insolvência iniciou-se, por apresentação, em 15 de Julho de 2005, vindo a insolvência a ser declarada por sentença do dia 20 desse mês; Para a massa insolvente foram apreendidos dois bens imóveis, identificados a fls.3, e os bens móveis de fls.4 a 15; Os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, no valor de €451.132,27, respeitam a subsídio reembolsável, não cumprido, e com privilégio creditório geral constituído há mais de 12 meses antes do início do processo de insolvência. *** II – b) O direito aplicávelNo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (daqui em diante designado simplesmente de CPEREF), aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, tendo-se afirmado o primado da recuperação da empresa economicamente viável sobre a falência (cfr nº 6 do respectivo preâmbulo e artºs 1º, nº2 e 25º, do Código), introduziu-se, inovadoramente, o preceito do artº 152º, do seguinte teor: “Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns”. Face a esta disposição, ao fazer-se extinguir com a declaração da falência os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e da segurança social, pretendeu-se, no essencial, e como resulta da citada nota preambular nº 6, envolver, o mais possível, os credores, independentemente de inicialmente serem privilegiados ou comuns, no esforço colectivo de salvar a empresa, sempre que esta em situação financeira difícil ainda possa ser economicamente viável. Por um lado, pretende-se que aqueles credores privilegiados (Estado, autarquias locais e segurança social), não se sintam desmotivados sobre o projecto de viabilização pelo simples facto de saberem que a decretação da falência não afectará grandemente os seus interesses mantendo-lhes a situação de preferência na satisfação do passivo do falido; por outro lado, pretende-se evitar que, face a essa situação de supremacia, os credores comuns se desinteressem da sorte das operações de recuperação, sabendo à partida que o património do falido mal dará, nas mais das vezes, para solver os créditos do Estado, da segurança social e das autarquias locais. Acrescidamente, foi-se sensível ao facto de no apelo aos deveres para a solidariedade económico-social que deverá recair sobre os credores, e que perpassa por todo o CPEREF, se não dispensar o exemplo de cooperação que deverá ser dado, em primeira linha, quer pelo Estado, quer pelas autarquias locais e instituições de segurança social, no sacrifício comum em prol da recuperação da empresa. Por isso se colocou aquelas entidades (Estado, autarquias locais e segurança social) – normalmente situadas à cabeça na reclamação de créditos privilegiados – em pé de igualdade com os credores comuns. – cfr. entre outros, Abílio Morgado, in “Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Uma apreciação do Novo Regime”, pág. 60, e Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código Dos Processos Especiais De Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, 2ª edição (reimpressão) – 1997, pág. 381-382 Problemática tem sido a delimitação do conceito de “Estado”, para efeitos de saber se deverá incluir-se ou não na abordada previsão do artº 152º do CPEREF, e, actualmente, na do artº 97º, nº 1, a) e b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março (doravante designado simplesmente de CIRE) os créditos de todo e qualquer instituto público, nomeadamente o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. ou de qualquer serviço personalizado. Enquanto, uns, sempre sustentaram um conceito amplo de Estado – apoiando-se, essencialmente, no texto da nota preambular nº 6 do DL nº 132/93, de 23/04, pela generalizada alusão que aí se faz aos inconvenientes que a existência de privilégios creditórios envolvem no plano da recuperação económica de uma empresa em dificuldades – de molde a incluir nesse conceito amplo (como Estado) os institutos públicos, nomeadamente o IEFP, para efeitos de se considerar extintos, com a declaração da falência, os privilégios creditórios de que beneficiem os respectivos créditos de que sejam titulares – v.g., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-11-1998 (procº nº98B553) e 29-04-99 (procº nº 99B219), ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj – outros, “alinharam” por um conceito restrito de “Estado”; o que relevará para essa delimitação, segundo esta corrente, será, na esteira do que vem ensinando Diogo Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, pág.197 a 200, a natureza administrativa directa do Estado como principal pessoa colectiva, por confronto com a administração indirecta exercida por outras pessoas colectivas públicas, esta prosseguida por entes públicos de diversos tipos, criados para satisfazerem interesses públicos sob a superintendência e tutela do Estado, tais como os institutos públicos, os serviços personalizados, as fundações públicas, as associações públicas, as empresas públicas, as Regiões Autónomas e as autarquias locais. O artº 152º do CPEREF, referindo-se expressa e somente ao Estado, às autarquias locais e às instituições de segurança social, não englobará, por conseguinte, nesta última perspectiva, todos aqueles entes públicos, mas exclusivamente a administração directa do Estado – o Estado stricto sensu – nos seus diversos escalões e sob uma única personalidade jurídica, sendo os diversos órgãos e serviços em que se decompõe dirigidos pelo Governo, de acordo com o que dispõe o artº 199º da Constituição da República Portuguesa. A própria diferenciação normativa estabelecida em diversas disposições do CPEREF, por referência expressa ao Estado e a outros entes públicos, como, por exemplo nos artºs 22º (“...havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas, ou de instituições de segurança social...”), 62º , nº 2 ( “O Estado, os institutos públicos sem natureza de empresas públicas e as instituições de segurança social titulares de créditos privilegiados...”) e 65º, nº 2 ( “Os créditos ….não estão sujeitos a retenção de qualquer parcela para garantia do cumprimento de obrigações de que seja titular o Estado ou outra entidade pública”), serve de reforço a esta última argumentação. O legislador não terá considerado Estado todo e qualquer instituto público, como o não considerou no citado artº 152º, onde somente deu relevância, para efeito de extinção dos privilégios creditórios, aos créditos do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, não obstante estas últimas instituições serem legalmente qualificadas de institutos públicos (artºs 7º e 57º da Lei nº 28/84, de 14/08). Chamado a resolver o diferendo jurisprudencial que entretanto se gizou nesta matéria durante a vigência do CPEREF, O Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu Acórdão de 28-11-2000 (processo nº 99A943), uniformizou jurisprudência no sentido de que: “ Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152º do Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto”. Entretanto, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/04, veio, no seu artº 97º, nº1, dispor que: “Extinguem-se, com a declaração de insolvência: a) Os privilégios creditórios gerais que foram acessórios de créditos sobre a insolvência de que foram titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência”. Com este preceito, alterou-se, ao de leve, quanto a privilégios creditórios, a disciplina do anterior artº 152º do CPEREF, tendo-se recuperado (condicionalmente) os privilégios creditórios gerais dos créditos do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, desde que não constituídos mais de 12 meses antes do início do processo de insolvência, e os privilégios creditórios especiais acessórios de créditos sobre a insolvência, dessas mesmas entidades, desde que não vencidos 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. Ressalta destas condicionantes – relacionadas, no primeiro caso, com o período de tempo transcorrido sobre a constituição dos privilégios, e, no segundo, sobre o vencimento dos créditos – que se procurou agilizar a intervenção das referidas entidades, titulares dos créditos, sancionando a sua inércia com a perda ou extinção dos respectivos privilégios creditórios. – cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª Edição, 2008, pág. 376 Colocou-se então, com a entrada em vigor do CIRE e a implementação do aludido novo regime, a questão de saber se, alterado que foi o artº 152º do antigo CPEREF, na vigência do qual se havia produzido a doutrina uniformizadora do supra-citado Acórdão do S.T.J de 28-11-2000, essa doutrina ainda se devia manter, continuando por via disso, a considerar-se que o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, não cabe no conceito de Estado também agora usado no citado artº 97º, nº1, a) e b), do CIRE, e sendo, pois, de manter os privilégios mobiliários e imobiliários, atribuídos aos créditos de que é titular pelo artº 7º, a) e b), do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro. Respondendo afirmativamente a esta questão, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2008 (acessível em www.dgsi.pt/jstj) concluiu que “A doutrina decorrente do AUJ nº 1/2001, de 28/11/2000, é extensível, e mantém a sua plena vigência, no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03”. (sublinhado nosso) Face a este entendimento – que também é, data venia, o nosso (até porque o legislador, do regime anterior para o actual nada diferenciou no que concerne ao conceito de Estado, sendo certo que conhecia a doutrina uniformizada do Acórdão nº 1/2001) – haverá que, na procedência do presente recurso, alterar a decisão recorrida, de molde a incluir na graduação os créditos do apelante IEFP como garantidos por privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário. E, dispondo o citado artº 7º, a), do DL nº 437/78, que os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos, nos termos desse diploma, gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1º, nº1, do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho (que são os créditos da Segurança Social, posteriormente regulados no artº 10º do DL nº 103/80, de 09/05), com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, hão-de os créditos do recorrente ser pagos pelo produto desses bens, conjuntamente (a par) com os créditos da Segurança Social, logo após os créditos dos trabalhadores, ou seja, em 3º lugar, seguindo a ordem que foi adoptada na sentença recorrida de fls. 86 (em que no escalonamento da graduação se incluiu a precipuidade das custas, atribuindo-lhe o 1º lugar); e dispondo a alínea b) daquele artº 7º que os mesmos créditos gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 2 de Julho (que são os da segurança social, posteriormente regulados no artº 11º do DL nº 103/80, de 9 de Maio), hão-de os mesmos créditos ser pagos, conjuntamente (a par) com os créditos da Segurança Social, em 4º lugar, logo após o crédito do credor “C……..”, pelo produto dos bens imóveis da massa insolvente, seguindo-se o escalonamento adoptado na sentença recorrida, de páginas 83 a 85. *** III – DECISÃOPelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, alterando-se, nos sobreditos termos, a sentença recorrida, graduam-se os créditos do recorrente, Instituto do Emprego e Formação Profissional, em 3º lugar, conjuntamente com os créditos da Segurança Social, para serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis da massa insolvente, e em 4º lugar, também para serem pagos conjuntamente com os créditos da Segurança Social, pelo produto dos bens imóveis da mesma massa insolvente, mantendo-se, em tudo o mais, a sentença recorrida. Custas pela massa insolvente. *** Porto, 27 de Maio de 2010(acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.) Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro |