Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042944 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ALCOOLÉMIA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20090917955/08.7TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 809 - FLS 175. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O direito de regresso concedido ao segurador pelo art. 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31.12 (com tendencial correspondência no vigente art. 27º, nº1, al. c) do DL nº 291/07, de 21.08), quando o condutor lesante age sob o efeito do álcool, demanda a prova, por aquela, da relação de causalidade. II – Não provada essa relação de causalidade, após sujeição a prova, não é legítimo extraí-la, por presunção de outros factos. III – Nem seria bastante para afirmar essa causalidade apenas o facto do lesante conduzir com 0,72 g/l no sangue | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………. – COMPANHIA DE SEGUROS. S.A., instaurou acção de condenação contra C………., residente no ………., ………., Penafiel, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 6.875,95, acrescida dos juros vencidos de € 623,17 e dos vincendos, à taxa legal. Alega que, em consequência de acidente de viação, cuja responsabilidade coube exclusivamente ao réu, condutor do veículo ..-..-DC, teve de indemnizar os lesados, por a responsabilidade pela reparação dos danos causados a terceiros com a circulação do DC estar a coberto de contrato de seguro celebrado entre a autora e o réu e este conduzir sob a influência do álcool determinante do acidente. O Réu contestou, apresentando, parcialmente, uma diferente versão do acidente descrito pela autora, que o outro veículo interveniente no acidente circulava a velocidade excessiva, a que ficou a dever-se o acidente. Proferido despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória, teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido. 2) – Inconformada com a sentença, recorre a autora. Alegando, formula as doutas conclusões que se seguem: “1. Como se alcança da leitura da douta sentença, o ora Recorrido conduzia sob a influência do álcool, porquanto à data do acidente era portador de uma TAS de 0,72 g/litro no sangue; 2. Ao que acrescem as demais circunstâncias, provadas nos autos, em que ocorreu o acidente de viação, acidente este causa primeira da obrigação de indemnizar da aqui Recorrente e também causa do direito de regresso que a mesma legitimamente veio exercer; 3. Além de ter ficado provado que o ora Recorrido foi culpado na produção do acidente, ficou igualmente provado, nomeadamente, que aquele tinha as suas capacidades de concentração e destreza afectadas e diminuídas pelo álcool que ingerira antes do acidente; 4. O acidente de viação ocorreu sem qualquer outra causa exterior que não a do Réu conduzir sob a influência do álcool; 5. Resta saber se, face à factualidade provada, a aqui Recorrente tem ou não direito de regresso; 6. Salvo o devido respeito por melhor opinião, atentas as circunstâncias em que ocorreu o presente sinistro, tal não se poderá dissociar da TAS de 0,72 g/litro no sangue de que o Recorrido era portador; 7. Com efeito, atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, e tendo presente que o mesmo ocorreu estando o R. sob a influência de álcool no sangue e por isso, como também ficou provado em audiência de julgamento tinha, naquela data, as suas capacidades de concentração, destreza afectadas pelo álcool que havia ingerido antes do acidente e que tais bebidas alcoólicas lhe diminuíram as capacidades para conduzir, não atribuir esta factualidade a qualidade de causa do acidente em questão, é no mínimo um raciocínio irreflectido. 8. Os factos dados como provados, têm de ser apreciados numa perspectiva dinâmica, de forma a serem ligados com a coerência necessária e assim poderem ser subsumidos ao direito aplicável; 9. Ora, atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente e as próprias características do local, nomeadamente, local de boa visibilidade e onde o piso além de se encontrar em bom estado de conservação, estava seco, e sabendo o Tribunal “a quo” que o R. conduzia com as capacidades necessárias à condução manifestamente afectadas e diminuídas, dada a taxa de alcoolémia de que era portador, deveria ter considerado que, nestas circunstâncias, agindo o condutor sob a influência de álcool no sangue, o acidente acima descrito foi causado, senão exclusivamente, pelo menos em parte pelo álcool. 10. Perante toda a factualidade provada, e como se extraí da leitura da sentença, nenhuma outra causa exterior provocou o comportamento altamente imprudente e irreflectido do Recorrido, escamotear desta realidade a TAS de que o Recorrido era portador, é na realidade fazer letra morta da Lei respeitante a esta matéria; 11. O que a ser assim, pode-se afirmar que não há acidente de viação que tenha como causa a influência do álcool no sangue uma vez que, sistemática e reiteradamente, a distracção, o cansaço ou o descuido aparecem como causas justificativas; 12. A exigência da prova do nexo causal e o comportamento culposo do condutor só poderá ser satisfeita através da consideração de que é altíssima a probabilidade de ocorrência de certos riscos decorrentes da condução sob os efeitos de uma taxa de alcoolémia elevada, como é o caso dos autos para, a partir daí, se presumir a existência daquele nexo casal; 13. De outro modo é de todo impossível essa prova, pois não há maneira de averiguar, factualmente, se o comportamento seria outro caso o condutor estivesse sóbrio; 14. A prova do nexo constitui verdadeiramente uma “prova diabólica”; 15. Veio o Ac. do S.T.J., de 4 de Novembro de 2004 (Revista nº3456-04-2), esclarecer que para o cumprimento do dever de provar a causalidade adequada, bastará “…a demonstração de que o álcool, no caso de acidente com culpa do condutor, afectou as suas capacidades de condução”; 16. A Recorrente cumpriu o ónus de prova que lhe cabia (e que lhe é humanamente possível provar) de que o Recorrido, portador de uma taxa de alcoolémia de 0,72 g/litro no sangue, à data do acidente, tinhas as suas capacidades para conduzir afectadas e diminuídas; 17. Ora, ao não ser este o juízo de valor presente na Douta Sentença, o Tribunal “a quo” literalmente não deu qualquer relevância à prova produzida não só sobre a taxa de alcoolémia de 0,72 g/litro de que o Recorrido era portador e, mais grave, ao facto de ter ficado provado que com esta TAS o R. tinha as capacidades fundamentais para a condução, afectadas e diminuídas; 18. Assim, a Recorrente, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência sobre esta matéria, cumpriu o ónus da prova que lhe competia e carreou para os autos todos os elementos possíveis e necessários à prova da efectiva influência do álcool na produção do acidente; 19. Acresce que, a jurisprudência uniformizada não possui eficácia vinculativa, fora do caso concreto, apenas estabelecendo um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória; 20. Por outro lado, a questão de ser ou não necessária a prova do nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a condução sob a influência de álcool no sangue, nunca foi de entendimento pacífico na nossa Jurisprudência, pelo que houve a necessidade e urgência em vir clarificar e interpretar a norma constante do art. 19º, al. c) do Decreto-Lei nº522/85, de 31 de Dezembro; 21. Assim, face à redacção da al. c) do nº1 do art. 27º do actual Decreto-Lei nº291/2007, de 21 de Agosto, que revogou o aludido D.L. nº522/85, para que a seguradora tenha direito de regresso apenas se exige que o condutor tenha dado causa ao acidente e que conduza com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida; 22. Ora, perante tal norma, que se reputa interpretativa da correspondente norma da al. c) do art. 19º do D.L. nº 522/85, tem-se por insustentável a doutrina do citado Acórdão Uniformizador nº 6/2002; 23. Ao não ter concluído pela existência de fundamento para o exercício do direito de regresso da Autora, o Tribunal “a quo” não fez a correcta aplicação da Lei aos factos provados nos autos. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se a douta decisão recorrida, se fará a inteira e habitual JUSTIÇA!” Não foi apresentada resposta ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) - Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: a) A autora exerce a actividade seguradora. b) No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o Réu um contrato de seguro, titulado pela apólice n°AU…….., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de misto, da marca Mitsubishi e com o número de matrícula ..-..-DC. c) Sucede que, no dia 26 de Abril de 2005, pelas 21H30M ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional n°.., ao Km 40,650, em ………., Concelho de Lousada. d) Foram intervenientes no acidente: - o veículo ligeiro de passageiros, da marca Audi e de matrícula ..-..-XG, propriedade de D………. e, na altura, conduzido por E………. e, no interior do qual seguia igualmente o maior F………. e o veículo ..-..-DC, conduzido pelo seu proprietário, o ora R.. e) O local onde veio a ocorrer o acidente configura uma recta com entroncamento, de boa visibilidade. f) Entroncamento que, para quem circula na E.N. n°.. no sentido de marcha ………./………., se situa à direita. g) O piso da via encontrava-se seco e em bom estado de conservação. h) Na E.N. n°.. a faixa de rodagem mede, aproximadamente, 6,60 metros de largura e comporta dois sentidos de trânsito, com uma hemi-faixa de rodagem para cada sentido. i) Acresce que, para quem circula de ………. em direcção à E.N. n°.., existe na intersecção do entroncamento um sinal vertical de paragem obrigatória – STOP. j) Possuía ainda uma linha longitudinal contínua a dividi-la, sinal vertical a proibir a circulação a mais de 50 km/hora; habitações e estabelecimentos comerciais de ambos os lados; numa área inferior a cem metros de distância, contada até ao provável local da colisão, sinalização a indicar aproximação de dois entroncamentos, um 1° à esquerda e um 2° à direita; sinalização a indicar passadeira e efectiva existência de passadeira para peões a menos de dez metros das imediações do local de embate; sinalização a indicar proibição de efectuar ultrapassagem e sinalização a indicar existência de paragem de transportes públicos e, um pouco antes, cerca de cinquenta metros, outro entroncamento à esquerda. k) No dia e hora referidos, o veículo XG circulava na dita E.N. n°.., no sentido ………./………., pela respectiva metade direita da faixa de rodagem, enquanto o veículo DC circulava na artéria que liga ………. em direcção à EN. n° .., pois pretendia passar a circular no sentido de ………./………. . l) O Réu, no momento do acidente, conduzia o DC com uma taxa de alcoolémia de 0,72 g/litro no sangue. m) O R. antes do acidente havia ingerido bebidas alcoólicas que lhe afectaram a concentração, destreza. n) O álcool que ingerira antes diminuiu-lhe as capacidades para conduzir. o) O R. entrou no entroncamento, cortando e obstruindo, a linha de trânsito do XG, que se apresentava na via prioritária, e provocando, em acto continuo, o embate entre os dois veículos. p) O Embate ocorreu entre a parte lateral esquerda do DC e a parte frontal do XG. q) Embate que ocorreu, igualmente, na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo XG. r) Em consequência do acidente, quer o R., quer a condutora e passageiro do veículo XG tiveram de ser assistidos no Hospital ………., em Penafiel. s) Com efeito, a condutora do XG, E………., sofreu escoriações várias hematomas no joelho. t) Em consequência do acidente, também o veículo XG sofreu danos em toda a parte frontal, nomeadamente, radiador, pára-choques, guarda-lamas, longarina, capot, faróis, bateria, a nível de chapa e pintura, tendo a respectiva reparação importado em 5.434,72€. u) A A., por força do contrato de seguro acima invocado e pagou o custo da referida reparação. v) Durante a paralisação do veículo XG, para ser reparado, a A. teve de pôr à disposição do respectivo proprietário, um veículo automóvel em substituição do sinistrado, e liquidou, ainda, a G………., S.A. a quantia de 1.401,03€. x) A A. pagou, igualmente, ao Hospital ………. de Penafiel a quantia de € 40,208, pela assistência hospitalar á sinistrada E………. . y) A A. está, assim, desembolsada da quantia de 6.875,95 €. w) A A., por diversas vezes, interpelou o R. para proceder ao pagamento da quantia despendida com a regularização do acidente, sendo que a última interpelação data de 29 de Novembro de 2005. z) O R., até à data, nada pagou. 4) - Perante o teor das conclusões recursórias, que delimitam o âmbito do recurso (arts. 684º/3), cumpre apreciar se acidente em referência nos autos é consequência da alcoolemia acusada pelo apelado, no momento do sinistro, e, consequentemente, se a apelante tem direito a haver do apelado o que pagou ao lesado. 5) – Dispunha o artigo 19º do DL 522/85, de 31/12, que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) “c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. É esta a norma aplicável na situação dos autos, despiciendo sendo o apelo ao artigo 27º/1, alínea d[1]), do DL 291/07, de 21 de Agosto, que, quanto à questão, não resolveria, necessariamente, a questão a contento da apelante. Sendo aquela a norma aplicável, fixada está a doutrina (vinculativa para os tribunais) pelo AUJ nº 6/2002, de 28/05 (no DR I Série, de 18/07/2002), sem fortes razões para a afastar, de o direito de regresso da seguradora, previsto naquele primeiro diploma, demandar o ónus da prova do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente por parte da seguradora. Trata-se de jurisprudência assente que, aqui, não vai questionar-se – o segurador que tenha satisfeito a indemnização ao lesado e pretenda exercer o direito de regresso tem de, para além da alegação e prova da culpa do condutor (com TAS superior à legal) na produção do sinistro, alegar e provar factos demonstrativos do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dela resultante[2]. Afirmando-se titular do direito de regresso, na referida situação, e pretendendo haver do condutor/lesante o que pagou ao lesado, ao segurador cabe provar os fundamentos da pretensão, os factos constitutivos do direito que invoca, como qualquer outrem que pretende exercer um direito em juízo (artigo 342º/1 do CC). Deste modo, deve alegar e provar que pagou determinado quantum indemnizatório ao lesado, que o condutor do veículo por si “seguro” foi o responsável, a título de culpa, pelo acidente, e que este evento aconteceu em virtude da influência do álcool de que o condutor era portador. Importando aqui a relação de causa/efeito entre o álcool e o acidente, só assim não sucederia se o segurador beneficiasse de alguma presunção que dessa prova a dispensasse, nomeadamente fazendo a lei decorrê-la (causalidade) do facto da condução com uma taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido. O que, seguramente, não sucedia com o regime legal em vigor, sendo despicienda a afirmação da dificuldade de prova (da “prova diabólica”, como apregoa a apelante) do nexo de causalidade entre o álcool e o evento. Muitas outras situações de grande dificuldade e complexidade de prova se verificam sem que a lei dispense quem pretende exercer o direito do encargo da mesma. Estamos a falar do nexo de causalidade enquanto elemento naturalístico, da relação de causa e efeito no plano natural, da relação que se estabelece entre dois factos de modo a afirmar-se que uma ocorrência provocou determinado efeito. Isto é, situamo-nos no plano de facto e não no da relação de causalidade adequada (no plano abstracto). Aquela relação de causalidade pode afirmar-se mediante prova directa, em que pelos meios concretos de prova produzidos (maxime, testemunhal) se demonstra que certo evento foi provocado ou resultou de determinada causa, como normalmente acontece. E pode extrair-se essa relação causal (enquanto facto) por presunção (hominis, judicial, simples), a partir de outros factos efectivamente provados. Como se sabe, sejam legais (estabelecidas por lei) ou judiciais, as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (artigo 349º do CC) e quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz, passando a recair (quando se trata de presunção iuris tantum) sobre a outra parte a prova do contrário (artigo 350º do mesmo código). Inexistindo presunção legal a favor da apelante (in casu), tinha esta de fazer a prova da relação causal entre o álcool e o acidente, isto é, que o acidente só ocorreu porque o apelado conduzia com uma TAS proibida. Mas esse facto pode assentar nas provas produzidas como poderá ser extraído de outros factos efectivamente provados, isto é, pode o nexo causal entre o álcool e o acidente, o estabelecimento da relação causal entre a alcoolemia (causa) e o sinistro (efeito), “deduzir-se”, por presunção a partir de outros factos conhecidos (a base da presunção), efectivamente provados. Como estabelece o artigo 351º do citado código, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. Dúvidas inexistem que a prova pode ser feita nomeadamente por (sobretudo) testemunhas ou meios periciais e pode concluir-se o facto por presunção judicial. As presunções judiciais são simples ‘meios lógicos ou mentais da descoberta de factos ou afirmações fundadas em regras de experiência’, assentam em meros raciocínios do julgador, que têm por base as máximas da experiência, o conhecimento empírico que decorre da observação repetida dos factos e das coisas, as regras da vida e da normalidade social. Perante o que experiência ensina, na presença de determinado facto (ou factos), efectivamente provado, o julgador deduz outro facto (desconhecido) com base em juízos de probabilidade e nas regras da lógica e da experiência. Como meios de prova (precários, falíveis, cuja força persuasiva pode ceder mediantes simples contraprova), as presunções (aqui em causa, as presunções judiciais) servem para firmar factos desconhecidos a partir de um facto (ou vários) real, conhecido, provado. E porque são meios de prova precários e falíveis, só pode haver recurso à presunções naturais quando é admissível a prova testemunhal, como sucede na espécie em apreciação. Nessa situação, nada obsta a que o juiz recorra a presunções judiciais ou às regras de experiência para a demonstração de factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, porque é o que normalmente acontece (o “id quod plerumque accidit”) nas circunstâncias conhecidas. Mas essa conclusão pelo nexo causal não pode extrair-se apenas da infracção praticada (no caso, não cedência de passagem a condutores que transitam em estrada prioritária) como não pode por ele concluir-se pela simples constatação da TAS ilegal. É que, a bastar-se a presunção nessa TAS ilícita, ter-se-ia de concluir sempre pelo nexo de causalidade, se não demonstrado que o sinistro ficou a dever-se a outra causa (de prova não menos fácil, a funcionar tal presunção) e essa interpretação foi, sem equívocos, afastada pela jurisprudência uniformizadora e que se adequa ao texto da lei. Sendo vinculativa a doutrina do AUJ 6/2002, cabendo à seguradora o encargo da prova, a presunção não pode, por regra, decorrer da simples constatação da TAS ilícita, porque, nessa situação, sendo-lhe inerente um perigo abstracto, passaria a caber ao “alcoolizado” o encargo de contrariar a presunção, contrariando-se também aquela doutrina. Deve ter-se presente que as presunções são meios de, com base em factos conhecidos (não presumidos), se afirmar factos desconhecidos e não meios de suprir a falta de prova dos factos alegados, ou mesmo de suprir a falta de sujeição de factos alegados a prova. O recuso à presunção não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova dos factos. Se os factos são sujeitos a contraditório e a discussão probatória e, na sequência, se julgam não provados (ou se não se julgam provados), não é legítimo, mediante o funcionamento (posterior) da presunção (natural), considerar o facto provado. Neste sentido, cita-se: “- As presunções ou ilações, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes; - Um facto aditado por presunção, contrariando a resposta que passou pelo contraditório da prova, equivale seguramente a uma alteração da resposta dada, que o sistema jurídico não consente; - Se o conteúdo da conclusão retirada pela ilação foi directamente quesitada e julgada não provada, tal aditamento ao acervo factual resultante da discussão e julgamento da causa contraria frontalmente o resultado desse julgamento, consubstanciando uma alteração proibida da matéria de facto; - Consequentemente, o aditamento daquele facto, acrescentado na sentença e não constante do elenco da factualidade provada, não pode ser considerado, devendo ter-se por eliminado”[3]. Constitui matéria de facto o estabelecimento da relação causal (naturalística) entre a condução sob o efeito do álcool (causa) e a ocorrência do sinistro (efeito). “É exclusivamente de facto a ilação logicamente necessária por já compreendida nas premissas em termos de normalidade de vida, conhecimento geral e do senso comum”[4] As presunções são utilizáveis para se integrar ou completar a factualidade provada, nas respostas do tribunal às questões perguntadas, e não para contrariar a decisão sobre a matéria de facto ou suprir a falta de prova. A posição discordante da apelante centra-a, realmente, na pretensão de estabelecer a relação casual entre o álcool e o acidente exclusivamente no facto da TAS ilícita acusada pelo condutor e nos considerandos técnico-científicos da influência do álcool nas capacidades psíquico- neuromotoras do apelado para conduzir (considerações abstractas que se adequam a qualquer caso e, aqui, estamos a falar de um caso concreto e não em abstracto). Correcto é ter em atenção (já a teve a lei ao sancionar certas situações – condução com elevadas TAS) as razões científicas na decisão sobre a matéria de facto, mas torna-se necessário saber se, em concreto, essa situação foi a geradora de determinado facto – o acidente. Na espécie, a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, nomeadamente por incorrectamente julgada, por deficiente ou insuficiente, cumprindo acatá-la, pois não se verifica alguma das situações (artigo 712º/4 do CPC) que imponha intervenção oficiosa desta instância. A sentença recorrida julgou a acção improcedente porque, diz, a Autora não logrou provar o nexo causal entre a condução sob influência do álcool e o processo causal que desencadeou o acidente. Mais se diz que os factos provados não permitem logicamente estabelecer (por presunção) um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, já que esse nexo de causalidade tem de revelar-se por um comportamento absolutamente atípico e indiciador da influência do álcool ou então pelo grau (elevado) da taxa de alcoolemia que, por si, induz esse nexo, o que não acontece no caso. Pois que, acrescenta-se, não basta que o R. conduza com álcool, é necessário que tenha sido por causa desse álcool e a influência que teve na sua mente que o R. efectuou determinada operação que determinou o eclodir de um acidente. Claro que não é essa a posição da apelante que entende que os factos provados demonstram essa relação causal. Adianta-se que esses “factos” (com excepção da TAS) são apenas afirmações assentes em razões de ordem científica, adequadas ao apelado como a qualquer outro condutor (pois a acreditarmos, e acreditamos, na ciência, a ingestão de álcool, a partir de determinados valores, provoca – em maior ou menor grau, uma vez que os efeitos variam de pessoa para pessoa e, até, da habituação ao álcool, ainda que em reduzido grau, e mesmos das circunstâncias em que o álcool é ingerido – entre outros efeitos, diminuição da reflexos, dificuldade de concentração/atenção e até afectação da visão, o que tudo influi, ou pode influir, no modo como se conduz). O que se prova sob a alínea n) - “o álcool que ingerira antes diminuiu-lhe as capacidades para conduzir” - é mera conclusão, não se concretizando as faculdades afectadas (ou capacidades) e em que aspecto é que estão diminuídas, salvo o que se afirma sob a alínea m) – “o R. antes do acidente havia ingerido bebidas alcoólicas que lhe afectaram a concentração, destreza”. Na petição, a autora alegou: - o R. havia ingerido bebidas alcoólicas que lhe afectaram a visão e o domínio do veículo que conduzia, bem como lhe provocaram uma euforia acentuada na condução (13 da petição). - em consequências dessas bebidas alcoólicas, no momento do acidente, “o R. apresentava uma condução desatenta e irregular”, circulando em desrespeito pelas mais elementares regras estradais, “nomeadamente, sem atender na configuração da via, sem atender na devida posição de marcha, na sinalização existente no local, sem atentar na circulação que seguia na via prioritária” e sem adequar a velocidade às características do local e manobra que pretendia fazer (15 da petição). - “assim, em virtude de ter as suas capacidades[5], nomeadamente de visão, destreza, concentração e percepção, afectadas pelo álcool que havia ingerido, ao chegar à intersecção do entroncamento, o R. não parou em obediência ao sinal de Stop” (16 da petição). - E não abrandou, atentou na presença do XG, entrou no entroncamento de forma repentina e inesperado, cortando e obstruindo a linha de trânsito do XG. - Tal conduta (a do R.) não deixa de ter como causa o facto de o R., no momento do acidente, conduzir sob a influência do álcool (26 da petição). - Só assim se justifica (o acidente), evitável caso o R. não estivesse a conduzir em estado de embriaguez (39 da petição). Como se verifica da alegação da autora/apelante, supra sintetizada, afirma com clareza o nexo de causalidade, isto é, que o acidente só (afirmação que poderá ser excessiva) aconteceu porque o R. conduzia com uma TAS de 0,72g/l. Mas de tudo isto só provou (de útil): - O R. antes do acidente havia ingerido bebidas alcoólicas que lhe afectaram a concentração, destreza (alínea m) da matéria de facto) e - O álcool que ingerira antes diminuiu-lhe as capacidades para conduzir (alínea n) dessa factualidade. Quanto a esta alínea só releva enquanto significa que o álcool afectou-lhe a concentração e destreza, que são as capacidades que constam afectadas. Nada mais se explicita, que não seja conclusão factualmente não suportada. Desta factualidade não resulta provado o alegado nexo de causalidade. Diga-se que, ao contrário do que a autora afirma (ponto 26 da petição), não há relatório médico (do IML ou outro) que afirme a referida relação de causalidade. Do IML (fls. 24) apenas consta a informação da TAS de 0,72g/l. No estudo/parecer (?) médico junto a fls. 31 e seguintes apenas se dá conta (o que não questionamos de modo nenhum) dos malefícios (em termos gerais) da condução sob o efeito do álcool e das funções (que devem estar vigilantes no exercício da condução) do condutor que se deterioram com TAS ilegais e do acréscimo de risco com a condução sob o efeito do álcool. O que acontece para a generalidade das pessoas (com as diferença de que o mesmo “estudo” dá nota). Nenhum desses documentos “certifica”, como não o podia fazer, que o acidente subjacente à discussão dos autos apenas resultou ou resultou do facto do R./apelado conduzir com uma TAS de 0,72g/l. Como consta da acta de audiência, toda a matéria de facto foi sujeita a discussão probatória e, perante essa discussão, o julgador recorrido não julgou provado o nexo de causalidade, alegado, como se disse, na petição. E que não considerou provado essa causalidade entre o álcool e o acidente, resulta muito claro da motivação sobre a decisão da matéria de facto. Aí se escreve: “Quanto ao nexo de causalidade da ocorrência com a condução sob a influência do álcool, o tribunal não a conseguiu apurar pois esta tem de revelar-se por um comportamento absolutamente atípico e indiciador da influência do álcool e no caso, considerando que a taxa não se afasta muito do limite mínimo a partir do qual é contra-ordenação (0,5g/l) e o facto de inúmeros outros acidentes ocorrerem por um condutor que sai de uma estrada sem prioridade ter calculado mal a possibilidade de realização da manobra de mudança de direcção em segurança (sem que estejam sob a influência do álcool), leva-nos a não poder concluir que o erro de cálculo em que incorreu o R. se devesse ao álcool. Diferentemente, se tivéssemos apurado que efectivamente o R. tão pouco parou no STOP e invadiu a hemi-faixa do XG abruptamente, então já estaríamos perante um facto indício de que o R. estaria a efectuar uma condução temerária e que por ser tão atípica, só se poderia imputar à influência do álcool que trazia e que acaba por ser essa ilação que a A. faz quando invoca esse facto na sua causa de pedir. Tal não sucedendo, não consegue o tribunal induzir dos factos apurados uma causalidade directa ou concausa do álcool com que o R. conduzia, no eclodir do acidente, logo não demos como provado que o acidente se deveu à influência do álcool que teve no A.” Como emerge dos factos provados e destas considerações, sem margem para dúvidas que o Mmo Juiz não deu como provado que o acidente ocorreu em virtude da TAS de que o R/apelado era portador, no momento do acidente. Perante essa circunstância, e não obstante as referências na sentença à admissibilidade da “prova” por presunção, nesse momento, na sentença, já não podia extrair-se o facto desconhecido (o nexo causal entre o acidente e o álcool) recorrendo as presunções (a que podia recorrer – e devia, sendo caso disso – aquando da decisão sobre a matéria de facto, até porque muitos dos considerandos na motivação expostos assentam nas regras da vida e da experiência), como atrás se afirmou. As presunções não são meio de suprir a falta de prova dos factos, pelo que, sujeito a prova e não provado determinado facto, não pode, posteriormente, ser extraído por presunção, sob pena de se estar a modificar (ilicitamente) a decisão quanto à matéria de facto. E o certo é que, pelas considerações feitas (na sentença e na motivação de facto) também se entendeu que os factos provados não eram concludentes para se estabelecer o pretendido nexo causal. Alegada, como já se referiu, a causalidade entre o álcool e o acidente, a apelante não a provou, como era encargo seu. Não obstante o que afirma na conclusão 18 “a Recorrente, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência sobre esta matéria, cumpriu o ónus da prova que lhe competia e carreou para os autos todos os elementos possíveis e necessários à prova da efectiva influência do álcool na produção do acidente”. Pode ter carreado para o processo os elementos que podia para a prova mas não fez a prova efectiva da relação de causalidade, nomeadamente de acordo com o referido AUJ. E não fazendo essa prova directa da relação de causalidade, não pode “presumir-se a existência daquele nexo causal” (conclusão 12) da minguada factualidade provada, no que se reporta ao caso concreto (e, ao contrário do que nessa conclusão se diz, a TAS do apelado não é das que indiciam uma “altíssima” probabilidade de acidente – ver o parecer técnico que a própria ré juntou). O recurso terá de improceder. Acrescenta-se. Seguramente, a apelante sabe dos múltiplos acidentes idênticos ao dos autos – um condutor que, não tomando a cautela devida (isto é, que a lei impõe), invade estrada prioritária e corta a linha de marcha a veículo que nesta circula, sem que o transgressor esteja influenciado pelo álcool. Como pretender (categoricamente) que só porque o apelado acusou uma TAS de 0,72g/l, tal facto foi a causa do acidente? Que não é “elevadíssima”, como afirma, mas próxima do máximo permitido (por isso ilegal). Não se questiona (nem deve questionar-se) que o álcool, acima de determinada medida, afecta (diminui), entre outras, as capacidades de concentração e de destreza – nos limites do que se provou – o mesmo é dizer são afectadas a capacidade de discernimento e atenção e os reflexos (por isso, a capacidade de avaliar as situações e reagir a um perigo). Isto acontece com o apelado (que se provou) como na generalidade dos condutores. É nessa TAS e na afectação da concentração e destreza (sem dúvidas necessárias a uma condução segura) que a apelante assenta (por presunção) o nexo de causalidade. Essa TAS pode seguramente aumentar o risco. Os factos só devem julgar-se provados quando se demonstra um muito elevado grau de probabilidade da sua realidade (não basta apenas a probabilidade e, muito menos, a possibilidade), a suficiente para as necessidades práticas da vida. A extracção (por presunção) do facto desconhecido só pode ocorrer quando o facto conhecido (base da presunção) o implica, seja por ter de ser seja porque, normalmente, com elevado grau de probabilidade, a este sucede aquele. Ora, na espécie, como se reflecte na sentença, a TAS que o apelado acusava (que, não obstante, influi ou é de molde a influir na concentração e destreza daquele) e o modo do acidente não são base suficiente para, a partir deles, se afirmar que o acidente ocorreu porque o apelado circulava com excesso de álcool no sangue ou, pela inversa, que sem essa alcoolemia o acidente muito provavelmente não teria ocorrido. Em síntese - o direito de regresso concedido ao segurador pelo artigo 19º/c do DL 522/85, quando o condutor lesante age sob o efeito do álcool, demanda a prova, por aquela, da relação de causalidade entre o álcool e o acidente. - Não provada essa relação de casualidade, após sujeição a prova, não é legítimo extrai-la, por presunção, de outros factos. - Nem seria bastante para afirmar essa causalidade apenas o facto do lesante conduzir com 0,72g/l no sangue. 6) – Pelo exposto, acorda-se no tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 17 de Setembro de 2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo _________________________ [1] “1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”. [2] Além do citado Acórdão Uniformizador, ver, entre muitos, os ainda recentes Acs. do STJ, de 23/04/2009 e de 09/06/2009, na ITIJ/net, procs. 09B0132, 1932/03.0TBACB e 1582/04.3TVLSB. [3] Ac. do STJ, de 20 de Junho de 2006, em ITIJ/net, proc. 06A1647. Ver também, do mesmo tribunal, o Ac. de 28/11/08, no mesmo sítio, proc. 08B3603. [4] Ac. STJ, de 05/12/2006, em ITIJ/net, proc. 06A3883. [5] Itálicos nossos |