Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1728/17.1T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP202412051728/17.1T8PVZ.P1
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Só ocorre a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC, quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
II - A Lei nº 8/22, de 10-01, prevê no seu art. 8.º, sob a epígrafe “Produção de efeitos”, que “A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador.”.
III - Resulta deste preceito que, numa ação em que haviam sido demandados os condóminos, cabia ao tribunal a quo diligenciar para que o condomínio, representado pelo seu administrador, viesse a intervir nos autos, assegurando, assim, a respetiva legitimidade passiva, não o tendo feito, por existir decisão anterior, transitada em julgado, que não admitiu a requerida (pelo Autor/recorrente) intervenção do Condomínio, e que fez caso julgado formal nos autos (sendo que, não podemos deixar de mencionar que, na data em que foi proferida tal decisão, já estava em vigor o citado art. 8.º da Lei nº 8/22).
IV - Numa situação em que o autor/recorrente intentou ação contra o Condomínio que foi absolvido da instância por falta de personalidade judiciária, e o autor veio, nessa sequência, instaurar a presente ação contra o administrador e os condóminos, os quais, através da decisão recorrida, foram absolvidos da instância por verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por se entender que quem deveria ter sido demandado era o Condomínio representado pelo respetivo administrador, devemos considerar que ainda que a legitimidade passiva seja do condomínio representado pelo administrador, não há qualquer obstáculo legal para que a ação seja proposta também contra os condóminos, em sede de responsabilidade solidária
V - Como em última análise, a haver condenação no pagamento da indemnização pretendida pelo autor, quem irá pagar serão sempre os condóminos, de acordo com a permilagem das respetivas frações, não tendo sido demandado desde início o condomínio, e não tendo sido admitida a sua intervenção principal, requerida pelo autor, tendo tal decisão feito caso julgado formal no processo, a ação terá que continuar contra os condóminos, e também contra o administrador do condomínio a título pessoal, sob pena de se poder mesmo considerar estarmos perante uma situação de denegação de justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1728/17.1T8PVZ.P1

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO:
AA, melhor identificado nos autos, instaurou ação contra BB, na qualidade de administrador eleito do Condomínio sito na Avenida ..., ..., em 5 Vila do Conde, e contra todos os condóminos desse condomínio, com vista a ser indemnizado dos danos que diz ter sofrido em consequência de acidente ocorrido numa parte comum do edifício, ação que entrou em juízo no dia 30-11-2027.
Foram apresentadas contestações por vários réus, bem como por alguns dos, entretanto, chamados, cuja intervenção foi admitida, tendo sido arguida, entre outras, a exceção de ilegitimidade passiva.
Por despacho de 22-02-2022, foi decidido, no que para o caso interessa, o seguinte:
“A propositura da presente ação radica num alegado acidente ocorrido a 9 de Dezembro de 2014 numa parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal registado na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o nº ...-Vila do Conde, imputando inobservância de dever de cuidado nas operações de limpeza, de que teriam resultado lesões.
Está em causa o instituto da responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos, pelo que importa ter presente na lide os condóminos proprietários das frações naquela data.”.
Por sua vez, com data de 06-12-2023, foi proferido o seguinte despacho:
“O estudo realizado com vista à prolação dos despachos previstos nos artigos 595º e 596º do Código de Processo Civil na presente ação, em particular relativamente à legitimidade passiva, em consulta de doutrina (designadamente, o artigo “A personalidade judiciária do condomínio nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos” publicado pelo Prof. Miguel Mesquita, em Cadernos de Direito Privado, nº 35 a fls. 41 a 56) e diversa jurisprudência que apreciou litígios fundados na responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes do incumprimento dos deveres de conservação/manutenção das partes comuns (entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2020, da Relação de Lisboa de 16 de Novembro de 2017, da Relação de Guimarães de 8 de Março de 2018, todos acessíveis em http://www.gde.mj.pt/, por referência, respetivamente, aos processos nº 969/18.9T8VFR-A.P1, nº 1200-13.9TVLSB.L1-6) e a densificação dos conceitos acolhidos no artigo 1.437º nº 2 do Código Civil (entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2017, dos Tribunais da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2021, da Relação do Porto de 12 de Setembro de 2017 acessíveis no site já citado, com referência, respetivamente, aos processos nº 1989/09.0TVPRT.P2.S1, nº 2536/16.2T8LRS.L1-7, nº 3324/16.1T8MTS.P1), conduz à conclusão que os proprietários das frações e, de forma incindível, também, contitulares do direito de propriedade das partes comuns, não devem ser demandados pelo lesado no âmbito da dedução de pretensão indemnizatória.
O artigo 1437º, na redação introduzida pela Lei nº 8/2022 de 10 de Janeiro, estatui no nº 1, que o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele, acrescentando o nº 2 que o mesmo age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
Nesse contexto, fundado no artigo 8º do diploma por último citado, o Tribunal propõe-se conhecer oficiosamente a exceção de ilegitimidade passiva com esse fundamento, pelo que, obrigatoriamente, passa a cumprir o preceituado no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil, fixando em dez dias o prazo para tomada de posição das partes quanto a essa sua intenção.
Notifique.”.
O autor pronunciou-se sobre tal requerimento, concluindo que “Sem mais delongas, o A. pugna para que V.ª Ex.cia mantenha nos autos os réus condóminos, a par do réu condomínio e do seu administrador que, para além de os representar em juízo e fora dele, também aqui se representa a si próprio enquanto entidade distinta e passível de se lhe assacar responsabilidade, seguindo-se assim os seus ulteriores termos.”.
Nessa sequência, em 12-04-2024, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“Nos ternos do artigo 592º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência prévia.
Notifique.
I. Despacho saneador
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidade que totalmente o invalide.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, e dado o interesse na causa, o Autor tem legitimidade.
O Réu BB invocou a sua ilegitimidade alegando que foi demandado na qualidade de administrador eleito do Condomínio sito na Avenida ..., ..., em 5 Vila do Conde e que apenas pode intervir na qualidade de representante do mesmo, que não foi demandado.
Os Réus CC, DD e mulher EE, FF e mulher GG, HH e mulher II, JJ, KK e mulher LL, MM, A..., Ld.ª, B..., Ld.ª, NN e mulher OO, PP e mulher QQ, RR e mulher SS, TT, UU e mulher VV, WW e mulher XX, YY e mulher ZZ, AAA e mulher BBB, CCC e mulher DDD, EEE, FFF e mulher GGG invocaram idêntica exceção alegando que o local onde alegadamente ocorreu sinistro não constituiu parte comum do edifício, mas, antes, uma passagem pedonal urbana ou galeria de passagem com acesso livre do público, prevista no processo de licenciamento, que liga a Avenida ... à Praça ... e que dá acesso à entrada ... do prédio e à padaria “B...”, que pode ser e é, frequentemente, atravessado/utilizado por qualquer pessoa, sem que os condóminos o possam impedir.
Também suscitaram a respetiva ilegitimidade:
- os Réus HHH e mulher III alegando que à data do eventual acidente os proprietários da fração eram JJJ e mulher KKK, também partes da ação, pois só adquiram a fração em 25 de Outubro de 2017, acrescentando que o local em causa está afeto ao domínio público;
- os Réus LLL, MMM, NNN, JJJ e mulher KKK, OOO, PPP e mulher QQQ, RRR e mulher SSS, os Intervenientes Principais Susan Ribeiro, TTT e marido UUU, alegando que o local não é exclusivo dos condóminos mas está afeto ao domínio público;
- a Ré VVV alegando que foi comproprietária da fração “J” mas apenas até 17 de Janeira de 2007;
- o Réu WWW alegando que foi declarado insolvente nos autos que correm termos sob o nº 2393/14.3TBVLG e que a fração que lhe pertenceu foi apreendida para a massa insolvente.
O Autor exerceu o contraditório argumentando o acidente se deu na entrada do prédio, que é parte comum, pois os Réus pagam a limpeza, o acesso é restrito a moradores/utilizadores, vedado por uma porta que impede a passagem.
Tomando posição quanto à anunciada intenção do Tribunal de conhecer oficiosamente a exceção em causa por entender que os proprietários das frações não devem ser demandados, contrapôs que anteriormente intentou ação contra o Condomínio, o qual foi considerado parte ilegítima por estar desacompanhado dos restantes condóminos, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.
Cumpre decidir.
O artigo 30º do Código de Processo Civil estatui que o Autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, ao passo que o Réu terá tal qualidade processual quando tem interesse direto em contradizer, esclarecendo que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e, o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
O nº 3 clarifica que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor.
Esta norma alude à posição processual das partes em relação ao objeto do processo: a legitimidade processual é um pressuposto adjetivo de que depende o conhecimento do mérito da causa; afere-se pelos aludidos interesses em demandar e contradizer, para cujo apuramento interessa apenas a alegação da titularidade da relação controvertida pelo demandante, tendo como contraparte o demandado e para cuja determinação basta, em regra, a análise do pedido e da causa de pedir.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora afirmam “ser parte legítima na ação é ter o poder dirigir a pretensão deduzida em Juízo ou a defesa contra ela oponível” referindo que a doutrina alemã, sinteticamente e duma forma que abrange os lados ativo e passivo, apelida o requisito de “o poder de condução do processo”. De forma impressiva, referem que a parte terá legitimidade como Autor se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista e terá legitimidade como Réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida.
Em contraponto, a legitimidade material, substantiva ou ad actum diz respeito ao mérito da causa, prende-se com a efetividade da relação material invocada, ou seja, com o complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, também denominadas, na expressão de Castro Mendes, “condições subjetivas da titularidade do direito”.
Por outras palavras, como se defende no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Maio de 2018, para se chegar à legitimidade substantiva há que “apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objeto e a sua perduração”, sendo encarada como um requisito de procedência da ação e também como exceção perentória inominada, em contraponto com a legitimidade ad causam que consubstancia uma exceção dilatória conduzindo à absolvição da instância8.
Decorre do artigo 1.420º do Código Civil que cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo o conjunto dos dois direitos incindível, insuscetível de alienação em separado, nem de renúncia à parte comum como meio de se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Apesar de a norma citada aludir a compropriedade, o exercício do direito quanto às partes comuns está sujeito às deliberações da assembleia dos condóminos onde todos os proprietários têm assento, não lhes cabendo administra-las diretamente, tarefa que está acometida ao administrador que em assembleia elegerem.
Tal decorre do artigo 1.430º que deixa claro que a administração das partes do edifício se desdobra entre a assembleia de condóminos que delibera e o administrador que as implementa no âmbito das funções executivas que o artigo 1.436º lhe confere.
Sob a epígrafe “legitimidade do administrador” o artigo 1.437º, na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 8/2022 de 10 de Janeiro, estatuía que o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia, acrescentando o nº 2 que pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns, com a ressalva, contida no nº 3, das ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, sem prejuízo da atribuição de poderes especiais para o efeito pela assembleia.
Na nova redação, a epígrafe desta norma, que entrou em vigor a 11 de Janeiro de 2022, passou a ser “representação do condomínio em juízo” e o seu conteúdo foi alterado prevendo, no nº 1, que o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele, no nº 2, que este age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos, clarificando o nº 3 que a apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.
Esta norma tem sido analisada em conjunto com o artigo 12º alínea e) do Código de Processo Civil que estende a personalidade jurídica ao “condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
Note-se que a personalidade judiciária se reporta ao condomínio, o qual é representado em Juízo pelo administrador.
Como refere o Professor Miguel Mesquita, a anterior epígrafe do artigo 1.437º é enganadora porquanto não é o administrador quem tem legitimidade, mas apenas poderes de representação da parte que é o condomínio, frisando que a suscetibilidade de ser a parte certa pertence a este e não àquele que se limita a ser a “voz do condomínio”.
A propósito da figura do substituto processual, Paula Costa e Silva considera que a parte destituída de personalidade jurídica, atua processualmente em nome próprio, mas por uma situação jurídica a que é alheia, o que a leva a concluir que a parte judiciária atua como substituto processual, acrescentando que a lei não confere apenas personalidade judiciária mas também legitimidade extraordinária e indireta para litigar por situação jurídica alheia.
No mesmo contexto, o Professor Miguel Mesquita concordando que a sentença proferida contra o condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra eles e que uma sentença favorável ao primeiro beneficia os segundos, mesmo partindo da ideia que o condomínio é parte formal, ao passo que os condóminos constituem as partes materiais, defende que aquele é a face processual destes, assumindo ambos, em simultâneo, o papel de parte, vendo no condomínio a “máscara” ou “capa processual” que visa facilitar a identificação das partes evitando que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação. Refere, aliás, que a personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal, pois, no fundo, os condóminos são partes na causa, sendo essa a razão pela qual o caso julgado os atinge plenamente.
Quanto ao sentido da expressão “o administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns” contida no artigo 1.437º nº 2 do Código de Processo Civil, ponderando o contexto do nº 1 e a inserção sistemática da norma, já se pressupunha que essa atuação não é levada a cabo a título pessoal, mas enquanto representante do condomínio, sendo certo que a nova redação clarificou a norma por forma a não deixar dúvidas quanto ao acerto dessa interpretação.
Contudo, quando esteja em causa a responsabilidade civil aquiliana, ou seja, responsabilidade civil extracontratual fundada em ação ou omissão correspondente a facto ilícito, violador de direitos reais ou de personalidade, culposo, e danos causalmente relacionados com a conduta, existem normas específicas:
- o artigo 497º do diploma em referência dispõe que se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos a sua responsabilidade é solidária, existindo direito de regresso entre os responsáveis na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advenham, sem prejuízo da presunção de igualdade;
- o artigo 490º clarifica que se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do ato ilícito todos respondem pelos danos que hajam causado;
- o artigo 493º nº 1 prevê que quem tiver no seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, responde pelos danos que aquela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Novembro de 2017, relatado pela Exm.ª Juiz Desembargadora Maria Teresa Pardal, “o administrador do condomínio, eleito pela assembleia de condóminos, nos termos do artigo 1425º nº1 do CC, tem efectivamente funções representativas que lhe podem atribuídas pelas deliberações da assembleia (artigo 1436º h)), bem como outras que resultam directamente da lei (alínea i) do artigo 1436º e artigo 1437º), mas também tem funções que lhe são próprias e não são meramente representativas, como as previstas nas alíneas a) a g) e j) a m) do mesmo artigo 1436º e, havendo responsabilidade civil extracontratual no âmbito dessas funções, tem o administrador legitimidade para ser demandando, quando, por acção ou por omissão ilícita e culposa, causar danos a terceiros no âmbito das mesmas funções”.
Por sua vez, o Acórdão da Relação de Guimarães de 8 de Março de 2018, relatado pelo Exm.º Juiz Desembargador José Cravo, numa ação instaurada contra o administrador do condomínio em nome próprio, tomou posição afirmando “quando algum terceiro/ou condómino, se vê prejudicado por qualquer ocorrência causada pelas partes comuns de um prédio, a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos cabe ao Condomínio, ou seja, ao universo dos condóminos, na proporção das respectivas quotas. Num caso e noutro, seja do lado activo ou passivo, o Administrador agirá como representante do Condomínio. (…) sendo o Condomínio o sujeito jurídico do dever, só ele pode vir a ser prejudicado com a procedência da acção e, portanto, só ele tem interesse directo em contradizer. Qualquer acção a intentar contra o Administrador, na sua própria pessoa, só terá viabilidade no âmbito da sua gestão, sendo portanto outra a causa de pedir; assim, por exemplo, alegando ter sido a incúria ou negligência do Administrador que provocou a deterioração das partes comuns”.
Sintetizando e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto18 de 9 de Janeiro de 2020, relatado pelo Exmo Juiz Desembargador Aristides Almeida, “ao seguirmos e respeitarmos a causa de pedir que fundamenta a sua pretensão para determinar quem tem legitimidade passiva para a acção, abstraindo por completo da defesa dos réus e das excepções deduzidas por estes como meio de defesa, estamos a determinar quem são os titulares da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor”.
O Autor intentou a presente ação alegando que, ao dirigir-se à Padaria B... sita no nº ... do prédio sito na Avenida ..., em Vila do Conde, no dia 9 de Dezembro de 2014, caminhando desde o aparcamento em frente ao estabelecimento até essa entrada, acedendo à galeria comum da entrada para os apartamentos, composta por dois patamares formando dois amplos degraus e o piso revestido em material cerâmico, liso e sem textura antiderrapante, num momento em que fazia frio mas, o clima se apresentava seco e sem chuva, decorrendo atividade de limpeza do condomínio, com uso de água e detergente e estando esse piso húmido e escorregadio, sem que existisse qualquer sinalética ou aviso respeitante ao decurso da limpeza, ao perigo de existência de humidade no solo ou outro que lhe permitisse tal atividade e/ou, a existência de água ou detergente no chão, ao calcar o primeiro patamares, escorregou e estatelou-se no chão.
Não existe, pois, a alegação de qualquer facto de imputação de responsabilidade ao administrador do condomínio a título pessoal, mas uma consequência da ação de limpeza e ausência de sinalética, pelo que se impõe concluir que o Réu BB é parte ilegítima e como tal deve ser absolvido da instância.
Por outro lado, no que diz respeito aos condóminos, mesmo seguindo a tese do Autor, na sua opção de demandar os diretamente, necessitamos de recorrer ao conceito de autoria que possa extrair-se do artigo 493º nº 1 anteriormente citado, ou seja, só deverão estar em Juízo os sujeitos de direito sobre quem impende a obrigação de vigilância, desde logo, os titulares do direito de propriedade sobre as frações e, incindivelmente, das partes comuns, por referência à data do facto lesivo, no caso, 9 de Dezembro de 2014.
Em face dos documentos juntos extrai-se que:
- por escritura pública outorgada a 25 de Outubro de 2017, os Réus JJJ e mulher KKK, declararam vender aos Réus HHH e cônjuge III, que declararam aceitar, a fração autónoma “AJ” [documento 1 da contestação referência 27996864, a fls. 199 a 201];
- por escritura pública outorgada a 17 de Janeiro de 2007, a Ré VVV declarou vender ao Réu TT, comproprietário, que declarou aceitar, metade indivisa da fração “J” [documento 1 da contestação referência 30775308, a fls. 551 a 552];
- por sentença proferida no processo nº 2393/14.3TBVLG, transitada em julgado a 4 de Novembro de 2014, o Réu WWW foi declarado em estado de insolvência [certidão judicial junta em 28 de Novembro de 2019, a fls. 696 vº a 700 vº].
Resulta, assim, que à data do evento alegadamente violador da integridade física do Autor, os Réus HHH e cônjuge III, VVV e WWW não eram proprietários das frações “AJ”, “J” e “P”, respetivamente, na medida em que apenas em momento posterior foi celebrado negócio translativo do direito de propriedade, em data anterior alienou o direito real de que era titular a favor do comproprietário e, por via da anterior declaração de insolvência, o direito que integrava a sua esfera jurídica patrimonial passou a ser detido pela massa insolvente.
Nessa medida, à luz do artigo 30º nº 3 do Código de Processo Civil em conjugação com o artigo 493º nº 1 do Código Civil, não são titulares da relação controvertida, pelo que se impõe a sua absolvição da instância.
Quanto ao argumento da integração no domínio público do local onde alegadamente ocorreu a queda, não se trata de uma questão passível de ser decidida no âmbito do pressuposto da legitimidade processual, mas antes, ao nível do mérito da causa, por dizer respeito à efetividade da relação jurídica do imóvel com os Réus, ou seja, a de saber se estamos perante uma parte comum do edifício e, portanto, integrada no direito de propriedade dos condóminos, ou, pelo contrário, de um local sob a jurisdição do Estado ou de outras pessoas de Direito Público ou que se acha no uso direto e imediato do público tendo por objetivo a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância. Por outras palavras, essa argumentação traduz uma exceção perentória.
No que concerne à vertente cuja análise foi proposta a título oficioso no despacho proferido em 6 de Dezembro de 2023, necessitamos de ter presente que o enquadramento jurídico da ação chama à colação o regime da responsabilidade civil extracontratual, mais concretamente, o já citado artigo 493º do Código Civil.
Em anotação a essa norma, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela salientam que a responsabilidade só existe se a pessoa que tem em seu poder a coisa está obrigada a vigiá-la, a qual pode coincidir com o proprietário, mas não necessariamente, pois deve ser a pessoa que tem as coisas à sua guarda quem deve tomar as providências indispensáveis para evitar a lesão.
Escalpelizando o mesmo preceito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2021, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Ricardo Costa, explana que “a ilicitude que se sanciona consiste na omissão ou violação do dever de vigilância que se incorpora na esfera jurídica do “detentor” da coisa, móvel ou imóvel (em sentido amplo, para todas as habilitações jurídicas que atribuem poder sobre a coisa: por ex., propriedade, comodato, depósito, locação, crédito pignoratício, etc.), na qual têm origem os danos causados na esfera jurídica alheia”, esclarecendo que essa omissão delitual concretiza a normatividade-quadro do artigo 486º do Código Civil na ilicitude conducente ao “dever de praticar o ato omitido”. Relativamente ao dever de vigilância, salienta que “consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes (nomeadamente se possíveis e/ou previsíveis) de risco de produção e eclosão de prejuízos das coisas detidas, no sentido da prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar o dano”, vendo aí um “dever (de segurança) no tráfico, integrado em norma legal de protecção que visa prevenir um perigo abstracto, e dever instrumental para a decisão e a execução de medidas e providências – mesmo que a realizar por terceiro e a solicitação do vigilante – para evitar essa produção de danos e promover a protecção de terceiros, danos esses relativos ao especial risco da coisa que ultrapassa o «limiar da normalidade»”, correspondente “a uma manifestação de um mais amplo dever de cuidado (na veste de dever de conduta), enquanto obrigação de os proprietários e detentores de coisas, potencialmente munidas de risco na sua fruição ou utilização, cumprirem com diligência as faculdades jurídicas atribuídas pelo título que lhes permite gozar da coisa “arriscada” ou “perigosa”, de acordo com a bitola que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares” concluindo que “será esta a medida de exigência para o cumprimento do dever de vigilância imposto ao proprietário-detentor e, se for o caso, de uma corresponde ilicitude por incumprimento (omissão) do dever legal (reflexo de um “cuidado exterior”.
Ora, revertendo para as normas específicas da propriedade horizontal, verificamos que os órgãos administrativos da administração das partes comuns são a assembleia de condóminos e o administrador, o que decorre claramente do artigo 1.430º, respetivamente, com funções deliberativas e executivas, sendo que, de harmonia com o artigo 1.436º nº 1 alínea g), cabe ao segundo “realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns”.
Na densificação destes conceitos indeterminados, o Acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Outubro de 201522 entende que aí cabem “todos e quaisquer atos que visem assegurar ou preservar as partes comuns: atos de gestão que, eventual e independentemente, se sobreponham à própria vontade, individual, dos condóminos”. Por sua vez, a doutrina associa-os aos atos destinados a evitar a deterioração ou destruição, que tanto podem ser de natureza material como judicial, compreendendo, assim, as reparações, mas também ações possessórias, embargo de obra nova realizada nas partes comuns, interrupção dos prazos de prescrição ou de usucapião.
Neste contexto, a limpeza é, necessariamente, um ato de gestão corrente do condomínio que está compreendido nas funções do administrador, desde logo, na sequência da apresentação e aprovação do orçamento em assembleia, integrando-se, nesse contexto, na função de “regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum”.
De igual forma, o modo como se deve processar a limpeza, mormente, os cuidados a observar, designadamente, a sinalética a adotar de alerta para potenciais perigos dela decorrentes, são atribuições do administrador e não dos condóminos.
Por isso, neste caso, o concreto dever de vigilância impendia sobre o órgão administrativo do condomínio e não sobre os titulares do direito de propriedade que incide sobre as frações e as partes comuns, os quais são, assim, partes ilegítimas.
Importa referir que, contrariamente ao mencionado pelo Autor, na ação que correu termos sob o nº 1451/16.4T8PVZ, na qual demandou o Condomínio, a decisão proferida conheceu oficiosamente a exceção de falta de personalidade judiciária, pressuposto distinto daquele que apreciamos.
Diremos, também que, ainda que a absolvição da instância do ali Réu tivesse sido fundada em legitimidade, teria formado caso julgado formal, dado que o artigo 620º do Código de Processo Civil estabelece que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo. Precisamos de ter presente que, de igual modo, existe caso julgado formal formado nos presentes autos relativamente ao despacho de 20 de Fevereiro de 2022, que indeferiu o incidente de intervenção provocada requerido relativamente ao Condomínio pelo Autor em 22 de Outubro de 2021, motivo pelo qual inexiste fundamento para prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590º nº 2 alínea a) do diploma em referência.
Em face do exposto, nos termos das normas citadas, o Tribunal absolve da instância os Réus BB, CC, DD e mulher EE, FF e mulher GG, HH e mulher II, JJ, KK e mulher LL, MM, A..., Ld.ª, B..., Ld.ª, NN e mulher OO, PP e mulher QQ, RR e mulher SS, TT, UU e mulher VV, WW e mulher XX, YY e mulher ZZ, AAA e mulher BBB, CCC e mulher DDD, EEE, FFF e mulher GGG, HHH e mulher III, LLL, MMM, NNN, JJJ e mulher KKK, OOO, PPP e mulher QQQ, RRR e mulher SSS, VVV, WWW, C... – Sociedade Unipessoal Ld.ª, XXX, YYY, D..., Ld.ª, ZZZ e marido AAAA, BBBB, CCCC e mulher DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH e mulher IIII e os Intervenientes Principais Susan Ribeiro, TTT e marido UUU.
Custas a cargo do Autor.
Registe e notifique.”.
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Não se conformando com tal decisão, o Autor veio interpor o presente recurso (do despacho saneador de 12-04-2024), que foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
São as seguintes, as conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante:
“1 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, é inequívoco que a decisão enferma de erro de julgamento, fazendo errada aplicação da lei e orientações jurisprudenciais.
2 - O Tribunal recorrido apelando à entrada em vigor da lei n.º 8/22 de 10 de janeiro, considera que afinal apenas terá legitimidade para ser demandado numa ação de responsabilidade civil extracontratual o condomínio, legalmente representado pelo seu administrador;
3 - Com a entrada em vigor desta lei, o legislador de forma expressa veio a conceder legitimidade ao administrador para representar o condomínio;
4 - Deixa, assim, de ser controverso que, mesmo nas ações de responsabilidade aquiliana, o administrador do condomínio tem legitimidade passiva para ser demandado;
5 - Dispõe o artigo 8ª da predita lei que: “A alteração ao artigo 1437º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador.”
6 - Esta norma, assume, assim, natureza processual e é de aplicação imediata, oficiosamente.
7 - A expressão “devendo” indica que estamos perante um poder dever do tribunal e não perante uma simples faculdade deste, enquadrável no âmbito do artigo 6º, n.º 2 do Código de Processo Civil, exigindo por isso a sanação dos pressupostos processuais.
8 - Impunha-se, assim, ao tribunal “a quo” diligenciar para que o condomínio, representado pelo seu administrador, viesse a intervir nos presentes autos, assegurando, assim, a respectiva legitimidade passiva.
9 - Nesta medida, deverá a decisão do saneador/sentença ser revogada, por outra que consigne que o condomínio devera ser representado pelo seu administrador, o qual, caso não se entenda que já foi citado para esse efeito, o que se equaciona por mero dever de patrocínio, deverá ser citado nessa qualidade, conferindo-se, assim, a necessária e imprescindível legitimidade passiva.
10 - Ora, tendo em consideração a posição do tribunal no que tange aos restantes demandados (leia-se condóminos), o tribunal deveria pronunciar-se também sobre a legitimidade passiva do réu condomínio (NIF ...), pelo que não o fazendo a decisão é nula, nos termos da alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, nulidade que aqui expressamente se invoca.
11 - Do lado passivo, o condomínio pode ser demandado nas ações em que condóminos ou terceiros tenham alguma pretensão a deduzir contra o coletivo que justifique a intervenção autónoma deste no processo, o que sucede nas ações em que se exige o ressarcimento de prejuízos causados por uma queda ocorrido nas partes comuns do edifício.
12 – Na sequência do doutamente decidido pelo acórdão TRP, conforme resulta do teor da certidão junta aos presentes autos, a presente ação foi ainda dirigida formalmente contra todos os condóminos, por não se estar perante um litígio respeitante à administração das partes comuns, uma vez a ação se fundamente na responsabilidade civil extracontratual, extravasando, assim, o âmbito das funções que a lei comete ao administrador, pelo que a legitimidade para contraditar a presente ação cabia a todos e a cada um dos condóminos, em litisconsórcio necessário.
13 - Enquanto a capacidade processual é uma qualidade intrínseca (poder de agir em juízo) que a lei dispensa a quem tenha personalidade jurídica e a outros certos entes juridicamente despersonalizados, a legitimidade ad causam é a legitimidade para agir em determinado caso concreto, consistindo no interesse direito em demandar ou contradizer, interesse que se exprime, respectivamente, pela utilidade derivada da procedência da ação e pelo prejuízo que dessa procedência advenha – artigo 30º do Código do Processo Civil.
14 - Nos termos que a ação foi desenhada pelo autor, o que está em causa é a responsabilidade extracontratual do condomínio, o que nada tem a ver com os poderes do administrador inerentes às suas funções.
15 - Por isso, o Tribunal não podia julgar procedente a exceção de legitimidade passiva dos condóminos que foram demandados, uma vez que a lei impõe que a ação fosse dirigida contra o conjunto (individualizado) dos condóminos.
16 - O Tribunal apelado ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade dos condóminos, violou o correto entendimento dos preceitos legais supra referidos, devendo, assim, tal decisão ser substituída por outra que venha a julgar que os condóminos são parte legitima na presente ação.
Nos termos supra expostos e nos melhores de direito, sempre com o Mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso.”.

Foram apresentadas contra-alegações pelos réus e intervenientes, BB, DD e mulher EE, HH e mulher II, JJ, KK e mulher LL, A..., Lda., HHH e mulher III, B..., Lda., NN e mulher OO, RR e mulher SS, TT, UU e mulher VV, WW e mulher XX, YY e mulher ZZ, AAA e mulher BBB, EEE, PPP e mulher QQQ, RRR, LLL, EEEE e FFFF, HHHH, WWW, e as intervenientes E..., COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, F..., S.A., e G... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., todos pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A matéria fáctica a ter em conta é a que resulta do relatório que antecede.
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MOTIVAÇÃO DE DIREITO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões a decidir são as seguintes:
- Se ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
- Se o tribunal “a quo” deve diligenciar para que o condomínio, representado pelo seu administrador, venha a intervir nos autos, assegurando, assim, a respetiva legitimidade passiva.
- Se os condóminos devem ser considerados parte legítima.
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a) Nulidade por omissão de pronúncia
Invoca o apelante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por entender que o tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a legitimidade passiva do réu Condomínio (NIF ...), e não o fez.
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…).
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Um dos vícios da sentença que configura a respetiva nulidade é a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Invocando que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a legitimidade do Condomínio, conclui o apelante que é nula a sentença nos termos do disposto no preceito referido.
Vejamos:
Como já referido, é nula a sentença, entre outros, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d), do nº 1, do art. 615.º).
Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Ora, lida a decisão recorrida, constata-se que o Tribunal a quo decidiu conhecer oficiosamente da ilegitimidade dos condóminos que haviam sido demandados, na sequência da alteração introduzida ao art. 1437.º do Código Civil, pela Lei nº 8/22, de 10-01.
Ora, considerando que, na visão do tribunal a quo, o Condomínio não havia sido demandado e não foi admitida a respetiva intervenção quando formulada pelo autor/recorrente, o Tribunal entendeu não dever pronunciar-se sobre a respetiva ilegitimidade, sendo, contudo, certo que até mencionou a questão, quando refere que “Importa referir que, contrariamente ao mencionado pelo Autor, na ação que correu termos sob o nº 1451/16.4T8PVZ, na qual demandou o Condomínio, a decisão proferida conheceu oficiosamente a exceção de falta de personalidade judiciária, pressuposto distinto daquele que apreciamos.
Diremos, também que, ainda que a absolvição da instância do ali Réu tivesse sido fundada em legitimidade, teria formado caso julgado formal, dado que o artigo 620º do Código de Processo Civil estabelece que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo. Precisamos de ter presente que, de igual modo, existe caso julgado formal formado nos presentes autos relativamente ao despacho de 20 de Fevereiro de 2022, que indeferiu o incidente de intervenção provocada requerido relativamente ao Condomínio pelo Autor em 22 de Outubro de 2021 (sublinhado nosso), motivo pelo qual inexiste fundamento para prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590º nº 2 alínea a) do diploma em referência.
Ou seja, a senhora Juíza a quo pronunciou-se sobre a questão da legitimidade do Condomínio, no sentido de que nada havia a decidir, por ter já proferido decisão anterior, sobre a intervenção do mesmo, decisão que transitou em julgado e fez caso julgado foral nos autos.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
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b) Intervenção do Condomínio e legitimidade dos Condóminos
Como refere o apelante nas suas alegações, o Tribunal recorrido, apelando à entrada em vigor da lei n.º 8/22 de 10 de janeiro, considera que afinal apenas terá legitimidade para ser demandado numa ação de responsabilidade civil extracontratual, o Condomínio, legalmente representado pelo seu administrador.
Vejamos.
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 8/22, de 10-01, o art. 1437.º do Código Civil, tinha a seguinte redação:
(Legitimidade do administrador)
1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
2. O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Excetuam-se as ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
Com a entrada em vigor da Lei 8/22, a redação do art. 1437.º, passou a ser a seguinte:
Representação do condomínio em juízo
1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.
Atualmente, mantém esta mesma redação.
Sucedendo que a ação dos autos, deu entrada em juízo em 30-11-2017, e que numa ação anterior (processo nº 1451/16.4T8PVZ) tinha sido demandado o Condomínio que aí foi absolvido da instância por falta de personalidade judiciária, o autor propôs esta ação contra o administrador do condomínio e todos os condóminos, sendo que, apesar de não ter sido decidida em concreto e expressamente a questão, foi nos autos mencionado – despacho de 22-02-2022 – que “importa ter presentes os condóminos proprietários das frações, à data do acidente”.
Vem agora, o mesmo Tribunal dizer que, afinal, quem deve estar na ação do lado passivo é apenas o Condomínio, representado pelo respetivo administrador, face à entrada e vigor da referida Lei 8/22, de 10-01.
E se isso não se afigura incorreto, certo é também que a referida Lei prevê no seu art. 8.º, sob a epígrafe “Produção de efeitos”, que “A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador.”.
Resulta deste preceito que cabia ao tribunal a quo diligenciar para que o condomínio, representado pelo seu administrador, viesse a intervir nos autos, assegurando, assim, a respetiva legitimidade passiva.
Contudo, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre esta questão nos seguintes termos:
“Precisamos de ter presente que, de igual modo, existe caso julgado formal formado nos presentes autos relativamente ao despacho de 20 de Fevereiro de 2022, que indeferiu o incidente de intervenção provocada requerido relativamente ao Condomínio pelo Autor em 22 de Outubro de 2021, motivo pelo qual inexiste fundamento para prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 590º nº 2 alínea a) do diploma em referência.”.
Ou seja, o Tribunal a quo, embora não o refira expressamente, acaba por reconhecer que deveria diligenciar pelo suprimento da ilegitimidade, nos termos do art. 590.º, nº 2, al. a) do CPC, mas não o fez por existir decisão anterior, transitada em julgado, que não admitiu a requerida (pelo Autor/recorrente) intervenção do Condomínio, decisão que fez caso julgado formal nos autos, sendo que, não podemos deixar de mencionar que, na data em que foi proferida tal decisão, já estava em vigor o citado art. 8.º da Lei nº 8/22.
Posto isto, o autor/recorrente intentou ação contra o Condomínio que foi absolvido da instância por falta de personalidade judiciária, tendo em conta o objeto da ação, pelo que instaurou a presente ação contra o administrador e os condóminos, os quais, através da decisão recorrida, foram absolvidos da instância por verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva, já que quem deveria ter sido demandado era o Condomínio representado pelo respetivo administrador.
Ora, é sabido que a propriedade horizontal é um direito real que é constituído por duas situações jurídicas distintas: a propriedade singular, no que respeita às frações autónomas do edifício, e a compropriedade, cujo objeto é constituído pelas partes comuns do edifício, como, aliás, consta expressamente do nº 1 do art. 1420.º do Código Civil, que refere: “Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
´De acordo com o disposto no art. 1430.º do Código Civil, “1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador. 2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.”.
Deste modo, embora o citado art. 1437.º disponha que o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele, e que o administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos, a lei apenas confere personalidade jurídica ao condomínio resultante de propriedade horizontal, no caso do art. 12.º, al. e) do CPC.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-11-2018, Processo 369/08.9TCSNT.L1-2, Relator: JORGE LEAL (disponível em dgsi.pt): “Os interesses respeitantes ao prédio constituído em propriedade horizontal são titulados por cada um dos respetivos condóminos, esses sim, pessoas singulares ou coletivas, como tal providos de personalidade jurídica. No que diz respeito à administração das partes comuns, os condóminos exprimirão a sua vontade através da assembleia de condóminos, vontade essa que, concretizada em deliberações, deverá ser executada pelo administrador. Apenas para o efeito de atuação em juízo dos condóminos nas questões atinentes às partes comuns do edifício é que a lei reconhece personalidade judiciária ao condomínio (art.º 12.º alínea e) do Código de Processo Civil), o qual será representado pelo administrador (art.º 1437.º do Código Civil).”.
Mais se diz nesse acórdão, a propósito da situação concreta aí em apreciação, que: “A presente ação foi proposta contra todos os condóminos de um edifício constituído em propriedade horizontal e bem assim contra o “condomínio”. Tem como causa de pedir a responsabilidade civil extracontratual dos RR., assente na sua negligência quanto à conservação de uma parte comum do edifício, a respetiva escada de serviço, que veio a ruir causando ferimentos graves aos dois AA.
Na contestação os RR. condóminos arguiram a sua ilegitimidade passiva, concluindo pela sua absolvição do pedido, por entenderem que, estando em causa sinistro ocorrido em parte comum do prédio, a ação deveria ter sido intentada exclusivamente contra o condomínio, representado pelo respetivo administrador.
Ora, como se relatou supra, tal exceção veio a ser rejeitada, por despacho saneador proferido em 06.7.2016. Aí se ponderou que “Ainda que a legitimidade passiva seja do condomínio representado pelo administrador, não há qualquer obstáculo legal para que a ação seja proposta também contra os condóminos, em sede responsabilidade solidária, tal como os AAs fizeram, porque a jusante poderão serão os mesmos responsáveis pelo montante que se vier apurar na proporção das respectivas quotas/permilagem (por exemplo, na hipótese do condomínio não ter fundo para o efeito).
Assim, da forma como foi configurada a acção, não se verifica a existência de ilegitimidade passiva dos condóminos, sendo certo que o condomínio, judicialmente, é representado em juízo pelo seu administrador.”
E mais se diz:
“A obrigação dos RR. condóminos para com os AA. emerge de responsabilidade civil extracontratual, sendo, pois, solidária (art.º 497.º n.º 1 do CC). Já ao nível das relações internas, poderá equacionar-se a partilha do encargo, entre os condóminos, de acordo com a medida da culpa de cada um – neste sentido, Moitinho de Almeida, Propriedade horizontal, 3.ª edição, Almedina, p. 98 -, ou de acordo com a permilagem da respetiva fração – Henrique Mesquita, “A propriedade horizontal no Código Civil português, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, XXIII, n.ºs 1 – 4, Jan/Dez 1974, p. 130, nota 118) – mas essa é questão que não cabe apreciar/decidir neste recurso.”.
Voltando ao caso dos autos, entendemos que a solução não poderá deixar de passar por considerar que os condóminos que eram proprietários à data da ocorrência do sinistro descrito pelo autor/recorrente, como partes legítimas do lado passivo.
Em última análise, ainda que tivesse sido demandado apenas o condomínio, representado pelo administrador, a haver condenação no pagamento da indemnização pretendida pelo autor, quem iria pagar seriam sempre os condóminos, de acordo com a permilagem das respetivas frações.
Não tendo sido demandado desde início o condomínio, e não tendo sido admitida a sua intervenção principal, requerida pelo autor, tendo tal decisão feito caso julgado formal no processo, a ação terá que continuar contra os condóminos, e também contra o administrador do condomínio a título pessoal, sob pena de se poder mesmo considerar estarmos perante uma situação de denegação de justiça.
De facto, na sequência das decisões proferidas no primeiro processo instaurado (processo nº 1451/16.4T8PVZ) e através do despacho de 22 de fevereiro de 2022, proferido nos autos, que mais poderá o Autor fazer, decorridos dez anos desde a ocorrência do alegado sinistro?
O certo é que na sequência da decisão proferida naquele primeiro processo, o Apelante instaurou a presente ação, na qual, durante anos, se foi entendendo que estava correta a demanda dos condóminos, até que, face à entrada em vigor da referida Lei 8/22, se decidiu serem os mesmos parte ilegítima, sem que, contudo, tivesse sido admitida a intervenção do condomínio, decidida já após essa entrada em vigor, altura em que a questão deveria ter sido apreciada de forma diferente, como mencionado supra.
Entendemos, assim, que o autor/recorrente, tendo em conta as circunstâncias descritas, não pode ficar sem tutela jurisdicional para apreciação da questão suscitada.
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
No caso concreto estamos perante uma situação de confiança justificada do Autor na instauração da presente ação contra os condóminos, adveniente de anteriores decisões, a qual deve ser protegida.
Por tudo o que se deixa exposto, merece provimento a apelação, nesta parte, revogando-se a decisão recorrida no segmento em que considerou partes ilegítimas os condóminos que eram proprietários à data da ocorrência do sinistro em causa nos autos.
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DISPOSITIVO:
Nos termos supra expostos, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo dos apelados.
Notifique.

Porto, 2024-12-05
Manuela Machado
António Paulo Vasconcelos
Ernesto Nascimento