Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250216
Nº Convencional: JTRP00033796
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: PEDIDO SUBSIDIÁRIO
NULIDADE PROCESSUAL
EFEITOS
ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DESPEJO IMEDIATO
PEDIDO
DECISÃO
Nº do Documento: RP200205200250216
Data do Acordão: 05/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 103/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 N1.
RAU90 ART22 ART58.
CCIV66 ART841 N2.
Sumário: I - Pedido subsidiário é o que se formula para só ser tomado em consideração caso improceda o pedido principal.
II - Ao apreciar-se um pedido subsidiário antes de se tomar posição sobre o pedido principal, foi cometida uma nulidade, nos termos do artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil.
III - A nulidade só implica anulação do processado se tiver influído no exame ou decisão da causa.
IV - O artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano consagra o direito do senhorio a pedir o despejo imediato se, na pendência da acção, as rendas vencidas não forem pagas ou depositadas nos termos legais.
V - Sempre que na acção se aleguem factos que, a serem provados, inviabilizam a procedência da acção intentada com fundamento na falta de pagamento de rendas, não deve ser decretado o despejo imediato nos termos do artigo 58 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: