Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009671 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO FACTO NÃO ARTICULADO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RP199304200409293 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 180/89-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART610 A ART616 ART612 N1 ART611 ART614. CPC67 ART785 ART487 N2 ART4 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/05/21 IN CJ ANOXVII T3 PAG289. | ||
| Sumário: | I - Quer a resposta permitida pelo artigo 785 do Código de Processo Civil, quer as alegações de recurso, não se destinam a suprir a falta oportuna de alegação pelo autor dos factos constitutivos do direito invocado. II - Um dos requisitos da impugnação pauliana é a anterioridade dos créditos em relação ao acto a impugnar. | ||
| Reclamações: | |||