Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410134
Nº Convencional: JTRP00007716
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PROCESSO PENAL
DESPACHO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
PRAZO
RECURSO
Nº do Documento: RP199410129410134
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 2359/93
Data Dec. Recorrida: 11/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART118 ART123 N1 ART410 N3.
Sumário: I - O artigo 97, n. 4 do Código de Processo Penal exige para os actos decisórios em geral e, portanto, também para os despachos, que sejam fundamentados, mas não há qualquer disposição legal que qualifique de nulidade a falta da sua fundamentação, pelo que, não a havendo, se cai no domínio das irregularidades que têm de ser arguidas no prazo de 3 dias a contar daquele em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado - artigo 123, n. 1 do Código de Processo Penal.
II - Sendo assim, se o arguido é condenado em multa, por despacho não fundamentado e por faltar a uma diligência para que foi regularmente convocado, fica sanada a irregularidade se não a invocar naquele prazo, não podendo do despacho recorrer directamente para a Relação - artigo 410, n. 3 do Código de Processo Penal.
Reclamações: