Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007716 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO PRAZO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199410129410134 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2359/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N4 ART118 ART123 N1 ART410 N3. | ||
| Sumário: | I - O artigo 97, n. 4 do Código de Processo Penal exige para os actos decisórios em geral e, portanto, também para os despachos, que sejam fundamentados, mas não há qualquer disposição legal que qualifique de nulidade a falta da sua fundamentação, pelo que, não a havendo, se cai no domínio das irregularidades que têm de ser arguidas no prazo de 3 dias a contar daquele em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado - artigo 123, n. 1 do Código de Processo Penal. II - Sendo assim, se o arguido é condenado em multa, por despacho não fundamentado e por faltar a uma diligência para que foi regularmente convocado, fica sanada a irregularidade se não a invocar naquele prazo, não podendo do despacho recorrer directamente para a Relação - artigo 410, n. 3 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||