Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP20101019367/05.4TBCHV-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os embargantes foram réus na acção declarativa que, contra si foi proposta. Tiveram aí oportunidade de se defender das pretensões contra si deduzidas e, inclusivamente, formularam, sem sucesso, pedidos reconvencionais contra os -Autores. II- A sentença condenatória proferida no âmbito dessa acção constituiu o título executivo na execução que se lhe seguiu, -à qual os mesmos embargantes se opuseram na qualidade de executados. III- Deste modo, não pode ser reconhecida legitimidade activa para a dedução de embargos de terceiro a quem já é parte na causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 367/05.4TBCHV-B.P1 REL. N.º 590 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO Na acção instaurada por B……. e mulher, C……., contra “D…….., Lda.” e E…….. e mulher, F……., foram os Réus condenados, com trânsito em julgado, a despejar e a entregar aos Autores, livre e devoluto, o prédio que ocupavam. Em 24.09.2009, os Autores deram à execução a decisão proferida na referida acção. Os Réus E…….. e mulher deduziram oposição e requereram a suspensão da execução. A oposição foi julgada improcedente e, por despacho de 02.02.2010, foi declarada extinta a instância de prestação de caução, por inutilidade superveniente da lide. Desta decisão foi interposto recurso de apelação, admitido a fls. 61 do apenso B. Na motivação do recurso, os apelantes concluem do seguinte modo: 1. A execução em causa foi instaurada em Setembro de 2009. 2. A oposição deduzida e o requerimento para prestação de caução foram, como não podia deixar de ser, deduzidos depois da apresentação da execução. 3. O regime aplicável – em matéria de recurso – é o actual, imposto pelo DL 303/07, de 24.08., a partir de 01.01.2008. 4. A Meritíssima Juiz a quo aplicou o art. 685º do CPC na redacção anterior a 2008. 5. Deveria ter sido aplicado, sim, o art. 685º do CPC, mas com a redacção do referido DL 303/2007, de 24.08. 6. Deve, pois, ser revogado o despacho proferido por contra legem e ordenar-se a prossecução dos autos, fazendo-se, como sempre, Justiça. Os executados E…….. e mulher, F……., deduziram também embargos de terceiro à execução, alegando que, por força da nulidade do contrato de trespasse declarada no acórdão que pôs termo à acção principal, nunca chegaram a ser arrendatários, pelo que, sendo terceiros, têm direito a ser ressarcidos de todas as benfeitorias realizadas no locado. A Mmª Juíza indeferiu liminarmente os embargos, o que motivou a interposição do presente recurso de apelação, que subiu imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo – fls. 161 do apenso D. Nas respectivas alegações, os apelantes pedem que se revogue a decisão recorrida e formulam, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. Os embargantes figuram na acção de despejo instaurada pelos exequentes como inquilinos. 2. Foi nessa qualidade que pagaram as rendas do baixo em causa e que os senhorios as receberam e as actualizaram. 3. Ao declarar-se nulo o trespasse, pelo qual receberam o contrato de arrendamento do baixo, os embargantes, ipso facto, não podem mais ser considerados inquilinos, mas terceiros no que respeita a benfeitorias. 4. Como inquilinos, os embargantes nenhum direito têm às benfeitorias ou seu valor por força do contrato de arrendamento. 5. Fora da qualidade de inquilinos, devem os embargantes ser indemnizados ou pagos das benfeitorias realizadas, pelo que deverão considerar-se terceiros. 6. Os embargantes alegaram abundantemente factos que consubstanciam as benfeitorias realizadas no baixo em causa. 7. Reportam-se também à execução da sentença, ao pedido da entrega do baixo e aos danos que daí lhe advêm. 8. Sentença, execução da mesma, citação e efeitos da aplicação do art. 930º do CPC, é tudo matéria do conhecimento oficioso do tribunal, pelo que não carece de alegação. 9. Cremos não ter sido bem interpretado e indevidamente aplicado o disposto nos arts. 234º-A, n.º 1, 288º, n.º 1, al. d), 354º, 494º, al. e) e 495º, bem como o disposto no art. 354º do CPC. 10. Dever-se-á julgar que os embargantes, consideradas as circunstâncias da lide, são terceiros relativamente aos exequentes e que, na petição inicial, está explícita a detenção que os embargantes têm do baixo, descritas as benfeitorias efectuadas, a execução da sentença e a certeza de danos muito elevados para os embargantes no caso de se proceder à entrega do baixo aos exequentes “enquanto os embargantes não forem ressarcidos do valor das benfeitorias”, uma vez que “a entrega do baixo aos embargados arrasta consigo as benfeitorias descritas” (arts. 91º e 93º, além de outros, da petição inicial). 11. Acresce que a sentença dada à execução, a própria acção executiva, a citação dos executados, ora embargantes, e a ameaça do cumprimento do art. 930º do CPC são do conhecimento oficioso do tribunal. 12. Devem, assim, ser julgados terceiros os ora embargantes e, por isso, parte legítima na dedução dos presentes embargos de terceiros, revogando-se a decisão recorrida. Os apelados, nas contra-alegações, defenderam a manutenção de ambas as decisões. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto dos recursos delimitados pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC (na versão anterior ao novo regime de recursos – DL 303/2007, de 24 de Agosto) – as questões que se colocam são: - Na 1ª apelação, se é o prazo de interposição de recurso do artigo 685º do CPC, na versão do DL 303/2007, que se aplica aos autos; - Na 2ª apelação, se os embargos de terceiro deveriam ter sido admitidos. * II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Importa atentar nos seguintes factos: 1. B…….. e mulher, C…….., instauraram contra “D…….., Lda.” e E…….. e mulher, F…….., acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo: a. Que o Tribunal declare que os Réus, isolada ou conjuntamente, violaram a obrigação legal que lhes impunha que não mantivessem encerrado o locado, identificado no articulado, por tempo superior a um ano; b. Que o Tribunal declare que, por causa dessa violação, deram causa a que os Autores resolvam o contrato de arrendamento, que tem por objecto o baixo em questão, nos termos do art. 64º, al. h), do RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro. c. Que o Tribunal declare que não houve, na circunstância, trespasse válido e oponível aos Autores. d. Que, por isso, violou a Ré “D…….., Lda.”, o dever, que lhe era imposto pela alínea f) do art. 1038º do CC, de não ceder ou proporcionar a outrem, designadamente aos demais Réus, o gozo do baixo, que arrendado lhe havia sido, nos termos referidos no texto. e. Que o Tribunal declare que, por causa dessa violação, os Réus deram causa a que os Autores resolvam o contrato de arrendamento, que tem por objecto o baixo em questão, nos termos do art. 64º, al. f), do RAU. f. Que, consequentemente, e por alguma ou todas as causas invocadas, o Tribunal decrete a resolução do aludido contrato. g. Que, decorrentemente, sejam os Réus condenados a despejar e a entregar, de imediato, aos Autores, livre e devoluto, o baixo em questão. 2. Citados, os Réus apresentaram, conjuntamente, o articulado de fls. 53 a 69 (1º Volume dos autos), no qual contestaram a acção e deduziram reconvenção, tendo os Réus E…… e F…… pedido que: a. Se declare que celebraram com a Ré sociedade um contrato de trespasse válido e eficaz e que se declare serem locatários dos reconvindos no dito baixo; b. Se declare que os reconvindos reconheceram os reconvintes como seus locatários no baixo em referência, mesmo depois de saberem que o baixo era destinado a talho. c. Se declare que a cláusula de que o baixo pode ser destinado a qualquer ramo de negócio, constante do arrendamento do mesmo baixo, se mantém nos reconvintes. 3. Por sentença datada de 24.09.2008, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção, tendo-se condenado os Réus “a despejar e a entregar, de imediato, aos Autores, livre e devoluto, o baixo objecto dos presentes autos”. 4. Todos os Réus interpuseram recurso dessa decisão para este Tribunal da Relação do Porto que, em acórdão de 15.07.2009, confirmou a sentença da 1ª instância – cfr. fls. 634 a 674. 5.Em 24.09.2009, os Autores promoveram contra os Réus E…….. e mulher, a execução da sentença, requerendo a entrega do referido baixo no prazo de 20 dias. 6. Os Réus/executados, notificados do requerimento executivo, requereram a sustação da execução, deduziram oposição e instauraram embargos de terceiro. 7. A oposição à execução foi julgada improcedente – cfr. fls. 26 a 30 do apenso C. 8. Os embargos de terceiro foram liminarmente indeferidos – fls. 136 a 139 do apenso D. O DIREITO Seremos breves na análise dos recursos, tal a manifesta falta de razão dos recorrentes. A. Da 1ª Apelação Insistem os apelantes na tese, já derrotada aquando da reclamação que dirigiram ao Ex.º Presidente desta Relação a propósito da não admissão do recurso que interpuseram da decisão que julgou improcedente a oposição à execução, de que aos autos se aplica a norma do art. 685º do CPC, na redacção do DL 303/2007, de 24 de Agosto. Segundo eles, a sentença que julgou improcedente a oposição à execução não teria transitado pois que dela recorreram no prazo de 30 dias estabelecido nesse preceito e, consequentemente, não poderia a instância da prestação da caução ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, com fundamento naquela improcedência. Pois bem. O n.º 1 do art. 685º do CPC, na anterior redacção, dispunha que o prazo para interposição dos recursos é de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão. Com a revisão dos regimes de recursos do DL 303/2007, esse prazo foi alargado para 30 (trinta) dias – cfr. actual art. 685º, n.º 1. O alargamento do prazo de recurso teve por principal justificação a modificação do regime decorrente da concentração da apresentação do requerimento de interposição e das respectivas alegações[1]. No entanto, na vertente da aplicação da lei no tempo, o legislador reservou o novo regime para os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, continuando os demais submetidos ao regime anterior – art. 12º. Não se optou, portanto, pela estatuição de um regime transitório idêntico, por exemplo, à reforma de 1995/1996 (DL 329-A795, de 12 de Dezembro, com o aditamento ao artigo 25º pelo DL 180/96, de 25 de Setembro). Nesse contexto, o art. 11º, n.º 1, desse DL estipula que as disposições do novo regime não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. A execução de sentença, à qual os apelantes se opuseram, foi promovida, efectivamente, após a entrada em vigor do DL 303/2007[2], pois o acórdão desta Relação que confirmou a sentença dada à execução está datado de 15.07.2009. Na opinião dos apelantes, esse processo executivo, por ter “nascido” após a data em que entrou em vigor o novo regime de recursos, deveria beneficiar do novo prazo de 30 dias. Nessa medida, dada a tempestiva interposição de recurso da decisão que julgou improcedente a oposição, não haveria trânsito em julgado da mesma e, consequentemente, não poderia declarar-se extinta a instância relativamente à prestação da caução. Este raciocínio, além de insustentável, omite um facto fundamental, qual seja o de a decisão da Ex.ª Vice-Presidente desta Relação ter indeferido a reclamação do despacho que não admitiu o recurso da sentença que julgou improcedente a oposição, por o julgar interposto além do prazo legal de 10 dias. Essa decisão da Ex.ª Vice-Presidente, ao confirmar o despacho de não admissão do recurso, tem carácter definitivo e só podia ser atacada por questões de inconstitucionalidade, se porventura se mostrassem reunidos os respectivos pressupostos – art. 689º, n.º 2, 1ª parte. Do exposto resulta que a decisão que julgou improcedente a oposição transitou em julgado, na medida em que já não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação – art. 677º do CPC. Como é bom de ver, a improcedência da oposição à execução inutiliza a instância da prestação da caução, porquanto esta tinha como finalidade garantir a cobertura do risco proveniente do não cumprimento da entrega do locado aos exequentes e assegurar os interesses destes durante o período em que a execução estivesse suspensa por força do recebimento da oposição – art. 818º, n.º 1, do CPC. Decretada a improcedência desta, os termos da execução prosseguem livremente. Daí que bem tenha decidido a Mmª Juíza ao julgar extinta a instância da prestação de caução por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e), do CPC. B. Da 2ª Apelação Até à reforma de 1995/1996[3], os embargos de terceiro eram configurados como um meio possessório, isto é, como instrumento de tutela da posse – art. 1037º, n.º 1, do CPC. A transformação operada pela reforma, deslocou os embargos de terceiro para o capítulo dos incidentes da instância e alargou o seu âmbito objectivo, passando a permitir a sua dedução não apenas para defesa da posse mas também de qualquer direito do terceiro afectado por qualquer acto de apreensão ou entrega de bens – arts. 351º a 359º do CPC. Constituem, agora, uma modalidade especial de oposição espontânea, com a finalidade de permitir a participação de um terceiro que se diz titular de uma situação jurídica subjectiva incompatível com qualquer acto judicial que ordene a apreensão ou a entrega de bens. Os fundamentos para a dedução de embargos de terceiro estão expressos no n.º 1 do art. 351º do CPC: “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Desta norma resulta que a legitimidade activa para a dedução de embargos pertence a um terceiro, aferindo-se esta qualidade, em exclusivo, pela sua posição processual. Assim, terceiro processual é aquele que não é parte na causa, é o sujeito que não goza da condição de parte ou não está adstrito a ela, qualquer que seja a sua relação com as partes verdadeiras[4]. Tratando-se de acção declarativa, terceiro é quem nela não figura como demandante ou demandado; tratando-se de processo executivo, será terceiro quem não for exequente ou executado[5]. Ora, os embargantes foram réus na acção declarativa que, contra si e a sociedade comercial “D……, Lda.”, foi proposta pelos Autores B……. e mulher. Tiveram aí oportunidade de se defender das pretensões contra si deduzidas e, inclusivamente, formularam, sem sucesso, pedidos reconvencionais contra os Autores. A sentença condenatória proferida no âmbito dessa acção constituiu o título executivo na execução que se lhe seguiu, à qual os mesmos embargantes se opuseram na qualidade de executados. Deste modo, não podendo ser reconhecida legitimidade activa para a dedução de embargos de terceiro a quem já é parte na causa – como é o caso – bem andou o tribunal recorrido ao indeferir liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pelos executados. A legitimidade processual é, como se sabe, um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa. O facto de não se reconhecer legitimidade activa aos embargantes impede qualquer incursão sobre os fundamentos dos embargos, mostrando-se prejudicada a apreciação da eventual falta da causa de pedir. * III. DECISÃODe acordo com o exposto, julgam-se improcedentes as apelações e confirmam-se as decisões recorridas. * Custas pelos apelantes.* PORTO, 19 de Outubro de 2010Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ________________ [1] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, pág. 112. [2] Cfr. art. 12º do DL 303/2007. [3] Resultante do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. [4] Guasp, “Derecho Procesal Civil”, 2ª edição, pág. 183, citado por Castro Mendes em “Direito Processual Civil”, II Volume, pág. 6. [5] Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”. 3ª edição, pág. 227. |