Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042032 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS EXTINÇÃO DE SOCIEDADE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200812040836939 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 779 - FLS. 203. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Extinta a sociedade com o registo do encerramento da liquidação, mas conhecido este, no processo, apenas quando se procedia à sua notificação, haverá que aceitar a habilitação dos respectivos sócios, dentro do princípio de economia processual que presidiu ao que dispõe o nº2 do art. 371º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 6939.08. Relator: Amaral Ferreira (418). Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que, com o nº …../08.6TBPVZ, corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim, instaurados em 28/2/2008, em que é exequente “B…………, Ldª” e executada “C…………., Ldª”, constatada, no decurso das diligências para notificação, a dissolução e encerramento para liquidação da sociedade executada registadas na Conservatória do Registo Comercial do Porto em 28 de Dezembro de 2007, e tendo a exequente requerido o prosseguimento da execução contra o único sócio e gerente, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 67: Indefiro o requerimento de prosseguimento dos termos da presente execução contra o anterior sócio gerente da sociedade dissolvida e extinta, uma vez que o encerramento da liquidação (e consequente extinção) não se verificou na pendência da execução, mas sim em momento anterior à instauração desta. Por isso, não se mostram reunidos os pressupostos subjacentes ao artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais. Sem custas, atenta a simplicidade (artigo 16º do Código das Custas Judiciais). Notifique. * Uma vez que a execução foi movida em 28/2/2008 (e não em 28/2/2007, como, por lapso se fez constar) contra uma sociedade comercial (C…………, Ldª”) cuja dissolução e encerramento da liquidação se encontravam já registados desde 28/12/2007, impõe-se reconhecer que, face ao disposto no artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, a executada estava extinta, não possuindo, portanto, personalidade jurídica e, consequentemente, também personalidade judiciária (cfr. artigo 5º do Código de Processo Civil).Desta forma, ocorre uma excepção dilatória, não suprível (cfr. artigos 494º, al. c), 493º, nº 2, e 495º, todos do Código de Processo Civil), que ainda pode ser conhecida, em virtude de não se ter atingido a fase da transmissão de bens (cfr. artigo 820º do Código de Processo Civil). Pelo exposto, ao abrigo do preceituado nos artigos 820º e 812º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, rejeito a execução, julgando-a extinta. Custas a cargo da exequente (artigo 44º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (Código das Custas Judiciais?). Registe e notifique”. 2. Inconformada com esse despacho, agravou a exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: A presente execução, intentada a 28 de Fevereiro de 2008, tem como título executivo uma injunção, requerida a 27 de Fevereiro de 2007, e notificada à ora executada a 12 de Dezembro de 2007, tendo sido aposta a fórmula executória a 28 de Janeiro de 2008. 2ª: A exequente, tendo tomado conhecimento que a executada se tinha dissolvido, por cópia não certificada junta aos autos pelo Exmº Sr. Solicitador de Execução, requereu nos presentes autos a prossecução da execução contra o seu sócio gerente. 3ª: A fls. 71 foi proferida douta sentença na qual o Tribunal a quo indeferiu o prosseguimento da execução contra o anterior sócio gerente da sociedade dissolvida e extinta, uma vez que o encerramento da liquidação verificou-se em data anterior à instauração da presente execução; e julgou extinta a execução, por se verificar uma excepção dilatória insuprível (a falta de personalidade judiciária). 4ª: Mal andou o Tribunal a quo, ao entender que tendo a dissolução da sociedade sido anterior à propositura da acção, se verificou impossibilidade originária de ser demandada a sociedade, decidindo pela extinção da instância. 5ª: Na verdade, não estamos perante um caso subsumível ao artº 162º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a dissolução não se verificou na pendência da acção, mas sim perante uma “situação anómala em que, no fundo, releva o accionamento de uma pessoa sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, na qual não há (…) modificação subjectiva da relação processual, porque ela se constitui ab initio com (…) a pessoa colectiva extinta”. 6ª: Apesar de ser comummente aceite que a falta de personalidade judiciária é um vício tão profundo que levaria, necessariamente, a absolver o réu da instância, começam a surgir paulatinamente, na lei processual, laivos de amenização desta posição, como vislumbramos nos artº 8º e 371º do Código de Processo Civil. 7ª: Com relevância para o caso sub judice, importa atentar no nº 2 do artº 371º C.P.C., que estabelece um regime especial quando resultar certificado o falecimento do réu, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção, estando perante uma falta de personalidade judiciária ab initio. 8ª: A razão desta habilitação incidental dos sucessores do réu, por falecimento desta antes de instaurada a acção “prende-se com imperativos de economia processual, evitando a inutilização dos actos praticados e a propositura de nova acção”, conforme ensina Eurico Lopes Cardoso, e conforme se lê nos doutos Acórdãos da Relação do Porto, de 13/5/2008, proc. 08020244 e de 14/7/2008, proc. 0833387. 9ª: Apesar da letra do artº 371º, nº 2, do C.P.C. sugerir que se aplica apenas a pessoas singulares, por identidade de razão, e ao constatar-se documentalmente que a sociedade se encontra dissolvida, deveria ter o Mmº ordenar a suspensão da instância, nos termos dos artºs 276º, nº 1, al. a), do C.P.C., e, consequentemente, notificar o exequente para que requeira as providências necessárias ao levantamento da suspensão da instância, mormente através da dedução do incidente de habilitação de sócio. 10ª: No nosso processo civil existem diversas manifestações de alguma oficiosidade, nomeadamente na letra do artº 265º, nº 2, e 288º, do C.P.C., sendo atribuído um papel mais interventor do Juiz, na medida em que incumbe sobre este um poder - dever de providenciar o suprimento de excepções dilatórias, nos termos do artº 508º C.P.C., com os limites do seu nº 5, e do artº 137º C.P.C.. 11ª: Como tal, incumbia ao MMº Juiz a quo proferir despacho destinado a providenciar pelo suprimento da excepção dilatória invocada, convidando o exequente a praticar a modificação subjectiva. 12ª: Não o tendo feito, violou o disposto nos artºs 265º, nº 2, in fine, 269º, 270º, al. a), e 288º, nº 3, todos do C.P.C., uma vez que se afiguraria um acto inútil (artº 137º do CPC a contrario). 13ª: A omissão de tal acto comina com a nulidade, nos termos dos artºs 201º e ss. do CPC. 14ª: De igual turno, ao declarar-se extinta a instância, houve uma clara violação do princípio do aproveitamento dos actos e da economia processual, patente no nosso ordenamento jurídico. 15ª: Subsidiariamente, e caso V. Exª assim não entenda, sempre se dirá que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e interpretação das regras de direito, nos termos do artº 664º do CPC, pelo que, não estaria adstrito à referência que o exequente faz ao artº 162º C.S.C., podendo ordenar a suspensão da instância, e notificar o exequente dessa situação, para que requeira as providências necessárias ao levantamento da suspensão da instância. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE ORDENAR: A) A revogação da douta sentença recorrida, substituindo-a por outra onde se suspenda a instância na acção executiva; B) Notificar o exequente para que requeira as providências necessárias ao levantamento da suspensão da instância; FAZENDO ASSIM INTEIRA E Sà JUSTIÇA! 3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Para a decisão do recurso releva a factualidade emergente do antecedente relatório, que aqui se dá por reproduzida. 2. Perante as conclusões formuladas pela agravante (as quais, a par das razões de direito e das questões de conhecimento oficioso, delimitam o âmbito e objecto do respectivo recurso - artºs 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do Código de Processo Civil -, a questão suscitada e colocada à apreciação e decisão deste Tribunal é essencialmente a de saber se constatada, no decurso das diligências para notificação da executada, o registo da dissolução e encerramento para liquidação da sociedade executada em data anterior à instauração da execução, era de declarar extinta a execução por inutilidade superveniente da lide. Como resulta dos factos a considerar, o requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 28 de Fevereiro de 2008 e a dissolução e encerramento para liquidação da sociedade executada encontram-se registadas com data de 28 de Dezembro de 2007, situação que foi conhecida nos autos quando se procedia a diligências para notificar a executada para os termos da acção executiva. E, tendo a exequente requerido o prosseguimento da execução contra o único sócio e gerente da executada, pelo facto de ocorrer a dissolução da sociedade com o encerramento da liquidação, entendeu-se não ser aplicável o artº 162º do Código das Sociedades Comerciais e, porque desde o início da acção executiva, a executada não tinha personalidade judiciária, foi indeferido o requerimento da exequente e decidiu-se pela extinção da execução. Situações idênticas à dos presentes autos foram objecto de apreciação nos acórdãos deste Tribunal citados pela recorrente - de 11/12/2003, 13/5/2008 e de 14/7/2008, todos publicados em www. dgsi.pt., o primeiro dos quais foi relatado pelo actual Exmº Sr. Presidente deste Tribunal e o último subscrito, na qualidade de adjunto, pelo ora relator - e decididas em sentido contrário ao assumido na decisão recorrida. E, não se vendo fundamentos para alterar o entendimento sufragado nos referidos arestos deste Tribunal, mormente e por razões óbvias, no acórdão de 14/7/2008, adianta-se que a decisão recorrida não pode subsistir. Como se referiu, a decisão recorrida fez aplicação do disposto no artº 162º do Código das Sociedades Comerciais e, com base no disposto nesse preceito legal, entendeu-se que não existindo a sociedade executada já desde o início da acção executiva, não se poderia falar em acção pendente. Na verdade, dispõe o artº 160º, nº 2, desse diploma legal que “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação”. E, estabelece o artº 162º que “as acções pendentes em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5, e 164º, nºs 2 e 5” - nº 1 - e que “a instância não se suspende nem é necessária habilitação” - nº 2. Porém, esta última disposição legal é destinada a facilitar, o prosseguimento das acções pendentes contra os sócios, perante a extinção da sociedade, parte na acção. Não é o caso dos presentes autos, onde a acção executiva ainda não se tinha iniciado, dado que decorriam ainda os trâmites para notificação da executada. Para a situação das acções pendentes em que for parte uma pessoa colectiva que se extinga na sua pendência, é que funciona aquela disposição do artº 162º do Código das Sociedades Comerciais, conjugada com o nº 3 do artº 374º do Código de Processo Civil. Decorrendo do exposto, que nada há a apontar à primeira parte da decisão recorrida (quando indeferiu o requerimento da exequente no sentido do prosseguimento da execução contra o sócio da requerida), já o mesmo se não pode dizer da segunda parte, ao declarar extinta a execução. Vejamos porquê. Dispõe o artº 371, nº 2, do Código de Processo Civil que “Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que nesta secção se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção”. Esta situação de habilitação incidental, por falecimento do réu antes de instaurada a demanda, no domínio do Código de Processo Civil de 1876 só era consentida quando o falecimento ocorresse na pendência da lide, mas isso foi definitivamente alterado com o Código de 1939, essencialmente dominado por um justo critério de economia processual. Como refere Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª edição, pág. 296, logo nos projectos deste Código se estendeu a esfera de aplicação do incidente ao caso de a morte do réu ter ocorrido antes de proposta a acção, mas ser conhecida pela certidão negativa passada pelo funcionário encarregado de o citar. Trata-se portanto de uma excepção ao princípio geral de que a habilitação só é permitida quando o falecimento ocorra “na pendência da causa”, o que veio a ser consagrado no texto do nº 2 do artº 371º do Código de Processo Civil, que ainda hoje se mantém. Neste caso como refere este autor, o incidente torna possível o aproveitamento do processo instaurado contra o réu falecido e consequentemente a acção considera-se proposta, contra os sucessores habilitados, não na data em que a habilitação é deduzida ou em que eles são chamados a juízo, mas sim naquela em que a petição inicial deduzida contra o falecido deu entrada no tribunal. No mesmo sentido se pronuncia Salvador da Costa, Os incidentes da Instância, pág. 213, ao referir que se trata de “uma situação anómala em que, no fundo, releva o accionamento de uma pessoa sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, na qual não há, em rigor, modificação subjectiva da relação processual, porque ela se constitui ab initio com os sucessores do réu falecido ou da pessoa colectiva extinta”. Rodrigues de Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª edição, pág. 143, muito embora considere que o legislador adoptou uma solução aberrante, não deixa de entender que, com base no disposto no nº 2 do artº 371º do Código de Processo Civil, “Provada documentalmente a morte do réu, pode qualquer das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do nº 1, requerer a habilitação dos sucessores do falecido, quer o óbito tenha ocorrido depois de proposta a acção, quer tenha ocorrido antes, sem necessidade de se alegar e provar que o facto não era do conhecimento do autor contemporaneamente à propositura da acção. Por virtude disso pode o autor demandar pessoa falecida, isto é, desprovida de personalidade jurídica e, portanto, também de personalidade judiciária”. Regressando ao caso dos autos, verificamos que foi efectivamente no desenvolvimento das diligências de notificação da sociedade executada que veio a ser conhecido que a mesma fora dissolvida em data anterior à da apresentação do requerimento executivo, e a dissolução com o encerramento da liquidação foi registada em data anterior (28/12/2007) ao da apresentação desse requerimento (28/12/2008). Ora, a situação dos autos é precisamente a do artº 371º, nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, constatado no processo documentalmente que ao citar-se a sociedade que a mesma se encontra dissolvida, deve notificar-se o autor dessa situação e daí decorrerá que, nos termos dos artºs 276º, nº 1, e 277º, nº 1, do Código de Processo Civil (preceitos que já mencionam, expressamente, o falecimento ou extinção), se tenha de ordenar a suspensão da instância, pois não há dúvida que findo o período de liquidação de uma sociedade dissolvida nos termos legais, ela terá, forçosamente, de ser considerada extinta. Segundo Lebre de Freitas, e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, pág. 633, neste caso, o tribunal só deverá decretar a suspensão da instância se a habilitação for requerida após notificação ao autor do resultado negativo da diligência. Assim, o autor terá de requerer a respectiva habilitação incidental dos sócios da executada para com eles prosseguir na execução. E é com a habilitação incidental (que se distingue da habilitação principal e da habilitação legitimidade [cfr. João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 1980, AAL, págs. 236/237 e Eurico Lopes Cardoso, obra citada, pág. 287 e segs., o primeiro dos quais se refere expressamente à situação de extinção de pessoa colectiva do seguinte modo: “Ora, esse incidente pode ser de dois tipos diferentes, consoante resulte da sucessão por morte ou nos bens duma pessoa colectiva extinta …”] que constitui um dos meios de modificar a instância quanto à pessoas e substituir uma das partes - artº 270º, al. a) do Código de Processo Civil, que o processo principal poderá voltar a prosseguir. Portanto, no caso em apreço, não estamos em presença de caso de aplicação do artº 162º do CSC, porque não se tratou de extinção da sociedade executada na pendência da acção, mas sim de situação de aplicação do disposto no artº 371º, nº 2, do Código de Processo Civil. Como tal, extinta a sociedade com o registo do encerramento da liquidação, mas conhecido no processo apenas quando se procedia à sua notificação, haverá que aceitar a habilitação dos respectivos sócios, dentro do princípio de economia processual que presidiu ao que dispõe o nº 2 do artº 371º do Código de Processo Civil. E não é o facto de a exequente, ao invés de deduzir o incidente de habilitação, ter requerido o prosseguimento da execução contra o sócio que justifica a declaração de extinção da execução. Na verdade, a falta de um pressuposto processual não determina, automaticamente, a extinção da instância, desde que possa suprir-se, como claramente resulta do artº 265º, nº 2, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de, mesmo oficiosamente, determinar a realização dos actos processuais necessários à regularização da instância. Daí que, tendo-se apurado, no desenvolvimento das diligências efectuadas para notificação da sociedade executada, que ela fora dissolvida em data anterior à da apresentação do requerimento executivo, havia que proferir decisão a suspender a instância executiva e aguardar que o exequente, sem prejuízo do disposto no artº 51º, nº 2, al. b), do Código das Custas Judiciais, requeresse as providências necessárias ao levantamento da suspensão, requerendo a respectiva habilitação incidental do sócio da sociedade extinta, para contra ele prosseguir a execução, assim se operando uma modificação subjectiva da instância, com substituição da parte primitiva pelo seu sucessor, como se encontra previsto no citado artº 270º, al. d) do Código de Processo Civil, e, se for caso disso, autuado o requerimento por apenso, ordenar o prosseguimento do incidente, nos termos do artº 372º do Código de Processo Civil. Assiste, por isso, razão à apelante. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida, que substituem por outra a notificar a exequente para requerer a habilitação do sócio da sociedade extinta, nos termos referidos na fundamentação, sem prejuízo do disposto no artº 51º, nº 2, al. b), do Código das Custas Judiciais. * Sem custas.* Porto, 04 de Dezembro de 2008António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |