Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
485/05.9TAVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RP20101103485/05.9tavlg-A.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DISPENSADO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Justifica-se a prestação de testemunho com quebra de segredo profissional relativamente a advogado que, no exercício do mandato, redigiu um documento já tornado público mas cujo conteúdo importa esclarecer, quando estão em causa crimes de furto qualificado e de burla qualificada e não se apontam lesões ao interesse dos mandantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 485/05 TAVLG-A.P1
TRP 1ª Secção Criminal


Acordam em conferência os Juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C. C. nº 485/05 TAVLG do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que são arguidos:
B………. e
C………., e onde foram pronunciados pelos crimes de furto qualificado, (artº 204º 2ª) CP) e burla agravada (artºs 218º2 a) CP),
e em que é denunciante / assistente D……….,

Foi indicado como testemunha de defesa o ilustre Advogado Dr. E……….
No início da audiência de julgamento, foi apresentado documento da Ordem dos Advogados comunicando a rejeição do pedido de dispensa de segredo profissional nestes autos em relação o ilustre advogado;
A ilustre mandatária dos arguidos esclareceu que não prescinde desse depoimento e que visa explicar o conteúdo do documento junto aos autos pelo assistente a fls. 200, e ainda a prestação de depoimento sobre o estado físico e mental do assistente á data dos factos.

Em face do que a Mª Juiz Presidente suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos do artº 135º nº3 CPP, para decidir da prestação de depoimento com quebra de segredo;

Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer dever ser denegado o pedido.

Foi solicitada:
- á Ordem dos Advogados o envio de documentação sobre a matéria do pedido de dispensa de segredo profissional ali formulada, que respondeu não poder fazê-lo.
- ao Tribunal informação sobre a matéria submetida a julgamento, que enviou.

Colhidos os vistos procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal.

Cumpre decidir.
Resulta dos autos que:
- Em causa está a prestação de depoimento por parte do Ilustre Advogado, em processo criminal, em que estão em apreciação dois crimes, um de furto qualificado e outro de burla qualificada, e em que está em causa a apropriação de bens e quantias de valores consideravelmente elevadas.
- Pretende-se o seu depoimento para explicar o conteúdo do documento junto aos autos pelo assistente a fls. 200, e preste depoimento sobre o estado físico e mental do assistente á data dos factos.
- O documento em causa é da autoria do ilustre advogado no qual indica como seu cliente o ora assistente/denunciante;
- E infere-se do documento do denunciante/ assistente de fls. 198, que o mesmo advogado o é ou era da arguida/denunciada nestes autos.
- Foi indicado como testemunha pela defesa dos arguidos.
- A O.A. rejeitou o pedido de dispensa de segredo profissional formulado pelo ilustre Advogado;
+
Dispõe o artº 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/05, de 26/1) que:
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 – Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 – Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 – O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 – O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.

Daqui resulta que os advogados estão obrigados a guardar segredo profissional relativamente a factos conhecidos pelo exercício da sua profissão, e como tal podem pedir escusa e recusar-se a depor sobre factos abrangidos por tal segredo.
Só que esse dever de segredo profissional não é absoluto, pois não deve prevalecer sempre sobre qualquer outro dever conflituante, antes deve subordinar-se a deveres superiores, podendo por isso ser quebrado.
È por isso que o artº 135º CPP (na redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à 15ª alteração do CPP explicitou o princípio da prevalência do interesse preponderante, tal como a Jurisprudência já o vinha entendendo: imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade dos crimes e à necessidade de protecção de bens jurídicos), dispõe que:
“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.

Em face do artº 135ºCPP se for invocada escusa para a não prestação das informações, depoimentos e apresentação de documentos (artº 182ºCP) cabe à autoridade judiciária averiguar da legitimidade do fundamento e, caso conclua pela sua ilegitimidade, ordenar que as mesmas sejam prestadas; caso se conclua pela legitimidade da escusa deverá ser submetido ao tribunal imediatamente superior o competente incidente, para que, após serem ponderados os interesses em questão, seja determinada ou não a quebra do segredo.
Doutrina esta fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2008 (publicado do D.R., 1ª Série, nº 63 de 31 de Março de 2008), que relativa ao sigilo bancário é aplicável ao caso dos autos, pois resulta da interpretação da mesma norma.

Em face da rejeição da dispensa de segredo profissional, por parte da AO que lhe havia sido formulada pelo próprio advogado, e através do pedido de informação formulado por este tribunal, foi cumprido o ónus de audição do organismo representativo da profissão (Ordem dos Advogados), pois o mesmo deve ter lugar quer antes da decisão sobre a legitimidade da recusa a depor (o que o depoente supriu) e resulta da remissão do nº 4 para o nº 2 do artº 135.º CPP (cujo dever de audição razão radica em o mesmo estar em condições objectivas para se pronunciar sobre a legitimidade da escusa em face das regras estatutárias profissionais) quer antes da apreciação pelo tribunal superior do pedido de quebra do segredo, razão da remissão do nº 4 para o nº 3 do artº 135º CPP.

Em face da letra do nº 4 do artº 135º CPP há quem pretenda ver ali consagrada a preponderância da legislação especial relativa aos organismos representativos das profissões quer quanto aos “termos” da audição desses organismos quer quanto aos “efeitos” da mesma e, que a mesma vincularia o tribunal à decisão do organismo representativo da profissão sobre o pedido de escusa, nos termos da legislação especial pertinente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso Proc. Penal, 4ª ed. Verbo, 2008, pág. 174 e notas 1 a 3). Mas a interpretar assim este conjunto de normas, no sentido de que é atribuída ao organismo de representação profissional a competência para decidir em definitivo sobre a legitimidade e a justificação do pedido de escusa, ficando o tribunal vinculado à decisão do organismo de representação profissional, ela é inconstitucional, por violar o princípio da independência dos tribunais e o princípio da prossecução da verdade material, próprios de um Estado de Direito, e constituir um encurtamento inadmissível das garantias de defesa (art.s 2º, 32º nº 1 e 203ºCRP), e subordinar e submeter a actividade dos tribunais á de outras entidades e assim subverter o disposto no artº 205º2 CRP. É que a decisão sobre a quebra do sigilo exige a ponderação de diversos valores constitucionais revestindo por isso natureza constitucional, e a decisão em causa está reservada legalmente aos tribunais, e por isso uma interpretação daquela natureza não se compadece com as citadas normas e princípios constitucionais. Daqui resulta que o tribunal não pode aplicar aquelas normas com a interpretação referida por inconstitucional (artº 204º CRP) – cfr. nesse sentido o Ac. STJ 21/4/2005, CJ, STJ, XIII, 2, 186.

Vejamos então se pode e deve ser prestado o depoimento.
Necessário é que:
- se ponderem os valores em conflito, em ordem a saber se deve ou não ceder perante o dever de colaboração com a realização da justiça penal.
- se ponderem os factos concretos cuja revelação se pretende;
- se tenha sempre presente que o critério fundamental é o do princípio da prevalência do interesse preponderante na tripla vertente de imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.

Ora como mencionado estão em causa dois crimes graves e qualificados, cujas penas são de 2 a 8 anos de prisão cada, praticados num momento de intenso relacionamento entre assistente e arguidos e nos termos da pronuncia com um intenso efeito na vida e no património do assistente;
O ilustre advogado era á data mandatário do assistente, facto que a sua carta de fls. 200 revela e cujo conteúdo se pretende ver explicado. É sem duvida ele que pode explicar o seu conteúdo pois é o seu autor, e a mesma é dirigida a terceiro, é elucidativa no seu conteúdo e manifestamente reveste interesse para os autos. Ninguém, senão apenas ele, pode explicar o seu conteúdo e a sua razão de ser e a proibição de acesso da familiar em causa e os demais que são “ameaçados” de medidas judiciais, sendo que a falta de acesso ao assistente por parte dos seus de familiares, constitui um dos factos importantes, e quiçá, condicionantes da pronuncia, e da actuação dos arguidos.
Arguidos estes, que segundo o requerimento de fls. 198 do processo indica como sendo mandatário da arguida o mesmo ilustre Advogado que tinha o assistente como cliente, pelo que estamos perante dois clientes do mesmo advogado, que pelo menos agora têm interesses contrapostos, antagónicos, conflituantes e em litigio penal.
Por outro lado foi o cliente / ora assistente, que deu conhecimento da carta ora objecto de apreciação, e foi a arguida, também cliente do advogado que pretende o seu depoimento, havendo assim uma coincidência, na vontade de ambos os clientes, na desvinculação do segredo (sendo que em relação á carta a revelação desta minora tal segredo, e o que se pretende são explicações sobre o seu teor: ou seja explicações sobre o teor de um documento já publico – o que só por si é justificativo da não manutenção do segredo, pois que só há verdadeira escusa a depor, ao abrigo do segredo profissional, enquanto houver necessidade de manter em sigilo o conteúdo das relações estabelecidas entre si e o cliente, como forma de salvaguardar a relação de confiança que se estabelece entre o advogado e o cliente (cfr. Ana Luísa Pinto, R.M.P., Ano 28, págs. 53-56), e ainda para garantia de todos os cidadãos que tenham de se socorrer dos serviços dos Advogados de que podem dialogar abertamente com o seu mandatário e fornecer-lhe todos os elementos de prova que tenham em seu poder, sem riscos de eles virem a ser juntos a processos em curso ou a instaurar, e é na preservação dessa relação de confiança que se afirma que devem “escusar-se se a quebra do segredo não resultar do cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior (art.º 34º do CP) ou visar afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a honra, a liberdade do agente ou de terceiro (art.º 35º do CP)”. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 4ª ed. Verbo, 2008, vol. II, pág. 171/172.

Assim tendo em conta os factos explanados e a gravidade dos crimes em causa, o posicionamento dos seus clientes, a autoria do documento, se pretender esclarecer o seu conteúdo já publico, e do qual emana a posição privilegiada para o esclarecimento dos factos ali inscritos e que não é possível obter de outro modo, com a mesma amplitude, e na ausência de lesões do interesse dos clientes na quebra do segredo, pois ambos a visam, e tendo em conta a doutrina do STJ no Ac. de 21/4/2005 citado de que a solução passa “pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o nº 2 do art. 18º da Constituição, e tendo em consideração do caso concreto.” cremos ser manifesto que o ilustre advogado deve prestar o seu depoimento sobre a questão em causa, porque manifestamente se revela importante para a decisão da causa e imprescindível para a descoberta da verdade.

Assim ponderando os interesses inerentes ao dever de sigilo – tutela da confiança do cliente no mandato outorgado ao seu advogado e da própria dimensão social que a profissão tem imanente – e os interesses que com ele conflituam nos autos, os primeiros devem ceder aos últimos, pelo que deve prevalecer o interesse público da realização da justiça, com a consequente quebra do sigilo profissional e dever de prestação do depoimento.
+
Mais pretende a defesa dos arguido que o ilustre advogado preste declarações sobre o estado físico e psíquico do ora assistente á data dos factos.

Ora não apenas “ O segredo não existe em razão … da qualidade profissional, existe em relação a certas matérias que são do conhecimento da pessoa em virtude do exercício do ofício ou profissão”. G. Marques da Silva, Curso do Proc. Penal, 4ª ed. Verbo, 2008, pág. 172, como resulta do EOA - artº 87º1 a) que o segredo é relativo “A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;”.
Ora estão em causa não factos revelados pelo cliente, mas apenas a percepção do ilustre advogado sobre o estado físico e psíquico do seu cliente de que se apercebeu como qualquer outra pessoa o fez ou faria, e dispondo a citada al.a) que estão sujeitos a segredo os “assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente por revelação do cliente” cremos ser evidente que não está sujeita a segredo toda a matéria conhecida pelo advogado que não tenha como fonte exclusiva o seu cliente (directa ou indirectamente – e sem prejuízo das demais alíneas do nº1 do artº 87º EOA que aqui não estão em causa), e se assim for e assim sendo, o depoimento sobre tal matéria – a sua percepção sobre o estado físico e psíquico do assistente á data - não está sujeita a dever de segredo profissional, e consequentemente não fundamenta uma recusa a depor.

Assim, de tudo o exposto resulta que o ilustre advogado deve prestar o seu depoimento, quanto á matéria do documento por si subscrito junto aos autos, por quebra do dever de sigilo, e quanto ao estado físico e psíquico do assistente, por não constituir matéria de segredo profissional.
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide:
Julgar procedente o presente incidente de quebra de segredo profissional do Senhor Advogado Dr. E………., e em consequência determina que preste depoimento como testemunha no Proc.C.C. nº 485/05.9TAVLG em referência, sobre a matéria em causa.
Sem custas
Notifique e comunique.
DN
+

Porto, 3/11/2010
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes (vencido conforme declaração junta)
José Manuel Baião Papão

_______________________
Processo n.º 485/05.9TAVLG-A.P1
DECLARAÇÃO DE VOTO

Dissenti de parte do deliberado no presente acórdão pelas razões que passarei a enunciar, acompanhando na sua integra o parecer do ilustre PGA que antecede e que é no sentido de considerar legítima a escusa do Sr. Dr. E………. em prestar depoimento como testemunha nestes autos.
Assim a nossa divergência incide apenas no depoimento deste Sr. Advogado para esclarecer o sentido do documento por si enviado para F………., constante no processo principal a fls. 200 e aqui neste apenso a fls. 4, pelas razões que passarei a enunciar.
As pessoas sujeitas a segredo profissional, podem pedir escusa de depor sobre factos abrangidos por aquele sigilo, mas havendo dúvidas sobre a legitimidade dessa escusa, pode-se suscitar, e em regra, a sua apreciação pelo tribunal superior em que tal incidente ocorreu, em conformidade com o disposto no art. 135.º do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, os interesses em conflito são, por um lado, o dever de sigilo dos profissionais do foro, mais concretamente dos advogados, legalmente tutelado e conexamente consagrado como uma das dimensões constitucionais do patrocínio forense, considerado como “um elemento essencial à administração da justiça” [208.º, da Constituição] e, por outro lado, o dever e o interesse público do Estado em exercer o seu “jus puniendi” e realizar a justiça penal [202.º da Constituição].
Tanto numa dimensão, como na outra está em causa o direito fundamental e constitucional de acesso ao direito [20.º, da Constituição] que implica, entre outras coisas, o correspondente patrocínio judiciário, com a particular relação de confiança entre o advogado e o seu cliente, a defesa de dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.
Acresce ainda que a plenitude de um Estado de Direito Democrático [2.º Constituição], não só exige um poder judicial independente, como tem subjacente o exercício de uma advocacia livre e responsável, sendo ambas a cara e a coroa da mesma moeda, que é o exercício dos direitos de cidadania.
A lei ao regular a dispensa do segredo profissional enuncia no citado art. 135.º, n.º 3 que a prestação de testemunho com quebra desse sigilo apenas terá lugar quando se “mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”.
Também de acordo com o n.º 4 deste art. 135.º, “… a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável”.
No entanto, tal parecer nunca vincularia este ou outro tribunal, porquanto de acordo com o disposto no art. 202.º, n.º 1 da C. Rep. “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.
Assim, qualquer lei ou interpretação que conduzisse a que os tribunais ficassem vinculados a um parecer deontológico de uma Ordem profissional, qualquer que ela fosse, relativamente à vinculação ou desvinculação do segredo profissional de um dos seus membros, padeceria do vício de inconstitucionalidade substancial.
Por isso, não temos quaisquer dúvidas em assentar que o parecer emitido por uma Ordem profissional sobre cessação ou não do sigilo profissional relativamente a um dos seus membros, apenas vincula estes nas relações internas desses organismo, não tendo eficácia “erga omnes”, quando essa mesma questão é igualmente suscitada no decurso de um processo em tribunal [Ac. do STJ de 2005/Abr./21, CJ (S) II/186].[1]
Ora e de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados[2] os advogados estão obrigados a guardar segredo profissional [87.º].
Esta vinculação abrange todos os factos conhecidos pelo Advogado no exercício da sua profissão, e por causa desse exercício, dando-se, assim, particular ênfase à relação de confiança, quer com o cliente, quer com os demais colegas do foro ou ainda com a parte contrária – aqui em certas circunstâncias –, que deve gerar o exercício da advocacia.
A desvinculação desta obrigação tem apenas lugar, de acordo com o n.º 4 do citado art. 87.º, quando tal revelação seja “absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes”, mas sempre apenas “mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário (...)”.
Convém, porém, não esquecer que é cominado como crime de violação de segredo, da previsão do art. 195.º. do Código Penal “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte”.
Existem, no entanto, causas de exclusão de ilicitude, as quais estão genericamente contempladas no art. 31.º n.º 1 do Código Penal, precisando-se, no seu n.º 2, as seguintes situações: a) “Em legítima defesa”; b) “No exercício de um direito”; c) “No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade”; d) “Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado”.
Por outro lado e segundo o art. 36.º, n.º 1 do Código Penal “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar”.
No caso de exercício da advocacia, teremos ainda que ponderar aquelas específicas injunções de sigilo profissional do estatuto da respectiva Ordem, assim como o estabelecido na Lei n.º 11/2004, de 27/Mar., relativo ao regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, que surgiu na sequência da Directiva n.º 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/Dez.
De acordo com este último regime, designadamente com o seu art. 29.º, os advogados têm o particular dever de exigir a identificação dos seus clientes nas operações indicadas no art. 20.º al. f) e em que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, estando o dever de comunicação dessas situações contemplado no art. 30.º, n.º 2 a 5, surgindo aqui um desvio à regra geral do seu n.º 1.
Na conjugação destes normativos teremos forçosamente de concluir que a quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal.
Tal ponderação deve partir do circunstancialismo em causa, designadamente dos factos concretos cuja revelação se pretende, de modo a garantir que, no quadro de uma crise de valores conflituantes, prevaleçam aqueles a que Constituição e a Lei reconheçam prioridade.
Para o efeito e como se aludiu no citado Ac. do STJ de 2005/Abr./21, a resolução de tal conflito passa “pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art. 18.º, da Constituição, e tendo em consideração do caso concreto”.
Por isso, a revelação do conhecimento dos factos obtidos no decurso do exercício da advocacia e só no âmbito destas funções, está especialmente protegida pelo dever de sigilo, de modo que só poderá haver desvinculação desse dever, mormente com o sucedido com o respectivo cliente, por razões de natureza excepcionalíssima.
Como se pode constatar do próprio documento em causa, o mesmo foi expedido pelo Sr. Dr. E………. como advogado, enunciando até que era do “meu amigo e vizinho e cliente Sr. D……….”, que afigura-se-nos ser o demandante e lesado nestes autos, ou seja, quem se encontra em litígio com os arguidos, os quais requerem o seu depoimento.
Por outro lado, podemos ainda constatar que no caso em apreço existem outros meios de prova, designadamente através do depoimento da indicada F………., que foi arrolada como testemunha, tanto pela acusação pública, como pelo despacho de pronúncia, para descortinar o motivo da conversa/entrevista que entretanto terá havido.
Aliás, não descortinamos qualquer pertinência quanto à mesma face ao teor do despacho de pronúncia, que imputa aos arguidos, na sequência da acusação pública, os crimes de furto qualificado e de burla.
Por tudo isto e ponderando os valores em causa (“ad hoc balancing”), afigura-se-nos que a balança pende mais para a não concessão de autorização do que para a quebra do respectivo sigilo profissional do referido Senhor Advogado.

Porto, 03 de Novembro de 2010
Joaquim Arménio Correia Gomes

_____________________
[1] Relatado pelo Cons. Pereira Madeira, sendo também acessível em www.colectaneadejurisprudencia.com e em www.dgsi.pt., que versou sobre a quebra do sigilo profissional de um solicitador, aquando da audiência de julgamento, quando o mesmo já tinha prestado testemunho no decurso do inquérito, dizendo respeito a vários crimes de peculato.
[2] Aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro e subsequentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho.