Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140187
Nº Convencional: JTRP00030263
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
REQUISITOS
IRREGULARIDADE
ARGUIÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200105300140187
Data do Acordão: 05/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXVI PAG241
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6988-A/00
Data Dec. Recorrida: 11/29/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART119 ART120 ART123 N1 ART268 N1 F ART287.
CONST76 ART32 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1996/07/03 IN CJ T4 ANOXXI PAG296.
Sumário: I - A notificação de um arguido para "participar em diligência" sem a especificar e sem transcrição, cópia ou resumo do despacho que a ordenou constitui um acto ilegal, por vício de forma, sendo irregular.
II - A arguição de tal irregularidade, porque susceptível de afectar os direitos fundamentais de defesa do arguido pode ser feita no prazo de 3 dias a contar de tal notificação.
III - A apreciação da existência da referida irregularidade (ainda que cometida esta na fase de inquérito sob a direcção do Ministério Público) cabe ao juiz de instrução, no âmbito das suas funções jurisdicionais relativas ao inquérito, cabendo aliás recurso da respectiva decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: