Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030263 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO REQUISITOS IRREGULARIDADE ARGUIÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200105300140187 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXVI PAG241 | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6988-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART119 ART120 ART123 N1 ART268 N1 F ART287. CONST76 ART32 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1996/07/03 IN CJ T4 ANOXXI PAG296. | ||
| Sumário: | I - A notificação de um arguido para "participar em diligência" sem a especificar e sem transcrição, cópia ou resumo do despacho que a ordenou constitui um acto ilegal, por vício de forma, sendo irregular. II - A arguição de tal irregularidade, porque susceptível de afectar os direitos fundamentais de defesa do arguido pode ser feita no prazo de 3 dias a contar de tal notificação. III - A apreciação da existência da referida irregularidade (ainda que cometida esta na fase de inquérito sob a direcção do Ministério Público) cabe ao juiz de instrução, no âmbito das suas funções jurisdicionais relativas ao inquérito, cabendo aliás recurso da respectiva decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |