Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE USO E HABITAÇÃO NECESSIDADES PESSOAIS E DA FAMÍLIA PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20120215162/09.1TBVCD-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1486º, 1487º E 1488º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Os direitos de uso e habitação só podem ser exercidos para satisfação das necessidades pessoais e da sua família, deve entender-se que, cessando estas necessidades, aqueles direitos deverão ser declarados extintos. II - Diferem do direito do usufrutuário porque são direitos funcionalizados, condicionados à subsistência da necessidade que determina a sua constituição. III - O usufrutuário de uma casa pode arrendá-la, o titular do direito de habitação apenas a pode habitar, na medida das suas necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário são fixadas segundo a sua condição social (art. 1486° C.C.). IV - O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo. V - As finalidades do instituto de suprir as necessidades habitacionais de uma família, não são compatíveis com a natureza de uma pessoa colectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 162/09.1 TBVCD-J.P1 _____________________________________________________ 5ª SECÇÃO Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I Veio B…, S.A., notificado do acórdão antecedente, arguir a nulidade do mesmo, invocando para o efeito, o disposto no artº 668º nº 1 alª c) e nº 4 ex vi art. 716º nº 1 do CPC, a fim de a mesma ser suprida pela Conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 716º nº 2 do CPC ex vi art.17 do CIRE.Segundo o Reclamante existe oposição entre a fundamentação do acórdão e a decisão proferida, considerando que: - Esta Relação decidiu aditar ao ponto 1 da matéria de facto, o prédio urbano identificado na alª j) do contrato de arrendamento de fls. 14, e cuja posse a requerente da providência, pretende com a mesma proteger; - Mantendo-se indiciariamente provado que: «Nos termos da cláusula 1ª do contrato junto a fls. 14, os senhorios declararam expressamente que “…reservam para seu uso exclusivo, a parte urbana (residencial) do prédio urbano identificado na alª J), bem como o respectivo quintal”; - Cláusula essa que esta Relação considerou não ser apta a afastar o arrendamento da casa de habitação por parte da apelante, porque enquadrável num alegado “direito ao não uso da arrendatária, nos termos do artº 1072º nº 2 alª c) do C.Civ.; - Certo é que não foi entendido que tal cláusula de exclusão de uso a favor dos senhorios tivesse caducado ou que a insolvente C… tivesse abdicado de tal uso; - A manter-se o arrendamento, o B… sucedeu nos direitos dos anteriores senhorios, entre os quais se inclui o uso exclusivo da casa de habitação sub judice; - Assim, enquanto titular do direito de uso exclusivo da casa de habitação arrendada à Recorrente, o Banco recorrido tinha legitimidade para requerer a entrega da posse desse imóvel; Vejamos: A alegação de que o B… sucedeu nos direitos dos anteriores senhorios, entre os quais se inclui o direito de uso exclusivo da casa de habitação constitui questão nova, nunca antes alegada. Contudo, tal questão, pretensamente despoletada pela alegada oposição entre fundamentos e oposição, não tem apoio legal. O direito de uso e habitação consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. (art. 1484.º C.C.) Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação. Trata-se de um direito real limitado, em que os poderes de uso ou de fruição são reconhecidos ao titular segundo um critério finalista e não em termos absolutos. A sua medida é a das necessidades do seu titular e respectiva família. Trata-se de um direito limitado pelo fim. Não podendo os direitos de uso e habitação ser exercidos senão para satisfação das necessidades pessoais e da sua família, deve entender-se que, cessando estas necessidades, aqueles direitos deverão ser declarados extintos. Diferem do direito do usufrutuário porque são direitos funcionalizados, condicionados à subsistência da necessidade que determina a sua constituição. Assim, o usufrutuário de uma casa pode arrendá-la, o titular do direito de habitação apenas a pode habitar, na medida das suas necessidades; As necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário são fixadas segundo a sua condição social (art. 1486º C.C.). Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas (art. 1487.º do C.C.) O direito de uso não é susceptível de ser transmitido (art. 1488º do C.C.) O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo. Assim sendo, jamais o B… pode arrogar-se de ter sucedido no direito de uso exclusivo da casa de habitação, ao lhe ser adjudicada tal habitação nos autos de insolvência. De resto, as finalidades do instituto de suprir as necessidades habitacionais de uma família, não são compatíveis com a natureza de pessoa colectiva e instituição financeira, do reclamante. Por outro lado, retira-se do acórdão reclamado que ocorreu abdicação do uso exclusivo da parte urbana por parte do anterior proprietário, ao referir-se a fls. 215 dos autos que “Exclusão essa que, de acordo com os demais factos dados como provados (pontos 3 a 6), nem sequer se efectivou plenamente, pois que, a casa em questão, teve, pelo menos o uso partilhado entre senhorios e arrendatária, o que não surpreende atenta a relação próxima de parentesco”, no caso filha e mãe. Inexiste, assim, qualquer oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão, não ocorrendo, por isso, a apontada nulidade da sentença prevista na alª c) do art. 668 nº 1 do CPC, mas tão-somente uma diferente interpretação jurídica da factualidade apurada. Face ao exposto, acorda-se em desatender a Reclamação. Sem custas. Porto, 15 de Fevereiro de 2012 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate |