Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00013480 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO PRAZO PRAZO PERENTÓRIO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199501049450054 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 186/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N1 ART107. CPC67 ART146. | ||
| Sumário: | I - O prazo de cinco dias a que se reporta n. 1 do artigo 287 do Código de Processo Penal é peremptório, isto é, o decurso desse prazo extingue o direito de praticar o acto, no caso, de requerer a instrução. E, como decorre do n. 2 do artigo 107 do mesmo diploma, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos, a requerimento do interessado e desde que se prove justo impedimento; II - A lei processual penal não dá qualquer critério para definição do justo impedimento, pelo que nos havemos de socorrer do Processo Civil - artigo 146 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||