Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450054
Nº Convencional: JTRP00013480
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
PRAZO
PRAZO PERENTÓRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199501049450054
Data do Acordão: 01/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 186/94-2
Data Dec. Recorrida: 06/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N1 ART107.
CPC67 ART146.
Sumário: I - O prazo de cinco dias a que se reporta n. 1 do artigo 287 do Código de Processo Penal é peremptório, isto é, o decurso desse prazo extingue o direito de praticar o acto, no caso, de requerer a instrução. E, como decorre do n. 2 do artigo 107 do mesmo diploma, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos, a requerimento do interessado e desde que se prove justo impedimento;
II - A lei processual penal não dá qualquer critério para definição do justo impedimento, pelo que nos havemos de socorrer do Processo Civil - artigo 146 do Código de Processo Civil.
Reclamações: