Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030727
Nº Convencional: JTRP00029706
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INDEMNIZAÇÃO
COMPRA E VENDA
EMPREITADA
Nº do Documento: RP200006210030727
Data do Acordão: 06/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 381/95
Data Dec. Recorrida: 07/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART908 ART909 ART910 ART915 ART1233 ART801.
Sumário: I - Em princípio, no caso de cumprimento defeituoso do contrato, o credor pode pedir indemnização pelo interesse contratual negativo, se pretender a resolução do contrato, ou pelo interesse contratual positivo, se não pretender essa resolução.
II - Porém, nos contratos de compra e venda e de empreitada, e também no caso de cumprimento defeituoso, a indemnização tem natureza simplesmente subsidiária ou complementar, de tal modo que, pedida a eliminação dos defeitos, a indemnização só pode respeitar aos prejuízos que não fiquem ressarcidos com essa eliminação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: