Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029706 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO IMPERFEITO INDEMNIZAÇÃO COMPRA E VENDA EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RP200006210030727 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 381/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART908 ART909 ART910 ART915 ART1233 ART801. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, no caso de cumprimento defeituoso do contrato, o credor pode pedir indemnização pelo interesse contratual negativo, se pretender a resolução do contrato, ou pelo interesse contratual positivo, se não pretender essa resolução. II - Porém, nos contratos de compra e venda e de empreitada, e também no caso de cumprimento defeituoso, a indemnização tem natureza simplesmente subsidiária ou complementar, de tal modo que, pedida a eliminação dos defeitos, a indemnização só pode respeitar aos prejuízos que não fiquem ressarcidos com essa eliminação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |