Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430076
Nº Convencional: JTRP00011815
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: DIFAMAÇÃO
DOLO
Nº do Documento: RP199404209430076
Data do Acordão: 04/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART14 ART165.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/03/23 IN BMJ N324 PAG620.
Sumário: Uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa inferir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção.
Para preenchimento do ilícito do artigo 165 do Código Penal, apenas se exige a existência de dolo genérico, sendo perfeitamente legítimo inferir esse elemento subjectivo da materialidade provada, pois o dolo decorre da consciência do carácter injurioso das palavras proferidas, associada à vontade de as proferir.
No caso em apreço, as palavras "filho da puta" e "cabrão" transportam em si uma carga dessa natureza e não é legítimo duvidar que o arguido lesou a honra e consideração do assistente, não sendo de aceitar que tenha agido sem vontade ou sem consciência do carácter objectivamente injurioso de tais apodos.
Reclamações: