Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011815 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP199404209430076 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART14 ART165. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/03/23 IN BMJ N324 PAG620. | ||
| Sumário: | Uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa inferir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Para preenchimento do ilícito do artigo 165 do Código Penal, apenas se exige a existência de dolo genérico, sendo perfeitamente legítimo inferir esse elemento subjectivo da materialidade provada, pois o dolo decorre da consciência do carácter injurioso das palavras proferidas, associada à vontade de as proferir. No caso em apreço, as palavras "filho da puta" e "cabrão" transportam em si uma carga dessa natureza e não é legítimo duvidar que o arguido lesou a honra e consideração do assistente, não sendo de aceitar que tenha agido sem vontade ou sem consciência do carácter objectivamente injurioso de tais apodos. | ||
| Reclamações: | |||