Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250958
Nº Convencional: JTRP00008152
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
JUROS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199303299250958
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 36/89-2
Data Dec. Recorrida: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART663.
CCIV66 ART562 ART805 N3 ART566 N2 ART496 N3.
Sumário: I - Os preceitos dos artigos 805, nº 3, e 566, nº 2, do Código Civil consagram duas formas diversas de actualização da indemnização, uma concretizada nos juros de mora contados desde a citação e a outra na fixação da indemnização tendo em conta não só a inflação mas também a depreciação da moeda que tiverem ocorrido até à data mais recente do encerramento da discussão em primeira instância.
II - Só uma dessas formas pode ser utilizada, mas tendo em conta, quanto ao montante compensatório dos danos não patrimoniais, que só o critério consagrado no artigo 566, nº 2, do Código Civil pode ser utilizado.
III - A quantificação pecuniária do montante indemnizatório
é matéria de facto.
Reclamações: