Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008152 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO JUROS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199303299250958 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART663. CCIV66 ART562 ART805 N3 ART566 N2 ART496 N3. | ||
| Sumário: | I - Os preceitos dos artigos 805, nº 3, e 566, nº 2, do Código Civil consagram duas formas diversas de actualização da indemnização, uma concretizada nos juros de mora contados desde a citação e a outra na fixação da indemnização tendo em conta não só a inflação mas também a depreciação da moeda que tiverem ocorrido até à data mais recente do encerramento da discussão em primeira instância. II - Só uma dessas formas pode ser utilizada, mas tendo em conta, quanto ao montante compensatório dos danos não patrimoniais, que só o critério consagrado no artigo 566, nº 2, do Código Civil pode ser utilizado. III - A quantificação pecuniária do montante indemnizatório é matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||