Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825348
Nº Convencional: JTRP00042505
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
Nº do Documento: RP200904280825348
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 309 - FLS. 150.
Área Temática: .
Sumário: I- Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, pode o sinistrado pedir, concorrentemente, duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois optar pela que entenda conveniente, dado que não são cumuláveis as duas. Isso mesmo resulta do artigo 31.° da Lei n° 100/97, de 13.09.
II- Apesar de não haver cumulação de indemnizações, há cumulação de responsabilidades.
III- A proibição da cumulação material dos dois direitos a reparar apenas vale em relação ao mesmo dano concreto, não entrando as indemnizações por danos não patrimoniais no cômputo da indemnização laboral.
IV- A sentença fixou a indemnização por incapacidade considerando-a em sede de danos morais. Daí que assegurando a D…….. indemnização por danos patrimoniais não deve esta indemnização ser deduzida nas quantias liquidadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação, nº 5348.08.2
Relatora: Maria Eiró
Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira

Acordam no Tribunal Da Relação do Porto


B……………. intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C……………, S.A, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 464.042,37, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da data do acidente ou, subsidiariamente, a contar da data da citação.
Fundamentou o Autor a sua pretensão indemnizatória no facto de ter sofrido diversos prejuízos, tendo, nomeadamente, deixado de receber 17 meses de remuneração (que, correspondia a 778,64 €), subsídios de férias e Natal, sofrido lesões que lhe causaram incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual e uma incapacidade geral permanente de 48%, sido submetido a tratamentos, intervenções cirúrgicas, efectuado viagens, adquirido medicamentos, ficado com o vestuário inutilizado, sofrido dores, susto, ficando com um pé defeituoso, prejuízos esses decorrentes do acidente de viação que envolveu os veículos de matrícula ..-..-SA e ..-..-FV – veículo conduzido pelo Autor – e que ficou a dever-se ao facto de o SA transitar na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e a uma velocidade excessiva, tendo desrespeitado um sinal de STOP.
Por último, alegou o Autor que a Ré tinha assumido a responsabilidade civil decorrente da circulação do SA.
A Ré apresentou contestação, impugnando, por desconhecimento, os danos invocados pelo Autor e requereu a intervenção principal provocada de D…………., S.A.
Esta última, por seu turno, veio deduzir pedido de indemnização contra a Ré, no montante de 162.903,99 €, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, porquanto, por força de decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Trabalho, e da apólice de acidentes de trabalho, já pagou ao Autor a quantia de 45.534,88 €, estando ainda obrigado a proceder ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 5.777,04 €, a qual se quantifica num valor de provisão matemática de € 117.369,11.
A Ré contestou impugnando por desconhecimento a matéria alegada pela Interveniente D………. e alegando que a esta última não assiste direito a haver o valor da provisão matemática
A fls. 296/297 a D……….. veio requerer ampliação do pedido inicialmente formulado para o valor de € 168.007,43, por, entretanto, ter efectuado pagamentos ao Autor, em virtude da pensão anual e vitalícia estabelecida na sentença proferida no Tribunal de Trabalho, no montante de 5.103,44 €, o que foi admitido; a fls. 527/528, requereu nova ampliação, agora para o montante de 177.410 €, em função das pensões que, alegadamente, entretanto, foi pagando ao Autor.
A Ré impugnou os alegados pagamentos.
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Oportunamente foi proferida a seguinte sentença em que se decidiu:
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência se decidiu nos seguintes termos:
“a) Condeno a Ré no pagamento ao Autor B…………., a título de danos patrimoniais, da quantia 3.717,48 € , quantia essa acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
b) Condeno a Ré C…………., S.A no pagamento ao Autor, B………….., a título de danos não patrimoniais, da quantia 80.000 € , acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, a partir da presente data, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento;
c) Absolvo a referida Ré do remanescente do pedido contra ela formulado por B…………..;
d) Condeno a Ré no pagamento à Autora D………….. da quantia de 30.170,38 €, quantia essa acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, desde a data da citação, à taxa de 4%, e até efectivo e integral pagamento;
e) Absolvo a referida Ré do remanescente do pedido contra ela formulado por D……………;
f) Condeno o Autor e a Ré no pagamento das custas do pedido pelo primeiro formulado, na proporção do respectivo decaimento;
g) Condeno a Autora D……….. e a Ré no pagamento das custas do pedido pela primeira formulado, na proporção do respectivo decaimento”.
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Desta sentença apelaram o autor B…………, a companhia de seguros C…………. e a Companhia de Seguros D…………
Concluiu o autor B………… nas suas alegações:
1- Devem ser alteradas as respostas dadas à matéria de facto constante dos quesitos 19.º e 19.º-A da Base Instrutória, que antes merecem resposta afirmativa, ou seja, "Provado";
2- Isso pelas razões descritas e discriminadas nas Partes III e IV destas alegações.
3- Devem ser alteradas as respostas dadas à matéria de facto constante dos quesitos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 16.º da Base Instrutória, que antes merecem resposta afirmativa sem restricções, ou seja "Provado".
4- Tal pelas razões descritas e discriminadas nas partes III e IV destas alegações.
5- E impõe-se esta decisão sobre a matéria de facto (diferente do modo como foi decidido e aqui se impugna) por virtude da análise dos meios probatórios disponíveis e explicitados.
6- Com esta alteração da decisão sobre a matéria de facto, vêm acrescentar-se mais factos (por um lado) e esclarecer diversos factos (por outro) o que determina também, uma nova valoração da decisão recorrida.
7- Mas é convicção do A. que, mesmo que não seja alterada a decisão sobre a matéria de facto, muito outra terá de ser a decisão sobre a matéria de facto, muita outra terá de ser a decisão de direito face á matéria de facto apurada (não só antes como depois da presente impugnação da matéria de facto).
8- Daí que, em qualquer das hipóteses ventiladas sempre a presente acção (cuja, aliás douta, sentença se impugna por recurso) deverá ser considerada procedente por provada e, em consequência:
9- a) deve a R. ser condenada a pagar ao A. uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude do acidente de viação dos autos, de montante nunca inferior a 341.349,86 euros (trezentos e quarenta e um mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos) (conf. melhor se específica nas Partes VI, VII, VIII e IX destas alegações);

b) deve a R. ser condenada a pagar ao A. os juros da referida indemnização, à taxa legal, e a contar da data da citação da R. Seguradora;
c) deve a R. ser condenada no pagamento das custas legais e procuradoria condigna.
10- A, aliás douta, sentença recorrida violou o disposto nos art.º 264.º, 514.º e 653.º todos do Cód. Proc. Civil e art.º 483.º, 562.º, 564.º e 566.º todos do Cód. Civil.
Concluiu a recorrente D………. nas suas alegações:
1º - Conforme consta da alínea k) da matéria de facto assente, constante dos autos a fls. 241:

“No Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão correu termos processo emergente de acidente de trabalho em que figurava como sinistrado o Autor e entidade responsável a “D………….., SA”, processo esse intentado em virtude de colisão referida em alínea A) e no qual foi proferida decisão no sentido de condenar a referida seguradora a pagar ao Autor ...” .

Na alínea X), em II – Fundamentação de Facto, da sentença recorrida, resulta provado que a Interveniente/Apelante entregou ao Autor, por virtude da referida decisão proferida no Tribunal do Trabalho, a quantia de € 40.036,38.
2º - Conforme decorre do Ponto I – Relatório da Sentença recorrida, a interveniente veio entretanto formular dois outros requerimentos de ampliação do pedido inicialmente formulado, respeitantes a pagamentos entretanto efectuados ao Autor, em virtude da pensão anual e vitalícia estabelecida na sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho.
Uma primeira ampliação, no valor de € 5.103,44, e uma segunda ampliação no valor de € 9.402,65. Perfazendo a soma das referidas duas ampliações o montante de € 14.506,09.
3º - Conforme consta da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento do presente processo, datada de 28 Novembro de 2007, ficou assente por acordo, manifestado pelas partes em audiência que:

“... a interveniente D………….., SA, após o pedido inicialmente formulado, liquidou à Autora, a título de pensões, a quantia de € 14.506,09.”
4º - Salvo qualquer erro de leitura da aqui apelante, a sentença em apreço, certamente por mero lapso, não se refere, em nenhum passo, à referida quantia de € 14.506,09, dada como assente por acordo das partes.
5º - Em suma a sentença recorrida, embora dê como assente que, a título de indemnização laboral pelo mesmo acidente, a interveniente entregou ao Autor, em cumprimento da referida sentença do Tribunal do Trabalho a quantia de € 54.542,47, apenas condena o Autor no pagamento à interveniente apenas € 30.170,38.
6º - O montante condenatório supra referido é apurado por “defeito”, por um lado em virtude do aludido lapso e por outro por, em síntese, por entender a aludida douta sentença ser essa a correcta interpretação e aplicação “in casu” da disciplina do artº 31 da Lei 100/97.
7º - Salvo o devido respeito que é muito, entende a aqui apelante, que tal interpretação não tem sustentação legal de apoio. O artº 31º da Lei nº 100/97, de 13.09, é lapidar ao considerar que a entidade seguradora laboral tem absoluto direito ao reembolso de todos os montantes indemnizatórios liquidados ao segurado.
Neste mesmo sentido, veja-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral –Vol. I, 5ª Ed., pág. 658.
E, conclui a fidelidade nas suas alegações:
1- Pese embora a relativa gravidade dos danos morais sofridos pelo recorrido ela não se assemelha, à que emerge da preda do direito à vida;
2- Este último dano vem sendo indemnizado pelos nossos tribunais em quantitativo que ronda ao 40/50 000 euros;
3- A indemnização a arbitrar ao autor a título de dano moral não deverá ultrapassar a quantia de €30 000,00;
4 – Ao decidir de forma diversa fez-se errada interpretação do disposto nos arts. 494º e 496º do CPC.
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Os Factos provados.
a) No dia 18 de Agosto de 2002, pelas 16 horas, na Rua D. Pedro V – Estrada nacional 14 -, Trofa, onde a estrada se configura como um entroncamento à direita, atento o sentido Trofa/V.N. de Famalicão, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-SA, conduzido por E…………, o veículo - motociclo – de matrícula ..-..-FV, conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-HM, conduzido por F…………..
b) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em a), o condutor do SA provinha da Rua António Sousa Reis, no sentido Nascente/Poente, e entrou na EN-14, apresentando-se pela direita no entroncamento, atento o sentido Trofa V. N. Famalicão, sentido este por onde circulava o FV, sendo que, em sentido contrário ao FV, seguia o veículo HM.
c) No local do embate, a estrada configura-se como uma recta, tendo a faixa de rodagem a largura de 7,20 metros, o piso em alcatrão, sem irregularidades ou buracos, e com bermas de ambos os lados.
d) Nas descritas circunstâncias e quando entrava na Rua D. Pedro V, o condutor do SA apresentou-se pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Famalicão/Trofa.
e) O local onde ocorreu a colisão situa-se dentro do perímetro urbano da Trofa, existindo casas de habitação e lojas de ambos os lados da via.
f) O veículo SA seguia, no momento do embate, a uma velocidade superior a 50 Km/h, provindo da referida Rua António Sousa Reis e entrando na EN-14, sem que tivesse parado e aguardado a passagem do FV, não obstante existir, na zona de intersecção daquela Rua com a E.N.14 e para quem nesta última pretende entrar, um sinal gráfico vertical com a indicação STOP.
g) Ao entrar, nos termos descritos em d), na EN14, o SA foi embater com a parte da frente no lado direito do FV, que seguia no indicado sentido pela hemi-faixa direita de rodagem, afastado da berma cerca de um metro e a velocidade inferior a 30 Km/h, e ao ver o SA ainda travou e desviou-se para a esquerda, não conseguindo, contudo, evitar a colisão.
h) Em consequência do choque, o autor e o FV foram projectados para a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, enfiando-se sob a frente do HM, o qual, circulando no apontado sentido de V.N. Famalicão/Trofa, já se encontrava parado na sua metade direita da via.
i) Antes do embate, o autor não tinha qualquer doença ou deficiência física.
j) O Autor exercia as funções de vigilante, nas quais auferia uma remuneração base de 534,71 €, acrescida de subsídios de turno e horas extra e bem assim de subsídio de refeição mensal, num total que, em termos líquidos, perfazia, em média, o montante de 672 €, auferindo, também, subsídio de férias e de Natal.
l) Desde a data da colisão e até 7 de Janeiro de 2004, data em que obteve alta médica, o autor esteve completamente impossibilitado de exercer a sua actividade de vigilante.
m) Em consequência do embate, o autor sofreu esfacelo do tornozelo e pé direitos, luxação no tornozelo direito, traumatismo na perna direita, contusões, escoriações, hematomas e equimoses por todo o corpo, do que resultou amputação parcial do terceiro metatarsiano e completa do quarto e quinto metatarsianos direitos, cicatriz na região do grande dorsal, com 25 cm x 1cm e dolorosa, deformação do pé direito, cicatrizes viciosas no pé direito, queloide da face plantar e infecção permanente no Holux.
n) As sequelas acabadas de referir impossibilitam o Autor de exercer a actividade de vigilante com rondas a pé, não interferindo com a possibilidade de o mesmo efectuar vigilância sentado.
o) Das referidas sequelas resulta para o Autor uma incapacidade parcial e permanente de 30%, segundo a TNI.
p) O autor nasceu no dia 18 de Setembro de 1969.
q) Ainda em consequência da colisão, o autor esteve internado no Hospital da Trofa desde a data da mesma e até 23 de Outubro de 2002, após o que continuou a ser seguido na consulta externa daquele Hospital até Maio de 2003, esteve internado durante uma Semana no Hospital de Santa Maria da Feira, no Porto, fez tratamento de fisioterapia durante 28 dias.
q) Em consequência do embate, o Autor, tal como a esposa, tiveram de realizar viagens do Hospital da Trofa para casa, no que despenderam a quantia de 106 €, adquiriu medicamentos e pagou a certidão da participação do embate, no que despendeu a quantia de €12,80.
r) Em virtude do embate, o autor ficou com as calças, casaco, camisa, gravata e roupa interior destruídos.
s) O Autor sofreu dores, inquietação, angústia e susto, quer quando foi embatido, quer quando foi projectado e embateu no HM, sentimentos esse que permaneceram durante mais de 17 meses, em que foi submetido a intervenções cirúrgicas, curativos, tratamentos, exercícios de reabilitação, exames e análises.
t) Actualmente, em consequência da colisão, o autor viu a sua capacidade de locomoção diminuída e deixou de poder praticar desportos que impliquem actividade física, continuando a sentir dores na região do pé direito quando caminha, nas mudanças de clima.
u) Os factos descritos nos nºs 22, 23 e 25 provocaram desgosto ao Autor.
v) No Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão correu termos processo emergente de acidente de trabalho em que figurava como sinistrado o autor e entidade responsável a “D…………., SA”, processo esse intentado em virtude da colisão referida em a) e no qual foi proferida decisão no sentido de condenar a referida seguradora a pagar ao autor uma pensão anual e vitalícia de € 5.774,05, com início em oito de Janeiro de 2004 e em prestações, bem como, de diferenças de indemnização, a quantia de € 1.403,50, respeitante ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a quantia de € 4.095 e, a título de pagamento de transportes, a quantia de € 10.
x) Em virtude da decisão referida em k), a interveniente D………….. entregou ao Autor:
- a quantia de 9.866 € a título de pensões;
- a quantia de € 8.551, 32, a título de indemnização (incluindo incapacidades temporárias);
- a quantia de 412,15 € a título de despesas de transporte;
- a quantia de € 21.206,91, a título de despesas hospitalares, médicas e medicamentosas (matéria assente em virtude do acordo das partes – cfr. fls. 566).
z) Entre E…………. e a ré foi celebrado um acordo mediante o qual a segunda se comprometeu a pagar os danos emergentes para terceiros em virtude da circulação do veículo de matrícula ..-..-SA, acordo esse titulado pela apólice nº 5870185 e em vigor na data do embate.
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Os factos, o direito e o recurso.
II. Pretende a recorrente a alteração da matéria de facto de acordo com os art. 712º, nº 1 a), 690º-A e 522º do CPC.
A recorrente discorda da decisão quanto à matéria de facto fixada na 1ª instância, pretendendo decisão diversa, para o que faz apreciação da prova produzida diferente da do tribunal recorrido, de alguma forma pondo em causa a livre apreciação e a razoabilidade da convicção adquirida.
O recorrente autor, entende que as respostas dadas aos quesitos 19.º e 19.º- AA da Base Instrutória, mereciam resposta afirmativa, ou seja, "Provado" e as respostas dadas aos quesitos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 16.º da Base Instrutória, mereciam, na sua plenitude, resposta afirmativa, ou seja "Provado".
Mas não tem razão.
Não existe desconformidade entre a prova produzia e a decisão sobre a matéria de facto, concretamente nos pontos impugnados. Refira-se que as testemunhas no que aos factos nºs 19º e 19ºA, desconheciam o vestuário que o sinistrado trazia. Uma testemunha referiu, mesmo que se tratava da farda de trabalho. As testemunhas desconheciam o valor do vestuário destruído.
Quanto aos restantes factos em causa, por dizerem respeito a montantes e a lesões as testemunhas mostraram total desconhecimento sobre a matéria.
Acresce que os documentos se mostram bem analisados.
Mantém-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto.
I. Vejamos os recursos do autor e da ré fidelidade que centram o seu recurso no montante de indemnização fixado em função da incapacidade.
Está em causa uma IPG de 30% que o autor ficou a padecer em virtude do acidente.
Não resultou provado a repercussão patrimonial, em termos de diminuição no seu vencimento, sendo certo que era ao autor que incumbia fazer tal prova.
Vemos, pois que o autor em consequência de acidente de viação sofreu uma diminuição física que lhe demanda uma incapacidade geral de 30%,apresentando as limitações físicas decorrentes da matéria assente.
Este dano saúde, também designado de dano biológico, com repercussões físicas e psicológicas, fazendo parte do direito à integralidade física e psicológica consagrado constitucionalmente (art 25º da CRP), (como já tem sido tratado na jurisprudência e doutrina de que é exemplo o Ac. do STJ de 19.3.2002 e António Álvaro Dias, in Dano Corporal, Quadro Epistemológico e aspectos Ressarcitórios, teses, Almedina) acarreta indemnização por danos morais e patrimoniais. São “realidades distintas, com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que concerne ao elemento comum a ambos – o juízo de equidade”- Ac. STJ de 20. 1. 2005 in www.dgsi.pt.
Este dano contendendo com todo a estabilidade e harmonia do ser humano, enquanto tal, poderá ofender não só o património do lesado, na medida em que tem repercussão na actividade profissional deste, mas também a sua mente, através dano psicológico (desgostos, frustrações, privações, prejuízo estético e perfeição, prejuízo de afirmação pessoal, etc.), cf. Dano Corporal em acidente de viação, CJ/STJ, ano IX, tomo I, p.7.
Uma corrente tem considerado que no caso de incapacidade sem reflexo profissional e consequente diminuição de retribuição, reveste um dano de cariz patrimonial. Entendem que se trata de indemnizar «a se» o dano sofrido, quantificado por referencia ao índice 100 – integridade psicossomática plena –, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação de angariação de reditos”, Ac STJ de 20.1.2005.
E isto porque entendem que se a incapacidade permanente não for susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda e diminuição da remuneração pode implicar para o lesado um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou executar as mesmas tarefas e actividades comuns diárias. Trata-se neste caso de indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente, de natureza patrimonial, ainda que não haja perda de rendimento laboral.
Esta qualificação como danos patrimoniais reveste especial importância o cálculo da indemnização.
O dano de carácter patrimonial reside “na chamada incapacidade funcional ou fisiológica designada por «handicap», a repercussão negativa da respectiva incapacidade traduz-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.
Este dano enquanto ofensa ao património do lesado tem subjacente a ideia, que o ser humano conta acima de tudo com a sua força de trabalho para assegurar sua sobrevivência.
Assim se, o lesado se encontra afectado de alguma incapacidade que afecta a sua mobilidade, locomoção, destreza, etc, vai consequentemente afectar a sua capacidade laboral, com repercussão no seu vencimento futuro. Vai traduzir-se seguramente numa perda de capacidade de ganho que vai projectar-se no futuro. É pois um dano futuro.
Ora, sobre os danos patrimoniais dispõe directamente o art.564º do CC que no seu nº 1 preceitua: “o dano indemnizável compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
Desta norma podemos inferir que dentro do dano patrimonial cabem os danos emergentes – que compreendem os prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão – e os lucros cessantes – que abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
Estes danos futuros tanto podem representar danos emergentes como lucros cessantes. Por seu turno o nº 2 do preceito prevê que na fixação da indemnização, o tribunal possa atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis e, se não forem determináveis, fixados que sejam em decisão ulterior.
Esta redução da capacidade de trabalho do autor, nos termos assim entendidos, estando provada o grau de incapacidade, é um dano determinável, e que pode ser avaliado, com recurso à equidade.
Assim seguindo a tese que considera este dano patrimonial futuro vamos passar ao seu calculo.
Ficou demonstrado que o autor auferia € 671,00 mensais.
De acordo com a lei, a lesante deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro, no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (arts. 562º e 566º, nº 1 do CC).
E ao estabelecer que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que poder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano e, não podendo ser determinado o seu exacto valor, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, consoante dispõe o art. 566º, nºs 2 e 3 do CC.
Já vimos que resulta do nº 2 do art. 564º do CC citado, estes danos devem ser previsíveis e determináveis.
Conforme jurisprudência pacifica relativamente aos danos patrimoniais futuros, materializado na redução de rendimentos de trabalho, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que durante esse tempo, perdeu.
Subjaz a esta orientação o propósito de assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tanto um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa.
Para o calculo desta indemnização vamo-nos socorrer de uma das formulas matemáticas mais simples (como mero critério informador) que tem em conta idade do lesado (33 anos), a sua potencial vida activa de 36 anos (até aos 70 anos, e considerando o período da alta), a perda de vencimento anual que neste caso se traduz em 30%, a que corresponderão quantitativo na ordem dos de €100 000,00 (efectuaram-se as seguintes operações aritméticas: €671,00x 14 meses x 0.3 x 36).
Acresce que neste momento deverá ter-se em conta que o lesado deveria perceber esta quantia ao longo de 36 anos e vai ser receber de uma só vez (podendo fazer aplicação financeira deste capital), mas em contraponto também que o autor deveria sofrer aumento de vencimento (inclusivamente com promoções), este quantitativo deve ser ajustado.
Assim o quantitativo acima exposto, partindo de uma base objectiva, deve ser temperado com recurso à equidade (a justiça do caso concreto) como impõe o art. 563º, nº 3 do CC - equidade funciona assim nesta sede como elemento corrector (dado que saliente-se que partimos do pressuposto que é um dano de natureza patrimonial).
Daí que tomando em consideração todas as circunstancias concretas entendemos ser de fixar nos fixados €80 000,00 como indemnização decorrente de incapacidade que ficou a padecer o autor em consequência do facto lesivo, traduzido no acidente.
Se nos danos patrimoniais a equidade funciona como elemento corrector e quando não for possível averiguar o seu valor exacto, no que aos danos morais diz respeito e, de acordo com o art. 496º, nº 3 do CC a equidade funciona como 1º critério ou ponto de partida para a fixação dos danos, condicionada todavia aos parâmetros estabelecidos no art. 494º do mesmo código, cf. Ac. STJ de 20.1.2005, in www.dgsi.pt.
Quanto aos danos não patrimoniais a indemnização é indirecta ou compensatória e nessa medida visa assegurar ao lesado meios económicos que de algum modo compensem da lesão sofrida.
Deste modo e na impossibilidade de reparar directamente os danos, pela sua natureza não patrimonial, procura-se repara-los indirectamente através de uma soma em dinheiro susceptível de proporcionar à vitima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados.
É indiscutível que dada a IPG de 30% e as suas sequelas em termos de diminuição física e psicológica que os danos sofridos pelo autor merecem a tutela do direito, dada a sua gravidade, e que os mesmos devem ser compensados.
De acordo com o nº 3 do art. 496º do CC, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º do CC”.
Assim considerando: a gravidade das lesões; as dores sofridas em consequência das lesões e das intervenções cirúrgicas a que foi submetido; ao próprio período de internamento; ao desgosto associado ao prejuízo decorrente da limitação consistente em ter deixado de fazer o seu trabalho por completo (só faz vigilância sentado) ainda resultante da incapacidade; a idade do autor na altura do acidente, pessoa jovem; acidente ficou a dever-se a culpa do veículo seguro na ré parece-nos ajustada a indemnização fixada na decisão recorrida.
Mesmo que considerássemos que este dano traduzido na IPG, deveria revestir carácter não patrimonial (por não se ter provado a repercussão no vencimento do lesado e por consequência no seu património), mesmo assim tendo em conta os critérios estabelecidos no art 496º, nº 3 com recurso à equidade como ponto de partida e os factos dados como provados, o quantitativo de € 80 000,00 é ajustado a compensar a vitima/autor.
Por tudo quanto o exposto deve improceder as alegações de recurso.
Vejamos o recurso da ré D………….
Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, pode o sinistrado pedir, concorrentemente, duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois optar pela que entenda conveniente, dado que não são cumuláveis as duas. Isso mesmo resulta do artigo 31.º da Lei nº 100/97, de 13.09.
Havendo cumulação de responsabilidade o sinistrado apenas pode receber a indemnização que escolher, sendo essa naturalmente a maior; não se pode esquecer que a indemnização laboral é paga vitaliciamente, mas mensalmente, sendo a indemnização pelo acidente de viação paga, em regra, de uma só vez e medida pelo critério do art.566º do Código Civil.
Todavia, apesar de não haver cumulação de indemnizações, há cumulação de responsabilidades.
Mas, a proibição da cumulação material dos dois direitos a reparar apenas vale em relação ao mesmo dano concreto, não entrando as indemnizações por danos não patrimoniais no cômputo da indemnização laboral (Acórdão da Secção Social da Relação do Porto de 31.01.07, acessível no supra referido site).
Ora como se viu a sentença fixou a indemnização por incapacidade considerando-a em sede de danos morais. Daí que assegurando a D…………. indemnização por danos patrimoniais não deve esta indemnização ser deduzida nas quantias liquidadas.
Por tudo quanto exposto e na improcedência das alegações da fidelidade e D……….. e procedência parcial do autor revoga-se parcialmente a decisão recorrida relegando-se para liquidação posterior os danos referentes ao vestuário destruído referido em r) dos factos provados, confirmam-se no mais a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes na proporção do vencimento.

Porto, 2009.04.28
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira