Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021219 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL INOVAÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199705279720564 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N2 ART420 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/02/26 IN CJ T1 ANOX PAG81. AC RC DE 1983/05/17 IN CJ T3 ANOVIII PAG51. | ||
| Sumário: | I - Em caso de embargo extrajudicial, há lugar a destruição da obra nova não só quando a inovação ocorre após a notificação do despacho de ratificação judicial, como também quando se verifica após a notificação extrajudicial a que se refere o n.2 do artigo 412 do Código de Processo Civil. II - Esta notificação há-de ser uma verdadeira intimação para não continuar a obra ( artigo 420 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil ). O simples « aviso : de que a obra está embargada não constitui a « notificação : para que os avisados não continuem a obra e, portanto, não fundamenta a destruição da inovação posterior a esse « aviso :. III - Requerida a destruição da obra inovada, é facultativa a prévia audiência da parte contrária. Mas já é obrigatória essa audiência, no tocante à produção da prova, primeiro por arbitramento e, em caso de insuficiência deste, por testemunhas. | ||
| Reclamações: | |||