Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720564
Nº Convencional: JTRP00021219
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
INOVAÇÃO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199705279720564
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 266-A/94
Data Dec. Recorrida: 01/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N2 ART420 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/02/26 IN CJ T1 ANOX PAG81.
AC RC DE 1983/05/17 IN CJ T3 ANOVIII PAG51.
Sumário: I - Em caso de embargo extrajudicial, há lugar a destruição da obra nova não só quando a inovação ocorre após a notificação do despacho de ratificação judicial, como também quando se verifica após a notificação extrajudicial a que se refere o n.2 do artigo 412 do Código de Processo Civil.
II - Esta notificação há-de ser uma verdadeira intimação para não continuar a obra ( artigo 420 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil ). O simples
« aviso : de que a obra está embargada não constitui a « notificação : para que os avisados não continuem a obra e, portanto, não fundamenta a destruição da inovação posterior a esse « aviso :.
III - Requerida a destruição da obra inovada, é facultativa a prévia audiência da parte contrária.
Mas já é obrigatória essa audiência, no tocante à produção da prova, primeiro por arbitramento e, em caso de insuficiência deste, por testemunhas.
Reclamações: