Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025902 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CHEQUE SEM PROVISÃO FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905059811123 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 B C ART24 N1 A. CPP87 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28 ART16 N2 A B C. CPP98 ART5 N2 ART16 B. | ||
| Sumário: | I - É da competência do tribunal colectivo o julgamento de um arguido acusado da prática, em concurso real, de um crime de falsificação punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa e de um crime de emissão de cheque sem provisão punível com prisão até 3 anos, pois a pena única poderá atingir os 6 anos de prisão ( conforme artigo 14 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal ). | ||
| Reclamações: | |||