Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224784
Nº Convencional: JTRP00012024
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
ACÓRDÃO
NATUREZA JURÍDICA
RECURSO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199002150224784
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART35 ART46 N1 ART73 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/10/09 IN BMJ N200 PAG168.
AC RP DE 1983/06/07 IN CJ T3 ANOVIII PAG259.
AC RE DE 1984/01/12.
AC RP DE 1986/10/09 IN CJ T4 ANOXI PAG233.
AC RP DE 1987/12/17 IN CJ T5 ANOXI PAG214.
Sumário: I - Os árbitros formam, nos processos por utilidade pública, um tribunal arbitral com jurisdição própria, delimitada na lei, e estão, do ponto de vista funcional, equiparados aos juízes.
II - O acórdão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública não é um simples arbitramento, pois constitui uma verdadeira decisão, por representar o resultado de um julgamento.
III - O acórdão dos árbitros é passível de recurso, distinguindo-se este das regras gerais, comuns aos recursos previstos no Código de Processo Civil, na parte em que a lei determina que seja no próprio requerimento de interposição de recurso que o recorrente deve expor logo as razões da sua discordância, sendo na exposição ou alegação dessas razões que se fixa o âmbito ou objecto de recurso.
IV - Se os expropriados não reclamaram da decisão dos árbitros, por entenderem que havia desvalorização da parte sobrante, ponto em que o acórdão dos árbitros era omisso, não pode o juiz, na decisão do recurso, tomar conhecimento daquela questão, que não estava no âmbito do recurso.
Reclamações: