Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012024 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM ACÓRDÃO NATUREZA JURÍDICA RECURSO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199002150224784 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART35 ART46 N1 ART73 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/10/09 IN BMJ N200 PAG168. AC RP DE 1983/06/07 IN CJ T3 ANOVIII PAG259. AC RE DE 1984/01/12. AC RP DE 1986/10/09 IN CJ T4 ANOXI PAG233. AC RP DE 1987/12/17 IN CJ T5 ANOXI PAG214. | ||
| Sumário: | I - Os árbitros formam, nos processos por utilidade pública, um tribunal arbitral com jurisdição própria, delimitada na lei, e estão, do ponto de vista funcional, equiparados aos juízes. II - O acórdão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública não é um simples arbitramento, pois constitui uma verdadeira decisão, por representar o resultado de um julgamento. III - O acórdão dos árbitros é passível de recurso, distinguindo-se este das regras gerais, comuns aos recursos previstos no Código de Processo Civil, na parte em que a lei determina que seja no próprio requerimento de interposição de recurso que o recorrente deve expor logo as razões da sua discordância, sendo na exposição ou alegação dessas razões que se fixa o âmbito ou objecto de recurso. IV - Se os expropriados não reclamaram da decisão dos árbitros, por entenderem que havia desvalorização da parte sobrante, ponto em que o acórdão dos árbitros era omisso, não pode o juiz, na decisão do recurso, tomar conhecimento daquela questão, que não estava no âmbito do recurso. | ||
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