Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002796 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE MOTIVAÇÃO DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199204099110563 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7875/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO 2. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B C D. CCIV66 ART1098 N1 B. RAU ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A falta de motivação a que alude a alinea b) do nº 1 artigo 668 do Código de Processo Civil é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, pelo que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade para efeitos daquela alínea. II - A nulidade da alínea c) apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença ou acórdão. III - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea d) é necessário que o julgador deixe de apreciar questões de que devesse conhecer. IV - Não enferma de nenhuma destas nulidades o acórdão em que se especificaram os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão e não há oposição entre aqueles e este, e em que não deixaram os julgadores de se pronunciar sobre qualquer questão que devessem apreciar, nomeadamente a que versou sobre se o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 1098 do Código Civil se tinha de verificar em relação à autora ou também ao autor, decidindo que era apenas em relação à autora uma vez que só ela tinha a qualidade de senhoria. | ||
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