Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110503
Nº Convencional: JTRP00002796
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE MOTIVAÇÃO
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP199204099110563
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7875/90
Data Dec. Recorrida: 03/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO 2.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B C D.
CCIV66 ART1098 N1 B.
RAU ART71 N1 B.
Sumário: I - A falta de motivação a que alude a alinea b) do nº 1 artigo 668 do Código de Processo Civil é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, pelo que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade para efeitos daquela alínea.
II - A nulidade da alínea c) apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença ou acórdão.
III - Para que se verifique a nulidade prevista na alínea d) é necessário que o julgador deixe de apreciar questões de que devesse conhecer.
IV - Não enferma de nenhuma destas nulidades o acórdão em que se especificaram os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão e não há oposição entre aqueles e este, e em que não deixaram os julgadores de se pronunciar sobre qualquer questão que devessem apreciar, nomeadamente a que versou sobre se o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 1098 do Código Civil se tinha de verificar em relação à autora ou também ao autor, decidindo que era apenas em relação à autora uma vez que só ela tinha a qualidade de senhoria.
Reclamações: