Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642079
Nº Convencional: JTRP00039367
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP200607050642079
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INCIDENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 228 - FLS 09.
Área Temática: .
Sumário: O incidente de quebra do segredo profissional não tem cabimento em relação a arguidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I – 1.) O Digno Magistrado do Ministério Público, nos autos com o n.º …./02..TDPRT-PR a correr termos na ..ª Secção do DIAP, desta cidade, veio solicitar a quebra do sigilo profissional relativamente aos arguidos B………. e C………. e D………., alegando para o efeito, que estes, na qualidade de jornalistas, enquanto decorria um inquérito naquele Departamento, que tinha em vista apurar as circunstâncias em que ocorreu o óbito de E………. (verificado aquando de uma intervenção policial), fizeram publicar notícias evidenciando o acesso ao conteúdo do relatório de autópsia e do depoimento de duas testemunhas daquele processo, que se encontrava em segredo de justiça, assim o violando, mas recusando revelar as respectivas fontes a coberto do referido dever de sigilo.
Por esse motivo e por se entender que o alegado exercício do direito ao sigilo não tem suporte legal bastante, se concluiu em como “a escusa de depoimento sobre a identificação das fontes deve, no presente caso, ser considerada ilegítima e, consequentemente, deverá ser ordenado o depoimento dos arguidos sobre essa matéria”.

O Sr. Juiz de Instrução Criminal depois de no despacho de fls. 117 ter entendido que a mesma não era legítima, antes de remeter os autos a esta Relação, nos termos do art. 135.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, ouviu o Sindicato dos Jornalistas, que se pronunciou a fls. 128 a 139.

II – Subidos os mesmos, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, onde após se ter pronunciado sobre o cabimento legal da situação dos autos nos limites previsivos do art. 371.º, n.º 1, do Cód. Penal, pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Teve lugar a conferência.

III – 1.) Como acima se deixou referido, com o presente incidente visa o Ministério Público, junto do DIAP do Porto, obter a quebra do sigilo profissional de dois senhores jornalistas, constituídos arguidos nos autos e sobre quem impende a possibilidade de indiciação pelo crime de violação se segredo de justiça, no sentido de revelarem as pessoas que terão fornecido os elementos do processo em questão, já que se trata de informação reputada indispensável ao consequente prosseguimento dos autos e apuramento da verdade material.

Vejamos então:

A liberdade de imprensa está constitucionalmente consagrada no art. 38.º da CRP, que na sua al. b) confere aos jornalistas o direito de acesso às fontes de informação e, nomeadamente, a protecção do sigilo profissional.
De harmonia com art. 11.º, n.º 1, da Lei n.º 1/99, de 13/01 (Estatuto do Jornalista), e sem prejuízo do disposto na lei processual penal, “estes não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta”.
Não admira assim, que nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. a), combinado com o art. 22.º al.ª s b) e c) da Lei de Imprensa (n.º 2/99, de 13/01), a protecção das fontes de informação e o direito ao sigilo profissional devam ser erigidas, em si mesmas, como desdobramentos do conteúdo da própria liberdade de imprensa.

Deste modo, prima facie, a recusa seria a esse título legítima.

III – 2.) Como é sabido, o art. 135.º do Cód. Proc. Penal, estatui sobre os mecanismos de escusa em depor de pessoas ligadas a determinadas profissões, que exerçam determinado ministério ou estejam ligadas a determinado tipo de instituições, tendo em vista regulamentar, sobretudo, a aferição da legitimidade dessa mesma escusa.

Porém, mesmo sem entrar na consideração da possibilidade subsuntiva da actuação dos arguidos poder integrar o crime de violação de segredo de justiça, e como tal, justificar a qualidade processual em que os senhores jornalistas foram constituídos, matéria já doutamente versada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto, dois óbices fundamentais desde logo se nos antolham no sentido do não deferimento da pretensão aduzida:

Como em outro lugar já tivemos a oportunidade de defender, o funcionamento do n.º 3 daquele preceito só se opera nas hipóteses em que o tribunal reconheça a legitimidade (formal e substancial) da escusa.
Tendo o Sr. Juiz de Instrução considerado que a mesma era ilegítima, deveria, nos termos do respectivo n.º 2, “ordenar a prestação do depoimento”, não havendo então subida do incidente à Relação.
Quanto muito, caberia para a mesma, recurso daquela decisão.

III – 3.) Porém escolho maior, haverá que ser ultrapassado.

Como facilmente se retira da sua inserção sistemática, o incidente de quebra de segredo profissional, é um incidente próprio da prova testemunhal.
Só as testemunhas depõem, só em relação àquelas, porque exactamente estão obrigadas a fazê-lo, tem sentido levá-las à prestação de depoimento.

O arguido, de harmonia, com o preceituado no art. 61.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, tem um direito ao silêncio, ou seja, pode, querendo, não responder às perguntas feitas sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar.
Ora as pessoas indicadas foram formalmente constituídas naquela qualidade processual.

Expressamente mencionaram que não pretendem revelar as fontes em causa.

Assim, obviamente não podem ser legalmente “forçadas” a fazê-lo, dado que a lei desde logo lhes confere a faculdade de se silenciarem não só sobre essa matéria específica, como também em relação a todas ou quaisquer perguntas que lhe possam ser feitas.

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em indeferir a solicitada quebra de sigilo profissional.

Sem custas.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 5 de Julho de 2006
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Jacinto Remígio Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva