Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026167 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO INDEMNIZAÇÃO INÍCIO JUROS DE MORA SUBSÍDIO DE FUNERAL REEMBOLSO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199906299920744 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 510/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART508 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/07/02 IN BMJ N419 PAG810. AC RC DE 1988/09/27 IN BMJ N379 PAG648. AC RC DE 1985/10/29 IN CJ T4 ANOX PAG83. | ||
| Sumário: | I - No caso de indemnização fixada com base na responsabilidade pelo risco os juros de mora são devidos desde a data da prolação da sentença. II - Os juros de mora não são tidos em conta para encontrar os limites da indemnização pelo risco, previstos no artigo 508 do Código Civil. III - O Centro Nacional de Pensões tem direito ao reembolso da importância que pagou aos familiares da vítima, a título de subsídio de funeral. IV - O valor desse reembolso não tem de ser rateado com a indemnização atribuída aos familiares da vítima com o fim de não exceder o limite do capital previsto no n.1 do citado artigo 508, pois pode ultrapassá-lo. | ||
| Reclamações: | |||