Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920744
Nº Convencional: JTRP00026167
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAÇÃO
INÍCIO
JUROS DE MORA
SUBSÍDIO DE FUNERAL
REEMBOLSO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: RP199906299920744
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 510/97
Data Dec. Recorrida: 12/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART508 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/07/02 IN BMJ N419 PAG810.
AC RC DE 1988/09/27 IN BMJ N379 PAG648.
AC RC DE 1985/10/29 IN CJ T4 ANOX PAG83.
Sumário: I - No caso de indemnização fixada com base na responsabilidade pelo risco os juros de mora são devidos desde a data da prolação da sentença.
II - Os juros de mora não são tidos em conta para encontrar os limites da indemnização pelo risco, previstos no artigo 508 do Código Civil.
III - O Centro Nacional de Pensões tem direito ao reembolso da importância que pagou aos familiares da vítima, a título de subsídio de funeral.
IV - O valor desse reembolso não tem de ser rateado com a indemnização atribuída aos familiares da vítima com o fim de não exceder o limite do capital previsto no n.1 do citado artigo 508, pois pode ultrapassá-lo.
Reclamações: