Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021162 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGAÇÃO CONJUNTA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE ACÇÃO DE CONDENAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199705209621357 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13220/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART512 N1 ART513 ART1154 ART1156 ART1167 C. CCOM888 ART2 ART100. CPC67 ART46 A ART449 N1 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Autora, que é uma agência de viagens, prestado serviços consistentes em viagem para determinado número de pessoas, em regime de pensão completa, no valor total de 5.431.250$00, a pedido dos co-Réus A e B, e o Réu A sacado a favor da Autora cheques no valor de 1.778.250$00 e o Réu B aceite uma letra de 3.500.000$00 sacada pela Autora e não paga na data do seu vencimento nem posteriormente, tal factualidade configura um contrato típico de prestação de serviços, em que os Réus respondem pelo pagamento de tais serviços. II - Trata-se de uma obrigação conjunta, já que não tem por fonte acto mercantil nem resultou provada a actividade de comerciantes dos Reús, além de que não se demonstrou que tenha sido convencionado o regime da solidariedade. III - Por via de regra, nas obrigações conjuntas, a parte de cada um dos devedores ou credores é igual à dos restantes, mas nem sempre assim sucede porque essa igualdade não é essencial à conjunção. Traço característico da conjunção é que cada vínculo, uma vez constituído, possui vida autónoma, em que os factos relativos a cada um dos credores ou dos co-obrigados não exercem efeito sobre as restantes obrigações. IV - A esta luz, cada um dos Réus é apenas responsável pela quantia cujo pagamento assumiu perante a Autora, ou seja, o Réu A, por 1.778.250$00 e o Réu B, por 3.500.000$00. V - Tendo a Autora lançado mão da acção declarativa contra o Réu B, quando tinha título com manifesta força executiva ( artigo 46 alínea c) do Código de Processo civil ), apesar da acção proceder, com a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3.500 contos, terá a Autora de suportar as custas da 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||