Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008428 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199303319320273 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 474/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1. CPP87 ART195 ART202 ART204 ART209. CONST92 ART27 N1 N3 ART28 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 11/88 DE 1988/01/06 IN DR 66 IIS 1988/03/15. AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG223. | ||
| Sumário: | I - O crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 23 do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, é um crime particularmente grave, de grande impacto social, que gera grande intranquilidade e insegurança na comunidade. II - Para casos desse tipo, a lei estabelece uma presunção de necessidade de prisão preventiva ( artigo 209 do Código de Processo Penal ). III - Tal presunção não se mostra ilidida se houver indícios de prática do crime pelo arguido ( ele confessou, e foram-lhe apreendidos cerca de 5 gramas de heroína e uma certa quantia em dinheiro ), acrescendo que já havia sido condenado pela prática de crime idêntico em 7 anos de prisão, encontrando-se presentemente em liberdade condicional, o que tudo faz pressupor que, se for posto em liberdade, haverá perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa e mesmo de perturbação do próprio inquérito. | ||
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