Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320273
Nº Convencional: JTRP00008428
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199303319320273
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 474/92-2
Data Dec. Recorrida: 02/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1.
CPP87 ART195 ART202 ART204 ART209.
CONST92 ART27 N1 N3 ART28 N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC 11/88 DE 1988/01/06 IN DR 66 IIS 1988/03/15.
AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG223.
Sumário: I - O crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 23 do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro,
é um crime particularmente grave, de grande impacto social, que gera grande intranquilidade e insegurança na comunidade.
II - Para casos desse tipo, a lei estabelece uma presunção de necessidade de prisão preventiva ( artigo 209 do Código de Processo Penal ).
III - Tal presunção não se mostra ilidida se houver indícios de prática do crime pelo arguido ( ele confessou, e foram-lhe apreendidos cerca de 5 gramas de heroína e uma certa quantia em dinheiro ), acrescendo que já havia sido condenado pela prática de crime idêntico em 7 anos de prisão, encontrando-se presentemente em liberdade condicional, o que tudo faz pressupor que, se for posto em liberdade, haverá perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa e mesmo de perturbação do próprio inquérito.
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