Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011996 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199410189420304 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART319. LOTJ87 ART81 N5. | ||
| Sumário: | I - Quando o n. 5 do artigo 81 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção da Lei n. 24/90 de 4 de Agosto alude aos " processos da competência do tribunal de círculo " quer apenas referir-se aos casos em que essa competência seja real e efectiva, de harmonia com o regime legal que determina a competência de cada tribunal e não àqueles outros em que essa competência era artificiosa e meramente aparente e veio a ser desmentida por decisão transitada concernente ao verdadeiro valor e causa. II - Quando, em processo pendente no tribunal de círculo, se apure pela decisão do incidente do valor que o tribunal competente é o comarcão não se pretendeu alterar o esquema instituído no artigo 319 do Código de Processo Civil. III - A remessa ao tribunal competente só ficou a depender de requerimento do réu se o processo estiver pendente no tribunal de círculo. | ||
| Reclamações: | |||