Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032874 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CREDORES MANDATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200109200131189 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/06/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART167 N1. CCIV66 ART1158 N1. | ||
| Sumário: | Apesar de um credor estar declarado falido à altura da realização da assembleia de credores num processo de recuperação de empresa, o mandato conferido anteriormente a um mandatário para a representar nessa assembleia não caducou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.11.20, no Tribunal Judicial da Comarca de ........., A. ........ L.da requereu o presente processo de recuperação de empresa Em 00.11.06 realizou-se a assembleia definitiva de credores. Nessa assembleia, as credoras V........ SA e J......... L.da requereram que não fosse considerado o voto da credora P......... L.da porque a mesma se encontrava em situação de falência decretada judicialmente, não se encontrando presente o representante da massa falida. Por despacho proferido nessa mesma assembleia, foi decidido que a credora falida se encontrava devidamente representada na assembleia. Inconformada, a credora J.......... Lda deduziu agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A requerente e o MP contra alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Na mesma assembleia procedeu-se à votação da proposta apresentada pelo gestor judicial - restruturação financeira - tendo votado a favor 68.76% dos credores, sendo um dos que votaram contra o Centro Regional de Segurança Social do Norte (CRSSN). Em relação ao crédito deste credor, a providência aprovada determinava que o valor do capital a considerar seria o valor que estivesse em dívida no último dia dos mês da assembleia definitiva e que seria pago em 150 prestações mensais. Na mesma assembleia, foi proferida sentença homologatória da deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado. Inconformados com esta decisão, o CRSSN e a credora J......... L.da deduziram apelações, apresentando alegações e respectivas conclusões A requerente e o MP contra alegaram. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes as questões propostas para resolução: do agravo A) - se a credora P........ L.da se encontrava devidamente representada na assembleia de credores da apelação da credora J......... L.da B) - se a sentença homologatória não devia ser proferida, por falta de “quorum” da apelação do CRRSN C) - se a medida em relação ao crédito do CRSSN não devia ser homologada Os factos Para além dos acima referidos, podemos salientar mais os seguintes factos com interesse para a decisão dos recursos: . na assembleia definitiva de credores, foi junta, a fls. 424, uma procuração em que a credora P......... L.da constituiu seu procurador o Dr. Alfredo ..........., com poderes especiais para votar e deliberar no presente processo de recuperação de empresa, tendo a procuração a data de 00.06.30 e dela constando como mandante a gerência . em 00.07.07, foi proferida sentença que declarou a falência da referida sociedade, que transitou em julgado em 00.08.07 - certidão junta a fls.541 Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. No despacho agravado entendeu-se que apesar de a credora P......... L.da estar declarada falida à altura da realização da assembleia de credores que aprovou a medida de restruturação financeira, se encontrava devidamente representada pelo Dr. Alfredo ..........., porque “os contratos de mandato não caducam necessariamente com a declaração de falência do mandante”. A agravante entende, ao contrário, que o mandato caducou imediatamente após a declaração de falência da dita credora, por não ser do interesse do mandatário. Cremos que a agravante não tem razão e que se decidiu bem. Dispõe-se no nº1 do art.167º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), que “os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente com a declaração de falência do mandante ou comitente, mas o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral do contrato, sem que o liquidatário ou comissário tenha direito a compensação pelo dano proveniente da revogação”. O mandato exercido por advogado presume-se oneroso - cfr. art.1158º, nº1 do Código Civil. Assim, o mandato em causa no presente recurso, presume-se oneroso. E, como tal, feito tanto no interesse da credora mandante como do advogado mandatário, que auferirá honorários dele provenientes, no quadro da sua actividade profissional. Deste modo, face ao disposto no art.167º, nº1, acima transcrito, temos que concluir que apesar da falência da credora P.......... L.da, o mandato conferido ao mandatário que a representou na assembleia definitiva de credores não caducou. Mas mesmo que se considerasse que o mandato não tinha sido conferido no interesse do mandatário, mesmo assim entenderíamos que o mesmo não tinha caducado. E pela razões referidas por Carvalho Fernandes e João Labareda “in” CPEREF Anotado anotação 3ª ao citado artigo, a que aderimos e que a seguir transcrevemos. Por um lado, no regime comum do mandato, a figura mais próxima da da declaração de falência é a da inabilitação do mandante. Ora, neste caso, o mandato só caduca se tiver por objecto actos que devam ser praticados sem a intervenção do curador. Aplicado correspondentemente o preceito, dele não resultaria a caducidade necessária do mandato, no domínio em análise. Por outro lado e ainda por referência à inabilitação, não tendo o mandato sido celebrado no interesse do mandatário, ele só caduca “a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros”. Ainda aqui não resultaria uma solução que, em matéria de falência, conduzisse à caducidade necessária do mandato. B - Vejamos agora a segunda questão. A apelação da credora J............ L.da baseava-se na consideração de o mandato conferido pela credora P.......... L.da ter caducado e assim, não sendo contabilizado o seu credito para a aprovação da medida de restruturação financeira, não ser atingida a maioria de dois terços exigida para a aprovação daquela, no que inviabilizaria a sua homologação. Pressupunha, pois, a apelação, o provimento do agravo. Ora, consoante acima ficou exposto, este não merece provimento. Consequentemente, a apelação não pode proceder. C - Atentemos, finalmente, na apelação deduzida pelo CRSSN. Na sentença recorrida decidiu-se homologar o meio proposto de recuperação da requerente, ou seja, a restruturação financeira, nos termos da proposta apresentada pelo gestor judicial. A apelante entende que importando a medida, no que a si diz respeito, uma redução e diferimento de créditos da Segurança Social, tal só podia ser aprovada e homologada se tivesse havido autorização expressa do organismo com competência delegada do Ministro da tutela para o efeito. Cremos que tem razão. Dispõe-se no nº1 do art.62º do CPEREF que “as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos crédito com garantia prestada por terceiros (...) e podem estender-se ainda(...) aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora(...). E no nº2 que “o Estado, os institutos públicos sem natureza de empresas públicas e as instituições de segurança social titulares de créditos privilegiados sobre a empresa podem dar o seu acordo à adopção das providência referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente no autorize”. Tal autorização, no que concerne especificadamente às dívidas às instituições de segurança social, está expressamente prevista no art.2º do DL 411/91, de 17.10, que estabeleceu o novo regime jurídico de regularização das dividas à segurança social. Nos termos das disposições conjugadas contidas no nº1 do art.92º e no nº2 do art.70º do mesmo Código, a deliberação da assembleia de credores que por virtude de aprovação de medida de restruturação financeira envolva a redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições da sua amortização, ou a taxa de juros dos créditos sobre o seu devedor, só é obrigatória para os credores que, não renunciando embora à garantia real sobre os bens do devedor, lha hajam dado o seu acordo. Significa tudo isto e conforme se fere no acórdão do STJ de 98.12.21 “in” CJ STJ 1998 III 260 “que a vinculação proveniente da homologação afectará apenas os créditos comuns, ou seja, os credores não privilegiados e aqueles que, embora o fossem, renunciaram à garantia ou deram a sua adesão à adopção das providências, o quem bem se compreende, sob pena de o credor beneficiário, perder, afinal, a eficácia da sua garantia”. Ou seja, os credores com garantia real que não tenham renunciado a ela nem aderido à restruturação financeira, ficam imunes à sua homologação pelo tribunal e podem exigir o cumprimento das obrigações que vinculam a empresa na data do respectivo vencimento - neste sentido, ver também o acórdão desta Relação de 00.02.01 “in” CJ 2000 I 211. No caso em apreço, o credito da apelante é um crédito privilegiado, nos termos do disposto nos arts. 10º e 11º do DL 103/80, de 09.05. A deliberação que aprovou o pagamento da divida da Segurança Social estabeleceu uma redução e um diferimento de créditos. Não existiu qualquer autorização expressa daquela para o efeito. Consequentemente e de acordo com o acima exposto, nunca a medida aprovada poderia atingir o crédito da Segurança Social. Que permanecerá incólume à deliberação que restringiu o seu montante - através do não pagamento de juros - e o momento do seu pagamento, aprovada no presente processo. Sendo assim, nunca na sentença recorrida deveriam ter sido homologadas as condições restritivas relativas do crédito da Segurança Social, tendo em conta que estas contrariavam normas legais aplicáveis acima mencionadas - nº2 do art.56º do CPEREF. Merece, assim, censura a decisão recorrida. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em: . negar provimento ao agravo . julgar improcedente a apelação da apelante J......... L.da. . julgar procedente a apelação do CRSSN e assim, revogar a sentença recorrida na parte em que homologou a deliberação da assembleia de credores que condicionou o crédito da apelante. Custas do agravo e da apelação deduzida pela J......... L.da pela apelante Custas da apelação do CRSSN pela apelada. Porto, 20 de Setembro de 2001 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |