Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640871
Nº Convencional: JTRP00019734
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUALIFICAÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199612049640871
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO SUSCITOU-SE ENTRE 4 V CR PORTO E T J VALONGO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25.
CPP87 ART311.
Sumário: I - Deduzida acusação pela autoria de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, por na posse do arguido ter sido encontrado cerca de 1,3 gramas de heroína e cocaína, deve vigorar até julgamento pelo menos a referida qualificação jurídica.
II - Deve, pois, ser considerado competente para proceder ao julgamento a 4ª Vara Criminal do Porto à qual o processo foi distribuido, não obstante o juiz ter qualificado o ilícito em causa como " tráfico de menor gravidade " do artigo 25 daquele Decreto-Lei que o coloca sob alçada do tribunal singular.
III - É que só após julgamento e fixação definitiva dos factos é possível formular um juízo seguro sobre a qualificação jurídica dos mesmos, já que a quantidade de droga encontrada na posse do suspeito não é elemento único nem sequer decisivo no sentido de se concluir pela existência ou não de
" tráfico de menor gravidade ".
Reclamações: