Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003745 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NULIDADES OMISSÃO DE FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199103049050935 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART31 N3. ACT DE 1986/07/29 IN BTE N28/86 IS PAG1735 CLAUS125 N2. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, regulava de forma imperativa toda a tramitação processual em matéria disciplinar; II - A jurisprudência dos tribunais superiores, neste particular, interpretou-o por forma a só serem consideradas nulidades insupríveis a não audiência do arguido, a falta de entrega da nota de culpa e de cópia da decisão fundamentada e a falta de comunicação da situação de despedimento; III - Consequentemente, o desrespeito do nº 3 do artigo 31 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969 e da Cláusula 125, nº 2 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 28 de 29/07/86 não se traduz em qualquer nulidade insuprível mas corresponde antes a uma mera omissão de natureza programática sem qualquer sanção concreta. | ||
| Reclamações: | |||