Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050935
Nº Convencional: JTRP00003745
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NULIDADES
OMISSÃO DE FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199103049050935
Data do Acordão: 03/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART31 N3.
ACT DE 1986/07/29 IN BTE N28/86 IS PAG1735 CLAUS125 N2.
Sumário: I - O Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, regulava de forma imperativa toda a tramitação processual em matéria disciplinar;
II - A jurisprudência dos tribunais superiores, neste particular, interpretou-o por forma a só serem consideradas nulidades insupríveis a não audiência do arguido, a falta de entrega da nota de culpa e de cópia da decisão fundamentada e a falta de comunicação da situação de despedimento;
III - Consequentemente, o desrespeito do nº 3 do artigo
31 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969 e da Cláusula 125, nº 2 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 28 de 29/07/86 não se traduz em qualquer nulidade insuprível mas corresponde antes a uma mera omissão de natureza programática sem qualquer sanção concreta.
Reclamações: