Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310804
Nº Convencional: JTRP00006881
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
PROVAS
Nº do Documento: RP199403219310804
Data do Acordão: 03/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 113/93-2
Data Dec. Recorrida: 03/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N1 N2 ART1057.
CPC67 ART412 N1 N2 ART384 N1 ART415 N2 ART417 N2 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG239.
AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG341.
AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG326.
Sumário: I - A celeridade, característica das providências cautelares, implica que o julgador se baste com a prova sumária que lhe assegure a mera probabilidade da existência do direito a acautelar, relegando para a acção principal a prova completa e exaustiva da certeza desse direito.
II - A exigência dessa prova sumária depende, ainda assim, de um juízo de conveniência do julgador.
III - O embargado pode opor-se aos embargos de obra nova por meio de recurso de agravo e através dos embargos, e nestes apenas podem ser invocados os fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 417 do Código de Processo Civil.
IV - O regime jurídico da locação contém normas, respeitantes à protecção do gozo da coisa locada, donde resulta para o locatário uma posição jurídica idêntica à conferida pela titularidade de um direito real.
Reclamações: