Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041461
Nº Convencional: JTRP00031047
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: ACUSAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO
ERRO
ALTERAÇÃO
IRREGULARIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200102280041461
Data do Acordão: 02/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 113-A/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART123 N1.
Sumário: Trata-se de mera irregularidade ter-se qualificado erradamente na acusação os crimes imputados aos arguidos como de "abuso de confiança fiscal", quando o correcto seria a de "abuso de confiança em relação à segurança social", sendo certo que na sentença não houve qualquer alteração factual da acusação nem das respectivas normas jurídicas, além de que os arguidos compreenderam perfeitamente a acusação.
O prazo de 3 dias estabelecido no artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal para arguição dessa irregularidade é mais que razoável, não se descortinando por isso qualquer inconstitucionalidade dessa norma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: