Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031047 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO ERRO ALTERAÇÃO IRREGULARIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200102280041461 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART123 N1. | ||
| Sumário: | Trata-se de mera irregularidade ter-se qualificado erradamente na acusação os crimes imputados aos arguidos como de "abuso de confiança fiscal", quando o correcto seria a de "abuso de confiança em relação à segurança social", sendo certo que na sentença não houve qualquer alteração factual da acusação nem das respectivas normas jurídicas, além de que os arguidos compreenderam perfeitamente a acusação. O prazo de 3 dias estabelecido no artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal para arguição dessa irregularidade é mais que razoável, não se descortinando por isso qualquer inconstitucionalidade dessa norma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |