Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021643 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PRAZO DE CADUCIDADE FACTO DURADOURO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FIM CONTRATUAL ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199707109730182 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1099/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART65 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/02/09 IN CJ T1 ANOXX PAG127. | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade do direito de pedir a resolução de um contrato de arrendamento, quando se trate de facto continuado ou duradouro conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado. II - Constando de um contrato de arrendamento que o locado se destinava ao exercício do comércio de rendas, bordados, malhas e capelista, a venda de vestidos de noiva e fatos de baptizado e outros artigos de cerimónia para senhora e criança está abrangida no comércio de capelista. | ||
| Reclamações: | |||