Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730182
Nº Convencional: JTRP00021643
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: PRAZO DE CADUCIDADE
FACTO DURADOURO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FIM CONTRATUAL
ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199707109730182
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1099/94
Data Dec. Recorrida: 10/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART65 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/02/09 IN CJ T1 ANOXX PAG127.
Sumário: I - O prazo de caducidade do direito de pedir a resolução de um contrato de arrendamento, quando se trate de facto continuado ou duradouro conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
II - Constando de um contrato de arrendamento que o locado se destinava ao exercício do comércio de rendas, bordados, malhas e capelista, a venda de vestidos de noiva e fatos de baptizado e outros artigos de cerimónia para senhora e criança está abrangida no comércio de capelista.
Reclamações: