Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636438
Nº Convencional: JTRP00039778
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: INSOLVÊNCIA
NULIDADE
AGRAVO
Nº do Documento: RP200611230636438
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 694 - FLS. 126.
Área Temática: .
Sumário: Em processo de insolvência, apesar de não ter sido observado o prazo previsto no nº 3 do art. 155º do CIRE, perante a aprovação do relatório que deu conta da insuficiência dos bens da insolvente e sugeriu a prossecução dos autos para liquidação dos bens, o agravo interposto sobre a decisão que não observou aquele prazo que subiu imediatamente e em separado, deixou de ter interesse para o agravante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

O Mº Pº em representação da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, no processo da Insolvência de B………., Ldª interpôs recurso da decisão que não concedeu o adiamento da Assembleia de Credores, em virtude de o relatório previsto no artº 155º do CIRE não ter sido apresentado com a antecedência de oito dias reportados à data da Assembleia.

O despacho que indeferiu o pedido de adiamento consta de fls. 234/235 e dele recorreu o Mº Pº tendo apresentado no final das respectivas alegações as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos de insolvência de pessoa colectiva teve lugar no dia 0810612006, pelas 15H30, a assembleia de credores de apreciação do relatório prevista no art.° 156.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por C.I.R.E.).
2. Tal relatório havia dado entrada no Tribunal no dia 05/06/2006.
3. No caso dos autos, o Ministério Público age em representação da Fazenda Nacional mas sob instruções precisas da Direcção-Geral dos Impostos, não estando autorizado a votar qualquer das medidas propostas sem instruções nesse sentido.
4. Aliás, as instruções recebidas são do envio à competente Direcção de Finanças de cópia do relatório e proposta do administrador da insolvência, logo que conhecidos, a fim de ser analisado e posteriormente remetidas por esta entidade as instruções de voto pertinentes.
5. No inicio da assembleia, o Recorrente requereu o seu adiamento dado que o relatório não havia sido junto aos autos com a antecedência de oito dias reportada à data da realização da assembleia.
4. A M.a Juíza indeferiu o requerido.
5. E não tendo a mesma sido adiada absteve-se o Recorrente de exercer o seu direito de voto dado que não dispunha das instruções do sentido de voto a remeter pela Direcção-Geral dos Impostos.
6. Não tendo sido junto aos autos o relatório com oito dias de antecedência em relação à data da realização da assembleia para a sua apreciação deveria ter sido a mesma adiada tal como foi requerido pelo Recorrente.
7- Não o tendo sido feito violou-se, designadamente, o disposto nos artº 72º e 155º, nº 3, ambos do C.I.R.E.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
Ser revogada a decisão recorrida, determinando-se que se repita a assembleia para a apreciação e votação do relatório a que alude o art.° 156.° do C.I.R.E., por forma a possibilitar-se ao Recorrente o exercício do seu direito de voto de acordo com as instruções que lhe venham a ser remetidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como que se declarem inválidos e se anulem os termos do processado subsequentes à referida assembleia.
Porém, V. Ex.as farão como sempre, JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O despacho recorrido foi sustentado.

Corridos os vistos, cumpre decidir:


II- Fundamentos
a)- Da matéria de facto com interesse para a decisão ,para além do que se transcreveu no relatório acima elaborado, importa reter ainda o seguinte:
-Nos autos de insolvência de pessoa colectiva teve lugar, no dia 08/06/2006, pelas 15H30, a assembleia de credores de apreciação do relatório prevista no art.° 156.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas..
-Tal relatório havia dado entrada no Tribunal no dia 05/0612006.
- No inicio da assembleia, o Recorrente requereu o seu adiamento dado que o relatório não havia sido junto aos autos com a antecedência de oito dias reportada à data da realização da assembleia.
- O teor da fundamentação do despacho recorrido que indeferiu o requerimento de adiamento apresentado pelo Mº Pº foi o seguinte:
“Efectívamente o relatório foi apresentado no dia 05/06/06, donde é manifesto que de facto foi junto posteriormente ao prazo a que alude o art.° 155.° do C.I.R.E. Sucede porém que a razão de ser do indicado prazo não colhe no caso concreto, uma vez que o relatório apresentado não propõe qualquer plano de insolvência que exigisse melhor estudo nem tampouco levanta questões de complexa apreciação pois apenas dá conta da insuficiência dos bens sugerindo a prossecução dos autos nos seus normais termos, ou seja, para liquidação dos bens. Acresce ainda que a presente diligência tinha o seu início previsto às 14:30 horas tendo sido precisamente por se ter dado conta que nem todos os credores tinham já lido o relatório apresentado que este tribunal diligenciou pela entrega aos mesmos da respectiva cópia a fim de quanto a ele se pronunciarem.
É ainda de notar que o M.P., caso assim entendesse, teria a possibilidade de, independentemente da apresentação de qualquer relatório, compilar elementos para apresentar uma proposta de plano de insolvência, (caso em que, se assim o entendesse, poderia contactar directamente com a Srª Administradora da insolvência com vista à compilação dos factos pertinentes para o efeito).
Pelo exposto atenta a manifesta simplicidade do relatório apresentado, a circunstância de ter sido concedida mais de meia hora aos credores (M.P. incluído) para se apreciar o mesmo, a natureza urgente deste processo, o princípio da celeridade processual (no qual se inclui o principio da proibição dos actos inúteis) e o dever de cooperação de todos no bom andamento processual, indefiro o requerido”.
Realizou-se a assembleia em causa, sendo deliberado o prosseguimento dos autos para liquidação com dispensa de elaboração de inventário e aprovado o relatório com uma votação de 67,97 a favor e 9,32 de abstenção nesta se incluindo o voto do MºPº com a percentagem de 0,43.

b)-O recurso de agravo.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º,nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-Está em causa a apreciação de agravo que subiu imediatamente e em separado e com efeito devolutivo nos termos do nº 5 do artº 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas(CIRE).
Mas em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE o processo de insolvência rege-se, nos termos do seu artº 17º pelo CPC.

No caso, tratando-se de apreciar tão só um agravo, importará aplicar igualmente os princípios consignados no nº 2 do artº 752º do CPC.

2-Em face dos factos provados acima transcritos, efectivamente está demonstrado que a apresentação do relatório excedeu o prazo previsto no nº 3 do artº 155º do CIRE.
De facto o relatório havia dado entrada no Tribunal no dia 05/06/2006 e a assembleia estava marcada para o dia 08/06/2006.
Neste período de três dias não era razoável (e considerou-se que o seria apenas na perspectiva da simples leitura do relatório), que se exigisse, mesmo em termos de um normal e hoje mais rápido funcionamento das instituições do Estado, que o Mº Pº pudesse obter as necessárias instruções para a votação do relatório, já que não podia tomar essa iniciativa sem a consulta prévia da Direcção Geral das Contribuições e Impostos .
Não se tendo relevado a particularidade do Mº Pº que só podia actuar com instruções da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, nesta perspectiva, foi inobservado em concreto o principio objectivo do contraditório (artº 3º nº 3 do CPC e 72º nº 3 do CIRE).
Neste contexto a posição de abstenção do Mº Pº só pode entender-se como uma consequência do não adiamento da Assembleia de credores na votação do relatório e já não como uma votação com instruções do credor.

3- Acontece que a prática desta nulidade que levou à interposição do presente recurso de agravo terá contudo de ser analisada no contexto em que ocorreu e que os autos evidenciam.

O Mº Pº perante o não adiamento da assembleia não pôde votar de acordo com as instruções que poderia ter recebido do credor Estado e assumiu uma votação de abstenção correspondente a 0,43 dos créditos.
Mas como se constata o relatório em causa acabou por ser aprovado com uma votação de 67,97 a favor e 9,32 de abstenção nesta se incluindo aquele voto do MºPº com a percentagem de 0,43.
Essa decisão, que não foi impugnada pelo agravante, definiu a marcha do prosseguimento do processo para a liquidação da insolvência, não se colocando no relatório apresentado que tenha sido proposto qualquer plano de insolvência que exigisse melhor estudo.
No relatório, como consta do despacho recorrido, aspecto não impugnado, apenas se deu conta da insuficiência dos bens, sugerindo-se a prossecução dos autos nos seus normais termos, ou seja, para liquidação dos bens.
Significa isto que perante a aprovação do relatório que deu conta da insuficiência dos bens da insolvente e sugeriu a prossecução dos autos para liquidação dos bens, estamos em face de decisão que fez entrar o processo numa fase terminal de liquidação.
Daí que o provimento do agravo que subiu imediatamente e em separado não se apresenta neste contexto com interesse para o agravante.

Por um lado a infracção efectivamente praticada (violação do disposto no nº 3 do artº 155º do CIRE e inobservância em concreto do principio do contraditório), atendendo ao espírito do disposto no nº 2 do artº 752º do CPC, não tem a virtualidade de poder influir na decisão de aprovação do relatório que se seguiu (sem o adiamento requerido), perante os votos a favor efectivamente manifestados na Assembleia.
Por outro lado também não se trata de decisão que em si tenha interesse para o agravante (por exemplo terá interesse para um agravante, o conhecimento do agravo que lhe aplicou uma multa) (Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, volume VI, pág. 182 e Lebre de Freitas - CPC anotado – Volume 3º,pág.179.

A norma do artº 752º, nº 2 do CPC é paralela à do artº 710º, nº 2 do CPC, onde também se prevê, quando os agravos sobem com a apelação, que os agravos só são providos quando a infracção cometida, tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.

4- Portanto muito embora se reconheça que não tendo sido junto aos autos o relatório com oito dias de antecedência em relação à data da realização da assembleia para a sua apreciação deveria ter sido a mesma adiada tal como foi requerido pelo Recorrente no início da assembleia de credores, o agravo pelas razões acima expostas (não influência na decisão que aprovou o relatório ou de interesse para ao agravante) não pode ser provido.
Foi este o sistema processual adoptado pelo legislador para os agravos interpostos em tais circunstâncias, o que revela apenas a preocupação de serem salvaguardados os casos de infracções cometidas que tenham influencia sobre a decisão que está em causa e já não as que tenham apenas a ver com aspectos de conformação processual.

Neste caso não há lugar à repetição da assembleia para a apreciação e votação do relatório a que alude o art.° 156.° do C.I.R.E.( que já obtive 67,97 a favor e 9,32 de abstenção, nesta se incluindo o voto do MºPº com a percentagem de apenas 0,43).

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se, com os fundamentos expostos, a decisão recorrida.
Sem Custas.

Porto23 de Novembro de 2006
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo