Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010237 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR DECISÃO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199002060224440 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A referência a uma decisão conscienciosa, constante do artigo 510, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, é feita no sentido jurídico do termo e não do ético. II - O espírito daquele preceito consiste, em obediência ao princípio da celeridade e da economia processual e ao acerto e justiça, conferir ao julgador o poder de decidir definitivamente no saneador todas ou certas questões, se o processo contiver todos os elementos para uma decisão consciensiosa, não podendo a segurança ser sacrificada à celeridade. | ||
| Reclamações: | |||