Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038026 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CHEQUE RESCISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200505050530782 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A eventual violação do dever de rescisão por parte do Banco pode constituir fonte de responsabilidade para com os particulares, lesados pelo mau uso do cheque; apesar de os particulares terceiros não terem um direito à rescisão das convenções celebradas pelo banqueiro com os seus clientes, o dever de rescindir funciona como uma norma de protecção, para efeitos do art. 483º nº 1, 2ª parte, do CC. II - Havendo violação do dever de rescisão, as instituições de crédito ficam obrigadas a pagar qualquer cheque emitido através do módulo por elas fornecido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.........., Lda intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Banco X.........., S.A.. Pediu a condenação do R. a pagar-lhe Esc.: 20.914.274$00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que em 06 de Novembro de 1992 o Réu rescindiu a convenção de uso de cheque que havia celebrado com a sociedade C.........., Lda mas não comunicou tal rescisão ao Banco de Portugal. Celebrou até nova convenção de uso de cheque com aquela sociedade, continuando-lhe a entregar módulos de cheques. Tanto assim foi que a C.........., Lda, em 10.12.92 e 14.01.93, preencheu e entregou à Autora dois cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão. A R. contestou, alegando, para além do mais, que não tem qualquer responsabilidade na emissão dos cheques sacados pela C.........., Lda, com data posterior à notificação da decisão de rescisão feita em 6.11.92. Concluiu pela improcedência da acção. A A. apresentou réplica e requereu a intervenção provocada de D.........., pedindo a condenação deste, a título subsidiário, a pagar-lhe a quantia de Esc.: 20.914.274$00, acrescido de juros vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. A intervenção foi admitida e o chamado citado editalmente, não tendo contestado. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a R. e o interveniente sido absolvidos do pedido. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Todas as respostas dadas à matéria da base instrutória e de conteúdo negativo são nulas, por total ausência de fundamentação. 2. Foi violado o disposto no artigo 653° nº 2 do CPC e artigo 205º da CRP. 3. Mesmo que aceitemos, por mero raciocínio, toda a matéria dada como provada, sempre resulta a certeza de que o R. está obrigado a pagar ao A. a quantia de Esc. 4.855.274$00 (€ 24.218,00), ou seja, o cheque emitido e entregue à A. sobre o Banco Y.......... . 4. Na verdade, quando este cheque foi entregue à A., em 03.04.93, já sobre o Banco R. a C.........., Lda havia emitido e subscrito cheques sem cobertura. 5. Já o R. havia rescindido a convenção sobre o uso do cheque. 6. Sem nunca o haver comunicado ao Banco de Portugal. 7. Como consequência do que a C.........., Lda nunca surgiu na listagem dos clientes de risco e tal possibilitou que Banco Y......... entregasse cheques àquela C.........., Lda. 8. Nos termos da responsabilidade extra contratual está o Recorrido obrigado a indemnizar a Recorrente, dado o ilícito praticado e o nexo de causalidade. 9. Ocorreu clara violação do que dispõe os arts. 1° e 9° do DL 454/91, de 28/12. 10. As respostas dos quesitos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° devem ser alteradas para provado, atenta resposta dada aos quesitos 15°, 16° e 17°. 11. Sempre nulas por contraditórias com as respostas dadas aos quesitos 15°, 16° e 17°. 12. A resposta ao quesito 12° deve ser alterada para Provado. 13. Pois que quer a Sentença proferida pelo então Tribunal de Círculo de .......... e com o n° .../95 quer os documentos de fls. 202 e 203 impõem outra resposta, ou seja de provado. 14. Igualmente deve ser anulada a resposta dada ao quesito 17 (por em total contradição com a matéria assente - vide alíneas I) e J)). 15. Se alteradas as respostas aos quesitos e no sentido supra referido deve a presente acção ser de todo julgada provada e procedente. 16. Pois foi a conduta do Recorrido, que agiu com culpa, ou seja não rescindiu a convenção no tempo que lhe era imposto pelos regulamentos do Banco de Portugal, nem nunca o comunicou a este Banco, que gerou que cheques vários entrassem na circulação bancária e fossem devolvidos por falta de provisão. 17 - Deve assim ser revogada a Douta Sentença. A R. contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - falta de fundamentação da decisão de facto (respostas negativas); - alteração da decisão de facto; - responsabilidade da R. pelo pagamento do valor dos cheques. III. Apreciemos as questões acima indicadas. 1. Falta de fundamentação Sustenta a Recorrente que as respostas de sentido negativo não estão fundamentadas, indicando, por um lado, as respostas aos quesitos 6º a 9º e, por outro, as respostas dadas aos quesitos 5º e 12º a 14º. Vejamos. Na motivação da decisão de facto e no que respeita às respostas negativas afirma-se o seguinte: As respostas de sentido negativo obtidas pelos quesitos 6º, 7º, 8º e 9º resultaram de ter sido feita prova contrária à realidade do seu conteúdo e quanto aos 5º, 12º, 13º e 14º não foi feita qualquer demonstração acerca do que deles consta. Importa realmente distinguir os dois referidos grupos de factos. No que respeita ao primeiro grupo aceita-se a fundamentação dada relativamente à resposta negativa ao quesito 6º, uma vez que o respectivo facto contraria o que já se encontrava assente na al. I) (pelo que nem deveria ter sido formulado nesses termos). Quanto aos quesitos 7º, 8º e 9º, a motivação não será a mais correcta formalmente, desde logo por se entender que a formação da convicção judicial não deve justificar-se com os próprios factos provados (no caso contrários aos que integravam aqueles quesitos) [Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 4ª ed., 215]. A questão, porém, não assume relevância prática, uma vez que no parágrafo anterior da motivação foram suficientemente fundamentadas as respostas aos quesitos 15º, 16º e 17º, que integravam factos contrários aos dos apontados quesitos. Daí que, em alguma medida, se compreenda a fundamentação dada: ela surge na sequência da que foi indicada a factos contrários e decorre indirectamente desta. Quanto ao segundo grupo de factos – quesitos 5º, 12º, 13º e 14º: Como se referiu, o Sr. Juiz afirmou que em relação a estes quesitos não foi feita qualquer demonstração acerca do que deles consta. Em geral, será de aceitar uma tal fundamentação: se a prova produzida – testemunhal e documental – não incidiu sobre os factos em questão ou se, de qualquer modo, os não abrangeu, nada mais haverá a dizer para além da constatação desse próprio facto. Como é evidente, não nos referimos aos casos em que se discute se determinado elemento de prova é susceptível de influir na convicção do julgador, hipótese em que se exigirá já a respectiva análise crítica. Pois bem, no caso, não pode aceitar-se a afirmação contida na fundamentação da decisão de facto. Na situação aí referida – inexistência de qualquer prova – apenas poderá estar o facto constante do quesito 13º, já que nenhum elemento documental dos autos se lhe refere, devendo admitir-se o que o Mmo Julgador afirma no que respeita à restante prova produzida (testemunhal). No que concerne aos demais quesitos, contrariamente ao que se refere na motivação da decisão de facto, existe no autos prova documental que não foi devidamente considerada (face ao que ali se afirma). A ela nos referiremos no número seguinte. 2. Alteração da decisão de facto A Recorrente pretende que a decisão de facto seja modificada no que respeita às respostas aos quesitos 5º a 9º, 12º e 17º. Parece que lhe assiste razão, pelo menos em parte. 2.1. Quesito 5º Perguntava-se neste quesito: Os representantes legais da C.........., Lda, quando preencheram e entregaram à A. o referido cheque, sabiam que a sua conta não apresentava fundos suficientes? Resposta: não provado. Afigura-se-nos que esta resposta não é aceitável. Embora o facto não assuma relevo (determinante era o não pagamento assente na al. E)), será de referir que não é crível que os representantes da C.........., Lda desconhecessem que a conta sacada não tinha fundos suficientes para o pagamento do cheque. Como afirma a Apelante, esse conhecimento faz parte da experiência de qualquer cidadão e muito mais de um comerciante. Como se sabe, é admissível a prova por presunções. Estas, conforme preceitua o art. 349º do CC, são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Pressupõem a existência de um facto conhecido (base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (presunções legais) ou o julgador (presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida [Vaz Serra, RLJ 108-352; cfr. também Antunes Varela, RLJ 122-213 e segs.]. Por outro lado, como se tem entendido, as ilações ou conclusões que se tirem, segundo as regras da experiência, em matéria de facto, só são legítimas quando não alterem os factos que a prova haja fixado. Isto é, se o facto desconhecido foi objecto de prova e das respostas do julgador, o sentido destas, em relação a esse facto, não pode ser alterado por tais ilações ou conclusões, a não ser nos casos do nº 1 do art. 712º do CPC. No caso, com base nas regras da experiência, será de presumir que os representantes da C.........., Lda não desconheciam que a conta sacada não apresentava fundos suficientes para o pagamento do cheque. É certo que esta ilação contraria a resposta negativa ao quesito 5º. Saliente-se, porém, que o Sr. Juiz, na motivação da decisão de facto, afirmou que não foi feita qualquer prova sobre o facto em questão. Nada obsta, por isso, a que, nos termos previstos na 1ª parte da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC – constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o ponto da matéria de facto em causa – seja alterada a resposta dada para provado. 2.2. Quesito 6º Perguntava-se: Apesar do referido em G) e H), o R. não rescindiu a convenção de uso de cheque que havia celebrado com a C.........., Lda? Resposta: não provado. Não há aqui razão para a modificação pretendida. Quando muito, poderia haver lugar a uma resposta restritiva, com remissão para o facto da al. I). Desta alteração não adviria, porém, qualquer efeito útil; o facto a considerar seria sempre o que já estava assente. 2.3. Quesitos 7º, 8º e 9º Defende a Apelante que as respostas a estes quesitos são contraditórias com as respostas dadas aos quesitos 15º, 16º e 17º. Não tem razão. Aqueles quesitos, que mereceram resposta negativa, são deste teor: 7º - E continuou a fornecer-lhe cheques? 8º - Após 06/11/92, o R. celebrou nova convenção de uso de cheque com a C.........., Lda? 9º - Continuando a entregar-lhe módulos de cheques? Perguntava-se nos demais quesitos: 15º - Em 17/11/92, a C.........., Lda remeteu ao R. uma carta contendo os cheques que ainda não tinham sido emitidos? 16º - Só não tendo entregue a totalidade dos cheques, porque alguns deles já tinham sido passados e encontravam-se em carteira junto de fornecedores? 17º - O R. não entregou qualquer cheque à C.........., Lda após a rescisão da convenção de uso de cheque efectuada no dia 06/11/92? Não se vislumbra qualquer contradição entre as respostas positivas a estes quesitos e as respostas dadas aos quesitos 7º, 8º e 9º (se é que poderia existir verdadeira contradição entre aquelas respostas positivas e estas respostas negativas). Antes ocorre perfeita compatibilidade e harmonia entre as respectivas respostas: a R. não entregou qualquer outro cheque à C.........., Lda depois da rescisão; não se provou que tenha celebrado nova convenção de uso de cheques com a C.........., Lda, nem que tenha continuado a entregar-lhe módulos de cheques. 2.4. Quesito 12º Perguntava-se aí: Em Fevereiro de 1993, o Banco Y.......... entregou à C.........., Lda o módulo de cheque referido na al. N)? Reconhece-se aqui, uma vez mais, razão à Recorrente, não se aceitando a afirmação da motivação da decisão de facto de que não foi feita qualquer prova sobre o facto em questão. A sentença de que se juntou cópia a fls. 48 e segs. não releva para o caso: apesar de o facto aí ser referido, como provado, a R. não teve intervenção no respectivo processo. Diferente é o caso do documento junto a fls. 203, emanado do Banco Y.........., onde se afirma que os módulos de cheques foram fornecidos ao n/ cliente (C.........., Lda) à data de 01.02.93. Trata-se de um documento particular, que não foi impugnado pela R., sendo, por isso, dotado de força probatória formal – art. 374º nº 1 do CC. Contudo, como decorre do disposto no art. 376º nºs 1 e 2 e 352º do CC, não possui força probatória material plena, uma vez que foi emitido por terceiro (a declaração nele contida não pode, por isso, ter carácter confessório). Esse documento vale apenas como elemento de prova a apreciar livremente [Cfr. Vaz Serra, RLJ 114-178; Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, 2ª ed., 115 e, entre outros, os Acs. do STJ de 25.10.95, BMJ 450-349 e desta relação de 1.3.99, CJ XXIV, 2, 239]. Pois bem, há que ponderar se, no circunstancialismo dos autos, o referido documento assume relevo probatório. Já acima referimos que o Mmo Julgador afirmou que nenhuma prova foi feita sobre o ponto de facto em questão. Esta afirmação, que não se subscreve, abre caminho à possibilidade de alteração da resposta ao quesito 12º, mais uma vez nos termos do art. 712º nº 1 a), 1ª parte, do CPC. Ora, se não foi produzido outro qualquer elemento de prova sobre o ponto de facto referido, não vemos como pode deixar de ser atribuído relevo probatório ao mencionado documento. Este foi emitido por entidade estranha a qualquer dos intervenientes neste processo e revela posição isenta naquilo que pode relacionar-se com a questão debatida nestes autos, já que a referida entidade cumpriu escrupulosamente a disciplina imposta pelo DL 454/91 (cuja violação é aqui imputada à R.). Acresce que os elementos que integram a declaração contida no documento sempre foram inteiramente confirmados na sentença junta a fls. 47 e segs., para além da própria cópia do cheque junto a fls. 13. Do que se deixa dito decorre que a resposta ao quesito 12º deve ser alterada para provado. 2.5. Quesito 17º A Recorrente sustenta que o facto provado em resposta a este quesito é contraditório com a matéria de facto assente na al. J). Vejamos. Nessa resposta ficou provado que o R. não entregou qualquer cheque à C.........., Lda após a rescisão da convenção de uso de cheque efectuada no dia 06/11/92. O teor da al. J) era o seguinte: A C.........., Lda, nas datas abaixo referidas, preencheu e entregou, em pagamento, à A. os seguintes cheques nº 001, de 10.12.92, no valor de Esc. 7.900.000$00 e nº 003, de 14/01/1993, no valor de Esc.: 8.159.000$00. Não vemos que exista qualquer contradição entre estes factos. A Recorrente pretenderá referir-se também aos factos das respostas aos quesitos 15º e 16º, derivando do conjunto destes factos e do que consta da resposta ao quesito 17º, alguma dificuldade de compatibilização com o facto constante da citada alínea. De facto, se a C.........., Lda, em 17/11/92, devolveu à R. os módulos de cheques que ainda não tinham sido emitidos (15º), só não tendo entregue a totalidade dos cheques porque alguns já tinham sido passados (16º) e se a R. não entregou à C.........., Lda quaisquer módulos de cheques após 06/11/92 (17º), a C.........., Lda não poderia ter emitido depois desta data novos cheques. Mesmo assim, não é necessária a contradição invocada pela Recorrente. É que não pode excluir-se que os cheques referidos na al. J) já tivessem sido emitidos (pós-datados); não nas datas, mas com as datas neles apostas. Os próprios números dos módulos dos cheques indiciam isso mesmo, sendo, em parte significativa, idênticos (incluindo o emitido em Fevereiro de 1992) – 002, 003 e 001 – sugerindo que foram fornecidos na mesma ocasião. Não existe, pois, a contradição apontada, não se justificando a alteração da resposta ao quesito 17º. 3. Os factos Estão provados os seguintes factos (considerando as alterações introduzidas no nº anterior): a) A A. denominava-se E.........., Lda e por escritura pública celebrada em 9 de Junho de 1995, a firma sacada foi alterada para a actual B.........., Lda – al. A) e B). b) Em 25.02.92, a sociedade C.........., Lda aceitou e entregou à A., o cheque nº 002, do Banco X.........., S.A., sacado sobre a conta nº 004, no valor de Esc: 6.520.635$00. Tal cheque foi entregue pela R. à referida sociedade, em virtude de uma convenção de uso de cheque celebrado entre ambos, em data anterior à da sua emissão. Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido por falta de provisão, em 27/02/92. Apesar de várias vezes interpelada quer pelo R., quer pela A, a C.........., Lda não aprovisionou a sua conta com fundos suficientes à regularização do referido cheque – als. C), D), E) e F). c) Aquando da devolução do referido cheque, naquela data, a R. teve conhecimento de que a C.........., Lda havia emitido e entregue à A. um cheque que não obtivera pagamento por falta de provisão da conta sacada. E sabia que a C.........., Lda apesar de notificada, não aprovisionou a sua conta com fundos suficientes à cobrança de cheque e nem o pagou directamente à A. – als. G) e H). d) Em 06.11.1992, a R. rescindiu a convenção do uso de cheque que havia celebrado com o C.........., Lda, o que não comunicou ao Banco de Portugal - al. I). e) A C.........., Lda, nas datas abaixo referidas, preencheu e entregou, em pagamento, à A. os seguintes cheques nº 001, de 10.12.92, no valor de Esc. 7.900.000$00 e nº 003, de 14/01/1993, no valor de Esc.: 8.159.000$00. Apresentados a pagamento, os mesmos foram devolvidos por falta provisão, em 14-12-92 e 18-1-93, respectivamente – als. J) e L). f) A R. não comunicou ao Banco de Portugal a emissão e a devolução, por falta de provisão, dos referidos cheques – al. M). g) A C.........., Lda ainda emitiu e entregou à A. o cheque nº 005, com a data de 3.4.93, sacado sobre a conta nº 006 do Banco Y.......... no montante de Esc.: 4.855.274.00. Apresentado a pagamento na agência do Banco Z.........., S.A. de .........., foi o mesmo devolvido por falta de provisão em 08.04.93 – als. N) e O). h) A A. exerce como actividade principal e comercialização de veiculo automóveis. No exercício da actividade, a A. vendeu à C.........., Lda e esta comprou-lhe um veiculo automóvel – 1º e 2º da BI. i) O cheque referido na al. C) da matéria de facto assente foi entregue para pagamento do aludido veículo e mais dois veículos – 3º. j) A C.........., Lda não pagou directamente à A. o montante daquele cheque – 4º. l) Os representantes legais da C.........., Lda, quando preencheram e entregaram à A. o referido cheque, sabiam que a sua conta não apresentava fundos suficientes – 5º. m) Apesar de várias vezes interpelado, quer pela R., quer pela A., a C.........., Lda não aprovisionou a sua conta com fundos suficientes à regularização dos cheques referidos na al. J), nem os pagou directamente à A. – 10º e 11º. n) Em Fevereiro de 1993, o Banco Y.......... entregou à C.........., Lda o módulo de cheque referido na al. N) – 12º. o) Em 17.11.92, a C.........., Lda remeteu ao R. uma carta, contendo os cheques que ainda não tinham sido emitidos, só não tendo entregue a totalidade dos cheques, porque alguns deles já tinham sido passados e encontravam-se em carteira junto de fornecedores – 16º.p) O R. não entregou qualquer cheque à C.........., Lda, após a rescisão da convenção do cheque efectuado no dia 06.11.92 – 17º. 4. Responsabilidade da R. Na alegação da Recorrente, esta responsabilidade assenta na actuação ilícita e culposa da R., por não ter rescindido em devido tempo a convenção de cheque e, depois, por não a ter comunicado ao Banco de Portugal, o que gerou que vários cheques entrassem na circulação bancária e fossem devolvidos por falta de provisão. O contrato de cheque pode ser definido como o acordo pelo qual o Banco acede, comprometendo-se ao pagamento, a que o seu Cliente – titular de um direito de crédito sobre a provisão – mobilize os fundos à sua disposição, por meio da emissão de cheques [Sofia S. Galvão, Contrato de Cheque, 35]. Desse contrato emergem naturalmente diversas obrigações para os contraentes. No que respeita ao Banco, cabe-lhe lançar em conta o pagamento do cheque e, correlativamente, impõe-se-lhe o dever principal de pagamento do cheque. Para além deste dever principal, decorrem do contrato de cheque outros deveres para o Banco, designadamente o dever, lateral, de rescindir o contrato de cheque, sempre que a utilização indevida possa pôr em perigo o espírito de confiança que deve subjazer ao trânsito do cheque como meio de pagamento [Sofia S. Galvão, Ob. Cit., 50 e 51]. O regime de rescisão os procedimentos a adoptar estão previstos no DL 454/91, de 28/12 (alterado pelo DL 316/97, de 19/11, que não é aplicável ao caso). Aí se dispõe: Art. 1º 1- As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação. 2- Presume-se que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir a circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda a sua regularização nos dez dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação. 3- ... 4- A decisão de rescisão da convenção de cheque será notificada, nos termos do artigo 5°, pela instituição de crédito a todas as entidades abrangidas com tal decisão. 5- As entidades referidas no número anterior deixam de poder emitir ou subscrever cheques sobre a instituição autora da decisão a partir da data em que a notificação se considere efectuada. 6- A instituição de crédito que haja rescindido a convenção de cheque não pode celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos pelo menos 6 ou 12 meses (…). Art. 2° 1- As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de: a) Rescisão da convenção de cheque; b) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação a que se refere o n° 4 do art. 1°, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção de cheque, disso notificando igualmente o sacador e outros co-titulares da conta sacada. 2- Com base nas comunicações das instituições de crédito, o Banco de Portugal registará todos os casos de entidades abrangidas pela rescisão. Art. 3° 1- As entidades que tenham sido objecto de rescisão de convenção de cheque ou que hajam violado o disposto no n° 5 do artigo 1° são incluídas numa listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito. 2- Nenhuma instituição de crédito poderá confiar impressos de cheques a entidades que integrem a listagem referida no número anterior. 3- As instituições de crédito que, à data da comunicação referida no n° 1, mantenham convenção de cheque com as entidades que integrem a listagem referida no mesmo número deverão proceder à imediata rescisão, sendo aplicáveis, com as necessárias aplicações, os nºs 3, 4 e 5 do artigo 1°. Art. 9°: 1- As instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão: a) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, com violação do dever de rescisão a que se referem os números 1 a 5 do art. 1°; b) Qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido, após rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o número 6 do artigo 1°; c) Qualquer cheque fornecido a entidade que integre a listagem a que se refere o artigo 3°; d)Qualquer cheque fornecido com do disposto no n° 9° do artigo 12°; 2- Em caso de recusa de pagamento, a instituição sacada deve provar que satisfaz as prescrições legais relativas à obrigação de rescisão da convenção de cheque e aos requisitos fixados pelo Banco de Portugal a que se refere o art. 7º. Art. 14º 1- Constitui contra-ordenação punível com coima (…): a) A não rescisão da convenção que atribua o direito de emissão de cheques ou a celebração de nova convenção de cheque com infracção do disposto no art.1º; b) A omissão do dever de comunicação ao Banco de Portugal a que se refere o nº 1 do art. 2º. 2- … Afirma Menezes Cordeiro [Manual de Direito Bancário, 492] que a eventual violação do dever de rescisão por parte do Banco pode constituir fonte de responsabilidade para com os particulares, lesados pelo mau uso do cheque; apesar de os particulares terceiros não terem um direito à rescisão das convenções celebradas pelo banqueiro com os seus clientes, o dever de rescindir funciona como uma norma de protecção, para efeitos do art. 483º nº 1, 2ª parte, do CC. Também G. Dinis Barradas [O Cheque Sem Provisão, 108] refere que a rescisão da convenção do cheque é uma medida fundamental para garantir o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque. Com a rescisão pretende-se não só assegurar a credibilidade do cheque, mas também evitar o perigo de lesão dos interesses de terceiro. Havendo violação do dever de rescisão, as instituições de crédito ficam obrigadas a pagar qualquer cheque emitido através do módulo por elas fornecido – citado art. 9º nº 1 a). Esta obrigação tem como fundamento, acrescenta o referido Autor [Ob. Cit., 117], a prática de um acto ilícito por parte do sacado, em violação dos deveres que a lei lhe impôs, por os considerar necessários para evitar que o titular da conta continue a pôr em causa a confiança do cheque, com o perigo de lesão dos interesses patrimoniais de terceiros. A lei sanciona civilmente, de modo indirecto, a complacência do banco sacado, impondo-lhe que responda, em primeira linha, perante os terceiros lesados, através de uma garantia específica de origem legal, traduzida na nova obrigação de pagar certos cheques. Trata-se, pois, de um afloramento do princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos, em que os pressupostos bem como o conteúdo da indemnização são estabelecidos, concretamente, no citado art. 9º. Tem sido esta a posição assumida pela jurisprudência [Cfr. Acs. desta Relação de 7.10.96 (CJ XXI, 4, 216), de 1.7.2004 e de 10.2.2005 (estes em www.dgsi.pt – JTRP00037026 e JTRP00037699, respectivamente), do STJ de 7.7.99 (CJ STJ VII, 3, 21) e de 8.2.2001 (CJ STJ IX, 1, 107) e de 24.2.2005 (www.dgsi.pt – proc. nº 04B4656)] e, designadamente, pelo Tribunal Constitucional no Ac. nº 371/91 [DR II Série de 10.12.91], onde se afirma: A obrigação de proceder ao pagamento dos cheques apresentados consagrada no art. 9º, mesmo em caso de inexistência ou de insuficiência de provisão na conta do sacador, tem por fonte directa e imediata um acto ilícito da instituição pagadora, consubstanciado no incumprimento por parte dessa instituição de uma obrigação legalmente imposta. Desse acto ilícito, que se traduz na ausência ou ineficácia de reacção por parte da instituição de crédito à situação de perigosidade (que é do seu conhecimento) que representa o titular de módulos de cheques poder continuar a emitir cheques, sem provisão, podem, de facto resultar prejuízos directos para terceiros de boa fé, além de resultar diminuída a credibilidade do sistema por desrespeito do dever de diligência que nos termos legais impende sobre as instituições de crédito (…). Estamos, assim, perante um tipo de situação que se afigura estar mais próxima da filosofia que preside à consagração no nosso ordenamento da figura da responsabilidade por factos ilícitos (…). Esta natureza reparatória cível das “obrigações de pagamento” em apreço tem, assim, por finalidade essencial reparar um dano privado do portador do cheque. Visto o enquadramento jurídico, analisemos a questão suscitada no recurso. No essencial, ficou provado que: - Em 25.02.92, a C.........., Lda aceitou e entregou à A., o cheque nº 002, do Banco X.........., S.A., no valor de 6.520.635$00. Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido por falta de provisão. - Em 06.11.1992, a R. rescindiu a convenção do uso de cheque que havia celebrado com o C.........., Lda, o que não comunicou ao Banco de Portugal. - A C.........., Lda preencheu e entregou, em pagamento, à A. os cheques nº 001, de 10.12.92, no valor de 7.900.000$00 e nº 003, de 14/01/1993, no valor de 8.159.000$00. Apresentados a pagamento, os mesmos foram devolvidos por falta provisão. - A R. não comunicou ao Banco de Portugal a emissão e a devolução, por falta de provisão, dos referidos cheques. - A C.........., Lda ainda emitiu e entregou à A. o cheque nº 005, com a data de 3.4.93, sacado sobre conta do Banco Y......... no montante de 4.855.274.00, que veio a ser devolvido por falta de provisão. - Apesar de várias vezes interpelado, quer pela R., quer pela A., o C.........., Lda não aprovisionou a sua conta com fundos suficientes à regularização dos cheques referidos, nem os pagou directamente à A.. - Em Fevereiro de 1993, o Banco Y.......... entregou à C.........., Lda o módulo de cheque referido na al. N). - Em 17.11.92, a C.........., Lda remeteu ao R. uma carta, contendo os cheques que ainda não tinham sido emitidos, só não tendo entregue a totalidade dos cheques, porque alguns deles já tinham sido passados e encontravam-se em carteira junto de fornecedores. - O R. não entregou qualquer cheque à C.........., Lda, após a rescisão da convenção do cheque efectuado no dia 06.11.92. Constata-se, pelo que fica referido, que a R. rescindiu a convenção de cheque que havia celebrado com a C.........., Lda, dando cumprimento ao disposto no art. 1º do DL 454/91. Por outro lado, não se provou que, depois da rescisão, tenha celebrado com a C.........., Lda novo contrato de cheque e que lhe tenha fornecido novos módulos de cheques, designadamente os referidos supra na al. e). Não demonstrou, assim, a A., como lhe competia (art. 342º nº 1 do CC), a violação do dever de rescisão que imputou à R. e o fundamento para, com base nesses factos, responsabilizar a R. nos termos do art. 9º nº 1 a) do DL 454/91. Mesmo que se considere, como defende a Recorrente, que a R. rescindiu a convenção de uso de cheque “fora do tempo que lhe era imposto pelos regulamentos do Banco de Portugal” (cfr. instruções anexas às circulares série A nºs 233 e 238, de 25.3.92 e de 27.7.92), o certo é que se provou que não entregou novos cheques à C.........., Lda depois da rescisão (tudo levando a crer que os cheques sacados sobre conta da R. terão sido fornecidos na mesma data, face ao que se referiu quanto aos respectivos números), tendo a rescisão sido anterior ao fornecimentos do cheque por parte do Banco Y.......... . Relativamente a este cheque, apesar de o mesmo ter sido fornecido depois da data da rescisão, a R. não pode também ser responsabilizada nos termos da al. a) ou de qualquer das demais alíneas do citado art. 9º: é que esse cheque foi emitido através de módulo que não foi fornecido pela R. É certo que se provou que a R. não comunicou ao Banco de Portugal a rescisão da convenção de cheque (facto da al. d)), nem a emissão pela C.........., Lda dos dois cheques com data posterior à da rescisão (facto da al. f)). Comunicação a que estava obrigada, nos termos do art. 2º nº 1 a) e b) do DL 454/91 e cuja omissão constitui a contra-ordenação prevista no art. 14º nº 1 b). Porém, esta conduta omissiva não pode servir de fundamento ao pedido formulado pela A. – de pagamento do valor dos cheques – não sendo subsumível na previsão do citado art. 9º. Admite-se que a referida conduta, violadora da norma de protecção constante do art. 2º do DL 454/91, pudesse fundamentar a responsabilidade da R., nos termos do art. 483º nº 1, 2ª parte, na medida em que, apesar da rescisão, possibilitou o fornecimento de cheques por parte do Banco Y.......... . Esta responsabilidade, porém, fica fora do âmbito de aplicação do art. 9º do DL 454/91, não sendo possível conexioná-la, em termos de causalidade, com o dano de não pagamento do cheque, que é imputável ao sacador. A indemnização comportaria, assim, o plus de despesas suportadas por o pagamento ter sido feito por cheque, a compensação pelo tempo perdido e lucros cessantes [Cfr. Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 493]. Ora, no caso, nenhum destes danos foi invocado, peticionando-se tão só o valor dos cheques não pagos, o que não se identifica com aquela indemnização. Daí que pretensão da A. não possa proceder. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. IV. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 5 de Maio de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |