Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025367 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199903029920041 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/12/18 ART1 N1 ART2 N1 ART7 A. CPC67 ART62 N1 ART66 ART67 ART107 N1. LOTJ87 ART64 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/07/02 IN BMJ N459 PAG449. | ||
| Sumário: | I - A competência material depende do " thema decidendum ", isto é, do pedido concatenado com a causa de pedir. II - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulado conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições do Código de Processo Civil. III - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. IV - Pertence aos tribunais comuns a competência para conhecer das questões emergentes do contrato de agência. | ||
| Reclamações: | |||