Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008358 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMPANHIA DE SEGUROS LEGITIMIDADE APÓLICE DE SEGURO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199402249320723 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIMIOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426. CCIV66 ART370 N1. | ||
| Sumário: | - Sendo a apólice um documento formal - artigo 426 do Código Comercial - faz prova plena do seu conteúdo - artigo 370, n. 1 do Código Civil e, por outro lado, sendo tal documento emitido pela própria seguradora, é, por sua natureza, do conhecimento da entidade que o emite. - Não é imputável qualquer parcela de culpa pelo acidente ao condutor que, para mudar de direcção para a sua esquerda, a fim de meter o veículo na garagem, se aproxima do eixo da via, pondo em funcionamento o sinal de mudança de direcção para a esquerda, e é embatido por outro veículo no centro da sua parte esquerda encontrando-se já com as rodas de frente fora da berma da faixa de rodagem. | ||
| Reclamações: | |||