Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARRESTO DE BENS PERDA AMPLIADA | ||
| Nº do Documento: | RP201703291412/11.0JAPRT-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 14/2017, FLS.19-41) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O arresto previsto no artº 10º1 da Lei nº 5/2002 é uma medida de garantia patrimonial, a que é aplicável o CPP, sendo decretado por despacho. II – A falta de fundamentação de tal despacho constitui nulidade, devendo ser arguida no prazo d 10 dias perante o tribunal recorrido, sob pena de se mostrar sanada (artºs 120º2 e 105º CPP). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 1412/11.0JAPRT-J.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de inquérito nº 412/11.0JAPRT-J.P1 a correr termos no J1 3ª Secção de Instrução Criminal, instância Central de Stª Maria da Feira Comarca de Aveiro, em que são arguidos B…, C…, D…, E…, o Magistrado do Ministério Público aquando da acusação requereu a perda ampliada de bens a favor do Estado, ao abrigo dos arts 7º,8º e ss da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro e o arresto de bens dos arguidos que identifica, requerimento que veio a ser deferido por despacho de 14/12/2015 proferido a fls. 268ss. nos seguintes termos transcrição (…) O MINISTÉRIO PÚBLICO, aquando da dedução de acusação contra os arguidos C…, E…, D… e B… requereu o Arresto Preventivo dos bens móveis e imóveis de que os mesmos são titulares, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 228º do Código de Processo Penal, o qual foi processado por apenso ao Inquérito n.º 14121l1,JAPRT, que corre termos no DIAP de Santa Maria da Feira, nesta comarca de Aveiro. Alega para tanto, e em síntese, que os arguidos, atuando em conjugação de esforços e de intenções, desde data não concretamente, mas situada em 2009, constituíram um grupo que, de forma organizada, estável e concertada, levaram a F… a conceder empréstimos a empresas e particulares, muitas delas criadas dias antes, empréstimos esses que vieram a não ser pagos, aproveitando os arguidos para, no âmbito desses empréstimos, transferirem avultadas quantias para as contas bancárias próprias, para as contas de familiares, procederem a levantamentos e a cobrarem comissões pelos empréstimos assim concedidos; que os factos ocorreram no balcão de Santa Maria da Feira (G…) - doravante balcão do F…, e causaram prejuízos à instituição, num valor superior a seis milhões de euros; que a maioria dos empréstimos foi concedida a "empresas na hora", que os arguidos credibilizaram e justificaram através de diversos motivos empresariais apresentados, que se verificou não serem verdadeiros, porquanto a maioria das empresas nem sequer tiveram atividade económica nos anos de 2009-2010; que as empresas e os particulares que aceitaram solicitar os empréstimos, foram angariados pelos arguidos C…, E… e D…, ou através do contacto dos sócios das mesmas com o gerente bancário B…; que as empresas beneficiárias dos empréstimos foram constituídas para o efeito, cerca de quatro a cinco semanas antes do crédito do empréstimo contratado, muitas não tiveram atividade económica, e o pagamento das mensalidades dos créditos deixou rapidamente de ser efetuado; que os processos de concessão de empréstimo foram concluídos, com o crédito do valor, cerca de três semanas após a constituição das sociedades; que os créditos foram autorizados pelo arguido B…, na qualidade de gerente, com poderes de decisão ao nível do 1.° escalão, tendo o arguido violado as normas de concessão de crédito e regulamentos internos, subdividindo empréstimos em vários montantes parcelares, de forma a fugir ao controlo da hierarquia do F…, concedendo crédito a empresas que não reuniam as condições económicas, fiscais e patrimoniais que garantissem o seu pagamento; que, após ser creditado pela instituição bancária o valor emprestado nas contas das empresas, no mesmo dia ou nos dias seguintes, uma parte considerável foi movimentado para as contas bancárias dos arguidos, de seus familiares ou de empresas dos mesmos ou de familiares, todos pertencentes ao grupo criminoso: C…, E…, D… e B…, os quais tinham as seguintes funções definidas; que o arguido B…, gerente bancário, responsável pela aprovação dos empréstimos e beneficiário de parte do dinheiro emprestado às sociedades como forma de comissão ou apropriação ilegítima, fez transferências para contas próprias, levantamentos, bem como transferências para contas da sua companheira, H… ou da sua mãe, I…; que o arguido C… foi o principal beneficiário de grande parte do dinheiro emprestado às sociedades e aos particulares, como forma de comissão ou de apropriação ilegítima, fazendo transferências para contas próprias, levantamentos, bem como transferências para contas dos seus filhos J… e K… ou da sua prima L…; que o arguido E…, advogado, angariador de candidatos aos empréstimos no seu próprio escritório sito em Santa Maria da Feira, na Avenida …, n° …, sendo beneficiário de parte das quantias auferidas ilegitimamente, fazendo transferências para contas próprias, levantamentos, bem como transferências para a conta da namorada M…; que a arguida D…, angariadora, recebia comissão que pedia ao cliente, bem como se apropriava ilegitimamente dos montantes, fazendo transferências para contas do marido N…, para empresas deste, ou para contas do filho O…, bem como levantamentos ao balcão; que os arguidos C…, E…, D…e B…, atuando em conjugação de esforços e de intenções, agiram de forma livre, consciente e deliberada, formando entre eles um grupo organizado, com intenção de obter para si grandes benefícios financeiros, através de engano que astuciosamente provocaram junto dos responsáveis do Banco F…, constituindo sociedades virtuais, apenas para a obtenção dos créditos, fazendo crer tratar-se de sociedades de bem, mas que se verificaram, quanto a muitas delas, nem sequer terem atividade no ano do empréstimo e nos subsequentes, e dessa forma a F…, levaram o Banco F… a creditar importâncias que posteriormente não foram pagas, e que, parte delas, como se infra se descreve, foram levantadas ou transferidas para proveito dos arguidos, à custa do património financeiro do F…; que, dessa forma, os arguidos lograram a obtenção de dinheiro fácil, quer para os próprios, quer para quem tivesse conhecimento da facilidade da obtenção dos créditos e quisesse solicitar empréstimos, lesando gravemente a instituição F…, bem como a imagem que o F… representa no sistema bancário português, desrespeitando as normas do sistema bancário e as normas internas da instituição, para obterem elevados lucros; que, para esses fins, forjaram documentos para darem a aparência de credibilidade com vista à concessão de crédito, abalando a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade de tais documentos essenciais ao tráfico jurídico económico, com o objetivo concretizado de obter benefícios patrimoniais, à custa do património do F…; que, por outro lado, compraram dezenas de veículos automóveis e bens imóveis, colocaram bens adquiridos com os benefícios financeiros, em nome de terceiras pessoas, bem como transferiram dinheiro para contas de familiares, com as quantias resultantes do dinheiro de que se apropriaram, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e de virem a ser criminalmente perseguidos; que os arguidos se reuniam frequentemente no escritório do arguido E…, onde recebiam os interessados nos empréstimos e combinavam comissões e pagamentos a obterem para si próprios; e que os arguidos agiram de forma livre, consciente, deliberada e concertada, em conjugação de esforços e de intenções, com os propósitos concretizados de obterem para si benefícios financeiros e patrimoniais, à custa do património do F…. Imputa aos arguidos C…, B…, D… e E… a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 59 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217°, nº e 218°, nº2, alínea a) do Código Penal (em concurso aparente com 59 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203° e 204°, nº 1, a) e nº2 a) do Código Penal), 59 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos artigos 256°, nºs 1 e 3 do Código Penal; de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299°, nºs 1 e 5 do Código Penal; de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.° - A, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 6 do Código Penal; e de 59 crimes de fraude para obtenção de crédito, previsto e punidos pelo artigo 38° do D. L. n° 28/84, de 20 de Janeiro. Imputa ainda ao arguido C… a prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86°, nº1, c) e d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. Na sua acusação, requer que o Tribunal decrete a perda a favor do Estado, dos instrumentos dos crimes e das vantagens patrimoniais e financeiras obtidas pelos arguidos através das suas condutas criminosas, nos termos dos artigos 109°, 1l0°, III ° e 130° do Código Penal, e bem ainda requer a perda ampliada de bens a favor do Estado, ao abrigo dos artigos 7°, 8° e seguintes da Lei n.º 5/2002, de II de Janeiro, efetuando-se a respetiva liquidação, dando por reproduzida toda a acusação contra os arguidos, por os mesmos se encontrarem acusados da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de Associação Criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.os 1 e 5 do Código Penal e de um crime de Branqueamento, previsto e punível pelo artigo 368.° - A, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 6 do Código Penal, devendo os arguidos serem condenados a pagar ao Estado os seguintes montantes: a arguida D…, o montante de 454.581,17 euros, o arguido E…, o montante de 231.540,40 euros, o arguido B… o montante de 426.230,27 euros, e o arguido C…, o montante de 7.928.208,34 euros. Alega, para o efeito, que os arguidos causaram ao Estado prejuízos patrimoniais pelos referidos montantes, correspondentes à vantagem da atividade criminosa obtida por cada um, estando expresso o património imobiliário, mobiliário e financeiro que foi tido em consideração para efeitos do cálculo da vantagem de atividade criminosa. Conclui pedindo que seja decretado o arresto preventivo dos bens melhor identificados no requerimento constante da acusação, e que constituem o património atual dos arguidos, para garantir o pagamento dos referidos valores. II - SANEAMENTO: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O Processo é o próprio e não enferma de nulidade que invalide todo o processado. As partes têm personalidade e capacidade judiciária, estão devidamente representadas em juízo e são legítimas. Não existem quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevo para a decisão de mérito a proferir, consideram-se sumariamente demonstrados os factos descritos na acusação pública que constitui fls. 2 a 44 do presente apenso, e bem ainda os factos descritos a fls. 48 a 64 relativo ao património mobiliário e imobiliário dos arguidos, os quais se têm aqui por integralmente reproduzidos. Factos não provados, com relevo para a decisão a proferir: - Inexistem IV - MOTIVAÇÃO Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada os elementos probatórios constantes dos autos de Inquérito, e resultante das diligências de investigação já realizadas, de harmonia com o princípio consagrado no artigo 607°, n.º 4 do Código de Processo Civil, in casu aplicável por força do disposto no artigo 228° do Código de Processo Penal. Assim, tomamos em consideração a extensa prova documental constante do Inquérito e respetivos apensos, nomeadamente os elementos documentais relativos a cada um dos empréstimos concedidos, bem como os autos de busca e apreensão, a prova pericial, nomeadamente as perícias do GRA, e a prova testemunhal, concretamente o depoimento das cento e quarenta e quatro testemunhas melhor identificadas a fls. 44 verso a 46 do presente apenso, para considerarmos que resultam dos autos fortes indícios da ocorrência dos factos descritos na acusação pública, os quais consubstanciam a prática, pelos arguidos, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 59 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217°, nº1 e 218°, nº2, alínea a) do Código Penal (em concurso aparente com 59 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203° e 204°, nº, a) e nº2 a) do Código Penal), 59 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos artigos 256°, nºs 1 e 3 do Código Penal; de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299°, nºs 1 e 5 do Código Penal; de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.° - A, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 6 do Código Penal; e de 59 crimes de fraude para obtenção de crédito, previsto e punidos pelo artigo 38° do D. L. n° 28/84, de 20 de Janeiro, e ainda a prática pelo arguido C…, em autoria material e na forma consumada, de 2 crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86°, n°1, c) e d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. V- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O Código de Processo Penal de 1987 veio prever expressamente duas medidas de natureza patrimonial com função cautelar, destinadas a garantir o pagamento da pena de multa, das custas do processo e de qualquer dívida ou obrigação civil derivada da prática do crime. São elas a caução económica e o arresto preventivo. Nos termos do disposto no artigo 227° do Código de Processo Penal, no seu n.° 1, "Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias patrimoniais de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, o Ministério público requer que o arguido preste caução económica. O requerimento indica os termos e modalidades em que deve ser prestada". Nos termos do seu n.° 2, "Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do n.°anterior". Por sua vez, dispõe o artigo 228° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "Arresto Preventivo", no seu n.° 1, que: "A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial". Os requisitos da caução económica e do arresto correspondem aos previstos na lei civil para os procedimentos cautelares Os procedimentos cautelares são meios que não visam, em regra, a realização direta e imediata do direito substantivo, mas antes fazer operar medidas que assegurem a eficácia do resultado de determinada ação, proposta ou a propor, destinada à atuação daquele direito. Nesse quadro de princípios, expressa a lei, a propósito do âmbito das providências cautelares não especificadas, e com aplicação a todas as providências, que se alguém mostrar fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer uma providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, sendo certo que o procedimento cautelar é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado - artigos 362°, n° 1, e 364°, n.° 1, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, podendo ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar - artigo 368°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil. Concretamente quanto ao arresto, trata-se de uma providência cautelar tipificada nos artigos 391° e seguintes do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 391°, n.° 2, do Código de Processo Civil, o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, sendo aplicáveis as normas relativas à penhora. São requisitos desta providência cautelar, de harmonia com o estipulado na referida norma, no seu n.° 1, a existência de um crédito contra o arrestado e que o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, garantia que é constituída pelo património do devedor (artigo 817° do Código Civil). Para a procedência do arresto basta a prova sumária destes requisitos, sendo suficiente a probabilidade séria da existência do direito (artigo 368°, n.° 1 do CPC). Trata-se de uma prova indiciária, uma prova de primeira aparência, a designada summaria cognitio. No âmbito da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, a qual veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, foi estabelecido um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativamente aos crimes nela previstos, e taxativamente indicados no seu artigo 1°. A ideia de que a perda de bens a favor do Estado, constante dos artigos 7.° e seguintes da Lei n.° 5/2002 de 11 de Janeiro, visa colmatar as insuficiências dos mecanismos tradicionais de perda previstos no Código Penal e em legislação penal avulsa, onde a declaração de perda está conectada com um crime em concreto dado como provado. A "perda de bens" é a perda definitiva de bens determinada por decisão judicial ou de outra autoridade competente (conforme o artigo 2.° alínea g) da Convenção de Mérida). Por sua vez a "perda" traduz-se numa sanção ou medida judicial que se decreta na sequência de um processo, que levará à privação definitiva de um determinado bem. Dentro desta última insere-se quer a perda de vantagens clássica, quer as modalidades de perda alargada (conforme o artigo 1.° da Decisão-Quadro 2005/212/JAI de 24 de Setembro). Nos termos do artigo 7° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro, no seu n.° 1, em caso de condenação pela prática de crime referido no seu artigo 1°, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. No n.° 2 do artigo 7° da Lei 5/2002, define-se o que deve entender-se por património do arguido. Abrange tudo que esteja na sua titularidade ou domínio à data da constituição de arguido ou posteriormente. Inclui, também, os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido. E, por fim, inclui-se ainda os bens recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido cujo destino foi impossível determinar. O n.° 3 vem ressalvar que se devem considerar como vantagens ou benefícios da atividade criminosa, os juros, lucros e demais benefícios obtidos através dos bens submetidos ao regime do artigo 111° do Código Penal. Nos termos do artigo 10° da Lei n.° 5/2002, para garantia do valor determinado nos termos do n.° 1 do artigo 7°, é decretado o arresto de bens do arguido, acrescentando o n.° 3 que o juiz decreta o arresto, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.° 1 do artigo 227° do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. No caso dos autos, no Inquérito que correu termos e no qual foi deduzida acusação, resulta fortemente indiciado que que os arguidos, atuando em conjugação de esforços e de intenções, desde data não concretamente, mas situada em 2009, constituíram um grupo que, de forma organizada, estável e concertada, levaram a F… a conceder empréstimos a empresas e particulares, muitas delas criadas dias antes, empréstimos esses que vieram a não ser pagos, aproveitando os arguidos para, no âmbito desses empréstimos, transferirem avultadas quantias para as contas bancárias próprias, para as contas de familiares, procederem a levantamentos e a cobrarem comissões pelos empréstimos assim concedidos; que os factos ocorreram no balcão de Santa Maria da Feira (G…) - doravante balcão F…, e causaram prejuízos à instituição, num valor superior a seis milhões de euros; que a maioria dos empréstimos foi concedida a "empresas na hora", que os arguidos credibilizaram e justificaram através de diversos motivos empresariais apresentados, que se verificou não serem verdadeiros, porquanto a maioria das empresas nem sequer tiveram atividade económica nos anos de 2009-2010; que as empresas e os particulares que aceitaram solicitar os empréstimos, foram angariados pelos arguidos C…, E… e D…, ou através do contacto dos sócios das mesmas com o gerente bancário B…; que as empresas beneficiárias dos empréstimos foram constituídas para o efeito, cerca de quatro a cinco semanas antes do crédito do empréstimo contratado, muitas não tiveram atividade económica, e o pagamento das mensalidades dos créditos deixou rapidamente de ser efetuado; que os processos de concessão de empréstimo foram concluídos, com o crédito do valor, cerca de três semanas após a constituição das sociedades; que os créditos foram autorizados pelo arguido B…, na qualidade de gerente, com poderes de decisão ao nível do 1.° escalão, tendo o arguido violado as normas de concessão de crédito e regulamentos internos, subdividindo empréstimos em vários montantes parcelares, de forma a fugir ao controlo da hierarquia do F…, concedendo crédito a empresas que não reuniam as condições económicas, fiscais e patrimoniais que garantissem o seu pagamento; que, após ser creditado pela instituição bancária o valor emprestado nas contas das empresas, no mesmo dia ou nos dias seguintes, uma parte considerável foi movimentado para as contas bancárias dos arguidos, de seus familiares ou de empresas dos mesmos ou de familiares, todos pertencentes ao grupo criminoso: C…, E…, D… e B…, os quais tinham as seguintes funções definidas; que o arguido B…, gerente bancário, responsável pela aprovação dos empréstimos e beneficiário de parte do dinheiro emprestado às sociedades como forma de comissão ou apropriação ilegítima, fez transferências para contas próprias, levantamentos, bem como transferências para contas da sua companheira, H… ou da sua mãe, I…, que o arguido C… foi o principal beneficiário de grande parte do dinheiro emprestado às sociedades e aos particulares, como forma de comissão ou de apropriação ilegítima, fazendo transferências para contas próprias, levantamentos, bem como transferências para contas dos seus filhos J… e K… ou da sua prima L…; que o arguido E…, advogado, angariador de candidatos aos empréstimos no seu próprio escritório sito em Santa Maria da Feira, na Avenida …, n° …, sendo beneficiário de parte das quantias auferidas ilegitimamente, fazendo transferências para contas próprias, levantamentos, bem como transferências para a conta da namorada M…; que a arguida D…, angariadora, recebia comissão que pedia ao cliente, bem como se apropriava ilegitimamente dos montantes, fazendo transferências para contas do marido N…, para empresas deste, ou para contas do filho O…, bem como levantamentos ao balcão; que os arguidos C…, E…, D… e B…., atuando em conjugação de esforços e de intenções, agiram de forma livre, consciente e deliberada, formando entre eles um grupo organizado, com intenção de obter para si grandes benefícios financeiros, através de engano que astuciosamente provocaram junto dos responsáveis do Banco F…, constituindo sociedades virtuais, apenas para a obtenção dos créditos, fazendo crer tratar-se de sociedades de bem, mas que se verificaram, quanto a muitas delas, nem sequer terem atividade no ano do empréstimo e nos subsequentes, e dessa forma a F…, levaram o Banco F… a creditar importâncias que posteriormente não foram pagas, e que, parte delas, como se infra se descreve, foram levantadas ou transferidas para proveito dos arguidos, à custa do património financeiro do F…; que, dessa forma, os arguidos lograram a obtenção de dinheiro fácil, quer para os próprios, quer para quem tivesse conhecimento da facilidade da obtenção dos créditos e quisesse solicitar empréstimos, lesando gravemente a instituição F…, bem como a imagem que o F… representa no sistema bancário português, desrespeitando as normas do sistema bancário e as normas internas da instituição, para obterem elevados lucros; que, para esses fins, forjaram documentos para darem a aparência de credibilidade com vista à concessão de crédito, abalando a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade de tais documentos essenciais ao tráfico jurídico- económico, com o objetivo concretizado de obter benefícios patrimoniais, à custa do património do F…; que, por outro lado, compraram dezenas de veículos automóveis e bens imóveis, colocaram bens adquiridos com os benefícios financeiros, em nome de terceiras pessoas, bem como transferiram dinheiro para contas de familiares, com as quantias resultantes do dinheiro de que se apropriaram, com o fim de dissimular a sua origem ilícita e de virem a ser criminalmente perseguidos; que os arguidos se reuniam frequentemente no escritório do arguido E…, onde recebiam os interessados nos empréstimos e combinavam comissões e pagamentos a obterem para si próprios; e que os arguidos agiram de forma livre, consciente, deliberada e concertada, em conjugação de esforços e de intenções, com os propósitos concretizados de obterem para si benefícios financeiros e patrimoniais, à custa do património do F…. Em face de tais factos, encontra-se imputada aos arguidos C…, E…, D… e B… a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 59 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217°, n°1 e 218°, n°2, alínea a) do Código Penal (em concurso aparente com 59 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203° e 204°, n°1, a) e n°2 a) do Código Penal), 59 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos artigos 256°, n°s 1 e 3 do Código Penal; de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299°, n°s 1 e 5 do Código Penal; de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.° - A, n.° 1, n.° 2, n.° 3 e n.° 6 do Código Penal; e de 59 crimes de fraude para obtenção de crédito, previsto e punidos pelo artigo 38° do D. L. n° 28/84, de 20 de Janeiro, e ainda a prática pelo arguido C…, em autoria material e na forma consumada, de 2 crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86°, n°1, c) e d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. Os fortes indícios da prática de tais crimes decorrem da extensa prova documental constante do Inquérito e respetivos apensos, nomeadamente os elementos documentais relativos a cada um dos empréstimos concedidos, bem como os autos de busca e apreensão, a prova pericial, nomeadamente as perícias do GRA, e a prova testemunhal, concretamente o depoimento das cento e quarenta e quatro testemunhas melhor identificadas na acusação. Mais se encontra fortemente indiciado que os arguidos causaram ao Estado prejuízos patrimoniais, correspondentes à vantagem da atividade criminosa obtida por cada um, estando expresso o património imobiliário, mobiliário e financeiro que foi tido em consideração para efeitos do cálculo da vantagem de atividade criminosa, concretamente pelos seguintes montantes: a arguida D…, o montante de 454.581,17 euros, o arguido E…, o montante de 231.540,40 euros, o arguido B…, o montante de 426.230,27 euros, e o arguido C…, o montante de 7.928.208,34 euros. Os crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais encontram-se elencados nas alíneas h) e i) do n.° 1 do artigo 1° da Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, pelo que, e considerando o disposto nos n.°s 1 e 3 do artigo 10 do referido diploma legal se impõe o decretamento do arresto, independentemente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 227° do Código de Processo Penal, ou seja, a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial. Deste modo, e atento o exposto, impõe-se julgar procedente a garantia patrimonial requerida pelo Ministério Público, decretando-se o arresto preventivo de todos os bens identificados na acusação pública, para garantia do pagamento ao Estado dos seguintes montantes: quanto à arguida D…, o montante de 454.581,17 euros, quanto ao arguido E…, o montante de 231.540,40 euros, quanto ao arguido B…, o montante de 426.230,27 euros, e quanto ao arguido C…, o montante de 7.928.208,34 euros. VI- DECISÃO: Termos em que, e pelo exposto, julgo o presente procedimento cautelar de arresto preventivo totalmente procedente, por provado, em consequência do que decreto o arresto dos seguintes bens: 1) BENS MÓVEIS: o veículo automóvel de matrícula "XV-..-..", marca "Mercedes", modelo "….", com o valor estimado de 1500,00€, propriedade do arguido E…; o veículo automóvel de matrícula "EH-..-..", marca "Jaguar", modelo "…", com o valor estimado de 10.00,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome da esposa); - o veículo automóvel de matrícula "OM-..-..", marca "Datsun", com o valor estimado de 20.00,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome da esposa); - o veículo automóvel de matrícula "OS-..-..", marca "Cadillac", modelo "…", com o valor estimado de 20.000,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome da esposa); - o veículo automóvel de matrícula "..-GD-..", marca "Aston Martin", com o valor estimado de 90.000,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome da esposa); - o veículo automóvel de matrícula "..-PA-..", marca "Mini", com o valor estimado de 23.000,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome da esposa); - o veículo automóvel de matrícula "..-OF-..", marca "Audi", com o valor estimado de 27.000,00 €, propriedade do arguido C… (registado em nome da esposa); - o veículo automóvel de matrícula "FS-..-..", marca "WW", modelo "1300", com o valor estimado de 1.500,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome de J…); - o veículo automóvel de matrícula "MP-..-..", marca "Porsche", modelo "…", com o valor estimado de 23.000,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome de J…); - o veículo de matrícula "..-LP-..", marca "Harley Davidson", modelo "…", com o valor estimado de 17.000,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome de J…); - o veículo de matrícula "..-LN-..", marca "Harley Davidson", modelo "…", com o valor estimado de 15.000,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome de J…); - o veículo automóvel de matrícula "..-HI-..", marca "Jaguar", modelo "…", com o valor estimado de 35.000,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome de J…); - o veículo de matrícula "..-OC-..", marca "Marsh", modelo "…", com o valor estimado de 1.000,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome de K…); - o veículo automóvel de matrícula "..-JL-..", marca "Porsche", modelo "…", com o valor estimado de 80.000,00€, propriedade do arguido C… (registado em nome de K…); 2) BENS IMÓVEIS: - o prédio urbano sito na Rua …, n.° .., St.a M.a da Feira descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.° 786, fração A, com inscrição de aquisição a favor da cônjuge do arguido C…, e inscrito na matriz predial sob o artigo 3374, com o valor patrimonial de 93.040,00€; - o prédio urbano sito na Rua …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.° 1100, com inscrição de aquisição a favor da cônjuge do arguido C…, e inscrito na matriz predial sob o artigo 2861, com o valor patrimonial de 104.880,00€. 3) SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS: - quanto à arguida D…, todos os saldos das seguintes contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou cotituladas (ou onde conste como procurador e/ou autorizado), incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras que estejam associadas àquelas, e que não constituam garantia de contratos de mútuo, sedeadas nas seguintes instituições bancárias: P…, S.A.; Q…; S…; T…, SA; F…; U…, SA; e V…, SA; - quanto ao arguido E…, todos os saldos das seguintes contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou cotituladas (ou onde conste como procurador e/ou autorizado), incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras que estejam associadas àquelas, e que não constituam garantia de contratos de mútuo, sedeadas nas seguintes instituições bancárias: X…, SA; T…, SA; F…; - quanto ao arguido B…, todos os saldos das seguintes contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou cotituladas (ou onde conste como procurador e/ou autorizado), incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras que estejam associadas àquelas, e que não constituam garantia de contratos de mútuo, sedeadas nas seguintes instituições bancárias: P…, SA; T…, SA; F…; - quanto ao arguido C…, todos os saldos das seguintes contas bancárias de depósitos à ordem tituladas ou cotituladas (ou onde conste como procurador e/ou autorizado), incluindo as contas de depósito a prazo e outras aplicações financeiras que estejam associadas àquelas, e que não constituam garantia de contratos de mútuo, sedeadas nas seguintes instituições bancárias: P…, SA; S…; T…, SA; F…; W…, SA). * Sem custas.(…) * Inconformado, o requerido B… interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões:(…) 1. O presente arresto foi requerido pelo Ministério Público no despacho de encerramento do inquérito. 2. Porém, a norma constante do artº 228º nº1 do Código de Processo Penal, não pode deixar de ser interpretada restritivamente à legitimidade do Ministério Público no âmbito de casos em que o Estado não é lesado, mas apenas particulares. 3. Como efeito, tal como o Ministério Público não possui legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil relativamente a prejuízos sofridos por particulares, igualmente não pode lançar mão de uma providência cautelar que visa justamente salvaguardar a eficácia da decisão condenatória relativamente a tal pedido de indemnização civil. 4. Tal legitimidade do Ministério Público também não pode ser localizada no regime da perda de bens a favor do Estado previsto na Lei n.ç 5/2002, de 11/01, uma vez que se trata de um regime de perda de bens a favor do Estado e não a favor de algum lesado particular. 5. O despacho que decretou o arresto padece de nulidade em virtude de falta de fundamentação, nos termos do disposto nas normas conjugadas dos artigos 379º nº1 alínea a), artº 380º nº3 e 97º nº1 alínea b) e nº 5 todos do Código de Processo Penal. 6. Com efeito, a sentença limitou-se por considerar sumariamente provados, por remissão para a acusação de fls. 2 a 44 do apenso, todos os factos ali alegados, sem qualquer apreciação crítica concreta relativamente a cada um deles. Com efeito, a sentença limitou-se por considerar sumariamente provados, por remissão para a acusação de fls. 2 a 44 do apenso, todos os factos ali alegados, sem qualquer apreciação crítica concreta relativamente a cada um deles. 7. Trata-se de uma acusação extensa, com diversos factos alegados sem qualquer alicerce probatório nos autos principais, pelo que o despacho que decretou o arresto nunca poderia ter considerado todos eles sumariamente provados, pois dessa forma evidencia que não os apreciou individualmente. 8. Encontra-se o arguido acusado da prática, em co-autoria, de 59 crimes de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.9, n.9 1, e 218.9, n.9 2, alínea a), do Código Penal (em concurso aparente com 59 crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.9 e 204.9, n.ºi, alínea a), e n.e 2, alínea a), do Código Penal), 59 crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.9, n.9*s 1 e 3, do Código Penal, 59 crimes de fraude para a obtenção de crédito, previsto e punido pelo artigo 38.9 do Decreto-Lei n.9 28/84, de 20 de Janeiro, 1 crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.9, n.9's 1 e 5, do Código Penal, 1 crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.9-A, n.2's 1, 2,3 e 6, do Código Penal. 9. Relativamente ao crime de associação criminosa encontra-se o arguido acusado de ter formado, juntamente com os demais arguidos, uma associação criminosa, crime previsto e punido pelo artigo 299.9, n.9 1, do Código Penal. 10. Sucede que, por um lado, a acusação não alega um conjunto mínimo de factos concretos que sejam susceptíveis de consubstanciar a prática do referido ilícito típico e, por outro, tampouco os autos contêm indícios suficientes da prática do mesmo. 11. Resulta do disposto, conjugadamente, no n.º's 1 e 5, do Código Penal, que apenas se pode falar em crime de associação criminosa quando três ou mais pessoas actuem concertadamente, durante um certo período de tempo, para a prática de um ou mais crimes. 12. No que concerne ao crime de associação criminosa, o Ministério Público alega na acusação que os arguidos actuavam "em conjugação de esforços e de intenções" e que "constituíram um grupo que, de forma organizada, estável e concertada" levou a F… a conceder empréstimos a empresas e particulares. 13. Para além disso, não se encontram na acusação factos concretos que permitam concluir por uma actuação em acordo e concertada dos arguidos. 14. Com efeito, ao descrever os factos referentes a cada um dos financiamentos, o Ministério Público faz forçosamente referência à actuação do ora Arguido, na medida em que o mesmo era o gerente bancário, mas não descreve em concreto qualquer acordo com actuação concertada de todos os arguidos. 15. Que o ora Arguido, na qualidade de gerente bancário, processou pedidos de financiamento, não há dúvida, mas que que ele tenha actuado em acordo e de forma concertada com os demais arguidos é algo que não resulta dos factos descritos na acusação. 16. Não basta que alguns arguidos estivessem em acordo entre si ou que tenham alguns actuado de forma concertada, pois, para este tipo de crime é absolutamente indispensável que os quatro arguidos estivessem em acordo e em actuação concertada. 17. Relativamente aos crimes de falsificação, não consta da acusação um único facto que, ainda que remotamente, seja susceptível de ser subsumível na respectiva norma tipificadora. 18. O único segmento da acusação que poderia eventualmente evocar o crime de falsificação tem uma natureza absolutamente conclusiva, não se traduzindo em facto concreto relativamente ao qual possa recair instrução probatória. 19. Com efeito, na parte inicial e na parte final da acusação o Ministério Público repete um texto, respectivamente a título de prólogo e de epílogo, simultaneamente, no qual, além do mais, refere que os arguidos "forjaram documentos para darem a aparência de credibilidade com vista à concessão de crédito". 20. Ao longo de toda a acusação não é descrito um único facto que seja susceptível de consubstanciar o crime de falsificação de documento. 21. Não basta portanto vagamente alegar que foram "forjados documentos", sendo outrossim necessário descrever concretamente, ou seja, através de factos propriamente ditos, em que se traduziu tal acção, que documentos estão em causa e de que forma isso foi feito. 22. E também no caso do crime de falsificação de documentos, não apenas a acusação não alega quaisquer factos consubstanciadores do mesmo, como também os autos não contêm quaisquer indícios da respectiva prática. 23. Na esteira do que já foi referido relativamente aos crimes de associação criminosa e falsificação de documento, chegamos ao crime de fraude na obtenção de crédito, previsto e punível pelo artigo 38.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, encontrando-se o arguido acusado da prática de 59 crimes desta natureza. 24. Quanto a este crime, encontra-se na acusação o seguinte segmento: " A maioria dos empréstimos foi concedida a "empresas na hora", que os arguidos credibilizaram e justificaram através de diversos motivos empresariais apresentados, que se verificou não serem verdadeiros, porquanto a maioria das empresas nem sequer tiveram actividade económica nos anos 2009-2010." 25. Trata-se, porém, e à semelhança das demais situações supra descritas, de uma alegação conclusiva e em abstracto, que não tem a natureza factual sobre a qual poderia recair instrução probatória, necessitando, por consequência, de complemento através de factos concretos descritos na acusação. 26. Sucede, todavia, que a acusação não alega quaisquer factos concretos que se possam subsumir na norma tipificadora, em qualquer uma das suas modalidades. 27. Pelo contrário, da análise das situações concretas de fianciamento descritas na acusação resulta a conclusão de que não houve qualquer actuação integradora, ainda que remotamente, do ilícito típico em apreço. 28. Acresce que o crime de fraude na obtenção de crédito também não encontra qualquer suporte ao nível dos indícios existentes nos autos. 29. Menciona o Ministério Público na acusação que tais crimes de burla se encontram em relação de concurso aparente com outros tantos crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.2 e 204.2, n.2, alínea a), e n.2 2, alínea a), do Código Penal. 30. Na base, porventura, da qualificação jurídica da acusação, está o raciocínio segundo o qual se os arguidos se teriam apropriado de valores concedidos na forma de crédito bancário. 31. Sucede, todavia, que não está em causa qualquer "subtracção de coisa móvel alheia", conforme tipifica o artigo 203.2, n.21, do Código Penal, mas sim, segundo alegado na acusação, o recebimento de valores, a título de comissão, voluntariamente entregues pelos titulares dos créditos bancários, sendo que, a montante, já o Banco (F…) havia concedido os respectivos financiamentos. 32. Convém lembrar que estamos perante contratos de mútuo, na especialidade de mútuos bancários, e que, nos termos do disposto no artigo 1144.2 do Código Civil, os montantes objecto dos financiamentos tornaram-se propriedade dos respectivos titulares a partir do momento em que foram creditados nas suas contas bancárias. 33. Ora, segundo a acusação, o Banco concedeu empréstimos, tendo os respectivos mutuários entregue parte dos valores aos arguidos, a título de comissão. 34. Quanto ao crime de burla propriamente dito, é importante salientar que o mesmo tem como núcleo típico fundamental o meio astucioso, que leva outrem à prática de determinados factos sob um estado de erro ou engano. 35. Mas, como ponto de partida para a análise da acusação sob a óptica deste ilícito típico, importa referir que toda a alegação que daquela consta se centra no Banco como o ofendido, ou seja, como o "titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação" (cfr. artigo 113.2, n.e 1, do Código Penal). 36. Para ilustrar tal estruturação da acusação, veja-se, por exemplo o seu primeiro parágrafo, segundo o qual os arguidos "levaram a F… a conceder empréstimos a empresas e particulares", "empréstimos esses que vieram a não ser pagos". 37. Este ponto tem evidente importância, na medida em que, sendo o prejuízo efectivo elemento típico do crime de burla, como facilmente se pode constarar pela leitura da norma supra citada, a acusação menciona várias situações concretas em que os empréstimos foram integralmente pagos ou em que ainda se encontram a sê-lo, não se vislumbrando qualquer prejuízo para o Banco, mas, pelo contrário, um lucro. 38. Encontram-se nessas condições as situações concretas identificadas na acusação sob os números 2 e 23. 39. Noutras situações, o Ministério Público omite qualquer informação referente a estado do empréstimo, prescindindo de alegar um facto essencial para /o preenchimento do ilícito típico, insusceptível de ser doravante aditado, tendo em consideração o regime previsto nos artigos 303.º, n.º 3, e 359.º, ambos do Código de Processo Penal. 40. Encontram-se nessas condições as situações identificadas na acusação sob os números 1, 6, 8,11,13, 33, 34, 36,39, 49, 53, 54 e 56. 41. Inexistindo situação de inadimplência no âmbito dos contratos de empréstimo, quer porque efectivamente consta da acusação que houve cumprimento ou que o mesmo se está a verificar, quer porque a acusação não alega qualquer facto referente ao estado do contrato - sendo o prejuízo elemento típico sem o qual o crime de burla não pode ser considerado preenchido -, soçobram as situações discriminadas relativamente ao imputado crime de burla. 42. Passando agora para a análise da acusação sob a perspectiva do meio astucioso que, segundo a mesma, teria levado o Banco a conceder os empréstimos, o nosso ponto de partida será novamente o segmento de alegação genérica que consta do início e do fim daquela. 43. É preciso levar em consideração que tal segmento, de "per se", não possui qualquer valor factual, servindo apenas para contextualizar os factos ou, eventualmente, para camuflar as deficiências da descrição factual propriamente dita, não possuindo, inclusivamente previsão no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 44. De qualquer forma, pela leitura dos dezoito primeiros parágrafos da acusação, podemos concluir que o entendimento do Ministério Público relativamente ao elemento típico do meio astucioso se baseia nas seguintes circunstâncias: - Constituição de "empresas na hora" ou "sociedades virtuais" para os pedidos de empréstimo; - Credibilização das empresas através de motivos empresariais falsos; - Ausência de actividade económica das empresas nos anos de 2009 e 2010; - Processos de empréstimo concluídos em algumas semanas; - Divisão dos empréstimos em montantes parcelares; - Inobservância das regras do Banco para a concessão de empréstimos; - Falsificação de documentos. 45. Como é sabido, e supra aflorado, tais alegações genéricas são totalmente vazias de sentido e de valor jurídico-processual se não forem devidamente densificadas por factos concretos que se encontrem adequadamente alegados na acusação. 46. Relativamente à credibilização das empresas através de motivos empresariais falsos e à falsificação de documentos, não foram alegados na acusação quaisquer factos concretos a esse nível, assim como não consta dos autos um indiciamento minimamente suficiente no que concerne a factos dessa natureza, a que, aliás, já tivemos oportunidade de nos pronunciar, supra, a propósito dos crimes de falsificação e de fraude na obtenção de crédito. 47. Quanto aos demais circunstancialismos que, segundo o Ministério Público, são susceptíveis de preencher o elemento típico do meio astucioso para levar o Banco ao erro ou engano, a verdade é que os mesmos não se traduziram em qualquer violação das regras internas para a concessão de empréstimos. 48. Apenas existe crime de burla em caso de erro ou engano determinado por meio astucioso, sendo certo que nada foi feito pelo Arguido susceptível de levar o Banco ao erro, na medida em que todos os empréstimos foram concedidos de acordo com as respectivas normas internas. 49. Ao considerar provados todos os factos descritos na acusação, por remissão para esta, fica evidenciado que o Tribunal a quo não procedeu a uma análise individualizada de cada um deles, o que se reflecte no despacho que decretou o arresto, na medida em que carece o mesmo de um mínimo de fundamentação de facto. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: Se o MP não tem legitimidade para requerer o arresto previsto no artº 228nº1 do CPP nos casos em que o Estado não é lesado mas apenas particulares. Se o despacho que decretou o arresto padece de nulidade por falta de fundamentação nos termos dos artºs 379º nº1 al.a), 380º nº3 e 97 º nº3 do CPP. Se não foram alegados na acusação os elementos constitutivos dos crimes de associação criminosa, falsificação, fraude na obtenção de crédito imputados ao arguido. * II - FUNDAMENTAÇÃO:1ª -A questão da legitimidade do Ministério Público. O recorrente alega e apenas em sede de conclusões, que o Ministério Público não tem legitimidade para requerer o Arresto nos presentes autos quer face ao disposto no artº 228º do CPP quer face “ao regime da perda de bens a favor do Estado” previsto na Lei nº5/2002 de 11/1. O MP em sede de acusação requereu nos autos a perda ampliada de bens a favor do Estado “ ao abrigo dos arts. 7º,8º e ss da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro efectuando a respectiva liquidação”, contra os arguidos D…, E…, B… e C…, e requereu o Arresto de bens Móveis, Imóveis e contas bancárias dos arguidos. O artº 10º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro prevê: »1. Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do nº1 do artº 7º, é decretado o arresto de bens do arguido. 1. A todo o tempo, o Ministério Publico requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem da actividade criminosa. 2. O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº1 do artigo 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. 3. Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.» E no artº 7º nº1 da referida lei dispõe-se que «Em caso de condenação pela prática de crime no artº 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento ilícito». Releva ainda à decisão o nº3 o preceito quando no mesmo se dispõe «Consideram-se sempre como vantagens da actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artº 111º do C Penal.» No artº 1º nº1 da referida Lei prevê-se o âmbito de aplicação da Lei, enquanto regime especial designadamente sobre a perda de bens a favor do Estado relativamente a determinado tipo de crimes. Nos autos de inquérito em que foi deduzido o presente incidente de Arresto Preventivo, os arguidos supra referidos encontram-se acusados como autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo pela prática de : “de 59 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217°, n°1 e 218°, n°2, alínea a) do Código Penal (em concurso aparente com 59 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203° e 204°, n°1, a) e n°2 a) do Código Penal), 59 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos artigos 256°, n°s 1 e 3 do Código Penal; de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299°, n°s 1 e 5 do Código Penal; de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.° - A, n.° 1, n.° 2, n.° 3 e n.° 6 do Código Penal; e de 59 crimes de fraude para obtenção de crédito, previsto e punidos pelo artigo 38° do D. L. n° 28/84, de 20 de Janeiro, e ainda a prática pelo arguido C…, em autoria material e na forma consumada, de 2 crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86°, n°1, c) e d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro..” Verificamos pois, que os arguidos se encontram acusados além do mais, pela prática de dois dos crimes elencados no artº 1ºnº1 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, vale dizer, pelo crime de Associação criminosa previsto na alínea i) e pelo crime de branqueamento de capitais previsto na alínea h). Como tal, tendo presente que é a acusação que define o objecto do processo, e tendo o MPº efectuado a liquidação na acusação da vantagem patrimonial nos termos do artº 8º, da mesma lei, encontra-se verificada a legitimidade processual para o requerimento do Arresto. Porém o recorrente parece querer questionar a legitimidade substantiva do MP ao requerer o arresto, em virtude de os crimes que estão, por assim dizer na origem directa da obtenção da vantagem patrimonial, terem como ofendidos não o Estado mas particulares, no caso e tal como se encontra configurada a acusação, os crimes de burla qualificada. Porém e com o devido respeito não lhe assiste razão. Uma coisa é a vantagem adquirida através do crime prevista no artº 111º do CP, a qual é perdida a favor do Estado sem prejuízo dos direitos dos ofendidos. Outra é a vantagem patrimonial presumida nos termos do artº 7ºda Lei 5/2002 relativa ao património incongruente. Muito embora possa acontecer que na liquidação do património incongruente se encontre abrangido o valor patrimonial a atribuir a final ao ofendido, por ser causal do facto ilícito praticado, é aquele que cabe exercer os respectivos direitos, designadamente com a dedução do pedido cível, e ao tribunal em obediência à lei salvaguardar em primeira linha tais direitos. Assim, por um lado o arguido ao colocar tal questão, não tem interesse em agir nos termos do artº 401º nº2 do CPP, por outro, a natureza preventiva do Arresto enquanto procedimento cautelar, não afecta os direitos dos ofendidos que se encontram ressalvados na lei e sempre poderão ser oportunamente exercidos. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva “o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões Judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público.”[1] Improcede pois esta questão. 2ª -A questão da nulidade por falta de fundamentação. O recorrente alega que o despacho que decretou o arresto padece de nulidade em virtude da falta de fundamentação nos termos do disposto nas normas conjugadas dos artigos 379º nº1 al. a) 380º nº 3 e 97nº 1 alínea b) e 5 todos do CPP. Alicerça a invocada falta de fundamentação alegando “ Com efeito, a sentença limitou-se por considerar sumariamente provados por remissão para a acusação de fls. 2 a 44 do apenso, todos os factos ali alegados, sem apreciação crítica concreta relativamente a cada um deles.” A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 97º nº5 CPP. O arresto previsto no artº 10º nº1 da Lei 5/2002 é ainda uma medida de garantia patrimonial, à qual nos termos do nº4 daquele preceito, em tudo o que não contrariar o disposto naquele diploma legal, é aplicável o regime previsto no Código de Processo Penal. Nas palavras de João Conde Correia, “A exclusão dos pressupostos referidos no artº 228º do CPP não afasta o regime geral das medidas de garantia patrimonial, aplicável por via da remissão para o regime do arresto preventivo.”[2] Como tal sendo uma medida de garantia patrimonial à qual se aplica o regime previsto no CPP é nos termos do artº 194º nº1 do CPP aplicada por despacho. É pois a lei processual penal, que define a forma do acto decisório em causa, qualificando-o como despacho. E sendo um despacho, não é aplicável ao mesmo o regime da sentença previsto nos arts.374º nº2 e 379 nº1 do CPP. Na verdade nos termos do artº 194º nº6 do CPP “ A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos da aplicação da medida, incluindo os previstos nos artºs 193º e 204º do CPP.” Como tal, a existir falta de fundamentação no despacho que decretou o arresto preventivo, tal vício configuraria uma nulidade sanável, a qual não se integra em nenhuma das nulidades previstas no artº 120º nº2 do CPP, e que como tal devia ter sido arguida no prazo geral de 10 dias - artº. 105º do CPP- e perante o tribunal recorrido, uma vez que apenas para as nulidades da sentença previstas no artº 379º do CPP está prevista a sua arguição directamente no recurso interposto da sentença. Tal nulidade a existir mostra-se pois sanada, não podendo o recorrente invocá-la no presente recurso. De todo o modo, e ainda que assim não se entendesse, a omissão do exame crítica das provas em relação a cada um dos factos não faz parte dos requisitos previstos no artº 194º do CPP, que apenas se refere à “enunciação dos elementos do processo” não exigindo o exame crítico dos mesmos. Por outro lado tal como sucede em sede das medidas de coacção, não existe impeditivo legal que quanto aos factos imputados a descrição dos mesmos se faça por remissão, para a acusação, peça processual que define o objecto do processo, o que no caso dos autos se justifica face à extensão dos mesmos.[3] Como tal sempre a nulidade invocada seria improcedente. 3ª- A questão da ausência de factualidade na acusação integradora dos crimes imputados ao arguido. O recorrente alega em relação aos crimes imputados de Associação criminosa, falsificação de documento, fraude na obtenção de crédito e de burla qualificada, que não foram alegados quaisquer factos concretos integradores dos mesmos, mas tão só alegações conclusivas e abstracto. O Arresto nos presentes autos foi requerido e decretado nos termos do artº 10º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, o qual prevê no seu nº 3 que «O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº1 do artº 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.» Como é sabido, o objecto do processo é definido pela acusação, sendo que a forma processual de um arguido reagir contra uma acusação deduzida manifestando a sua discordância é através do requerimento de abertura de instrução, sendo que se esta não for requerida é ao juiz de julgamento quem nos termos do artº 311º cabe rejeitar a acusação nas situações aí previstas. Vejamos então, e apenas para efeito do incidente de Arresto se os factos constantes da acusação preenchem os elementos dos ilícitos imputados. O arguido/recorrente encontra-se acusado por um crime de Associação criminosa previsto no artº 299 nº1 e 5 do CP. O crime de associação criminosa encontra-se previsto no artº 299º do CP no qual se dispõe: «.1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. (..) 5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, atuando concertadamente durante um certo período de tempo..» Como vem sendo salientado pela doutrina e pela Jurisprudência a dificuldade na identificação do que seja a realidade de uma associação criminosa encontra-se na distinção entre a existência desta, a figura do bando, e a mera situação de comparticipação criminosa. Como escrevem Miguez Garcia e Castela Rio, “O próprio texto da lei (nº5) considera que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa “um conjunto de, pelo menos três pessoas, actuando concertadamente, durante um certo período de tempo”. A estrutura de comando e a existência de regras impondo obrigações ou deveres de formação na formação da vontade, é importante pressuposto da organização, podendo apontar-se para uma “vontade conjunta” do grupo já quando da sua constituição. A questão de saber como se formam estas regras (se através de um princípio igualitário, se por via de uma estrutura de comando) é indiferente. Não é porém de passar por alto o que Figueiredo Dias, CCCP II,1999, pág.1162 chama de “sentimento comum de ligação” por parte dos respectivos membros; é em face desta dinâmica que a protecção jurídica deve recuar já à fase da preparação, castigando com pena a formação do grupo, organização ou associação cujo objectivo seja o da prática de um ou mais crimes (“delito de organização”.[4] Também no acórdão desta Relação de Ac da RP de 11/06/2014, [5] se considerou conforme sumariado que: “São elementos típicos do crime de associação criminosa: - A associação de uma pluralidade de pessoas, - Com certa duração (não tem de ser determinada mas tem de existir por um certo tempo), - Com o mínimo de estrutura organizativa e uma certa estabilidade ou permanência das pessoas, - Ocorrendo um processo de formação da vontade colectiva (que pode ser de carácter autocrático ou democrático ou misto), - Um sentimento comum de ligação entre eles; e - Dirigida à prática de crimes.” Também no ac. do STJ de 27/5/2015 se considerou que : “.X - No caso de associação criminosa estamos perante uma autoria plural ou colectiva, por contraposição a autoria singular, e diversa da actuação num quadro de co-autoria ou comparticipação criminosa, e mesmo da figura de bando. XI - Perante um caso de participação plúrima, três situações dogmáticas se podem e devem conceber: comparticipação propriamente dita, associação criminosa e membro de bando. (..) XVII - Formalmente, o crime de associações criminosas “é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. (…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores – com a adesão ulterior. Haverá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes. Caracteriza a associação o fim que se propõe: a prática de crimes. Mas sendo de excluir os crimes que não possam por qualquer modo considerar-se ofensivos da «paz pública», ou de ramos de Direito Penal especial, bem como de contra-ordenações. Como associação, basta que tenha o mínimo de dois associados, mas pressupõe uma chefia e uma disciplina ou norma de funcionamento da organização.” XVIII - Por conseguinte, o crime de associação criminosa consuma-se independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esses fins, sendo certo que o facto de a associação ser já de si um crime conduz a que os participantes nela sejam responsabilizados pelos delitos que eventualmente venham a ser cometidos no âmbito da organização, segundo as regras da acumulação real. XIX - Nelson Hungria, em Comentário ao CP Brasileiro, IX, págs. 177 e ss., escreve que “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente, para a consecução de um fim comum” XX - O autor define a associação criminosa como reunião estável e permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime; é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura actuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individualizados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser única ou plúrima, “basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum.” XXI - A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo; mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas. XXII - No acto da subsunção juspenal que ao julgador cabe proceder com vista à confirmação ou à não comprovação da prática de um crime de associação criminosa, deverá o juiz partir da ideia de que nenhum crime consta, nem participado, nem acusado, nem provado e, uma vez neste limbo – ou seja, assim abstraído e mentalmente escorrido dos crimes eventualmente comprovados – interrogando-se então se os factos adquiridos pertinentes (e apenas os exclusivamente pertinentes) aos elementos objectivo-subjectivo-do-tipo-do-ilícito preenchem o tipo do ilícito associação criminosa e se são suficientes, de per si, para imporem a condenação do arguido. XXIII - Para Leal-Henriques e Simas Santos, CP Anotado, 3.ª edição, Rei dos Livros, 2000, 2.º volume, pág. 1357, “chefiar ou dirigir tem o sentido de comandar, governar, administrar, guiar, mandar. Promover é fomentar, impulsionar, fazer avançar. Fundar significa constituir, formar.”[6] O recorrente alega que não consta da acusação factualidade concreta relativamente actuação concertada entre todos os arguidos. Percorridos os factos da acusação na perspectiva daqueles que podem integrar o crime de associação criminosa, encontram-se na mesma as seguintes proposições: “.Os arguidos, atuando em conjugação de esforços e de intenções, desde data não concretamente, mas situada em 2009, constituíram um grupo que, de forma organizada, estável e concertada, levaram a F… a conceder empréstimos a empresas e particulares, muitas delas criadas dias antes, empréstimos esses que vieram a não ser pagos, aproveitando os arguidos para, no âmbito desses empréstimos, transferirem avultadas quantias para as contas bancárias próprias, para as contas de familiares, procederem a levantamentos e a cobrarem comissões pelos empréstimos assim concedidos; Os factos ocorreram no balcão de … (G…) -doravante balcão F…, e causaram prejuízos à instituição, num valor superior a seis milhões de euros; A maioria dos empréstimos foi concedida a "empresas na hora", que os arguidos credibilizaram e justificaram através de diversos motivos empresariais apresentados, que se verificou não serem verdadeiros, porquanto a maioria das empresas nem sequer tiveram atividade económica nos anos de 2009-2010; As empresas e os particulares que aceitaram solicitar os empréstimos, foram angariados pelos arguidos C…, E… e D…, ou através do contacto dos sócios das mesmas com o gerente bancário B…. Os arguidos C…, E…, D… e B…, atuando em conjugação de esforços e de intenções, agiram de forma livre, consciente e deliberada, formando entre eles um grupo organizado, com intenção de obter para si grandes benefícios financeiros, através de engano que astuciosamente provocaram junto dos responsáveis do Banco F…, constituindo sociedades virtuais, apenas para a obtenção dos créditos, fazendo crer tratar-se de sociedades de bem, mas que se verificaram, quanto a muitas delas, nem sequer terem atividade no ano do empréstimo e nos subsequentes, e dessa forma a F…, levaram o Banco F… a creditar importâncias que posteriormente não foram pagas, e que, parte delas, como se infra se descreve, foram levantadas ou transferidas para proveito dos arguidos, à custa do património financeiro F…. (…) Os arguidos reuniam-se frequentemente no escritório do arguido E…, onde recebiam os interessados nos empréstimos e combinavam comissões e pagamentos a obterem para si próprios; Os arguidos agiram de forma livre, consciente, deliberada e concertada, em conjugação de esforços e de intenções, com os propósitos concretizados de obterem para si benefícios financeiros e patrimoniais, à custa do património do F…. (…)..” Desta materialidade resulta que os arguidos acordados entre si constituíram um grupo, com características de estabilidade e permanência e que procedia a reuniões frequentes para a realização dos objectivos que prosseguiam de obtenção de dinheiro através de empréstimos para particulares e empresas por eles angariados, e autorizados pelo arguido B…, e nas quais nas quais recebiam os interessados nos empréstimos e combinavam comissões e pagamentos a obterem para si próprios. Resulta pois que os arguidos acordaram entre si a formação de tal grupo, que tinha 4 pessoas, com certa duração, existindo um processo de formação da vontade colectiva e um sentimento comum entre eles, que os levava a reunirem-se frequentemente. Nota-se que uma realidade é a associação criminosa, outra diferente são os crimes levados a cabo por tal associação, e como esclarecidamente escreve o Prf. Figueiredo Dias, não é necessário” «que existam crimes concretos cometidos ou sequer planeados, bastando que, de modo abstracto, a associação se proponha tal prática, funcionalizando a essa actividade a sua estrutura obrigatória.»[7] Encontrando-se o arguido/recorrente acusado nos termos donº1 do artº 299º do CP, como “fundador” do grupo há que ter ainda em conta o ensinamento do mesmo autor quando escreve “Em suma, promover ou fundar implica, por um lado, participação activa no processo de criação da “ideia criminosa” e por outro lado, trabalho prático na concreta criação ou estruturação da associação ou na reestruturação funcional de uma associação pré-existente. Já não é necessário porém que o promotor ou fundador se torne membro da associação. Mesmo que posteriormente se afaste ou seja afastado do grupo permanecerá promotor ou fundador: a sua acção preencheu já o tipo objectivo.”[8] Encontram-se assim verificados os requisitos previstos no artigo 299º nº5 do CP que dispõe que «Para efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, atuando concertadamente durante um certo período de tempo.» Mas para além destes requisitos exige a lei, para a verificação do crime de associação criminosa que o grupo fundado tenha «finalidade ou actividade dirigida à prática de um ou mais crimes» cf. nº1 do artº 299º do CP. Passemos então à análise dos factos descritos na acusação como aqueles para cuja realização os arguidos constituíram aquele grupo, e os quais terão praticado, para saber se os mesmos integram a prática dos crimes que lhes estão imputados. Comecemos então pelos imputados 59 crimes de burla qualificada pºpº pelos 217º, nº1 e 218º nº2 alínea a) do CP (em concurso aparente com 59 crimes de furto qualificado pº e pº pelos artsº 203º e 204º nº1 al.a) e nº2 al.a) do CP). Alega o recorrente por um lado que não se verifica o elemento do prejuízo típico do crime de burla, uma vez que conforme consta da acusação alguns dos empréstimos foram pagos, ou encontram-se a ser pagos, conforme resulta das situações identificadas sob os pontos 2 e 23 e noutros se não consta qualquer facto relativo ao estado do empréstimo, sendo o caso das situações identificadas nos números 1,6,8,11,13,33,34,36,39,49,53,54 e 56, e que por outro lado que “sendo o meio astucioso que leva outrem à pratica de determinados factos sob um estado de erro ou engano”, elemento típico do crime de burla, da acusação apenas constam “alegações genéricas”, sem factos concretos, que não “têm valor jurídico processual”. São elementos do crime de burla: 1º a obtenção para o agente ou terceiro de um enriquecimento ilegítimo; 2º que o agente, para obtenção de um enriquecimento ilegítimo, astuciosamente induza em erro ou engane alguém; 3º-que através desses meios, determine outrem à prática de actos causadores de prejuízos patrimoniais;. Como refere José António Barreiros, [9] estamos perante um crime de acção complexa, em que se exige pois a verificação, simultânea daqueles referidos elementos objectivos e subjectivos. E ensina o Prof. Cavaleiro de Ferreira “.... na burla o modo de ofensa ao património implica o aproveitamento fraudulento da vontade de outrém , mediante a entrega voluntária do objecto material do crime. A ofensa dos interesses patrimoniais realiza-se através da viciação da livre disposição patrimonial. O interesse patrimonial é lesado pela agressão à normalidade da vontade em actos de disposição. E assim, dentro da rubrica dos crimes contra a propriedade, a incriminação por burla introduz a tutela da liberdade da vontade no acto de disposição patrimonial, através de cuja viciação se produz um dano injusto.” [10] (sublinhados nossos). Também A. M. Almeida e Costa refere que “a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontre o indivíduo. De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro. Requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais (....) Tratando-se de um crime material ou de resultado (...) a consumação da burla passa, assim por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) 1) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial 2), “ acrescentando ainda o mesmo autor que “a particularidade do delito de burla deriva de se estar perante um processo executivo que comporta, de permeio, a intervenção de um ser autónomo e livre”[11]. A nível subjectivo exige-se um dolo específico do agente consubstanciado na intenção de obtenção de um enriquecimento ilegítimo, para além de um dolo que abranja todas as circunstâncias pertencentes ao tipo de ilícito objectivo. O tipo porém satisfaz-se com o dolo eventual nos termos do artº 14º nº3 do CP. Do que ficou dito resulta que um dos elementos do tipo objectivo do crime de burla é que a conduta do agente tenha sido determinante da prática de actos por parte de terceiro que lhe causem prejuízos. O recorrente alega que constando da acusação que alguns dos empréstimos foram cumpridos, e que outros estão a ser cumpridos, e noutras situações não constando qualquer facto quanto ao estado do contrato, não se verifica o elemento do prejuízo. Sem competir nesta sede, proceder à qualificação jurídica dos factos constantes na acusação, dir-se-á que sendo a burla um crime de resultado a inexistência do prejuízo apenas afasta o crime consumado, já que o dolo específico do ilícito é a “intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.” Além de que, como referem M.Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, “Geralmente há duas pessoas envolvidas no crime consumado, o burlão e a vítima, mas podem envolver-se três e até quatro. (…) Por outro lado, não se duvida hoje da burla a favor de terceiro, nem legitimamente se colocam problemas a propósito da coincidência entre a identidade do enganado e do prejudicado. A deslocação patrimonial tem que ser feita pelo enganado (sem o que faltaria a necessária relação causal)(…) Uma passagem do artº 217º nº1 refere-se ao prejuízo “próprio” ou “alheio”: um é o sujeito que engana, outro o enganado, um terceiro o prejudicado. Ainda aqui podem colocar-se questões de autoria mediata e problemas de fronteira com o furto, inclusive porque a subtracção de uma coisa pode ser acompanhada de processos astuciosos”.[12] No caso dos autos, e em cada uma das situações descritas, conquanto com técnica que, com o devido respeito, não nos parece a melhor, pois que recorrendo a quadros com letra de difícil leitura, e remissões para outras peças, ainda assim decorre que não obstante o pagamento efectuado pelos clientes a quem os empréstimos foram concedidos, e não obstante estes estarem a pagar os empréstimos os arguidos apropriaram-se de parte dos montantes, assim lhes causando o correspondente prejuízo, conforme o que previamente delinearam aquando da constituição do grupo para esse fim. Ora da acusação consta que os arguidos “formando entre eles um grupo organizado com a intenção de obter para si grandes benefícios financeiros através do engano que astuciosamente provocaram junto de responsáveis do Banco F…, constituindo sociedades virtuais apenas para a obtenção de créditos, fazendo crer que se tratava de sociedades de bem mas que se verificaram, quanto a muitas, nem sequer ter atividade no ano do empréstimo e nos subsequentes e desta forma levaram o Banco F… a creditar importâncias que posteriormente não foram pagas e parte delas, foram levantadas ou transferidas para proveito dos arguidos à custa do património financeiro do F…” E concretamente no que consta ao arguido ora recorrente consta que “Os créditos foram autorizados pelo arguido B…, na qualidade de gerente, com poderes de decisão ao nível do 1.° escalão, tendo o arguido violado as normas de concessão de crédito e regulamentos internos, subdividindo empréstimos em vários montantes parcelares, de forma a fugir ao controlo da hierarquia do F…, concedendo crédito a empresas que não reuniam as condições económicas, fiscais e patrimoniais que garantissem o seu pagamento;.” Desta factualidade resulta que o arguido através do engano que astuciosamente provocou, designadamente ao subdividir os empréstimos, e através da constituição de sociedades virtuais, determinou o F…, à concessão de empréstimos que não reuniam as condições económicas, fiscais e patrimoniais que garantissem o seu pagamento. E actuaram os arguidos em conjugação de esforços de forma com a intenção de desse modo obterem um enriquecimento ilegítimo. Encontram-se pois imputados factos, que poderão a provarem-se, porventura merecer uma melhor concretização narrativa em julgamento, naturalmente com os limites derivados do cumprimento do disposto nos artºs 358º e 359º do CPP, mas ainda assim nesta fase suficientes para que se possa afirmar a verificação dos elementos constitutivos dos crimes de burla imputados, vale dizer o “erro ou engano” da vítima devido ao emprego da astúcia; A “prática de actos” pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida - o processamento e a concessão dos empréstimo; O “prejuízo patrimonial” - da vítima ou de terceiro - resultante da prática dos referidos actos. O nexo causal: é necessário que entre os elementos acima descritos existam sucessivas relações de causa e efeito, nomeadamente que: da astúcia resulte o erro ou engano; do erro ou engano resulte a prática de actos pela vítima; da prática desses actos resulte o prejuízo patrimonial e a intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo: a existência de dolo em relação a todos os elementos do tipo. Já no que concerne aos 59 crimes de falsificação subscrevemos a alegação do recorrente, quando escreve que da acusação não consta um único facto concreto susceptível de ser dado como provado, já que da mesma apenas constam expressões de natureza conclusiva. Efectivamente, lida a acusação deduzida, a única frase “alusiva” à falsificação de documentos, surge assim contextualizada: “Dessa forma, os arguidos lograram a obtenção de dinheiro fácil, quer para os próprios, quer para quem tivesse conhecimento da facilidade da obtenção dos créditos e quisesse solicitar empréstimos, lesando gravemente a instituição F…, bem como a imagem que o F… representa no sistema bancário português, desrespeitando as normas do sistema bancário e as normas internas da instituição, para obterem elevados lucros; Para esses fins, forjaram documentos para darem a aparência de credibilidade com vista à concessão de crédito, abalando a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade de tais documentos essenciais ao tráfico jurídico-económico, com o objetivo concretizado de obter benefícios patrimoniais, à custa do património do F…..” (negrito nosso) Dispõe o artigo 283º, nº 3, al. b) do CPP que «a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos (…), incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática …”. Conforme refere Vinício Ribeiro, em anotação ao artº 283º do CPP (Coimbra Editora, 2008, pág. 579) “É imperativo que a acusação contenha a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas”. Também a jurisprudência se vem pronunciando no sentido de que as imputações genéricas não são susceptíveis de sustentar uma condenação penal,[13] porquanto as mesmas, sem qualquer concretização do circunstancialismo em que ocorreram, ou indicação espacial e temporal inviabilizam um efectivo direito de defesa, pois ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação.[14] E por isso como se decidiu no ac. do STJ de 24-01-2007[15], as imputações genéricas “por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art. 32.° da CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente”.(negrito nosso) Assim, tais expressões deverão considerar-se como não escritas conforme vem preconizando a jurisprudência.[16] Os imputados 59 crimes de fraude para obtenção de crédito. Dispõe o artº 38º do DL 24784 de 20 de Janeiro «Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa: a) Prestar informações escritas inexactas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido; b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexactos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens; c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido; será punido com prisão até 3 anos e multa até 150 dias."..» negrito nosso) Começamos por anotar que a acusação não concretiza qual das alíneas do referido artº 38º se encontra preenchida pela actuação dos arguidos, ou se as considera todas preenchidas, pois limita-se o artº 38º do DL nº28/84. Cada uma das alinhas supra transcritas do referido preceito, prevê condutas típicas, que terão de estar descritas com factos concretos na acusação. Sobre a concessão dos empréstimos consta, da acusação que os arguidos: “ (..) levaram a F… a conceder empréstimos a empresas e particulares, muitas delas criadas dias antes, empréstimos esses que vieram a não ser pagos, A maioria dos empréstimos foi concedida a "empresas na hora", que os arguidos credibilizaram e justificaram através de diversos motivos empresariais apresentados, que se verificou não serem verdadeiros, porquanto a maioria das empresas nem sequer tiveram atividade económica nos anos de 2009-2010; As empresas e os particulares que aceitaram solicitar os empréstimos, foram angariados pelos arguidos C…, E… e D…, ou através do contacto dos sócios das mesmas com o gerente bancário B…. (…) através de engano que astuciosamente provocaram junto dos responsáveis do Banco F…, constituindo sociedades virtuais, apenas para a obtenção dos créditos, fazendo crer tratar-se de sociedades de bem, mas que se verificaram, quanto a muitas delas, nem sequer terem atividade no ano do empréstimo e nos subsequentes, e dessa forma a F…, levaram o Banco F… a creditar importâncias que posteriormente não foram pagas, e que, parte delas, como se infra se descreve, foram levantadas ou transferidas para proveito dos arguidos, à custa do património financeiro do F…. (…) Dessa forma, os arguidos lograram a obtenção de dinheiro fácil, quer para os próprios, quer para quem tivesse conhecimento da facilidade da obtenção dos créditos e quisesse solicitar empréstimos, lesando gravemente a instituição F…, bem como a imagem que o F… representa no sistema bancário português, desrespeitando as normas do sistema bancário e as normas internas da instituição, para obterem elevados lucros; Para esses fins, forjaram documentos para darem a aparência de credibilidade com vista à concessão de crédito, abalando a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade de tais documentos essenciais ao tráfico jurídico-económico, com o objetivo concretizado de obter benefícios patrimoniais, à custa do património do F…” Ora, desta materialidade não é descrita a apresentação de uma qualquer concreta proposta de concessão de crédito, na qual estejam prestadas informações escritas inexactas, com exige a alínea a) do artº 38º do DL 28/84, desconhecendo-se face ao que consta da acusação, porque forma foram prestadas as informações e em que momento e concretas circunstâncias. Igualmente não é descrita na acusação a utilização de qualquer concreto documento relativo à situação económica inexacto ou incompleto, nomeadamente “balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens”conforme previsto na alínea b) do preceito. Como supra referiu a única menção a documentos efectuada na acusação é a de que os arguidos “ forjaram documentos para darem a aparência de credibilidade com vista à concessão de crédito, abalando a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade de tais documentos essenciais ao tráfico jurídico-económico, com o objetivo concretizado de obter benefícios patrimoniais, à custa do património do F…”, a qual por se tratar uma mera imputação genérica sem qualquer concretização não poderá ser considerada. Por fim não está alegada qualquer situação de ocultação de deterioração da situação económica entretanto verificada em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido, prevista alínea c) do preceito. Tudo isto sem questionarmos nesta sede, a possibilidade de tal crime se verificar no caso dos autos, face à natureza da entidade que concedeu os créditos, e ao bem jurídico protegido com a incriminação, o qual segundo Paulo Pinto de Albuquerque é “ a economia e a intervenção do Estado nesta área efectuada mediante a utilização de dinheiros públicos. Em segundo plano, protege-se a boa gestão do património público.”[17] Não obstante face ao que ficou dito supra, afigura-se haver nesta fase elementos suficientes para a imputação dos crimes de burla e como tal do crime de associação criminosa e de branqueamento de capitais imputados na acusação. N verdade dispõe o artº 368º-A nº1: «1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham...» Deste preceito decorre claramente que “Não haverá branqueamento sem infracção precedente passível de incluir no nº1, por fazer parte do catálogo, por ser uma das abrangidas pela remissão ou por se tratar de uma infracção punida com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos”.[18] Face ao que supra se deixou dito quanto aos crimes de burla e associação criminosa encontra-se também fortemente indiciado o crime de branqueamento de capitais, o que de resto o recorrente não questiona. Assim, e uma vez que o recorrente não questiona a liquidação do património efectuada na acusação e que dada a sua natureza preventiva e precária, é susceptível de revisão a todo o tempo, e porque, em termos de imputação criminal é a acusação que define o objecto do processo, havendo para efeitos do arresto preventivo de considerar fortes os indícios dos crimes, independentemente, e sem vinculação, ao sucesso ou insucesso da acusação em fase de julgamento. Nota-se que alegar simplesmente que “tão pouco os autos contêm indícios”, é uma alegação infundada por não indicar face às provas indicadas no despacho recorrido, a razão porque as mesmas não são suficientes, e como tal é um pedido sem causa e pedir, questão sem motivação que não é conhecida. Como tal e uma vez que conforme consta do despacho recorrido o arresto foi decretado por se considerarem fortemente indiciados os crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais, elencados nas alíneas h) e i) do nº1 do artº 1º da Lei nº5/2002, de 11 de Janeiro e nº1 e 3 do artº 10º do mesmo diploma, improcede o pedido de revogação do despacho recorrido. * III – DISPOSITIVO:Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 3 UC. Elaborado e revisto pela relatora Porto, 29/3/2017 Lígia Figueiredo Neto de Moura ____ [1] Cf. Germano Marques da Silva Curso de processo Penal III, pág. 325. [29 Da Proibição do confisco à perda alargada INCM pág. 187. [3] Neste sentido em relação às medidas de coacção pronuncia-se O Conselheiro Manuel Braz, in As medidas de coacção no Código de Processo Penal revisto, CJ XXXII Tomo IV, pág.6. [4] Código Penal, Parte Geral e especial com notas e Comentários, Pág.1175. [5] Proferido no proc. 98/12.9P6PRT.P1, (relator José Carreto). [6] Proferido no proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1 (relator Raul Borges). [7] Comentário conimbricense do Código Penal, parte especial, Tomo II, pág. 1162. [8] Ob.cit pág 1166. [9] in “ Crimes contra o património ” Universidade Lusíada 1996, pág. 156, [10] Depósito Bancário. Simulação. Falsificação. Burla, Ssiencia Ivridica, junho de 1970, nº103-104, pág.291 [11] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, tomo II, Coimbra Editora, págs. 293 e 299. [12] M.Miguez Garcia e J.M. Castela Rio Código Penal Parte Geral e Especial 2015º 2ª edição pág.968 [13] Cfr. a este propósito o ac. do STJ de 5/6/2004, relator Santos Carvalho, ainda que relativo a um crime de tráfico de estupefacientes. [14] Ac.STJ 21/2/2007, Proc 06P3932, «O arguido só pode contrariar a acusação ou a pronúncia, de forma adequada e eficaz, se naquelas peças processuais se encontrarem vertidos especificadamente e com clareza os factos imputados, isto é, o caso concreto ou particular submetido a julgamento. De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma pronúncia constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender.» [15] Proc. n.º 3647/06 - 3.ª Secção relator Sousa Fonte. [16] Neste sentido Ac. desta relação de 30/9/2015 proferido no proc. 775/13.7GDGDM em que foi relatora Luísa Arantes, do qual consta profusa jurisprudência sobre esta questão. [17] Paulo Pinto de Albuquerque, Elite Dias, Josefina Fernandes e Santos Ramos, anotação artº 38º 28/84 de 20 de Janeiro, Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume 2, pág.119,115. [18] Conforme expendem M.Miguez Garcia e J.M.Castela Rio ob.cit. pág. 1281. |