Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006320 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO NULIDADE PROCESSUAL FALTA DE CITAÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199201069150318 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7760/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART152 N1 ART196 ART967. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1978/03/14 IN CJ ANOIII T2 PAG546. | ||
| Sumário: | I - A norma especial do artigo 967, do Código de Processo Civil, ora revogado, pressupunha que o arrendatário não notificado ou citado pessoalmente habitava a casa onde a diligência da notificação ou citação foi feita ou a ela se encontrava ligado, de tal modo que a pessoa em que foi efectuada a citação ou notificação lhe daria conta, sem demora, dessa diligência - sendo essa mesma razão que justifica que baste um só duplicado dos articulados para os cônjuges demandados que vivam em economia comum ( artigo 152, nº 1, do Código de Processo Civil ). II - Vivendo os cônjuges demandados na mesma casa, embora diferente do arrendado, era, a tal hipótese, aplicável, por interpretação extensiva, o regime da citação ou notificação previsto no artigo 967, do Código de Processo Civil. III - Mesmo que assim se não considere, a nulidade da falta de citação ficou, nor termos do artigo 196, do Código de Processo Civil, sanada pelo comparecimento na tentativa de conciliação. | ||
| Reclamações: | |||