Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150318
Nº Convencional: JTRP00006320
Relator: VASCO FARIA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE CITAÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP199201069150318
Data do Acordão: 01/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7760/90
Data Dec. Recorrida: 01/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART152 N1 ART196 ART967.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/03/14 IN CJ ANOIII T2 PAG546.
Sumário: I - A norma especial do artigo 967, do Código de Processo Civil, ora revogado, pressupunha que o arrendatário não notificado ou citado pessoalmente habitava a casa onde a diligência da notificação ou citação foi feita ou a ela se encontrava ligado, de tal modo que a pessoa em que foi efectuada a citação ou notificação lhe daria conta, sem demora, dessa diligência - sendo essa mesma razão que justifica que baste um só duplicado dos articulados para os cônjuges demandados que vivam em economia comum ( artigo 152, nº 1, do Código de Processo Civil ).
II - Vivendo os cônjuges demandados na mesma casa, embora diferente do arrendado, era, a tal hipótese, aplicável, por interpretação extensiva, o regime da citação ou notificação previsto no artigo 967, do Código de Processo Civil.
III - Mesmo que assim se não considere, a nulidade da falta de citação ficou, nor termos do artigo 196, do Código de Processo Civil, sanada pelo comparecimento na tentativa de conciliação.
Reclamações: