Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120162
Nº Convencional: JTRP00032264
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO
REVOGAÇÃO
ACORDO
Nº do Documento: RP200105290120162
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 221/99
Data Dec. Recorrida: 09/12/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART62.
Sumário: I - Se, em contrato de arrendamento, não foram estipuladas quaisquer cláusulas compensatórias ou acessórias e se os arrendatários saíram efectivamente da fracção arrendada na data em que, por carta "denunciaram" o contrato, não é exigível que o acordo sobre a cessação do arrendamento seja reduzido a escrito (artigo 62 do Regime do Arrendamento Urbano).
II - Provando-se que os arrendatários restituíram ao senhorio a fracção na data indicada, entregando-lhe as chaves, que este aceitou, e tendo este, após a entrega, afixado escritos, oferecendo a fracção de arrendamento, será de concluir que houve acordo das partes sobre a cessação do contrato, integrando a revogação real deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: