Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420242
Nº Convencional: JTRP00009713
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
RECURSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ARGUIDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SÓCIO
SOCIEDADE
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: RP199405119420242
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 953/93
Data Dec. Recorrida: 12/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N1 ART403 N1 N2.
Sumário: I - Em processo penal, o legislador teve o cuidado de arrumar correctamente os sujeitos processuais a quem confere legitimidade para recorrer, o que se vê do n. 1 do artigo 401 do Código de Processo Penal.
II - Não sendo os recorrentes nem o Ministério Público, nem assistentes, nem parte civil, carece-lhes essa legitimidade que lhes não advém de terem sido condenados em taxa de justiça por requerimento de abertura de instrução que lhes foi indeferida.
III - É que, tal como no processo civil, os pressupostos processuais em processo penal, não podem ser tratados em abstracto, antes têm de ser aferidos em concreto perante a peça processual que se apresenta ao tribunal.
IV - Desse modo, a indagação da legitimidade processual tem, obrigatoriamente, de ter em conta o âmbito do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, como resulta do princípio da credibilidade, positivamente consagrado no artigo 403, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal.
V - Assim se vê que a condenação em custas não é objecto do recurso, já que nele apenas se impugna a decisão que não admitiu a instrução, não se fazendo a mínima referência a tal matéria donde resulta que a condenação em custas, por não atacada, transitou em julgado.
VI - Se, eventualmente, os requerentes são sócios de uma sociedade, como alegam, tal não os legitima à ultrapassagem das normas processuais em causa, afigurando-se mesmo que, sendo sociais os interesses a defender, teria de ser a sociedade a constituir-se naquela qualidade processual e não os recorrentes individualmente.
Reclamações: