Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009713 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER ARGUIDO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SÓCIO SOCIEDADE INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199405119420242 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 953/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N1 ART403 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, o legislador teve o cuidado de arrumar correctamente os sujeitos processuais a quem confere legitimidade para recorrer, o que se vê do n. 1 do artigo 401 do Código de Processo Penal. II - Não sendo os recorrentes nem o Ministério Público, nem assistentes, nem parte civil, carece-lhes essa legitimidade que lhes não advém de terem sido condenados em taxa de justiça por requerimento de abertura de instrução que lhes foi indeferida. III - É que, tal como no processo civil, os pressupostos processuais em processo penal, não podem ser tratados em abstracto, antes têm de ser aferidos em concreto perante a peça processual que se apresenta ao tribunal. IV - Desse modo, a indagação da legitimidade processual tem, obrigatoriamente, de ter em conta o âmbito do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, como resulta do princípio da credibilidade, positivamente consagrado no artigo 403, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal. V - Assim se vê que a condenação em custas não é objecto do recurso, já que nele apenas se impugna a decisão que não admitiu a instrução, não se fazendo a mínima referência a tal matéria donde resulta que a condenação em custas, por não atacada, transitou em julgado. VI - Se, eventualmente, os requerentes são sócios de uma sociedade, como alegam, tal não os legitima à ultrapassagem das normas processuais em causa, afigurando-se mesmo que, sendo sociais os interesses a defender, teria de ser a sociedade a constituir-se naquela qualidade processual e não os recorrentes individualmente. | ||
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