Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721476
Nº Convencional: JTRP00041671
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: VENDA COMERCIAL
VENDA SOBRE AMOSTRA
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200809160721476
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 281 - FLS 279.
Área Temática: .
Sumário: I - Venda sobre amostra é aquela que se realiza em face de uma parcela de mercadoria, ou de um tipo predeterminado desta, parcela ou tipo que devem ser aprovados pelo comprador antes da conclusão do contrato, devendo ser exactamente igual a mercadoria total, mais tarde entregue pelo vendedor.
II - Enquanto que na venda sobre amostra do art. 919º do CC a desconformidade da mercadoria com a amostra dá lugar à aplicação das regras da venda de coisa defeituosa, já no caso da venda comercial sobre amostra a mesma desconformidade implica a ineficácia do acto.
III - A responsabilidade pré-contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que a frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso.
IV - Na quantificação da indemnização por responsabilidade pré-contratual deve seguir-se a regra geral: todos os danos deverão ser ressarcidos, de forma a colocar-se o lesado na situação em que se encontraria se não fosse a lesão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 38-07- 834
Proc. 1476-07-2ª
Apelação
Porto-.ªV-Pº…./05.TVPRT


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

B………., SPA,
intentou acção declarativa, na forma ordinária, contra
C………., Ldª,
Ambas já melhor identificadas com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 39.431,32 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa comercial, desde a citação e até integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido no facto de a R. lhe ter encomendado para os comprar diversos artigos do seu comércio, que não chegou a adquirir, o que lhe causou prejuízos patrimoniais no montante pedido.
A R. citada contestou e deduziu reconvenção, alegando não ter encomendado todos os produtos referidos pela A., mas sim uma parte deles, os quais não chegou a adquirir por facto imputável àquela, pelo que, se constituiu na obrigação de lhe devolver a quantia entregue a título de sinal em dobro, ou seja, 2.000,00 euros, o que pede concluindo pela total improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional.
A A. apresentou replica.
Foi proferido o despacho saneador tendo sido seleccionadas a matéria de facto assente e a base instrutória, que foram objecto da reclamação de fls. 93, parcialmente atendida; procedeu-se ao julgamento, que decorreu, pela forma constante da acta, e com observância de todo o formalismo legal, com registo fonográfico da prova nos termos do artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, tendo sido proferido o despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida tendo a final sido proferida sentença nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e a reconvenção improcedente, por não provada, e consequentemente, condeno a R. C………., Ldª a pagar à A. B………., SPA a quantia de 14.255,05 Euros (catorze mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde a citação e até integral pagamento, e absolvo a mesma A. do pedido reconvencional formulado pela R.”
Inconformada com o seu teor veio a Ré tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
1) Foi incorrectamente julgado o ponto 1° da Base Instrutória. Os depoimentos das testemunhas D………., fita magnética n.° 1, do lado B do n° 2205 ao 2490 e na fita magnética nº 2, lado A, do nº 0000 ao 1903 e E………., fita magnética nº 1, do lado A, do nº 1673 ao 2507 e do lado B, do nº 0000 ao 2204 impunham que o tribunal desse como provado que o vendedor exibiu amostras dos produtos da A..
2) Existe contradição entre as respostas dadas, pelo tribunal recorrido, ao ponto 1° e ao ponto 22° da Base Instrutória porquanto na resposta ao ponto 1° o tribunal deu como provado que o vendedor da A. apresentou à R. um portfólio com fotografias e especificações dos produtos e na resposta ao ponto 22° deu como provado que foram apresentadas amostras à R..
3) O tribunal recorrido errou ao dar como provada, em resposta ao ponto 10° da Base Instrutória, que o ouro utilizado no fabrico foi derretido em 12/07/2006, matéria que não foi alegada pelas partes e que ocorreu em data posterior a ter sido intentada a presente acção. O tribunal recorrido violou o art. 264° e o art. 268° do CPC.
4) Existe contradição entre a resposta dada ao ponto 4° e a resposta dada ao ponto 10° da Base Instrutória. Não podia o tribunal recorrido dar como provado que em 07/05/2004 a A. tinha concluído o fabrico de peças e que nesse fabrico utilizou ouro que derreteu em 12/07/2006.
5) Foi incorrectamente julgado o ponto 10° da Base instrutória. O documento junto em audiência de julgamento, pelo qual o tribunal recorrido formou a sua convicção, face à ausência de elementos e à divergência de peso com o alegado nos autos, não permitia que o tribunal recorrido desse como provado este ponto. Como tal este ponto merecia a resposta de não provado.

6) A resposta dada ao ponto 11° da Base Instrutória incide sobre matéria conclusiva além de que este ponto foi incorrectamente julgado. Incidindo sobre matéria conclusiva deve a mesma ter-se por não escrita. Se assim não se entender, o depoimento da testemunha D………., fita magnética n.º 1, do lado B, do nº 2205 ao 2490 e na fita magnética nº 2, lado A, do n.º0000 ao 1903, impunha que este ponto fosse julgado não provado.
7) O tribunal errou ao considerar e valorar o depoimento da testemunha F………., fita magnética n° 1, lado A, do n.° 0000 ao 1672 nas respostas dadas aos pontos 10°, 12° a 20° da Base Instrutória. Este indivíduo não presenciou quaisquer factos articulados, limitando-se a depor sobre as características do ouro transaccionado em Portugal, as diferenças deste com o transaccionado no estrangeiro, as perdas que ocorrem na fusão do ouro, e tudo o mais a fazer apelo a alegados conhecimentos especiais. Tal não configura um depoimento testemunhal mas prova pericial, a qual, por não ter respeitado os termos legais, não pode ser considerada pelo tribunal. O tribunal recorrido violou os arts. 568° e ss. do CPC e o art. 388° do CC.
8) Foram incorrectamente julgados os pontos 12° a 17° da Base Instrutória. Face ao depoimento da testemunha E………., fita magnética n.° 1, do lado A, do nº 1673 ao 2507 e do lado B, do nº 0000 ao 2204, no sentido de que na data em que a petição inicial deu entrada em juizo, a A. não havia procedido à fundição do ouro em causa o que, nas suas palavras, só veio a acontecer em 12/07/2006, estes pontos da Base instrutória mereciam a resposta de não provados.
9) As respostas dadas aos pontos 14º e 15° da Base Instrutória incidem sobre matéria conclusiva, pelo que as mesmas devem ser tidas como não escritas.
10) A resposta dada ao ponto 18° da Base Instrutória incide sobre matéria conclusiva, pelo que a mesma deve ser tida como não escrita.
11) Foi incorrectamente julgado o ponto 19º da Base Instrutória. Nenhuma prova se fez desta matéria. Requer-se, nos termos do disposto no nº 5, do art. 712°,º do CPC, que se determine que o tribunal recorrido fundamente a decisão proferida sobre este facto.
12) Foi incorrectamente julgado o ponto 20° da Base Instrutória. Nenhuma prova se fez desta matéria. Requer-se, nos termos do disposto no nº 5, do art. 712°, do CPC, que se determine que o tribunal recorrido fundamente a decisão proferida sobre este facto.

13) Dos factos provados deveria constar que a quantia referida em F) dos Factos Assentes foi entregue pela R. à A. a título de adiantamento sobre o preço final e com o carácter de sinal porquanto esta matéria foi confessada pela A. e aceite pela R.. O tribunal recorrido violou o art. 659°, n.° 3, do CPC.
14) O tribunal errou ao qualificar a relação inicial entre as partes como um contrato de compra e venda. Da matéria de facto provada não resultam os elementos típicos deste contrato. O tribunal recorrido fez uma errada aplicação do art. 874° e 879° do CC.
15) O tribunal recorrido errou ao considerar que as partes não provaram quais os produtos encomendados pela R. à A., quando o contrário resulta do ponto 5 dos factos provados.
16) O tribunal recorrido errou ao não considerar como comercial, mais propriamente como venda sobre amostra, o contrato de compra e venda que entendeu existir entre a A. e o R.. O tribunal recorrido deveria ter subsumido a factualidade provada aos arts. 469° e 471° do C.Com.
17) O tribunal recorrido errou ao considerar que houve um contrato entre a A. e a R., em Junho de 2005. Face à matéria de facto provada era de concluir pela existência de meras negociações. O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo. O tribunal violou o art. 232° do CC.
18) O tribunal recorrido julgou mal ao considerar que a R. incumpriu o contrato ao não escolher a "composição" de cada uma das tranches que lhe haveriam de ser entregues. Foi violado o art. 232° e o art. 542°, n.0 2, do CC.
19) O tribunal recorrido errou ao considerar que a R. incumpriu a obrigação de adquirir à A. todos os artigos em ouro constantes da factura junta aos autos. O tribunal deveria ter aplicado o art. 804° do CC e não o art. 798° do mesmo diploma legal.
20) O tribunal recorrido errou ao fixar o valor da indemnização a pagar pela R. ao A. em 14.255,05€.
Termina pedindo que seja revogada a decisão proferida.
Igualmente interpôs tempestivamente recurso a Autora tendo para o efeito apresentado as respectivas alegações oportunamente nas quais conclui em síntese pelo valor de condenação correspondente ao custo derivado da manufactura das peças em ouro nomeadamente o trabalho e demais componentes de serviço constantes do facto provado sob o nº 21 –resposta ao quesito 16º.
Não foram apresentadas contra alegações.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação dos presentes recursos para além do que se mostra apreciado na decisão como mérito da causa traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte:
a) Reapreciação e sindicalização da matéria de facto fundamentadora da decisão
b) Alteração da subsunção jurídica.
c) Quantificação do montante indemnizatório

DOS FACTOS E DO DIREITO

Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir a factualidade considerada assente e provada em nota de rodapé sobre a qual se estruturou a decisão proferida, que é do seguinte teor:[1]

Dos Factos
Vejamos.
A Ré pretende a alteração da matéria de facto e sua sindicância tendo-se procedido ao registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no artigo 522-B.
Importa além do mais dizer que o julgamento da matéria de facto constitui o principal objectivo do processo civil, sendo a responsabilidade do julgador, no que concerne a tal decisão, directamente proporcional à relevância da correspondente afirmação para cada um dos litigantes.
Como doutrina o ilustre Prof. Antunes Varela [2] “… são tão graves os danos irremovíveis de uma sentença injusta e tão contingentes as possibilidades de correcção dos erros cometidos, que todo o juiz seja qual for a natureza ou o valor da acção, há-de decidir, para ficar quite com a sua consciência, não com o ânimo de quem, por escassez de tempo ou por acumulação de serviço, tem de confiar no carro vassoura do tribunal superior a emenda do erro que eventualmente tenha praticado, mas com a convicção de quem pode estar enviando por sua mão, para a secretaria judicial o instrumento da última palavra da justiça sobre o caso em disputa”
A árdua tarefa que cabe ao julgador, que não goza do dom inatingível da infalibilidade, está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano não devendo ter a obsessão de descobrir a “VERDADE” a todo o custo, até porque no exercício do seu múnus, não deixa de estar sujeito aos condicionalismos que o direito probatório lhe vai colocando à sua actividade cognitiva.
A sua vivência social e conhecimento da realidade da vida, ainda que consubstanciando sempre uma certa margem de risco relativamente ao apuramento da verdade, mas com o qual se deve conviver, sempre temperam a decisão sem excessivos dramatismos e sem descurar os cuidados que necessariamente se impõem.
Outro sistema, que não este, que tem plena consagração no princípio da livre apreciação e convicção do julgador, que não admitisse este risco conflituaria com direitos fundamentais ou poderia conduzir a situações de verdadeira denegação de justiça.
A produção e gravação dos elementos de prova, designadamente da testemunhal, é aquela que mais dúvidas e angústias suscitam quanto à respectiva valoração pelo Tribunal, e compreende-se de alguma forma, porque não deixam de espelhar nas afirmações ou negações proferidas, toda uma complexidade inerente aos respectivos comportamentos, valores e interpretações.
A psicologia judiciária e a experiência ensinam, a quem tem tão árdua tarefa de decidir, que a duplicidade de depoimentos não significa necessariamente, que uma das testemunhas esteja a não dizer a verdade, pois que, a retenção ou não divulgação e a memorização ou o relato dos factos, estão sujeitos a vicissitudes de diversa índole, dificilmente controladas pelo próprio.
“Os depoimentos não são bacteriologicamente puros...” resultam de um complexo conjunto de circunstâncias, objectivas e subjectivas, capazes de influenciar consciente ou inconscientemente as testemunhas, e consequentemente, de provocar de forma directa ou indirecta no julgador, a convicção acerca da veracidade ou inverosimilhança
Assim, para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre a testemunha e as partes, e aquilatar, da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência da testemunha, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento.
Também daqui decorre que a formação da convicção do Tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, não depende necessariamente do maior ou menor número de depoimentos favoráveis ou desfavoráveis a determinada versão dos factos.

O dever de fundamentação e motivação da decisão não constitui algo a que corresponda uma soma de depoimentos ou outros elementos sobre determinado facto, dado que, na formação da convicção dos juízes, não intervém, apenas vectores racionalmente demonstráveis, não estando imunes à intervenção de factores irracionais ou outros de difícil percepção, porque situados a nível do subconsciente ou do inconsciente.
Ora, se assim é, maiores dificuldades se poderão revelar na 2ª instância dado que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores”
Eurico Lopes Cardoso in BMJ nº 80 já afirmava que: “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que por vezes, é um meio de o ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. O magistrado experiente sabe tirar partido desse elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte....”
Face ao que vem de ser exposto, entendemos que caberá a este Tribunal de Recurso, na reapreciação da decisão impugnada, proceder a uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal a quo para fundamentar as respostas, devendo servir-se, não apenas dos elementos fornecidos pelas partes, mas também de todos os elementos constantes dos autos em que aquele Tribunal se tenha fundado.
Após a audição dos depoimentos das testemunhas, em que importa referir este Tribunal despendeu o tempo correspondente a cerca de 2 horas de audição dos registos fonograficos, bem como da análise dos demais elementos dos autos, referenciando sobretudo também a fundamentação ou melhor “motivação” que alicerçou a formação da convicção do Tribunal a quo na aludida resposta a tal matéria, que se transcreve em nota de rodapé, cabe dizer o seguinte para apreciar da justeza da pretensão da Recorrente ou, por outro lado, da bondade da decisão assumida. [3]

Resulta, como evidência, que este Tribunal não é, nem poderá ser, um segundo Tribunal de 1ª instância, mas é sim, um primeiro Tribunal de 2ª instância, com competência que terá de ser necessariamente residual para proceder à respectiva reapreciação de determinados aspectos da facticidade plasmada e considerada provada, e em relação à qual, uma das partes não está consonância, e desde logo também resultando que, sendo um órgão jurisdicional, com competência própria na matéria de facto, tem de fazer apreciação valorativa e critica das provas que possam motivar a nova decisão, se porventura elas existirem, e sobretudo, igualmente obedecer às regras estatuídas no artigo 653º nº2 e 655º ou seja, da sua motivação e fundamentação bem como da sua livre apreciação.
A este propósito igualmente remetemos para as doutas considerações estruturadas em fundamentação no Ac. desta Relação de 1/4/03, Proc. nº 3156/02 da 2ª Secção de que fomos Adjunto lavradas pelo Exmº Desembargador Relator, Dr. Mário Cruz a propósito da sindicância da prova gravada e sua apreciação por este Tribunal em que a dado passo refere:
“As gravações são uma tentativa de remedeio para casos limite, porque não nos dão, por via de regra, parte dos elementos colocados ao alcance imediato de quem julga em contacto directo com as fontes… Por outro lado, a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância – traduzida nas respostas aos quesitos – e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas…”
E prossegue:
“Desta forma, só está em perfeitas condições de satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela mas tinha de ser outra”.
Ora perante o exposto e incidindo a análise apreciativa sobre a produção dos depoimentos prestados, e concretamente, nas testemunhas invocadas pela Apelante e nos documentos dos quais pretende extrair diversas conclusões daquelas que foram efectivamente alcançadas, comparativamente valorados, afigura-se-nos que na verdade a decisão proferida pelo Tribunal a quo tem de ser alterada ou seja, concretamente pelos elementos documentais insertos e recolhidos como elementos probatórios e depoimentos.
Os pontos de incidência da reclamação apresentada pela Ré são os seguintes:
No que concerne à resposta do quesito 1º
Na verdade da análise do depoimento das testemunhas inquiridas designadamente do D………. e ainda do representante da Autora apesar de não ter estado presente no acto é inequívoco que os vendedores da Autora de nacionalidade italiana e que na altura estiveram presentes o que mostraram foi mesmo “peças” “amostras” e não o mencionado portfólio.
Assim a resposta ao mencionado quesito 1º passará a ser nos seguintes termos:
“ Nessa sequência, em Março de 2004 e quando os vendedores da Autora lhe apresentaram “peças/amostras” dos produtos a Ré decidiu adquirir à Autora, pelo menos, os artigos referidos como "H………." no documento de fls. 19, que aqui se dá por integralmente reproduzido.”

Desde modo está também excluída desde logo a invocada contradição com a resposta ao quesito 22º que se alegava.
No que concerne ao quesito 10º
É evidente pela leitura do artigo 26º da p.i. que tal matéria foi articulada pela Autora e assim necessariamente porque em oposição com a tese da Ré por impugnada tinha que ser submetida como foi à Base Instrutória.
Também se tem de referir que não existe qualquer contradição entre o fixado no quesito 4º e a matéria do quesito 10º dado que o ouro foi derretido, fundido sim em 12/7/2006 mas já no final de todo o litigio surgido e não há que confundir as situações, pois tal ocorreu e a Ré bem o sabe por virtude de não terem ficado com as peças na sua totalidade e atentas as suas características do mercado português na contrastaria e permilagem especificas 800/000.
No que concerne ao quesito 11º que se invoca incidir sobre matéria de natureza conclusiva importa dizer o seguinte:
A sua redacção era:
As peças manufacturadas não eram passíveis de serem colocadas nos mercados em que a Autora intervêm, sendo os clientes portugueses raros e específicos?
Sem dúvida que em si mesmo tal como se encontra formulado importaria determinar ou perguntar quais os mercados em que intervem e porquê a causa da especificidade do mercado português e raridade.
Todavia tal resposta está complementada ou esclarecida nas respostas que foram proferidas quer ao quesito 12º quer ao 13º e que se extrai do depoimento das testemunhas designadamente da apresentada pela Ré que sobre tal matéria esclareceu o Tribunal chegando no seu depoimento a dizer que v.g. no “Luxemburgo e EUA” é igual a permilagem mas apenas nele em toda a Europa e que naquele País (América) o ouro é 14 kilates, daí a especificidade do caso de Portugal
E como vínhamos dizendo a resposta proferida ao quesito 12º onde se exara “e daí, viu-se na necessidade de derreter novamente o ouro para utilização noutras peças” bem como ao quesito 13º ponto 19 da decisão “19 - Para utilizar a pureza 750/000 utilizada pelos seus clientes, viu-se na necessidade de proceder a diversas operações químicas para alteração e estabilização da liga de ouro com o cobre (ou prata).”

No que concerne por outro lado à valoração do depoimento da testemunha F………. é manifesto e apenas se terá de dizer que o Tribunal, pelo que já supra se expôs, no âmbito dos seus poderes de Livre Apreciação da Prova, não pode estar como é obvio sujeito a qualquer tipo de limitação como invocado, sendo certo que à parte, no caso a Recorrente, sempre lhe assistiu e não foi retirado qualquer direito de defesa por tal circunstância tendo mesmo em sede de audiência lhe sido concedida, como seria natural a instância ao Exmº Mandatário para questionar a testemunha em causa sobre o teor do respectivo depoimento.
Quanto às respostas proferidas aos quesitos 12º a 17º.
As respostas foram dadas pelo Tribunal a quo de acordo com os depoimentos prestados e não existe qualquer incorrecção como se pretende no seu julgamento dado que o ouro foi efectivamente derretido na data mencionada de 12/07/06.
É facto que perante a alegação feita na petição e à sua data o mesmo ainda não tinha ocorrido e verificou-se sim no mencionado momento temporal mas ocorreu, conforme se verifica do documento que foi junto em sede de audiência de discussão e julgamento.
O demais resulta do depoimento prestado quer pela testemunha da Autora quer ainda da Ré não sendo de forma alguma tais quesitos de expressão conclusiva mas antes sim se referenciando ao caso concreto e que foram evidenciados através do depoimento mencionado por testemunha que sobre os mesmo se pronunciou sendo certo importa dize-lo que à Ré incumbiria demonstrar o contrario ou melhor colocar em causa o teor de eventuais respostas positivas sobre tal matéria para tal se acautelando processualmente quer através de prova pericial se entendesse necessário ou mesmo testemunhal para como se disse impugnar ou provar o contrario do alegado não o fez… “sibi imputet”.
Relativamente ao quesito 18º não é como se pretende e invoca conclusivo.
O que o mesmo visa traduzir e é uma realidade demonstrável pela demais factualidade considerada assente é que a Autora após a a laboração das peças e aguardando a ultimação das negociações que foram encetadas esteve ou manteve as peças até ao momento da sua fusão no mesmo estado ou seja não as rentabilizou não as submeteu a negociação nem lançou no mercado e dai que se compreenda e alcance inteiramente o conteúdo do quesito.
No que concerne aos quesitos 19º e 20º e suas resposta temos de convir que na verdade perante os depoimentos prestados e demais elementos dos autos não existe prova produzida nesse sentido ou seja da sua confirmação pelo que este Tribunal no âmbito de competência que lhe é conferido pelo disposto no artigo 712º delibera em considerar a resposta a tais quesitos no sentido de:
“Não Provado”.
Da questão da qualificação jurídica da quantia mencionada em F) dos Factos Assentes.
Como resulta da lei processual o julgamento sobre que incide a audiência é sobre factos e tão só sobre estes “Factos” apenas, as questões de direito e sua qualificação ou subsunção jurídica daqueles são feitas pelo Tribunal a posteriori e não nesse momento donde inquestionável se torna e evidencia que bem andou o tribunal a quo em não proceder nessa conformidade não violando o indicado preceito legal – artigo 659º nº3
Finalmente importa dizer no que respeita à matéria de facto que a Apelante labora em erro no que concerne ao ponto 5 da decisão quando refere “que o tribunal recorrido errou ao considerar que as partes não provaram quais os produtos encomendados pela R. à A.”
A leitura simples com a rectificação que foi feita supra e que não contende com esse segmento, que era a sua parte final, diz isso mesmo ou seja que “ Nessa sequência, em Março de 2004 e quando os vendedores da Autora lhe apresentaram “peças/amostras” dos produtos a Ré decidiu adquirir à Autora, pelo menos, os artigos referidos como "H………." no documento de fls. 19, que aqui se dá por integralmente reproduzido.”
Assim uma vez mais não se concede razão neste segmento da fixação da matéria de facto à Apelante.
Do Direito
Apreciemos de seguida a questão jurídica inerente à factualidade assente e considerada provada com as alterações que se determinaram nos termos aludidos.
Questiona a Apelante a qualificação do contrato que esteve subjacente nas negociações entabuladas e determinada na decisão como um contrato de compra e venda antes sim se devendo considerar no seu entendimento como contrato de compra e venda comercial por amostra.
Vejamos.
A apelante sustenta – e bem, em nosso entendimento – que se tratou de um contrato de compra e venda sobre amostra, regulado nos arts. 469º e seguintes do Código Comercial.
Na definição do art. 1207º do Código Civil “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do mesmo diploma.
A distinção entre estes dois institutos nem sempre é fácil, embora se trate de contratos com objectos diferentes aumentando a dificuldade na distinção nos casos em que os materiais são fornecidos pelo empreiteiro, e o seu valor até suplanta o valor do trabalho.
São os seguintes os elementos diferenciadores:
O elemento típico nuclear da empreitada, no plano objectivo, consiste na realização de uma prestação de facto (realização da obra – art. 1207.º); na compra e venda o objecto essencial reside na transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito (art. 874º) [4]
O que verdadeiramente distingue as duas espécies contratuais é a prevalência da obrigação de facere ou da obrigação de dare, sendo na primeira de empreitada e neste de compra e venda.
Na empreitada a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho constitui o escopo essencial do negócio; ao invés, na compra e venda o fornecimento dos materiais constitui a finalidade típica do contrato.
Além disso, na empreitada o bem produzido representa um quid novi relativamente à produção ordinária do empreiteiro, implicando a introdução de modificações substanciais relativas à forma, à medida, à qualidade do objecto fornecido [5]
Acima, porém, de quaisquer elementos objectivos o que deve valer é a vontade dos contraentes.
A qualificação jurídica do contrato há-de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes que “… não terão deixado de, em qualquer caso, de configurar na sua mente um dos dois contratos em causa e o seu regime” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 546.
Ora, como se verifica da factualidade considerada provada depois de um primeiro momento estabelecido pelos vendedores da Autora com representantes da Ré o que ocorreu traduziu-se na apresentação de peças de ouro como modelos ou amostras, sobre as quais foi efectuada uma encomenda de execução, começando a disparidade das versões apresentadas sobre as quantidades a fornecer e no respectivo momento temporal em que tal facto deveria ocorrer ou seja, se, logo decorridos que fossem trinta dias sobre a entrega de uma quantia de adiantamento que se verifica ter sido efectuada no montante de € 1 000 (mil) ou se apenas e no mencionado prazo de parte da mercadoria que foi identificada “como "H………." no documento de fls. 19” e que se considerou provado de acordo com a resposta do quesito 1º”
O que a Ré pretendeu da Autora foi que esta lhe fornecesse as quantidades de mercadoria que lhe foi presente e que lhe ia encomendando.
O fornecimento desses artigos industriais constituía a própria finalidade do contrato.
Estamos, pois, em condições de concluir que se tratou de um contrato de peças em ouro um contrato de compra e venda prolongado no tempo, e não de um contrato de empreitada.
O negócio de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré tem, porém, uma particularidade que o faz integrar na categoria específica da venda sobre amostra.
Venda sobre amostra é aquela que se realiza em face de uma parcela da mercadoria, ou de um tipo predeterminado desta, parcela ou tipo que devem ser aprovados pelo comprador antes da conclusão do contrato, devendo ser-lhe exactamente igual a mercadoria total, mais tarde entregue pelo vendedor [6]
A este tipo de venda se refere o art. 919º do Código Civil quando estabelece que, “sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto”.
Este preceito teve origem no art. 469º do Código Comercial que trata da venda comercial sobre amostra.
Aí se estatui que “as vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada”.
Tal conformidade tem-se por verificada e o contrato como perfeito, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias após a sua recepção efectiva – cfr. art. 471º do Código Comercial.
No confronto com a compra e venda civil, que tem por fim normal ou ordinário o consumo ou o uso pessoal do comprador ou qualquer outro emprego não lucrativo, nota-se uma diferença de relevo quanto às consequências derivadas da desconformidade da mercadoria com a amostra.
Assim, enquanto que na venda sobre amostra do art. 919º do Código Civil a aludida desconformidade dá lugar à aplicação das regras que regulam a venda de coisas defeituosas (arts. 913º e seguintes), já porém no caso da venda comercial sobre amostra a mesma desconformidade implica a ineficácia do acto – [7]
Essa ineficácia resulta da não verificação do facto condicionante, isto é, da conformidade da mercadoria com a amostra.
Se essa condição suspensiva (imprópria, no dizer de Mota Pinto), estatuída pela lei (conditio juris do art. 469º do Código Comercial), não se verifica, o acto não produzirá quaisquer efeitos.
Na verdade, decorrendo do texto legal que a produção dos efeitos da compra e venda comercial sobre amostra só tem início se a “cousa” for “conforme à amostra ou à qualidade convencionada”, considera-se o contrato perfeito desde a sua celebração se essa condição se verificar, uma vez que a condição actua retroactivamente – art. 276º do Código Civil.
Porém, até esse momento o credor não tem ainda, duma maneira geral, acção contra o devedor – [8]
Mas, se tal não suceder, a ineficácia do contrato é inevitável. Os efeitos contratuais definitivos, que até aí estavam suspensos, adiados, deixam de produzir-se. Por isso, o comprador pode rescindir o contrato e receber o preço, se já o houver pago – vide Baptista Lopes, ob. cit., pág. 395.
Face ao que ficou exposto, somos levados a concluir que o contrato visado entre a Ré/ Apelante e a Autora apelada foi um contrato de compra e venda sobre amostra, que se pretenderia no entendimento da tese da Ré prolongado no tempo relativamente aos bens indicados na factura remetida pela Autora de fls. 19. [9]
Quanto à comercialidade do contrato deriva, no caso vertente, das actividades industriais desenvolvidas pela vendedora e pela compradora, tendo-se além do mais em consideração a matéria contida na resposta proferida ao quesito 41º que nos dispensamos de reproduzir sendo-lhe aplicáveis os preceitos dos arts. 469º e seguintes do Código Comercial como nos parece indubitavel.
Como se refere na decisão da matéria de facto provada resulta, que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de compra e venda porém com a especialidade referida, contrato que não foi cumprido, dado que, os produtos objecto do mesmo nunca chegaram a ser entregues ao comprador que consequentemente não teve hipótese de os examinar e conferir ou comparar de harmonia com o que lhe foi presente ou e ainda no prazo estipulado na lei comercial de oito dias reclamar das suas condições de forma e qualidade e que por sua vez igualmente não foram pagos ao vendedor, incumprimento que cada um daqueles intervenientes no acordo celebrado imputa à contraparte.
Na verdade, a A. imputa esse incumprimento à R., que alegadamente e após a efectivação da encomenda, decidiu alterar o objecto unilateralmente, recusando-se a adquirir todas as peças encomendadas, e por sua vez, esta imputa-o àquela dizendo ter sido esta que pretendeu unilateralmente alterar o objecto do acordo, tentando "impor-lhe" a compra de mais produtos do que os que lhe encomendara o que se verifica não corresponder ao apuramento dos factos mas sim e tão só relativamente ao momento temporal.
O acordo em causa foi celebrado em Março de 2004 (4 da matéria provada), e o que resulta inequivocamente da matéria provada é que, logo após a comunicação da vendedora de que já tinha fabricado os artigos em ouro referidos na factura junta a fls. 19, as partes se desentenderam, por razões que se prenderam como se aludiu com as diferentes posições contratuais que não se conseguiram na globalidade apurar, já que, não conseguiram as partes provar quais os produtos concretamente encomendados pela R. à A., para além dos mencionados H………. da factura, como primeira tranche da encomenda efectivada, mas que, mesmo assim, não está de harmonia com o expectado pela Autora relativamente ao demais da encomenda, o que constituía o cerne da questão e assim permitir avaliar a licitude ou ilicitude das respectivas actuações posteriores de incumprimento contratual, mas que posteriormente se verificou na continuidade das negociações não veio a Apelada a dar continuidade às mesmas defraudando as expectativas criadas designadamente com o documento remetido e junto aos autos a fls. 118 e tradução de fls. 116 e 117.
A acção teria que ser julgada improcedente, como aliás igualmente se referiu no tribunal a quo não fora o facto de a A. ter alegado e provado a celebração de um outro acordo entre as partes, feito no âmbito das negociações extra judiciais que se seguiram para sanar a questão, e prévio à propositura desta acção.
Neste âmbito, provou-se que, em Junho de 2005, e já após a intervenção do ilustre mandatário da A., a R. acordou receber a mercadoria por 3 vezes, liquidando de cada uma das vezes o valor referente a cada tranche de mercadoria efectivamente entregue, tendo-lhe sido para o efeito enviado, em 9 de Junho daquele ano, fotografias das peças manufacturadas pela A., para que escolhesse a "composição" de cada uma daquelas tranches (I), J) e L) da matéria assente), o que não fez até à data da propositura desta acção (nem posteriormente).
Estando as partes obrigadas tanto nos preliminares como na execução dos contratos e mesmo em certos casos após eles (pactum post finitum) a agir de boa-fé, não são estanques as fronteiras entre a culpa in contrahendo e o erro vício de vontade quando ela se forma em desconformidade com a vontade real.
Normalmente, se alguma coisa trai a expectativa de uma parte contraente após a execução do contrato, é porque a montante, na fase negocial, já alguma coisa correu mal.
Dispõe o art. 227º do Código Civil:
“1.Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.”.
“A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso do direito...” [10]
“I – O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos.
II – Em aplicação do princípio da boa fé em que assentam os artigos 239º, 334º, 437º, nº1, e 762º, nº2, do Código Civil, dispõe o nº1 do artigo 227º do mesmo Código que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação, dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte...” [11]

O Professor Menezes Cordeiro, na sua obra, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227º do Código Civil encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade, escreve:
“Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, […]; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade.
Os deveres de informação determinam as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato.
Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer, sendo certo que muitas vezes como no caso ocorreu a fiabilidade e a segurança recíproca das negociações estabelecidas ou por conhecimento anterior de outras pré-existentes ou por outra motivação como interesses subjacentes de quem negoceia como v.g por regime de comissão em vendas etc pode levar a conclusões precipitadas das negociações ou não mesmo total acerto sobre aspectos que se vêm a revelar essenciais e que determinam comportamentos ulteriores para segurança de cada uma das partes absolutamente egocêntricos e sem razoabilidade que determinam a ruptura total da concretização dos negócios ou contratos.
“Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]”
O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem”
“Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente” e “todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta auto-vinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força” (p. 233).

“Do ponto de vista estrito do direito, parece-nos que a tutela da confiança só tem razão de ser quando a conduta contrária à “fides” causar ou for susceptível de causar danos a outrem”
“Na responsabilidade pré-negocial protege-se a confiança depositada por cada uma das partes na boa-fé da outra e consequentes expectativas quanto à futura celebração do contrato ou à sua validade e eficácia”.[12]
A culpa in contrahendo consagrada normativamente no Código Civil de 1966, coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade.
Como ensina o Professor Menezes Cordeiro in, “Da Boa-Fé no Código Civil”, Colecção Teses, págs. 583-584:
“A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam”.
“[...] Não há qualquer motivo para a limitar a negócios consensuais: a lei não faz restrição, não há negociações sujeitas a forma e os negócios solenes exigem, por maioria de razão, negociações sérias e honestas; tão pouco há motivo para eliminar a responsabilidade quando a parte prejudicada tenha conhecimento do evento danoso, salvo, como é natural, quando ela, tendo presentes todas as consequências de tal evento e a sua intensidade, dispense, de modo objectivo, a efectivação de informação ou não integre uma situação de confiança...”.
A culpa in contrahendo pressupõe violação culposa de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito – art. 334º do Código Civil.
Na origem deste dever de indemnizar, com fundamento na culpa in contrahendo, não tem, necessariamente, que estar o incumprimento de uma promessa, de um compromisso, basta que as meras declarações proferidas, no “iter contratual” sejam de molde, se não coerentemente continuadas, a conduzir à ruptura negocial, quando a outra parte, legitimamente, não estivesse a contar com a frustração do processo negocial, mas com a sua conclusão – investimento na confiança.
Como ensina o Professor Baptista Machado, em estudo publicado - “Obra Dispersa” Vol. I, págs.351/352.

“Desta “auto vinculação” inerente à nossa conduta comunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis.
Donde poderíamos já concluir que as próprias “declarações de ciência” ou o simples dictum (que não chega ser um promissum) podem vincular, quer porque envolvem uma responsabilização pela pretensão de verdade que lhes é inerente, quer pelos efeitos que podem ter sobre a conduta dos outros que acreditam em tais declarações [...].
Assim do que vem de ser dito podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamental e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.
Assim tem de ser, pois, como vimos, poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens.”
A responsabilidade contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso.
A responsabilidade resulta de ter sido ofendido o princípio da boa fé que impõe o respeito pela confiança na situação que uma das partes criou e que determinou a outra parte a um conjunto de despesas em cumprimento da obrigação a que se considerou vinculada. [13]
Ponderando estes fundamentos verifica-se que nos termos do artº 227º nº 1 do C. Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato como se disse deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Em princípio, esta disposição legal refere-se ao procedimento das partes durante a discussão dos termos do negócio, e a respectiva conclusão, quer dizer, o acerto final das cláusulas do mesmo.

Porém, como bem esclarece o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 9ª ed., 277 e ss., protege a parte quer contra o malogro da expectativa de conclusão do negócio, quer, sendo o mesmo concluído, contra outros danos que sofra na vigência do mesmo.
Embora aqui se adopte a orientação segundo a qual, sendo o contrato nulo, não se desencadeiam os efeitos próprios do cumprimento do contrato, porque indevido, no caso em que os danos advenham da inobservância das aludidas regras da boa-fé na fase pré-contratual, considera-se que há lugar a indemnização pelos mesmos. É que, segundo a teoria da culpa in contrahendo, as partes são responsáveis pelos danos causados à outra parte pela invalidade do negócio se esta for imputável ao obrigado.
Conforme a referida norma legal, a responsabilidade por tais danos haverá de resultar da infracção das regras da boa fé, aí exigidas para a contratação, nomeadamente pela inobservância dos deveres de informação, esclarecimento e lealdade.
Não temos dúvidas de que assim deve ser, até porque, rigorosamente, a responsabilidade pré-contratual é um instituto situado algures a meia distância entre a responsabilidade contratual e a delitual: ela não deriva do incumprimento de uma obrigação em sentido técnico-jurídico previamente assumida nem da violação do dever genérico de respeito correspondente aos direitos absolutos; resulta, sim, de "deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõem a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial"[14].
É patente que a Recorrente negociou com a Recorrida, como designadamente transparece da conjugação dos factos mencionados e ainda chegou mesmo a antecipar como adiantamento do preço a quantia aludida de Euros 1000, a Apelante queria mesmo adquirir a mercadoria não só aquela que inicialmente foi indicada como seu propósito mas posteriormente ainda que com certo condicionalismo a demais e criou essa mesma confiança na parte contraria com as negociações estabelecidas quer na fase inicial quer posteriormente como se provou e que depois não mais se concretizou por facto que se apurou ser-lhe imputável.
No quadro da responsabilidade pré-contratual, se é certo que o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, cobre apenas o dano negativo, noutras situações, por esforço interpretativo, deverão ser antes compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu).
Como bem observa Meneses Cordeiro, "a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na própria culpa in contrahendo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil"
Em sentido idêntico, diz Eva Moreira da Silva que "...a única regra capaz de responder à questão de saber como se deve quantificar a indemnização por responsabilidade pré-contratual será a regra geral: todos os danos deverão ser ressarcidos, de forma a colocar-se o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo (a omissão da informação ou a transmissão da informação errada, de forma culposa, quando existia o dever de informar); e mais à frente: "o importante é não nos deixarmos prender em conceitos demasiado rígidos que nos impeçam de determinar, com a necessária flexibilidade, o quantum indemnizatório. Tal não significa que, na prática, em determinados casos, este quantum não venha a equivaler ao interesse negativo. No entanto, não devemos perder de vista a ideia de que este conceito não deve atar as mãos do juiz no momento de determinar a indemnização: o montante dos danos é que será o critério". [15]
Ora perante o que supra foi considerado assente temos como inerentes prejuízos resultantes dos factos aludidos o próprio do derretimento do ouro atenta a sua especificidade e que se determinou num montante de Euros 5.000 acrescido necessariamente do valor ou montante gasto na sua laboração correspondente ao montante indicado de Euros 16.126,32 da sua manufactura que se perdeu pela consequente fusão ulterior atenta a especificidade do ouro em causa para o mercado nacional.
A estes valores tem necessariamente que ser deduzido o montante que foi entregue pela Ré/Apelante como antecipação do preço de Euros 1.000.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto julgam-se parcialmente procedentes as Apelações de Autora e Ré e consequentemente revoga-se a decisão proferida condenando esta a pagar à Autora o montante de € 20.126,32 (vinte e um mil cento e vinte e seis euros e trinta e dois centimos a que acrescem os respectivos juros legais desde a data da citação.
Custas nesta e na primeira instância na proporção do decaimento.

Porto, 16 de Setembro de 2008
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha

_______________________
[1] 1 - A Autora dedica-se a uma actividade de fabrico e manufactura de artigos em ouro, e fá-lo com intuito estritamente lucrativo, para tal possuindo instalações próprias, pessoal especializado e contabilidade organizada, localizando a sua laboração e comércio em Itália. Alínea A)
2 - Na sequência e em prole da sua actividade comercial, possui vendedores espalhados por diversos países da Europa que contactam e angariam potenciais clientes. Alínea B)
3 - A R. dedica-se não só ao comércio de artigos em ouro, como de artigos de ourivesaria, e à indústria de tais artigos. Alínea C)
4 - Em Março ou Abril de 2004, um dos vendedores da A. contactou a Ré para apresentar os produtos daquela. Alínea D)
5 - Nessa sequência, (e quando o vendedor lhe apresentou um portfólio com fotografias e especificações dos produtos,) a Ré decidiu adquirir à Autora, pelo menos, os artigos referidos como "H………." no documento de fls. 19, que aqui se dá por integralmente reproduzido.- Alínea E) e resposta ao quesito 1º
6 - Em 13 de Abril de 2004,? a Ré liquida à Autora a quantia de € 1.000,00 a título de adiantamento sobre o preço final. - Alínea F) retirado o texto sublinhado por despacho de fls. 11 e 112
7 - Em 07 de Maio de 2004, a Autora emitiu a factura junta por fotocópia a fls. 19, que enviou à R., que a recebeu. - Alínea G)
8 - O grau de pureza das peças referidas naquela factura é específico de Portugal, sendo que em quase toda a restante Europa como seja Espanha, Itália, França, etc o toque é de 18 quilates (750/000) e Estados Unidos o toque é de 14 quilates (585/000). Alínea H)
9 - Em Junho de 2005, e já após intervenção do aqui mandatário da Autora, a Ré acordou receber a mercadoria por 3 vezes, liquidando de cada uma das 3 vezes o valor referente a cada tranche de mercadoria efectivamente entregue. Alínea I)
10 - Para o efeito, foi-lhe enviado em 09 de Junho de 2005, e por correio electrónico, novas fotografias das peças elaboradas pela autora para a encomenda da Ré para que esta escolhesse aquelas que comporiam as tranches acordadas. Alínea J)
11 - Em 25 de Julho de 2005 foi comunicado à Ré por carta registada efectivamente recepcionada, que a Autora apenas aceitaria manter a sua obrigação de entrega do ouro mediante o respectivo pagamento, caso fosse a encomenda liquidada até ao fim da primeira semana de Setembro de 2005. Alínea L)
12 - Na altura supra referida em 5, foi acordada entre A. e R. a especificação de que o ouro teria que ser na sua componente com toque de 800/000, aquela comercializada em Portugal e até há bem pouco tempo a única autorizada, apesar de não ser esse o toque que a primeira utiliza na manufactura das suas peças.- Resposta ao quesito 2º e 3º
13 - Foi estipulado um prazo de manufactura de 30 dias, período no qual a Autora se comprometeu a ter as peças em ouro disponíveis para entrega. - Resposta ao quesito 3º
14 - Em 07 de Maio de 2004, a Autora tinha concluída a manufactura das peças em ouro encomendadas e com a especificação referida. - Resposta ao quesito 4º
15 - A R. enviou à A., datado de 1/07/2004, o fax junto por fotocópia a fls. 118, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - Resposta ao quesito 7º
16 - Desde Maio de 2004, a A. ficou com as peças referidas na factura junta aos autos, em stock. (pelo menos até meados de Setembro de 2005)- Resposta ao quesito 9º
17 - As peças encomendadas foram efectuadas propositadamente para a Ré, tanto que o ouro utilizado foi propositadamente derretido e ultimado para as necessidades e requisitos do mercado português. - Resposta ao quesito 10º
18 - As peças manufacturadas não eram passíveis de serem colocadas nos mercados em que a Autora intervêm, sendo os clientes portugueses raros e específicos, e daí, viu-se na necessidade de derreter novamente o ouro para utilização noutras peças. - Resposta aos quesitos 11º e 12º
19 - Para utilizar a pureza 750/000 utilizada pelos seus clientes, viu-se na necessidade de proceder a diversas operações químicas para alteração e estabilização da liga de ouro com o cobre (ou prata). - Resposta ao quesito 13º
20 - Nessa operação de fusão do ouro e nova manufactura, perde-se cerca de 5% de matéria prima, e no caso concreto, essa perda correspondeu a cerca de 5.000,00 euros. - Resposta ao quesitos 14º e 15º
21 - As horas de trabalho e demais componentes para exercício da actividade despendidas na produção de todas as peças referidas na factura junta aos autos tiveram um custo para a Autora de € 16.126,32. - Resposta ao quesito 16º
22 - A Autora teve paralisada e sem capacidade de o rentabilizar o ouro contido nas peças referidas na mesma factura. - Resposta ao quesito 18º
23 - A A. estimaria um lucro sempre de 10% do valor da factura, e perdeu a possibilidade de rentabilização do capital investido, sempre no mínimo de 5% ao ano sobre os custos (valor factura deduzida do lucro e por 17 meses). - Respostas aos quesitos 19º e 20º
24 - A R., na altura referida em 4, face às amostras que lhe foram apresentadas manifestou que poderia estar interessada em que a A. lhe vendesse alguns dos produtos que lhe foram apresentados, identificando-os e quantificando-os. - Resposta ao quesito 22º
25 - A R. transmitiu ao Ilustre Mandatário da A. que estava disposta a ficar com todos os produtos referidos na factura desde que lhe fosse permitido o pagamento do preço dos mesmos em três prestações. - Resposta ao quesito 32º
26 - A R. nunca aceitou nem aceitaria o pagamento antecipado de qualquer mercadoria sem que lhe fosse permitido examiná-la e certificar-se da qualidade da mesma e da sua (identidade com o que lhe fora apresentado em amostras. - Resposta ao quesito 33º
27 - A R. transferiu o montante supra referido em 6 para a conta da A. em 31/03/2004, ignorando-se a data em que o mesmo ficou disponível na conta desta. -- Resposta aos quesitos 40º e 42º
28 - Os produtos a adquirir pela R. à A. destinavam-se a ser revendidos por aquela no âmbito da sua actividade supra referida em 3. - Resposta ao quesito 41º
[2] In Rev. Leg. Jur. Ano 129-359, sobre a “Responsabilidade pessoal dos Juizes”
[3] A não prova das condições estipuladas pelas partes quando foi celebrado o negócio, designadamente, quais os artigos encomendados e local da entrega deles, resultou do facto de tanto a testemunha da A. E………. como a da R. G………. terem deposto de forma inegavelmente isenta e convincente, embora de formas contraditória, que me pareceu dever-se quer à "barreira" da língua, quer ao facto de ter havido um vendedor que serviu de intermediário, que não foi ouvido por já não trabalhar para a A., e que devido até a algum interesse na realização do negócio, parece ter sido menos cuidadoso na pormenorização de alguns aspectos dele.
Na verdade, a primeira das testemunhas referidas, na qualidade de consultor da B………., SPA, foi peremptório em afirmar que o negócio fora celebrado nas condições descritas por esta na p.i., e embora não tivesse assistido ao contacto referido em D) da matéria assente, não deixou qualquer dúvida que as instruções transmitidas ao vendedor eram aquelas, e que as mesmas eram determinantes da vontade daquela empresa para o celebrar.
Por sua vez, a testemunha da R., seu empregado e que assistiu ao contacto com o vendedor da A., face à forma como depôs também não deixou qualquer dúvida sobre a vontade da sua entidade patronal, e sobre a convicção desta de que o negócio fora celebrado de acordo com as condições por si alegadas na contestação.
Só que, e se sobre a veracidade do seu depoimento não deixou dúvidas, já as deixou quanto à forma como as condições foram acordadas, dando uma imagem de que o negócio foi feito de uma forma algo "leve", ou seja, sem grandes pormenorizações das condições, talvez por cada das partes já conhecer a outra de nome e com boas referências por terceiros.
Da conjugação desses depoimentos resultaram as respostas restritivas ou negativas, entre outros, aos factos 1°, 3° e 35°, 5º a 7º, 23° a 34° e 36º.
A matéria relativa à diferença das características do ouro comercializado em Portugal e nos outros países europeus resultou do depoimento daquelas mesmas testemunhas, corroboradas pela primeira testemunha da A., que depôs de forma clara e isenta e revelando grandes conhecimentos sobre o comércio e a indústria de ourivesaria (respostas, p. ex. aos factos 2°, 3°, 11°, 13°, 14°, etc.).
O documento junto em audiência foi decisivo para a resposta ao facto 10°, e a não prova de factos tais como o 8° resultou de nenhuma das testemunhas ouvidas, com excepção do já referido G………. a eles ter assistido.
[4] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, pág. 545.
[5] Vide Ac. STJ de 22.09.2005, no processo n.º 04B956 (Lucas Coelho), em www.dgsi.pt;
[6] Cfr. Baptista Lopes, “Do Contrato de Compra e Venda”, pág. 182.
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume II, pág. 161.
[8] Cabral da Moncada, “Lições de Direito Civil”, 4ª edição, pág. 685 e Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, págs. 555 e seguintes.
[9] Ac. Rel. Lisboa, de 14.02.2002, proc. n.º 0007286 (Salvador da Costa), em www.dgsi.pt.
[10] Ac. STJ, de 9.2.1999, in CJSTJ, 1999, I, 84.
[11] Ac. STJ, de 9.1.1997, in BMJ, 457, 308
[12] Baptista Machado in, RLJ 117-232
[13] Ac. deste STJ, de 4.7.1991,in BMJ 409, 743.
[14] Luís Meneses Leitão, Direito das Obrigações, I, 2ª edição, 338.
[15] Da Responsabilidade Pré Contratual Por Violação dos Deveres de Informação, 216-217.