Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19/08.3TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP2010102619/08.3TJVNF.P1
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso subordinado só tem lugar quando o respectivo recorrente não sai totalmente vitorioso da questão concreta sobre a qual o Tribunal se pronunciou.
II - Tal recurso está pensado para as situações em que a parte contra quem é dirigido o recurso principal, em vez de se limitar à defesa, interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável, para o Tribunal superior reapreciar, na sua totalidade a decisão impugnada.
III - Tendo sido julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal, nenhuma parte da decisão pode ser objecto de recurso subordinado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 19/08.3TJVNF.P1
REL. N.º 584
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B………., S.A.”, com sede no ………., freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “C………., Lda.”, com sede na ………., ………., Santa Maria da Feira, pedindo que esta seja condenada:
- A reconhecer que a Autora tinha o direito de efectuar, como efectuou, a compensação do seu crédito no valor de 174.208,34 €, com o crédito da Ré, no valor de 50.046,61 €, com a consequente extinção do crédito desta;
- A pagar à Autora a quantia de 124.161,73 €, com de juros, à taxa legal, a contar da citação, acrescidos de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e até ao integral pagamento.
Para tanto, alegou que:
- No exercício da actividade comercial de ambas, a Autora, como empreiteira, e a Ré, como subempreiteira, celebraram vários contratos de subempreitada, tendo por objecto as seguintes obras: Remodelação do acesso ao nó de Santo Tirso, no sublanço Maia/Santo Tirso, da A3 – Auto-estrada Porto/Valença; Arranjo urbanístico dos espaços exteriores do bairro de habitação social de D……….; e obra da E………..
- A Ré cumpriu defeituosamente as obras de D………. e da E……….;
- A Autora, porque se tratavam de obras públicas com prazos bem definidos pelo dono da obra, teve de proceder à eliminação dos defeitos detectados nas ditas obras, uma vez que a Ré não o fez, apesar de interpelada para o efeito;
- Com isso, a Autora teve de desembolsar a quantia de 174.208,34 €;
- Contudo, como a Ré é credora da Autora no valor de 50.046,61 €, esta notificou-a de que exercia o seu direito de se desonerar do pagamento dessa importância, mediante a compensação com o valor de que é credora daquela.

Citada, a Ré contestou, impugnando grande parte da factualidade alegada pela Autora e dizendo ter concluído as obras em causa sem quaisquer deficiências.
Em reconvenção, pediu que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 137.204,98 €, por ser esse o montante das facturas que aquela lhe deve, montante esse que deve ser acrescentado de juros de mora até efectivo pagamento, à taxa legal para empresas comerciais e ainda acrescida da taxa de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença.

Na réplica, a Autora manteve tudo o que alegara na petição inicial e deduziu incidente de intervenção acessória da dona da obra, F………., S.A., com fundamento no eventual direito de regresso sobre esta, acobertando-se no disposto no art. 330º do CPC.

Foi apresentada tréplica, na qual se reeditaram os argumentos do articulado da contestação/reconvenção, tendo a Ré também declarado não se opor ao incidente de intervenção requerido pela Autora.

A fls. 186 dos autos, a Mmª Juíza proferiu despacho de admissão do incidente de intervenção com o seguinte teor:
“Atenta a factualidade alegada, os motivos invocados e a não oposição da Ré, admito o requerido incidente de intervenção provocada da ‘F………., S.A.’.
Cite (art. 332º, n.º 1, do CPC).”

Admitida a requerida intervenção, a F………., S.A., apresentou a sua contestação, invocando a excepção de incompetência material do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e ainda a excepção de violação de convenção de arbitragem.

A Autora, na resposta, defendeu a improcedência das excepções suscitadas pela interveniente.

No despacho saneador, a Mmª Juíza julgou procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e absolveu da instância quer a Ré quer a chamada.

A Autora interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A chamada também interpôs recurso subordinado, admitido em despacho datado de 01.09.2010 – fls. 370.

Na apelação da Autora, esta defende a competência material do Tribunal a quo com base nas seguintes conclusões:
A) A presente acção foi instaurada pelo facto de, em consequência do incumprimento das obrigações da ré, particularmente no que respeita à má execução das obras objecto dos contratos de subempreitada e à não reparação das mesmas, a autora teve de executar tarefas e suportar encargos elevados.
B) Uma vez que a ré negou a responsabilidade pela má execução das obras e reclamou da autora o pagamento do que considera ser o seu preço, a autora requereu a intervenção acessória da dona de obra, invocando, por cautela e para a hipótese de se demonstrar ser fundada a tese da ré, ter direito de regresso sobre a chamada (art. 330º do CPC).
C) Assim, estamos, na sua essência, perante uma questão que envolve a relação emergente do contrato de subempreitada, celebrado entre autora a ré.
D) Só acessoriamente e por cautela é que foi chamada à colação a relação entre a autora e a chamada F………., SA e, ainda assim, nem sequer no âmbito de uma relação contratual propriamente dita, mas antes no âmbito de um direito de regresso resultante de uma responsabilidade civil.
E) Ora, conforme entende a doutrina e a jurisprudência (nomeadamente a supra indicada), o contrato de subempreitada é um contrato de direito privado e nunca um contrato administrativo, já que não tem por objecto qualquer relação jurídica administrativa.
F) Assim, os tribunais comuns são os competentes para dirimir os conflitos surgidos entre empreiteiro e subempreiteiro decorrentes de contrato de subempreitada. G) Aliás, porque se trata de um subcontrato, o subempreiteiro não tem qualquer vínculo contratual com o dono da obra, coexistindo dois contratos de empreitada de natureza diferente: um, de natureza pública, celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro subcontratante; outro, de natureza privada, celebrado entre este último e o empreiteiro subcontratado.
H) Consequentemente, os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer da presente acção, não só porque ela tem por objecto uma questão de direito privado, mas também porque não versa sobre a validade, interpretação ou execução de contrato administrativo celebrado pela autora com a chamada.
I) E sobre a admissibilidade da intervenção acessória da dona da obra, há que ter presente que neste incidente a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação em pedido algum – Ac. STA, Proc. 044947.
J) Daí que, a intervenção acessória (provocada) destina-se aos casos em que ocorre a existência de uma relação jurídica material conexa com aquela que é objecto da acção – Ac. STJ, Proc. 05S4032.
K) No caso dos autos, a F………., SA (chamada) não é parte na relação jurídica invocada pelo autor em relação à ré (contrato de subempreitada), mas sim é parte numa relação jurídica conexa (contrato de empreitada).
L) E não afasta a admissibilidade da intervenção o facto de a interveniente ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, nem afasta tal admissibilidade a aplicação das regras da contratação pública no que concerne à escolha de empreiteiros para a realização de obras, assim como não tem aqui aplicação o disposto nos artigos 4º n.º 1 e) e f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, invocados pela interveniente.
M) E, se é verdade que a sentença proferida na acção principal constitui caso julgado face à interveniente – art. 341º C.P.C – também não deixa de ser verdade que apesar disso, a chamada não é condenada em pedido algum – vide Acs. STA, processo 01136/06, processo 044947, processo 0544/03, processo 0546/03, processo 0547/03.
N) E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos tribunais administrativos (cfr. artigos 3.4 e 51.º, n.º 1, alínea g) do ETAF), porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum.
O) Aliás, sendo o tribunal competente para conhecer da acção principal, também o é quanto à questão incidental – art. 96 C.P.C.
P) Podendo até acrescentar-se, em abono da tese da autora, o entendimento de CARLOS FERNANDES CADILHA, em «Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas», ano 2008, Coimbra Ed., pág. 171, bem como nos Cadernos de Justiça Administrativa, 53, pág. 32 e sgs. e 62, pág. 37 e sgs, para quem é admissível mesmo a intervenção a título principal.
Q) Assim, ao decidir em sentido contrário, a sentença sob recurso violou as normas legais supra indicadas, bem como aquelas que são invocadas no seu texto.
Por sua vez, a “F………., S.A.”, finalizou as alegações do seu recurso subordinado nos seguintes termos:
I. O presente recurso subordinado vem interposto do despacho saneador de fls. dos autos.
II. Na contestação apresentada, a F………., S.A., aduziu excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem, plasmada na alínea j) do art. 494º do CPC, a qual não foi objecto de pronúncia pelo Tribunal a quo.
III. O contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a Autora, na qualidade de empreiteira, e a Interveniente, na qualidade de dona da obra, incluía na cláusula 10ª, uma cláusula compromissória, de acordo com a qual os eventuais litígios, emergentes da interpretação e execução do contrato celebrado entre ambas seriam dirimidas por Tribunal Arbitral (cfr. também o n.º 2 do artigo 1º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 31/86, de 29 de Agosto).
IV. As partes renunciaram, expressamente, à possibilidade de recurso aos Tribunais Ordinários (cfr. parte final do n.º 1 da cláusula 10ª do contrato de empreitada de obras públicas em apreço).
V. É inadmissível a pretensão da Autora em discutir, nesta sede, as questões que entende terem repercussão no direito de regresso alegadamente existente, porquanto tais questões, conexionando-se estritamente com a execução do contrato de empreitada de obra pública celebrado com a interveniente, estão reservadas ao foro arbitral.
VI. Dispõe o n.º 2 do artigo 660º do CPC, que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação …” e a alínea d) do n.º 1 do art. 668º, do CPC, aplicável ao caso sub judice por força do estabelecido no n.º 3 do artigo 666º, dispõe que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”.
VII. É nulo o despacho saneador de fls. dos autos, por omissão de pronúncia, o que aqui expressamente se argui, em virtude do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º e no n.º 2 do artigo 660º, aplicáveis ex vi n.º 3 do artigo 666º, todos do CPC.
VIII. Deve ser ordenada a remessa dos autos ao douto Tribunal a quo, no sentido de ser proferida decisão sobre a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem, plasmada na alínea j) do artigo 494º do CPC, invocada pela Interveniente Acessória a fls. dos autos.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 707º, n.º 2, do CPC.
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Sendo o objecto dos recursos balizados pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do CPC – as questões em debate são as seguintes:
A. Recurso Principal: O conhecimento da causa cabe aos tribunais comuns?
B. Recurso Subordinado: A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que interessam à decisão dos recursos são os que constam do antecedente relatório.

O DIREITO

A.
De acordo com a natureza das matérias que são o objecto dos conflitos de interesses, assim o poder jurisdicional é atribuído a distintos tribunais.
O artigo 66º do CPC estabelece que a competência dos tribunais judiciais é residual no confronto com as restantes ordens de jurisdição permanentes (Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos, Tribunais Fiscais) e não permanentes (Tribunais Arbitrais) previstas na Constituição[1].
A competência em razão da matéria afere-se, em geral, pelo pedido que o autor formula e pela causa de pedir que alega para o sustentar.
A presente acção estrutura-se numa causa de pedir bem definida, a saber, a existência de três contratos de subempreitada celebrados entre a Autora e a Ré, documentados a fls. 10 a 15, 16 a 23 e 24 a 47, e o alegado incumprimento de dois deles, culminando com o pedido de indemnização.
Nos termos desses contratos, a Ré obrigou-se a executar para a Autora vários trabalhos em obras que a esta haviam sido adjudicadas pela “G……….”, pelo “H……….” e pela “F………., S.A.”.
O incumprimento em que a Autora funda a demanda relaciona-se com estas duas últimas obras.
Na fase processual do saneamento, o Mmº Juiz considerou que, por o litígio envolver uma situação de responsabilidade civil contratual conexa com uma relação jurídica administrativa relativa a um contrato de empreitada de obras públicas, celebrado entre um ente público (a F………., S.A.) e um ente particular (a Autora), a competência para dirimir esse litígio é da competência dos tribunais administrativos.
Discordamos em absoluto.
Para já algumas considerações sobre o contrato de subempreitada.
Segundo a definição legal, contrato de subempreitada é aquele pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela – art. 1213º, n.º 1, do CC.
Na subempreitada criam-se novas relações obrigacionais entre empreiteiro e subempreiteiro, mas mantêm-se as existentes entre o dono da obra e o empreiteiro[2]. Por isso é que, não existindo relação directa entre o dono da obra e o subempreiteiro, se a obra apresentar defeitos, por culpa do subempreiteiro, nem por isso o dono da obra lhe poderá exigir a reparação ou a eliminação desses defeitos, apenas o podendo reclamar do empreiteiro. Só este poderá exigir do subempreiteiro a reparação ou a eliminação dos defeitos da obra[3].
Trata-se, pois, de um contrato subordinado, ou subcontrato, mantendo a sua distinção, ou individualidade, em relação à empreitada, daí decorrendo que o subempreiteiro não mantém qualquer vínculo contratual com o dono da obra.
Está fora de qualquer dúvida que o contrato celebrado entre a F………., S.A. e a Autora é um contrato administrativo de empreitada de obra pública, na medida em que o mesmo se liga à realização de um resultado ou interesse cuja protecção específica radica na circunstância de esse resultado ou interesse ser prosseguido por um ente público[4] – art. 178º, n.º 2, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo.
Na jurisprudência do STA, “esse interesse público subjacente ao contrato administrativo de empreitada não se comunica a qualquer outro acordo de vontades que o contratante privado, na execução da empreitada, estabeleça com um terceiro particular. Este acordo de vontades, no caso materializado num contrato de subempreitada em que são partes o empreiteiro originário e o subempreiteiro, acordo a que é alheia a entidade pública detentora do ius imperii, rege-se inteiramente por normas de direito privado, não denotando, no seu conteúdo, qualquer elemento juspublicístico”[5].
É também este o entendimento maioritário da doutrina.
Para José Luís Esquivel[6], por exemplo, o contrato de subempreitada de obras públicas é um contrato de direito privado, sendo os litígios ocorridos entre o empreiteiro e o subempreiteiro da competência dos tribunais comuns.
Temos, assim que a marca de administratividade do contrato de empreitada de obras públicas não se transmite ao contrato que o empreiteiro originário venha a celebrar com um subempreiteiro. Aqui estar-se-á perante um contrato de direito privado, na medida em que nele não se constitui nenhuma relação jurídica administrativa[7].
De acordo com o art. 4º, n.º 2, alínea f), do ETAF[8], compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios em que se discutam “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
Não sendo a matéria em causa relativa a um contrato administrativo, na medida em que o empreiteiro originário não dispõe de prerrogativas de autoridade face ao subempreiteiro, conclui-se que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer da presente acção, cujo objecto – repete-se – é regulado pelo direito privado.
A competência material cabe, portanto, aos tribunais comuns.

B.
A decisão recorrida acolheu a arguição deduzida pela interveniente acessória “F………., S.A.” no seu articulado de fls. 191 e seguintes, quanto à incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria.
Depois de a Autora ter interposto recurso dessa decisão, a interveniente recorreu subordinadamente, com o fundamento de que a decisão recorrida é nula por ter omitido a apreciação da excepção dilatória da violação de convenção de arbitragem, devidamente arguida – art. 668º, n.º 1, al. d).
Estamos em crer que o recurso subordinado da interveniente acessória nem sequer deveria ter sido admitido.
Vejamos porquê.
O recurso subordinado só tem lugar quando o respectivo recorrente não sai totalmente vitorioso da questão concreta sobre a qual o tribunal se pronunciou[9].
Com efeito, tal recurso está pensado para as situações em que a parte contra quem é dirigido o recurso principal, em vez de se limitar à defesa, poder, por sua vez, interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável, para o tribunal superior reapreciar, na sua totalidade, a decisão impugnada.
Ora, como vimos, a excepção da incompetência material arguida pela “F………., S.A.” foi julgada totalmente procedente.
Pergunta-se, então: recorrer subordinadamente de quê? De que trecho da decisão?
Se a resposta a esta pergunta for “recorre-se da decisão por não ter conhecido da violação da convenção de arbitragem”, fica bem à vista a impropriedade e inoportunidade do recurso subordinado.
O conhecimento da excepção dilatória da violação de convenção de arbitragem deve ser precedido do conhecimento de outras excepções dilatórias, segundo a ordem estabelecida nas alíneas a) a e) do art. 288º do CPC. E isto não obstante a alteração da redacção do art. 510º do CPC, na revisão de 1995/1996, que suprimiu a referência a essa ordem[10]. É que não fazia o mínimo sentido que, por exemplo, o tribunal julgasse legítima ou ilegítima uma das partes e só depois dessa pronúncia concreta considerasse o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, da hierarquia ou das regras de competência internacional.
Figurando a excepção da incompetência absoluta do tribunal no primeiro lugar dessa ordem [al. a), do n.º 1, do art. 288º], é natural que o tribunal recorrido, tendo-a julgado procedente, não se tivesse debruçado sobre a outra excepção dilatória arguida pela interveniente acessória [al. e) do n.º 1, do art. 288º, com referência ao art. 494º, al. j)].
Ora, todos sabemos que não é possível recorrer-se, seja por via principal ou subordinada, de uma decisão que o tribunal ainda não proferiu e em relação à qual não tinha de pronunciar-se naquele momento.
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III. DECISÃO

Face ao que ficou exposto, decide-se:

A. Julgar procedente a apelação da Autora, revogando-se a decisão recorrida e afirmando-se a competência do tribunal comum para a presente acção.

B. Não conhecer do objecto do recurso subordinado.
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Custas a cargo da “F………., S.A.”.
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PORTO, 26 de Outubro de 2010
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha

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[1] Remédio Marques, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, pág. 183.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume II, edição de 1968, pág. 557.
[3] Cfr. Acórdão do STJ de 28.04.2009, (Santos Bernardino), no processo n.º 09B0212, em www.dgsi.pt.
[4] Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo – Comentado”, 2ª edição, pág. 811.
[5] Cfr. os acórdãos do STA de 18.09.2007, 19.11.2009 e 17.06.2010, nos processos nºs 04/07, 018/09 e 029/09, respectivamente, todos em www.dgsi.pt. Também o STJ decidiu no mesmo sentido, no acórdão de 28.10.2008 (Nuno Cameira), no processo n.º 08A3034, mas, em acórdão proferido dias antes (02.10.2008 – Lázaro Faria, no processo n.º 07B1829), a decisão havia sido em sentido contrário, ou seja, atribuindo à jurisdição administrativa a competência material para apreciação de uma questão relacionada com um contrato de subempreitada subsequente a um contrato público de empreitada.
[6] “O Contrato de Subempreitada de Obras Públicas”, Almedina, 2002, pág. 58.
[7] Na definição de Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Volume III, págs. 439/440, relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
[8] Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
[9] Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 80.
[10] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 3ª edição, pág. 128.