Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR REMUNERAÇÃO VARIÁVEL REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202209261211/17.5T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os serviços prestados pelo administrador da insolvência não se cingem à liquidação do ativo, abrangendo muitas outras tarefas e competências no contexto do processo de insolvência. II - Se o processo se mantém pendente o administrador da insolvência mantém-se em funções. III - Por esse razão e pese embora o apenso de liquidação tenha sido encerrado em 04/01/2022, o cálculo da remuneração variável devida ao administrador da insolvência deve ser feito de acordo com as alterações introduzidas no Estatuto do Administrador Judicial, pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro por força da norma transitória constado do artigo 10.º desse mesmo diploma. IV - O artigo 10.º da referida Lei não viola os princípios constitucionais da não retroactividade, confiança e segurança jurídica, da igualdade e da proporcionalidade (cfr. artigos 13.º e 18.º da CRP). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1211/17.5T8AMT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Comércio de Amarante-J1. Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: …………………………………. …………………………………. …………………………………. * I - RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: A Banco 1..., credora reclamante em que é insolvente W... SA, em 05/07/2022 veio aos autos impetrar requerimento do seguinte teor: “1. Por requerimento de 06.06.2022 a Banco 1... reclamou do cálculo da remuneração da Srª Administradora de Insolvência. 2. Compulsados hoje os autos, consta-se que o douto despacho de V.Exª de 23.06.2022 não faz nenhuma referencia àquela reclamação. 3. Ora, tal omissão constitui uma nulidade processual que influi na decisão do valor da remuneração a atribuir à Srª Administradora (artigo 195.º, do CPC) e que expressamente se invoca. Neste termos e nos mais de direito, Deve o despacho de V.Exª ser declarado nulo e substituído por outro que tenha em conta o alegado pela Banco 1... no seu requerimento de 06.06.20220”. * Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:“Assiste razão à Banco 1... quando refere que na decisão proferida em 23.06.2022, o Tribunal não atendeu à sua reclamação apresentada em 14.06.2022, o que de facto constitui nulidade com influencia na decisão proferida. Assim, passa-se a tomar posição quando à reclamação apresentada pela Banco 1.... Defende a Banco 1... que as alterações introduzidas no Estatuto do Administrador Judicial, nomeadamente as referentes ao calculo da remuneração variável não se aplicam aos presentes autos, porquanto a liquidação já estava finda aquando da entrada em vigor da Lei 9/2022, de 11 de janeiro. Carece de fundamento a pretensão da Banco 1..., já que o legislador ao referir que as alterações se aplicam aos processos pendentes, necessariamente se referiu aos processos de insolvência ainda pendentes. Por outro lado, o calculo da remuneração variável não constitui um ato referente à liquidação e nem sequer feito tal calculo no apenso de liquidação, este sim findo aquando da entrada em vigor da referida Lei, antes tal calculo e o seu pagamento respeitam ao processo de insolvência e este só finda depois do rateio feito e dos pagamentos efetuados. Donde, terá de se indeferir a reclamação apresentada pela Banco 1... e, consequentemente, manter-se o despacho proferido em 23.06.2022. Notifique”. * Não se conformando com o assim decidido veio a Banco 1... interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:1. Entendeu o Tribunal “a quo” que apesar do apenso de liquidação ter sido encerrado em 04.01.2022, o cálculo da remuneração variável do AI terá que ser feito de acordo com os artigos 5.º, designadamente o artigo 23º DO EAJ, e 10 ª da Lei 9/2022 de 11 de Janeiro por se aplicar aos processos pendentes, pelo que fixou a sua remuneração no montante de €248.443,95; 2. Ora, por um lado, entendemos que o artigo 5.º da Lei 9/2002 de 11 de Janeiro, designadamente o artigo 23.º DO EAJ, e o seu direito transitório estipulado no artigo 10.º é inconstitucional por violação do princípio da não retroatividade consagrado no artigo 18.º-3, da CRP, por violação do Principio da Confiança e da Segurança Jurídica (artigo 2.º da CRP) e por violação do artigo 12.º-1º do Civil. Com efeito, 3. A Banco 1..., credora com direito de crédito protegido constitucionalmente no seu artigo 62º, esperava que a remuneração da AI fosse apenas de cerca €63.166,43 e não de €248.443,95 (4 vezes superior- cfr.-doc nº 1), o que lhe permitiria, bem como os outros credores, receber de forma notória um valor superior àquele que efetivamente irá ou irão receber aplicando-se a nova lei. 4. A diferença é tal que viu as suas expectativas, frustradas “de forma tão acentuada, opressiva ou arbitrária”, pelo que os princípios da segurança e da confiança jurídica saem efetivamente violados 5. Aquela disposição legal e o seu direito transitório contrariam de forma ostensiva e intolerável a estabilidade e a segurança jurídica dos cidadãos; há retroatividade por envolverem violação do princípio de direito transitório que deve respeitar o princípio da conservação das situações jurídicas, a proteção da confiança e da segurança jurídica através da proibição de leis retractivas; 6. Ao aplicar-se imediatamente o calculo da remuneração do AI de acordo com a lei nova, a qual tem como causa ou pressuposto um apenso de liquidação que se já se encontrava findo aquando da sua entrada em vigor, a aplicação da lei nova aos efeitos de uma relação constituída com base num facto passado representa uma nova valoração desse facto passado, pelo existe retroatividade; 7. Por outro lado, o critério fundamental para atribuição da remuneração variável são os serviços prestados e inerentes resultados obtidos pela sua atuação naquela liquidação; Apesar do Estatuto do AI o designar como um servidor da justiça, ele é um profissional liberal, pelo que tal como num contrato de prestação de serviços a sua remuneração variável é em função dos serviços prestados - nexo de causalidade entre o resultado da liquidação e a atuação do AI. 8. E como a liquidação e os serviços prestados pelo AI foram prestados ao abrigo da lei antiga, a sua remuneração terá que ser calculada de acordo com a lei então vigente, tal como acontece num contrato de prestação de serviços ou num contrato de trabalho, ou seja, o regime jurídico do calculo da remuneração do AI tem que contemporânea dos serviços prestados; 9. A interpretação normativa e aplicação que o Tribunal “a quo” fez daqueles preceitos legais é violadora do princípio da igualdade (artigo 13º, CRP), pois permite tratar de forma diferente o que é igual; 10. Com efeito, basta supor que num outro processo de insolvência em que tenham sido prestados os mesmos serviços, com obtenção do mesmo resultado final e cuja liquidação também tinha sido encerrada antes da entrada em vigor da nova lei, um AI receberia determinado valor consoante a sua remuneração fosse paga antes de 11/01/2022, e um outro AI receberia um valor manifestamente superior se a sua remuneração fosse paga após aquela data; 11. Por fim, o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido restrito (“principio da justa medida”), significa que uma lei mesmo adequada e necessária, pode ser inconstitucional quando adopte cargas coactiva de direitos, liberdades e garantias desmedidas, desajustadas, excessivas ou desproporcionadas em relação aos resultados obtidos. 12. Sucede que, e como acima se se aludiu com a antiga lei a remuneração variável do AI seria de €63.166,43 e pela nova de €248.443,95 o que produz um acréscimo significativo e desmesurado de sacrifício da Banco 1... e dos outros credores e um acréscimo significativo de beneficio do AI. 14.Temos pois um aumento de cerca de 4 vezes superior, o que não é uma justa medida, pois é gravosamente e excessiva, irrazoável e desproporcional, 15. Pelo que a interpretação normativa e a aplicação que o Tribunal “ a quo” faz do artigo 5º, designadamente o artigo 23º DO EAJ, e artigo 10º da Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, é também inconstitucional por violação do artigo 18- 2, da CRP: Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida. * Devidamente notificada contra-alegou o Ministério Público bem como o AI, concluindo ambos pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:a)- saber se o cálculo da remuneração variável do AI deverá, ou não, ser feito de acordo com a Lei 9/2022 de 11 de Janeiro e sendo-o, se a apliação da norma transitória constante do seu artigo 10.º não viola os princípios constitucionais da não retroactividade da igualdade e da proporcionalidade. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA dinâmica factual a ter em conta para a apreciação da questão supra referida é a que consta do relatório que antecede e que aqui se dá integralmente por reproduzida. * III. O DIREITOComo supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir. a)- saber se o cálculo da remuneração variável do AI deverá, ou não, ser feito de acordo com a Lei 9/2022 de 11 de Janeiro. Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que o referido cálculo devia ser feito de acordo com a citada Lei 9/2022 por a mesma se aplicar aos processos pendentes. É, pois, contra este entendimento que se insurge a apelante para quem o cálculo da referida remuneração devia ser feito com a lei pretérita. Quid iuris? No termos do artigo 60.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis. O Estatuto do Administrador Judicial (EAJ) foi aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, sendo que no seu artigo 22.º consta igualmente que o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas. O pagamento da remuneração do administrador da insolvência é suportado pela massa insolvente (artigo 29.º, n.º 1 do EAJ), sendo composta por componente fixa e componente variável. Ora, considerando que a administradora da insolvência foi nomeada por iniciativa do juiz, ao cálculo da remuneração na componente de remuneração variável são aplicáveis as regras do artigo 23.º, n.s 4 e segs do EAJ. A redação da norma que atualmente vigora resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que entrou em vigor no dia 11 de Abril de 2022. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da cita Lei as alterações introduzidas ao EAJ, também no que se refere ao artigo 23.º, são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. A apelante insurge-se contra o valor da remuneração variável, defendendo que deveriam ser aplicadas as regras que vigoravam antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, ou seja, a credora aceita que o valor é o correto se calculado à luz das novas regras, mas rejeita a interpretação de que essas novas regras se apliquem aos presentes autos. Invoca, desde logo, a inconstitucionalidade do citado artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 9/2022, por violação do princípio da não retroatividade consagrado no artigo 18.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), por violação do princípio da confiança e da segurança jurídica (artigo 2.º da CRP) e por violação do artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil. Acontece que o princípio da não retroatividade/confiança e segurança jurídica, a que se refere o artigo 18.º, n.º 3 da CRP, não é aqui aplicável. Com efeito, a proibição da retroatividade imposta pela Constituição diz respeito a normas que sejam restritivas de direitos, liberdades e garantias. Ora, no caso concreto, não está em causa uma norma que contenda com este tipo de posições subjetivas ou, pelo menos, a recorrente não indica que concreto direito, liberdade e garantia (designadamente dos contidos nos artigos 24.º a 57.º da CRP) foi coarctado pela lei nova, sendo que esta se limita a definir um novo modelo de pagamento da remuneração variável do administrador da insolvência. Por outro lado, a proibição da retroatividade, assim como o princípio da confiança e da segurança jurídica, dependem da existência de surpresa, associada à existência de razões para confiar na não alteração normativa e numa expectativa efetiva de não alteração, bem como na existência de prejuízo resultante da aplicação da nova lei. Também aqui é manifesto que não existiam razões fundadas ou expectativa efetiva de não alteração no momento em que a recorrente adquire uma posição jurídica digna de tutela, isto é, no momento em que a recorrente se torna credora. É a posição de credora da recorrente que aqui deve ser valorada, e não a posição de credora reclamante na execução universal. Levada à letra a posição da recorrente, a nova lei só poderia ser aplicada relativamente a insolvências em que todos os créditos reclamados fossem de constituição temporalmente posterior à entrada em vigor da nova lei ou em que os ativos liquidados tivessem integrado o património do devedor também em momento posterior a essa entrada em vigor, como se, no momento em que se constitui o crédito, o credor consolidasse uma expectativa jurídica digna de tutela também quanto aos mecanismos concretos e detalhados de cobrança judiciária desse crédito, incluindo a remuneração do profissional liberal dotado de poderes de autoridade que intervém na cobrança desse crédito. O que parece manifestamente inadmissível. Na verdade, quando se torna credora, a recorrente não tem quaisquer expectativas efetivas de não alteração das regras em matéria de remuneração adicional do administrador da insolvência (na hipótese de um dia o devedor deixar de cumprir e na hipótese de um dia vir a decorrer a liquidação dos respetivos ativos para rateio pelos credores). Pelo contrário, a insolvência e as regras relativas à remuneração do administrador da insolvência dizem respeito a um cenário futuro, eventual e incerto que não confere ao credor um direito à consolidação normativa que aqui possa ser feito valer. É manifesto que a forma de cálculo da remuneração variável do administrador da insolvência não corresponde, na perspetiva da credora, à existência de razões para confiar na não alteração normativa ou à existência de expectativas efetivas de não alteração. Acresce que a credora recorrente não invoca o seu prejuízo, fruto da aplicação imediata da nova regra. Ou seja, a credora refere a diferença entre o valor da remuneração variável calculado ao abrigo da nova regra e o valor da remuneração variável calculado ao abrigo da regra antiga, mas nada refere sobre a repercussão da nova regra no valor que receberá fruto da liquidação dos ativos da insolvência, isto é, não alega o seu prejuízo com a aplicação alegadamente retroativa da nova regra[1], sendo que esse prejuízo efetivo é condição essencial para que a recorrente pudesse fazer valer o princípio da proibição da retroatividade, assim como o princípio da confiança e da segurança jurídica. * Invoca depois a apelante a violação do princípio da igualdade.A remuneração variável será paga de modo diferente consoante o regime que lhe é aplicável, sendo certo que, se o processo continua pendente no momento da entrada em vigor da lei, é aplicável o novo critério de determinação de honorários, ao passo que, se o processo já não está pendente, é aplicável o critério entretanto revogado. Como assim, não se divisa de que modo possa resultar violado o citado princípio da igualdade nestas circunstâncias. Importa atentar que os serviços prestados pelo administrador da insolvência não se cingem à liquidação do ativo, abrangendo muitas outras tarefas e competências no contexto do processo de insolvência, designadamente prestação de contas, pagamentos ou instrução genérica do processo de insolvência, ou seja, não é possível estabelecer uma correspondência direta e exclusiva entre a remuneração e os serviços prestados na venda dos bens que compõem o ativo da insolvente, sendo a remuneração o correspetivo de todos serviços prestados e não apenas dos prestados em sede de liquidação. Se o processo se mantém pendente (independentemente de estar concluída ou não a liquidação), o administrador da insolvência mantém-se em funções, mantendo-se em aberto o sinalagma serviços prestados/remuneração devida. * Por último alega a apelante a violação do princípio da proporcionalidade.Acontece que a recorrente avalia o princípio da proporcionalidade em função do valor liquidado da remuneração variável, o que se afigura incorreto. Com efeito, a remuneração variável corresponde a uma percentagem do resultado da liquidação, considerando o valor da liquidação e o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, ou seja, o AI tem direito a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, acrescendo majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos. Tendencialmente, a remuneração equivalerá a um valor inferior a 10% do resultado da liquidação dado que dificilmente se verificará um cenário de pagamento integral dos créditos reclamados e admitidos. A remuneração variável é função do resultado dos serviços prestados pelo administrador da insolvência, sendo proporcional a esse resultado. O valor concreto quantificado para a remuneração será tanto mais reduzido ou elevado quando menor ou maior for o resultado da liquidação e a satisfação dos interesses dos credores, sendo irrelevantes outras considerações que possam ser tecidas em torno de valores concretos. É certo que os €248.443,95 podem parecer um valor elevado; mas esse valor representa afinal uma percentagem inferior a 5% do resultado total da liquidação que foi de €5.426.237,13. Aliás, a lei estabelece travões ao cálculo da remuneração variável já com o objetivo de evitar situações abusivas. No que se refere aos 5% do resultando da liquidação estabelece o limite máximo de €100.000,00 (artigo 23.º, n.º 10 do EAJ), e quanto aos 5% do montante dos créditos satisfeitos, estabelece que o valor a pagar é função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos (art. 23.º, n.º 7 do EAJ). A forma de cálculo por percentagem do resultado representa um critério típico de fixação de remuneração em contexto de liquidação de ativos, visando incentivar o liquidatário a melhor desempenhar as suas funções, orientado também para o resultado. Aliás, esta forma de remuneração não é exclusiva dos administradores da insolvência sendo também comum aos agentes de execução, cuja remuneração adicional é também função do valor recuperado ou garantido, podendo as percentagens de remuneração atingir os10%, como resulta do Anexo VIII à Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, ou dos liquidatários, administradores ou entidades encarregadas de venda extrajudicial, como resulta do artigo 17.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais. * Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* IV - DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pela apelada (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 26 de Setembro de 2022.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra __________ [1] É que não basta alegar que a aplicação da lei pretérita lhe permitiria, bem como os outros credores, receber de forma notória um valor superior àquele que efetivamente irá ou irão receber aplicando-se a nova lei, essa alegação é meramente conclusiva. |