Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721357
Nº Convencional: JTRP00040344
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: COMPENSAÇÃO
REQUISITOS
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP200705090721357
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 247 - FLS. 189.
Área Temática: .
Sumário: I – O crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.
II – Havendo impugnação do crédito activo (nos articulados de resposta ou réplica), a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença.
III – Para efeito do funcionamento do mecanismo da compensação, a exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo artº 847º, nº 1 do CC) e o reconhecimento judicial do mesmo são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B………………, Lda.”, intentou procedimento de injunção contra “C………………, Lda.”, que seguiu depois os seus termos como acção declarativa sob a forma de processo sumário, pedindo inicialmente a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 4.117,66, sendo € 3.649,14 de capital, acrescido de juros de mora vencidos no montante de € 254,52 entre 01.07.2004 e € 125,00 de honorários.
Alegou para o efeito que, no desempenho das suas funções, forneceu e entregou à Ré várias peças, conforme facturas que discrimina, cujos montantes a Ré não pagou.

A Ré contestou, invocando a excepção de compensação de créditos, sendo o crédito por si invocado no montante de € 1.616.69 derivado de defeitos de dois motores que lhe foram fornecidos pela Autora.

Houve resposta da Autora.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento a fls. 72 a 73.

Nessa sequência, veio a Autora apresentar a petição inicial aperfeiçoada de fls. 76 e ss., discriminando os itens que foram enunciados no convite ao aperfeiçoamento. Nesse mesmo articulado, a Autora reduziu o pedido para a quantia de € 3.649,14 de capital, acrescida de juros vencidos desde 1 de Agosto de 2004 até integral pagamento, contados à taxa legal.

A Ré nada disse.

A Mmª Juiz a quo saneou o processo e decidiu logo de mérito, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.112,83, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis às dívidas comerciais e sem prejuízo das que vierem, ainda, a vigorar até efectivo pagamento, a contar nos seguintes termos:
a) sobre o montante de € 80,38, desde 08.10.2004 até à presente data;
b) sobre o montante de € 2.112,83, desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

A Autora não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 124.

Na motivação do recuso a apelante pede que se revogue a sentença recorrida e que se julgue a acção totalmente procedente.
Para tanto, formula as conclusões que seguem:
1. As presentes alegações têm por base os ensinamentos do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.01.2006 (JusNet 95/2006 – Processo: 0536641).
2. São requisitos da compensação:
a) A existência de dois créditos recíprocos.
b) Que ambos os créditos sejam judicialmente exigíveis e não proceda contra eles excepção peremptória ou dilatória de direito material.
c) Que os dois créditos tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
E ainda,
d) A não exclusão da compensação pela lei.
3. Estes requisitos são de verificação cumulativa.
4. A exigibilidade consiste na possibilidade de o credor usar acção de cumprimento e a execução do património do devedor, ou seja, para que a compensação possa operar por via excepcional na contestação, o réu deverá estar munido de um verdadeiro título executivo. Pois que de outra forma o seu crédito é meramente hipotético.
5. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, erradamente, declarou a compensação dos créditos da A. e da Ré.
6. Desde logo porque o contra crédito da Ré não vem alicerçado num título executivo, mas antes em mera factura.
7. O que retira desde logo o 2º requisito legalmente exigido para a operância da compensação invocada por via de excepção na contestação.
8. Por outro lado, dos factos provados na douta sentença recorrida, sob os nºs 26 e 27, a saber:
26. Aquando das facturas aludidas em 5., a Ré propôs o pagamento das mesmas, fazendo o desconto do seu orçamento, conforme o cheque emitido em 08.10.2004, cuja cópia está junta a fls. 31, no valor de € 2.032,45,
E
27. A Autora não aceitou o referido cheque.
9. Resulta que a Autora, aqui Recorrente, nunca aceitou a compensação.
10. A Ré não se pronunciou relativamente à nova petição inicial apresentada pela Autora, não reiterando tudo quanto havia invocado na oposição à injunção.
11. A Ré peticionou a absolvição do pedido e da instância e não o reconhecimento do contra-crédito com a consequente compensação. O que gera uma nulidade.
12. Foi violado o artigo 847º do CC e ocorreu a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. e), do CPC.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões que demandam apreciação são:
A. Não se verificam todos os pressupostos da compensação?
B. A sentença padece da nulidade do art. 668º, n.º 1, al. e), do CPC?
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II- FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos:

1. A Autora, no exercício da sua actividade comercial, dedica-se à venda de veículos e componentes automóveis.
2. No desempenho dessa actividade de venda de componentes automóveis, foi contactada pela Ré, em meados de Janeiro de 2004, mostrando interesse em adquirir à Autora todo o tipo de componentes para viaturas automóveis.

3. Foram então encetadas negociações que vieram a culminar no seguinte acordo:
- A Ré comprometia-se a adquirir componentes automóveis à Autora, sempre que deles necessitasse;
- A Autora, sempre que solicitados, comprometia-se a entregar à Ré os componentes automóveis pretendidos;
- Aquando da entrega pela Autora à Ré dos referidos componentes, era emitida a respectiva factura que sempre os acompanhava;
- Findo que fosse o mês de calendário civil (de 30 ou 31 dias), de fornecimento e entrega de componentes automóveis pela Autora à Ré, a Autora fazia o resumo das facturas emitidas durante o mês respectivo, comunicando à Ré a importância total que se encontrava em dívida;
- A Ré comprometia-se a efectuar o pagamento total do mês respectivo, no prazo de 30 dias.

4. Tendo por base este acordo e desde o mês de Janeiro de 2004, a Ré foi solicitando o fornecimento de componentes automóveis à Autora e esta sempre foi entregando os mesmos e recebendo o respectivo preço.

5. Durante o mês de Junho de 2004, a Ré solicitou à Autora e esta, por sua vez, entregou à Ré os componentes automóveis melhor discriminados nas facturas a seguir identificadas, juntas a fls. 79 a 90 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido:
n.º 42465, no valor de € 44,83;
nº 42776, no valor de € 750,63;
nº 42817, no valor de € 110,38;
nº 42987, no valor de € 2.031,13;
nº 43018, no valor de € 288,36;
nº 43066, no valor de € 15,01;
nº 43073, no valor de € 16,68;
nº 43111, no valor de € 11,90;
nº 43120, no valor de € 28,85;
nº 43126, no valor de € 221,41;
nº 43153, no valor de € 14,57;
nº 43161, no valor de € 115,39.

6. À semelhança do que vinha sendo feito pela Autora, em respeito pelo convencionado entre as partes, foi comunicado à Ré o resumo das facturas emitidas durante o mês de Junho de 2004, com a quantia total de € 3.649,14.

7. Conforme acordado, a Ré comprometeu-se a liquidar a referida quantia global nos 30 dias seguintes, ou seja, até ao dia 30 de Julho de 2004.

8. A Ré dedica-se à indústria de oficinas mecânicas e reparação de automóveis, bem como à compra e venda de veículos usados.

9. Na prossecução desse seu objecto, teve uma prestação de serviços, no ano de 2003, a reparação de um veículo automóvel, da marca “Ford Escort XR3I”, com a matrícula DJ-..-.. .

10. O veículo referenciado tinha problemas a nível de motor, o qual necessitava de ser substituído.

11. Nessa sequência, a Ré encomendou e comprou à Autora um motor em Outubro de 2003, sendo em venda a dinheiro, facturado pela factura nº 11702, datada de 09.10.2003, no valor de € 1.284,39, junta a fls. 24 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. O motor comprado pela Ré à Autora tinha problemas, os quais foram reclamados, sendo as reclamações aceites pela Autora.

13. O motor foi trocado por outro.

14. Após a aplicação do segundo motor no veículo, verificou-se que este mantinha o mesmo problema do primeiro.

15. Pelo que, fez a Ré nova reclamação.

16. Nesta sequência, a Autora solicitou o envio da viatura para as suas instalações, a fim de poderem verificar qual a origem do problema do motor.

17. Para tal, a Ré teve de rebocar o veículo para as instalações da Autora (ida e volta), tendo custos de transporte de reboque.

18. Após três semanas, a Autora informa a Ré que o problema não é da fábrica, mas das alterações que a Ré tinha feito para colocação do motor na viatura em causa.

19. Perante estes factos, a Ré protestou, dizendo que tiveram que fazer essas alterações, dado que o motor não estava em condições.

20. A única alteração foi retirar o sistema de injecção do motor que vinha montado de fábrica, em que aplicaram em sua substituição dois carburadores da marca “Webber”.

21. Após a alteração referida em 20, o veículo circula nas estradas, não tendo tido até 8 de Março de 2005 qualquer tipo de problema a nível de motor.

22. As alterações realizadas pela Ré originaram a que o veículo ficasse a circular.

23. O problema do motor em referência foi sempre de origem.

24. Nestas circunstâncias, a Ré com a reclamação do segundo motor, apresentou também um orçamento, onde constavam os custos da aplicação de dois motores e a desmontagem de um, no valor total de € 1.616,69.

25. Seis meses após a Autora ter recebido o orçamento, veio negociar com a Ré, onde propôs pagar 50% do valor estipulado no orçamento, o qual não foi de imediato aceite pela Ré.

26. Aquando das facturas aludidas em 5., a Ré propôs o pagamento das mesmas, fazendo o desconto do seu orçamento, conforme cheque emitido em 08.10.2004 cuja cópia está junta a fls. 31, no valor de € 2.032,45.

27. A Autora não aceitou o referido cheque.

O DIREITO

A.

Nos termos do art. 847º do CC, para que a compensação possa operar é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) a existência de dois créditos recíprocos;
b) a validade e exigibilidade judicial do crédito do autor da compensação;
c) a fungibilidade das obrigações;
d) a não exclusão da compensação pela lei;
e) e a declaração da vontade de compensar.
Na opinião da apelante, estribada – como confessa – no acórdão desta Relação de 19.01.2006, faltam, no vertente caso, os requisitos da exigibilidade do crédito do autor da compensação e a declaração da vontade de compensar.
Vejamos:

A compensação traduz-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor na outra, e o credor desta última, devedor na primeira.
O crédito com o qual o declarante pretende livrar-se da sua dívida é o chamado crédito activo ou principal. Chama-se crédito passivo àquele contra o qual a compensação opera.
Como refere Almeida Costa, “Noções de Direito Civil”, pág. 319, 3ª edição, a compensação representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos.
A compensação funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte – v. Vaz Serra, “A Compensação”, BMJ n.º 31, págs. 14/15.
Em juízo, a compensação pode ser invocada em acção de simples apreciação, por excepção peremptória ou por reconvenção, revestindo a configuração de um direito potestativo – v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, edição de 1968, pág. 95.
Um dos requisitos é, como se falou, o de que o crédito principal (ou seja, o crédito da parte que declara a compensação) seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material – v. art. 847º, n.º 1, al. a), do CC.
O que deve entender-se por crédito judicialmente exigível?
A conclusão tirada, por unanimidade, no acórdão desta Relação do Porto, datado de 19.01.2006, é a seguinte:
- Só podem ser compensados os créditos (ut art. 847º do Cód. Civil) em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação - isto é, de os executar, querendo, pois a execução é precisamente o meio comum de obter coercivamente a satisfação do direito do credor.- Assim, para operar a compensação (art. 847º CC) não basta invocar-se um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo, para que aquela possa ser eficaz, que a existência do(s) crédito(s) esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se pode afirmar ser o crédito do compensante ‘exigível judicialmente’.
Salvo o imenso respeito que nos merece tal entendimento, com ele não podemos concordar.
Antunes Varela, “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 194, considera que é judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor, nos termos do art. 817º do CC. No mesmo sentido se afirmava já no § 2º do art. 765º do Código Civil de 1867 ao referir-se que a dívida exigível é aquela “cujo pagamento pode ser exigida em juízo”.
Esse requisito da exigibilidade judicial da obrigação afasta, por exemplo, a possibilidade de se utilizar para fins de compensação um crédito nascido do jogo, porque este só pode saldar-se mediante pagamento voluntário – v. arts. 402º e 1245º do CC, Vaz Serra, ob. cit., pág. 55 e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 93.
De facto, o art. 402º do CC, ao estabelecer a noção de obrigação natural, faz o contraponto do requisito em análise:
“A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”.
Portanto, se se tratar de uma obrigação natural, o credor não pode exigir judicialmente do devedor o cumprimento da obrigação.

Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida (ou seja, espontaneamente cumprida pelo devedor), tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados no Código Civil e nas leis de processo – v. art. 817º do CC.
Conferem-se, assim, ao credor, consoante os casos, duas acções: a de cumprimento e a de execução, “ … das quais a segunda pode depender da primeira, isto é a condenação do devedor à realização da prestação. Tudo depende da existência, ou não existência de um título exequível que não seja a sentença condenatória” – v. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 65.
A acção de cumprimento visa essencialmente obter a declaração da existência do direito e a violação do dever jurídico correspondente, constituindo ainda uma intimação solene do tribunal para que o devedor cumpra. Se o devedor condenado acatar a decisão, poderá ainda dizer-se, com alguma propriedade, que ele cumpre a obrigação, na medida em que existe realização voluntária (conquanto não espontânea, mas forçada) da prestação devida – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, pág. 141.
Mas, se o devedor condenado na acção de cumprimento não cumpre, então o credor, perante a não satisfação efectiva do seu direito já reconhecido judicialmente, terá de promover a sua realização coactiva da prestação não cumprida através da competente acção executiva.

Feito este caminho, podemos assentar em que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.
Claro está que, havendo impugnação do crédito activo (nos articulados de resposta ou réplica), a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença.
Do exposto, importa clarificar que a exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo art. 847º, n.º 1) e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia.
Constituiria verdadeiro paradoxo aceitar-se o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente acção de cumprimento, e exigir-se ao declarante da compensação na mesma acção (réu) que a invocação em juízo do seu crédito carecesse de reconhecimento judicial prévio.

No que respeita ao segundo requisito questionado:
A compensação exercita-se por meio de um negócio jurídico unilateral, através de declaração receptícia que tanto pode ser feita por via judicial como extrajudicial – art. 848º, n.º 1.
Por ser receptícia, produz efeitos logo que chega ao poder do destinatário – art. 224º, n.º 1.
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º, n.º 1, do CC.
Na sentença recorrida considerou-se que “ … face à factualidade provada sob os nºs 23 a 26, terá de interpretar-se a proposta efectuada pela Ré à Autora em 8/10/2004 como declaração de compensação de créditos”.
Aceitamos como boa esta interpretação.
Na carta em que faz anexar o cheque fotocopiado a fls. 31, no valor de € 2.032,45, a Ré refere expressamente “Deduziu-se n/factura n.º 6840” – v. fls. 31.
Essa factura n.º 6840, no montante de € 1.616,69, reporta-se ao facto elencado no n.º 24.
Se acrescentarmos este montante à importância titulada no dito cheque, atinge-se o valor reclamado pela Autora (€ 3.649,14).
Portanto, da referência feita pela Ré na carta enviada em 08.10.2004 não pode extrair-se outra coisa que não a de que a apelada quis, logo nessa ocasião, fazer a compensação do seu crédito no montante que devia à apelante.
A atitude da apelante perante tal declaração é completamente indiferente ao resultado querido pela apelada, face ao estatuído no art. 224º, n.º 1.

B.

A apelante aponta à sentença a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. e), do CPC.
Segundo tal preceito, a sentença é nula quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Refere a apelante, a propósito da dita arguição, que a Ré não pediu o reconhecimento do contra-crédito com a consequente compensação.
A verdade é que a apelada, na sua oposição de fls. 5 e seguintes, invocou a compensação como excepção peremptória (cfr. art. 23º da contestação) e, por isso, não tinha de formular qualquer pedido no final do seu articulado.
Não houve, assim, pronúncia excessiva do Tribunal que se limitou a aplicar o Direito aos factos articulados pela Autora e pela Ré.

Finalmente, quanto à mera insinuação constante da conclusão 10ª, chama-se a atenção da apelante para o disposto no n.º 4 do art. 508º do CPC.
Daí resulta que a parte contrária só responde aos novos factos alegados no articulado aperfeiçoado se quiser. Se o não fizer a oposição que antes tiver deduzido mantém-se válida e processualmente operante em relação aos factos a que se tenha dirigido.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 09 de Maio 2007
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha