Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6004/06.2TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043140
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
LEI NOVA
Nº do Documento: RP200911096004/06.2TBSTS.P1
Data do Acordão: 11/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 395 - FLS 28.
Área Temática: .
Sumário: I - A norma do art. 12º da Lei 24/2007 de 18 de Julho não é interpretativa.
II - A responsabilidade da Brisa pelos acidentes ocorridos dentro da auto-estrada é de natureza extracontratual, sendo que aquela lei inovou ao fazer recair sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B……….-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou, em 12-12-06, no Tribunal Judicial de Santo Tirso, acção declarativa, na forma sumária, contra BRISA, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., e contra a COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A.
Pede a condenação das R.R. no pagamento da quantia de € 4.546,76, acrescida de juros de mora.
Alega que, por contrato de seguro celebrado com D………., assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula ..-..-SE; veículo que, no dia 20-12-03, quando circulava na auto-estrada A3, no sentido Porto-Braga, ao km 14,950 sofreu um acidente, embatendo num pneu de um camião que se encontrava na via, ficando danificado; pelo que, nos termos daquele contrato, pagou o valor da reparação; pretende, por isso, ser ressarcida daquele montante, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente à R. Brisa; quanto à R. Companhia de Seguros C………., S.A., a sua responsabilidade deriva do facto de, por contrato de seguro, ter assumido a responsabilidade da R. Brisa, na sua qualidade de concessionária da exploração da auto-estrada A3.
Na sua contestação, a R. Brisa impugna parte dos factos; e defende que o caso deve ser decidido de acordo com as regras da responsabilidade civil extracontratual, o que leva à improcedência da acção por falta do pressuposto culpa, que não vem alegado.
Posição semelhante é assumida pela R. C………. na sua contestação.
Proferido o despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento, após o que se decidiu julgar a acção totalmente procedente.
Inconformadas, ambas as R.R. interpuseram recurso.
Conclui a R. Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A.:
-resulta da matéria de facto assente nos pontos 22 e 23 em resposta aos quesitos 12 e 13, de que não se recorre e é de manter, que a BRISA só tomou conhecimento da ocorrência com a viatura segura na Autora, e bem assim da existência de um pneu na via, às 01h47m;
-resulta, igualmente, da matéria de facto assente nos pontos 27 a 31 em resposta aos quesitos 17º a 21º, de que não se recorre e é de manter, que a BRISA e a GNR-BT efectuam vigilância permanente à A3, e que a BRISA estava no dia da ocorrência a efectuar essa mesma vigilância, passando as patrulhas da Brisa no mesmo ponto quilométrico no máximo de duas em duas horas;
-portanto, a BRISA efectuava a vigilância à estrada nº3 com toda a diligência, tanto assim é que, como resulta do depoimento do mecânico E………., este tinha passado no quilómetro 14,950, cerca das 01h25;
-tanto mais que a BRISA logrou provar, conforme pontos 27 a 31 da matéria de facto assente, em resposta aos quesitos 17º a 21º, toda a vigilância que em concreto exerce e exerceu no dia do acidente sobre a A3, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos;
-por outro lado, faz a douta sentença recorrida errada aplicação do art.12º da Lei 24/2007, nomeadamente na conjugação dos seus nºs 1 e 2, porquanto resulta da participação junta aos autos que a causa do acidente não foi confirmada no local por entidade policial competente, atendendo a que a GNR-BT não compareceu no local;
-assim sendo, prevê aquela Lei 24/2007 que, sem a confirmação obrigatória da causa do acidente por autoridade policial competente, não se verifica a inversão do ónus da prova quanto ao cumprimento das obrigações de segurança, desaparecendo por esta via a presunção de não cumprimento previsto no nº1 daquele art.12º;
-ao considera-se na douta sentença recorrida que a concessionária apenas provou genericamente o cumprimento das suas obrigações de segurança, existe flagrante contradição com a matéria de facto provada, nomeadamente pontos 27 a 31 dos factos provados, bem como se faz errada aplicação dos nºs 1 e 2 do art.12º da Lei 24/2007;
-por outro lado, não faz parte do conteúdo ou do objecto do dever da apelante que em nenhum momento o piso possa estar molhado, ou a água gele ou nele caia óleo ou em momento algum caia uma pedra ou um pneu; não integra o objecto desse dever que, num momento, sem que se saiba como, um objecto alheio à AE surja na via; no objecto do seu dever não existe semelhante obrigação que pudesse fundar quer a ilicitude da sua conduta, quer uma presunção de culpa pela sua verificação; tendo surgido esses factos, que são ou podem ser, instantâneos, haverá então que averiguar se houve negligência na sua remoção; mas a não verificação deles não integra originariamente um dever da recorrente para com os utentes, pois isso constituiria a estatuição originária de um dever impossível de cumprir, e sabe-se que não poderia considerar-se válida tal estatuição originária de dever impossível de cumprir;
-inexistindo no objecto do dever da concessionaria tal responsabilidade originária, não lhe pode ser atribuída uma conduta ilícita nem uma presunção de culpa pelo surgimento de tais factos; só através da demonstração de culpa por omissão subsequente à verificação daqueles factos poderá a recorrente vir a ser responsabilizada;
-inexistindo tal dever originário, estamos fora da responsabilidade contratual, pois que esta pressupõe a preexistência da obrigação violada; a modalidade de responsabilidade civil da concessionária tem de ser definida perante tais condicionalismos, sendo eles então impeditivos de que ela possa ser a responsabilidade contratual por impossibilidade de os integrar no dever originário que a lei lhe determina;
-a possibilidade de surgimento de um objecto numa auto-estrada é uma possibilidade real, que os condutores devem considerar, pela qual a concessionária pode ser ou não responsável, caso tenha ou não cumprido, em concreto, as obrigações e deveres que para si decorrem do contrato de concessão;
-não constitui dever da recorrente, por impossível de cumprir, o de impedir que um objecto surja inopinada e inadvertidamente na via; os condutores têm o dever de prever essa eventualidade e, por isso, se lhes impõe a obrigação de respeitar as normas de conduta estabelecidas no Código da Estrada;
-a recorrente é obrigada a assegurar aos utentes auxílio sanitário e mecânico e a circulação permanente em boas condições de segurança e comodidade, devendo vigiá-las (Bases XXXVI e XXXVII); este dever, porém, não tem fonte contratual, existe independentemente da constituição de qualquer relação obrigacional entre a BRISA e aquele que paga a taxa de portagem, mantém-se nos troços dela isentos e também a favor de utentes pessoalmente isentos de taxa de portagem e de todos os passageiros das viaturas; este dever tem, antes, a sua fonte em disposição legal destinada a proteger interesses alheios" (artigo 483º do Código Civil) e cuja violação é portanto apreciada no âmbito da responsabilidade civil extra-obrigacional;
-a retirada imediata e instantânea de um objecto da auto-estrada é facto impossível de cumprir; tal aparecimento de objectos na auto-estrada só poderia, eventualmente, evitar-se mantendo uma guarda em permanência, 24 horas por dia em cada 100 metros da auto-estrada; isso implicaria organizar um trabalho, por cada ponto, envolvendo várias pessoas por turno, diurnos e nocturnos, e criar instalações para a presença de guarda (armado), dia e noite e em situações de mau tempo; porventura, não poderia estar apenas um guarda, pois careceria de naturais ausências momentâneas e lá aconteceria a queda de objectos com a ocorrência de acidentes em escassos minutos;
-a circulação em auto-estrada pauta-se pelos princípios do padrão elevado e da igualdade rodoviária;
-a solução justa é a que permite fazer apelo à responsabilidade aquiliana, a que decorre da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios - artigo 483°, nº1, do Código Civil;
-a "disposição” é constituída pelas normas das Bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei nº294/97, de 24 de Outubro, que tutelam os utentes;
-compete aos interessados provar o incumprimento dessas normas, a razoável conexão entre esse incumprimento e o dano verificado, e isso em circunstâncias que permitam o juízo de culpa;
-de todo o modo, sempre se dirá que, independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível, vigiando a auto-estrada com assiduidade, tendo passado no local cerca de cinco minutos antes;
-a aplicação nos presentes autos da Lei 24/2007, de 18 de Julho, suscita uma questão nova, àcerca qual a recorrente não havia, ainda, pensado e sobre a qual não teve oportunidade de se pronunciar;
-foi apenas pela consideração e decisão desta nova questão, originada de surpresa no acórdão, que a revista foi decidida; à recorrente não foi permitido pronunciar-se sobre a questão de direito em que se baseou o acórdão, tendo sido surpreendida pela decisão ínsita neste;
-mostra-se, desta forma, cometida urna nulidade processual, de tramitação do recurso de revista, consistindo em ter sido tomada uma decisão desfavorável contra aos interesses da recorrida sem que esta tenha alguma vez nela pensado, sem que tenha sido suscitada nem discutida, e sem que acerca dela tenham tido qualquer possibilidade de, oportunamente, se pronunciar;
-nestas circunstâncias, ao não observar o meritíssimo juiz a quo o prescrito na norma do art. 3º, nº3, do Código de Processo Civil, suportada no direito constitucional ao contraditório protegido pelo art. 20º, nºs 1 e 4 da Constituição, feriu a sentença de que se recorre de nulidade que não pode deixar de se arguir por violação do contraditório;
-e não tem também aplicação nos presentes, ao contrário do que se defende na douta sentença, a Lei 24/2007, de 18 de Julho, porquanto o acidente é anterior à sua entrada em vigor, não tendo esta carácter interpretativo, nem retroactivo, uma vez que se destina a determinar uma inversão do ónus da prova de ter cumprido com as obrigações de segurança para as concessionárias, o que de resto a recorrente logrou provar como consta da matéria assente;
-sem prejuízo de não se dever aplicar a Lei 24/2007, de 18 de Julho, porquanto a mesma sofre de inconstitucionalidade por alterar por via de lei, e de forma unilateral, um contrato acordado entre as partes, concessionária e o Estado concedente, que não o poder legislativo.
Por sua vez, conclui a Companhia de Seguros C………., S.A.:
-porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto-estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela;
-porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação, se traduz numa responsabilidade extracontratual;
-porque a existência daquela depende da verificação, em concreto, dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483º do Código Civil, ou seja, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano;
-porque em face da carência de factos dados como provados falecem, pelo menos, dois daqueles pressupostos - a culpa e o nexo de causalidade - e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à Brisa a titulo de culpa;
-porque nos termos do disposto no artigo 483º, nº2, do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei;
-porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à Brisa;
-porque, independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível, patrulhando a auto-estrada e vigiando-a com regularidade, de modo a passar pelo mesmo local no máximo de duas em duas horas;
-a presente acção tinha de ser, forçosamente, julgada improcedente;
-porque, ao invés do sustentado na douta sentença em crise, não tem aplicação ao caso dos autos - tendo em conta a data da ocorrência sub judice - o disposto na Lei 24/2007, de 18/07, que não pode ser considerada lei interpretativa;
-porque, mesmo que tal lei se considere interpretativa e se aplique às ocorrências verificadas antes da sua entrada em vigor, ela permite às concessionárias de auto estradas fazer a prova do cumprimento das normas de segurança de molde a elidirem a presunção de incumprimento que sobre elas impende, provando que actuaram com diligência e sem qualquer culpa de sua parte;
-porque, perante os factos dados como provados - nomeadamente os constantes dos pontos 22 a 31 dos factos provados da sentença - é inequívoco que eles denunciam o cumprimento das normas de segurança exigíveis, em termos realistas, à Brisa, uma vez que esta provou que actuou com a diligência que lhe era exigível no cumprimento da obrigação de manutenção das condições de segurança da A3;
-porque, a não se entender desse modo, estar-se-ia, na prática, a criar uma responsabilidade objectiva da ré Brisa, pois não se vê como conseguiria ela alguma vez elidir a presunção que contra si ocorre, a não ser que exiba um culpado pela presença de um pneu na faixa de rodagem da auto-estrada, que se configura trabalho digno de Hércules;
-responsabilidade objectiva essa que nem sequer a dita Lei 24/2007 consente que dela se extraia;
-porque, sem prejuízo de quanto se deixa dito, sempre terá de se entender que a Lei 24/2007, de 18 de Julho, constituiu diploma claramente violador, além do mais, do disposto nos artigos 13° e 62° da Constituição da República Portuguesa;
-ao decidir do modo como decidiu, a douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 12º, 342º, 483º, 487º, 798º e 799º do Código Civil, e dos artigos 13º e 62º da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações.
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É a seguinte a decisão de facto:
1- A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora;
2- Por contrato de seguro, titulado pela apólice no 002.918.129, D………. transferiu para a A. a responsabilidade decorrente dos acidentes causados pelo automóvel marca Renault, modelo ………., com a matrícula ..-..-SE, bem como os danos causados neste por terceiros;
3- À data do acidente, o contrato de seguro celebrado entre D………. e a Companhia de Seguros B………., S.A., mantinha-se válido e eficaz;
4- No dia 20 de Dezembro de 2003, o ..-..-SE era conduzido por D………. pela auto-estrada A3, na direcção Porto-Braga;
5- O troço de via em que se verificou o embate é uma recta com boa visibilidade e a respectiva faixa de rodagem é asfaltada;
6- No momento do acidente era de noite;
7- Não chovia e o piso apresentava-se seco;
8- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº../......, a R. C………., S.A., assumiu, em regime de co-seguro, a responsabilidade que lhe foi transferida por Brisa, Auto Estradas de Portugal, S.A, pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros, na sua qualidade de concessionária de exploração da auto-estrada A3;
9- Até ao limite de € 748.196,85, por sinistro e por ano;
10- Mas com uma franquia, a cargo da seguradora, de € 748,20 por sinistro, tudo nos termos, condições e cláusulas que da apólice constam e aqui se dão por reproduzidas;
11- Tal contrato estava em vigor no dia 20 de Dezembro de 2003;
12- O ..-..-SE pagou a taxa devida pela utilização do troço rodoviário;
13- D………. circulava a uma velocidade não superior a 120 Km/h;
14- Perto do 14,950 km, existia um pneu de um camião no meio da via de trânsito;
15- Não existia qualquer sinalização a advertir os condutores da existência de um obstáculo no meio da via; 16- O ..-..-SE não conseguiu evitar a colisão com o pneu;
17- O ..-..-SE passou em cima de um pneu de um camião que se encontrava no meio da via de rodagem;
18- O 59-86-SE embateu com a parte da frente no pneu;
19- Em virtude da colisão do ..-..-SE com o pneu existente na faixa de rodagem, resultaram os danos visíveis nas fotografias que se anexam como documentos nos 5 a 7, e descritos no cálculo de reparação que se junta como documentos nos 8 e 9 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, no total de € 4.546,76;
20- A 26-02-2004 a Autora pagou à sociedade F………. Limitada o montante de € 4.546,76 pela reparação dos danos existentes no ..-..-SE;
21- Embora interpelada para o efeito, a Ré nada pagou à Autora;
22- A Ré Brisa teve conhecimento da ocorrência verificada na A3, ao Km 14,950, sentido S/N, no dia 20 de Dezembro de 2003, cerca das 1h47m, sofrida pela viatura segurada pela Autora, de matricula ..-..-SE;
23- Esta foi informada, cerca da 01h47m, que ao Km 14,000, sentido S/N, se encontrava, na berma, uma viatura que havia colidido num pneu;
24- A Central de Comunicações deu conhecimento desse facto aos mecânicos que na altura faziam os patrulhamentos na referida auto-estrada, tendo os mesmos chegado ao local cerca de cinco minutos depois; 25- No local encontrava-se sinistrada a viatura ..-..-SE;
26- A Brisa desconhece a origem do casco do pneu;
27- O pessoal da Assistência a utentes da Ré Brisa patrulha as auto-estradas concessionadas 24 horas por dia e, nesse dia, nada de anormal detectaram antes do alerta recebido;
28- Foram realizadas as operações de vigilância, tendo-se verificado, antes do conhecimento da ocorrência, absoluta normalidade nas condições de circulação e segurança rodoviárias;
29- Também as brigadas da GNR que patrulhavam constantemente as auto-estradas concessionadas nada detectaram antes da ocorrência de que tratam os autos;
30- A Brisa, através de funcionários seus, e a BT da GNR, procedem ao patrulhamento regular da auto-estrada por forma a passarem pelo mesmo local no máximo de duas em duas horas;
31- No dia 20 de Dezembro de 2003 esses patrulhamentos decorreram normalmente, mas tanto uns como outros não detectaram a presença na via de qualquer pneu de camião.
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Questões a decidir:
-nulidade processual por violação do contraditório;
-nulidade da sentença;
-responsabilidade da R.;
-aplicação do art.12º da Lei nº24/2007 de 18/7;
-inconstitucionalidade daquela lei.
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Fez-se, na sentença recorrida, aplicação retroactiva da Lei nº24/2007 de 18/7, mais concretamente, do disposto no seu art.12º, nº1, considerando-a uma lei interpretativa.
Entendendo tratar-se da consideração de uma questão nova, conclui a R. Brisa que se deveria ter feito aplicação do disposto no art.3º, nº3, do CPC, ou seja, ouvir previamente as partes sobre aquela. O que não foi feito.
Pelo que se terá cometido uma nulidade.
Efectivamente, não tendo tal questão sido abordada nos autos, porque nunca suscitada, parece que o tribunal, antes de se pronunciar sobre ela, deveria ter ouvido as partes, ou seja, cumprir o princípio do contraditório – art.3º, nº3, do CPC.
O tribunal pronunciou-se sobre tal questão, pela primeira vez, na sentença recorrida. Tendo as partes conhecimento disso aquando da sua notificação.
Pelo que se cometeu, efectivamente, uma nulidade.
Mas, nulidade processual, e não da sentença. Aplicando-se-lhe, por isso, não o regime previsto no art.668º do CPC, mas o previsto nos art.s 193º e ss. daquele diploma legal.
Estamos, assim, perante uma nulidade secundária – art.201º, nº1, do CPC. Que deveria, por isso, ser arguida no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença – art.s 205º, nº1, e 153º, nº1, ambos do CPC. O que não aconteceu, sendo invocada, apenas, agora nas alegações de recurso – cfr LEBRE DE FEITAS in CPC Anotado, 1º, 9.
Pelo que é extemporânea a sua arguição.
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Parece invocar, também, a R. Brisa, a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Assim, ao considerar-se, naquela sentença, que “a concessionária apenas provou genericamente o cumprimento das suas obrigações de segurança, existe flagrante contradição com a matéria de facto provada, nomeadamente pontos 27 a 31 dos factos provados…”.
Efectivamente, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão – 668º, nº1, al. c), do CPC.
Neste caso, todavia, não existe qualquer contradição. Antes, uma aplicação que o tribunal entendeu fazer do direito àqueles factos, da qual a recorrente discorda. O que não constitui nulidade da sentença. Merecendo, como mereceu da parte da recorrente, recurso, caso se discorde – cfr LEBRE DE FREITAS, ob. cit, 2º, 670.
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Entrando, agora, na apreciação do mérito da causa.
A sentença recorrida, alicerçada em doutrina e jurisprudência pertinentes, faz uma resenha das duas correntes que se formaram relativamente à responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos em auto-estradas, para onde remetemos. Referindo-nos apenas à doutrina citada, teve-se em consideração as seguintes obras: MENEZES CORDEIRO, in Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas, CARNEIRO DA FRADA, in Parecer apresentado no ac. do STJ nº650/07, e SINDE MONTEIRO, in RLJ, 131º-41.
Assim, e sinteticamente, uma corrente considera existir um contrato inominado de utilização da via, celebrado entre o utente, ao pagar a taxa de portagem, e a concessionária. Estaremos, por isso, no domínio da responsabilidade contratual. Donde, ter aplicação a presunção de culpa prevista no art.799º do C.Civil.
Para outra corrente estamos, antes, no domínio da responsabilidade extracontratual existindo, apenas, um contrato entre a concessionária e o Estado. Pelo que cabe ao lesado a prova de todos os pressupostos daquela responsabilidade, como o da culpa, nos termos do art.487º do C.Civil.
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Foi publicada, entretanto, a Lei nº24/2007 de 18/07.
Dispõe esta lei, no seu art.12º, nº1: “nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
A) objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) atravessamento de animais;
c) líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”.
Esta norma, porém, e atento o princípio da não retroactividade das leis, consagrado no art.12º, nº1, do C.Civil, não seria aplicável ao caso dos autos, já que o acidente ocorreu em 2003. Logo, haveria que considerar, para efeitos de eventual responsabilidade civil, a lei em vigor naquela data.
Entendeu-se, porém, na sentença recorrida, tratar-se de uma norma interpretativa – art.13º, nº1, do C.Civil - pois veio consagrar umas das soluções controvertidas na doutrina e na jurisprudência, a que acima fizemos referência: “resolveu um problema, cuja solução constituía até ali matéria de debate, dando-lhe uma solução dentro dos quadros de controvérsia anteriormente estabelecida. Não se trata de uma lei inovadora, visto que não resolve o conflito em termos diferentes, no sentido de renovar a posição antes assumida pela jurisprudência e doutrina” – escreve-se naquela sentença.
Voltaremos a esta questão, mais à frente.
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Atenta a conclusão a que se chegou na sentença – lei interpretativa - fez-se aplicação ao caso em apreço daquela norma, relativa ao ónus da prova do cumprimento, pela concessionária, das obrigações de segurança.
As obrigações de segurança que a concessionária está obrigada a cumprir decorrem do disposto na Base XXXVI, nº2, anexa ao DL nº294/97, de 24/10 – Bases do contrato de concessão: “a concessionária será obrigada a, salvo caso de força maior devidamente verificado, assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham por si sido construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação, sujeitas ou não ao regime de portagem”.
E considerando os factos pertinentes apurados, concluiu-se que a R. Brisa “provou, genericamente, ter cumprido as suas obrigações de vigilância e de conservação da via. No entanto, certo é que, mesmo assim, o pneu encontrava-se na auto-estrada, o que nos leva a concluir que, em princípio, existe incumprimento concreto por parte da R., pois que, mediante o contrato que celebrou com o Estado, comprometera-se, para além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. Na verdade, se o pneu se encontrava na via foi porque a vigilância efectuada pela Ré Brisa não foi suficiente e adequada a remover o obstáculo em tempo oportuno ou a sinalizar a existência do mesmo, infringindo a concessionária os deveres de segurança e protecção que lhe incumbiam”.
Em abono deste entendimento citou o ac. do STJ de 22-6-04, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Afonso Correia: “o aparecimento de um cão de elevado porte na faixa de rodagem de uma auto-estrada constitui reconhecido perigo para quem ali circula. Cabe à Brisa evitar essa (e outras) fonte de perigos, essa anormalidade. Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da Brisa ou da origem do cão porque não foi a prestação dele que falhou nem ele tem a direcção efectiva, o poder de facto sobre a auto-estrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço). Como acima ficou dito, só em «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, na hipótese de inexecução, o dever de reparar os prejuízos causados. Isto significa, no essencial, que não será suficiente (ao devedor, a Brisa) mostrar que foi diligente ou que não foi diligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento. Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo como o cão apareceu na via. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente”.
Concluiu-se, por isso, na sentença: “para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois, a R. provar, em concreto, que o obstáculo (pneu) surgiu na via de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem”. E, mais à frente: “a obrigação que impende sobre a Brisa é uma obrigação de resultados, já que existe, por banda da concessionária, a obrigação de promover e concretizar uma boa circulação rodoviária nas auto-estradas”.
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Vejamos melhor.
Cabe, como vimos, nas obrigações da Brisa, decorrentes do contrato de concessão, “assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas …” – Base XXXVI supra referida.
Em que se concretizam essas condições de segurança?
Para o que aqui interessa, pretende-se que sejam adequadas a evitar que sejam arremessados objectos para a via ou, uma vez arremessados, ou deixados cair, lá permaneçam; a evitar que animais atravessem a via ou que também nela sejam deixados; e que a via contenha líquidos – como óleo ou lençóis de água – excepto tratando-se de condições climatéricas anormais, já que, relativamente a estas, nada poderá fazer – art.12º da Lei nº24/2007 de 18/7.
A Brisa está, assim, obrigada a determinados deveres, de modo a que a circulação nas auto-estradas se faça em condições de segurança.
Não são, por isso – ao contrário do entendido na sentença - deveres de resultado, mas de meios: com tais deveres não se pretende garantir que os condutores cheguem sãos e salvos ao seu destino – o que é impossível - mas acautelar a segurança da circulação nas auto-estradas. Como escreve CARNEIRO DA FRADA in Parecer acima citado: “…não se objecte que há deveres de vigilância da Brisa…que vão endereçados a obter um certo resultado, impedir acidentes. É óbvio que sim, como os deveres do médico, reconhecidamente de meios, se encontram dirigidos à cura do doente. Mas uma coisa é a finalidade do dever – o resultado que com ele se quer prosseguir – outra, seguramente diferente, saber se o conteúdo do dever é o da produção do resultado (da ausência de acidentes), e aqui a resposta tem de ser negativa. A distinção entre deveres de meios e de resultado faz-se, portanto, não pelo escopo, mas pelo teor do dever…”.
Mas, sendo isto assim, e ao contrário do que se concluiu na sentença, a simples ocorrência do acidente não legitima, sem mais, que se conclua pela infracção daqueles deveres por parte da Brisa. Porque esta não prometeu, ao celebrar o contrato de concessão, esse resultado, nem ao Estado, nem aos utentes.
E agora, com a introdução daquele art.12º da Lei nº24/2007, veio-se, à semelhança do que acontece com o disposto nos art.s 492º e 493º, nº1, ambos do C.Civil, estabelecer presunções de culpa a cargo da Brisa, como encarregada da segurança nas auto-estradas. Já que lhe cabem deveres de prevenção de acidentes naquelas vias.
Por isso, aqui, como naqueles preceitos, apenas se pretende evitar aqueles acidentes que, atentas as regras da experiência, normalmente se evitam cumprindo as regras de segurança impostas à Brisa. Pois, nem todos é possível evitar, mesmo cumprindo as regras de segurança.
Como escreve CARNEIRO DA FRADA, ob. cit., relativamente ao grau de exigência para a desculpação prevista no art.493º, nº1, do C.Civil: “ele é variável, e inversamente proporcional ao nível de eficiência dos deveres de vigilância em relação ao resultado danoso que se pretende evitar. Quanto mais falível for o concreto dever de vigilância que impende sobre a Brisa em ordem à prevenção de acidentes, tanto menos exigente, e mais fácil, terá de ser a prova dos factos destinados a ilidir a sua responsabilidade. Assim, a Brisa eximir-se-á em muitos casos de responsabilidade demonstrando que o acidente, pela sua natureza ou circunstâncias, podia com razoável verosimilhança, radicar em causas diversas de uma hipotética violação de um dever de vigilância.
Os deveres de vigilância são, no fundo, em grande medida, meros deveres de meios, de meios que se sabem derradeiramente inseguros para o evitar de acidentes, pelo que a presença destes (e dos correspondentes danos) não são, com frequência – demonstra-o a experiência – suficientes os fazer evitar”.
Ora, sendo assim, também não se concorda com a conclusão da sentença recorrida, de que: “para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende deveria, pois, a R. provar, em concreto, que o obstáculo (pneu) surgiu na via de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada negligente ou intencionalmente por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um animal que se introduziu numa auto-estrada ou a um obstáculo que surge na mesma, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via ou o surgimento do obstáculo não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem. Ou, como se refere no acórdão de 22-6-2004, terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento”.
Na verdade, a entender-se assim, haveria uma clara alteração da responsabilidade da Brisa, responsabilidade que não havia assumido aquando da celebração do contrato de concessão. Haveria como que uma responsabilidade objectiva, já que, sempre que não conseguisse explicar a causa concreta do acidente, seria sempre responsável, mesmo que demonstrasse ter cumprido os seus deveres. Porque, mesmo cumprindo os seus deveres, haverá sempre acidentes na auto-estrada.
Voltando, novamente, ao entendimento de CARNEIRO DA FRADA, ob. cit., e continuando a referir-se à presunção constante do art.493º, nº1, do C.Civil: “…a força da presunção depende da eficácia do dever de vigilância. Pelo que basta, para ilidir a presunção, a convicção razoável acerca da presença de outra causa do acidente além da violação de um dever de vigilância. Aproveitando uma fórmula que é usada, em lugar paralelo, pelo Código Civil alemão, a obrigação de indemnizar exclui-se quando se demonstra que o sujeito desenvolveu a diligência exigível (segundo as concepções do tráfico jurídico) para prevenir o dano. Como é suficiente a persuasão de que, com probabilidade, a Brisa, obrigada à vigilância, foi diligente e cumpriu os seus deveres. E essa persuasão – do tribunal que tem de decidir – não depende, longe disso, da demonstração positiva (por aquele que suporta o ónus da desculpação) de uma causa do dano alheia à sua responsabilidade. Basta um juízo de verosimilhança nos termos gerais”.
Do que fica dito resulta que haverá que atender, essencialmente, caso a caso, ao concreto dever de segurança que impende sobre a R. Brisa e à sua eficácia na prevenção do acidente. Ou seja, importa saber, em cada caso concreto, o que lhe era exigível, em termos de segurança, para evitar aquele acidente. Doutro modo, responderia sempre, mesmo que tivesse cumprido o contrato e nada pudesse fazer. Estava-se-lhe, agora, a exigir o cumprimento de obrigações que não assumiu, nem podia assumir: que, uma vez na auto-estrada, o automobilista não sofria acidentes.
Assim, no caso do surgimento de um cão numa auto-estrada, por exemplo, aceitamos o entendimento seguido no acórdão do STJ de 22-6-04, cujo excerto foi acima transcrito e que serviu e apoio à sentença.
Na verdade, não é normal, sendo certo que pode acontecer, que um cão surja numa auto-estrada proveniente de um carro que nela circule.
Antes, o que é normal é tal acontecer porque saltou a vedação, ou porque esta se encontra danificada. Ou seja, normalmente, é proveniente do exterior, introduzindo-se pelo seu pé na auto-estrada.
Por isso, neste caso, parece-nos que não basta à R. Brisa provar que cumpriu genericamente os seus deveres. Cabe-lhe tomar todas as medidas para evitar que um animal, proveniente do exterior, se introduza na auto-estrada. E, assim sendo, caso ele surja na auto-estrada, e não se sabendo como, parece-nos justo que seja a Brisa a suportar as consequências. Porque o dever de segurança que sobre ela impende é adequado a evitar este tipo de acontecimentos. Uma vez bem cumprido, um cão não se introduz na auto-estrada. A Brisa pode e deve evitá-lo.
Vejamos, agora, o caso dos autos.
Um pneu, ou outro objecto semelhante, não vai para a auto-estrada pelo seu pé. O que a normalidade das coisas nos diz – também podendo não ser assim, já que a vida nos surpreende sempre - é que tal acontece porque cai, ou sai, de uma viatura que circula na auto-estrada. Ou seja, alguém o transporta para o interior da auto-estrada.
Ora, num caso destes, não se pode pretender que a Brisa o detecte imediatamente, já que não tem meios para isso, nem o adivinha. Pode acontecer, ou não. E isto, cumprindo integralmente os seus deveres. Porque não há possibilidade de, em tempo real, detectar um objecto na via e retirá-lo imediatamente. E só assim seria possível evitar qualquer acidente.
Repete-se, a obrigação que impende sobre a R. Brisa não é de resultado, mas de meios: o pleno cumprimento das suas obrigações não garante, nem pode garantir, que não se verifiquem acidentes, mas, e apenas, uma condução mais segura. Quem sai de uma estrada “normal” e entra numa auto-estrada, fá-lo porque pretende circular mais depressa e com mais segurança. Mas sabe que também lá se verificam acidentes, mesmo estando verificadas todas as condições de segurança que as auto-estradas oferecem. E é essa maior rapidez e segurança – não a segurança total – que ele paga.
Ora, neste caso, está provado que, após a informação do acidente, os mecânicos da Brisa chegaram ao local cerca de 5 minutos depois; nesse dia, foram realizadas operações de vigilância verificando-se, antes da ocorrência do acidente, absoluta normalidade nas condições de circulação e segurança rodoviárias; os funcionários da R., bem como a BT da GNR, procedem ao patrulhamento regular da auto-estrada por forma a passarem no mesmo local no máximo de duas em duas horas; o que aconteceu no dia do acidente, nada tendo sido detectado.
É certo, como se refere na sentença, que daqui resulta, apenas, o cumprimento genérico das obrigações de segurança que impendem sobre a R.. Mas, neste caso, que mais lhe era exigível? O que havia ela de fazer mais?
Parece, por isso, razoável concluir que, neste caso, a R. ilidiu a presunção de incumprimento prevista no art.12º, nº1, al. a), da Lei nº24/2007 de 18/8: relativamente a este concreto dever de vigilância – evitar que objectos sejam arremessados para a via ou nela permaneçam – a R. cumpriu com a diligência que lhe era exigida no contrato de concessão. Porque a mais não era obrigada.
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Aqui chegados, estamos em condições de concluir que a norma do art.12º da Lei nº24/2007 de 18/7, afinal, não é interpretativa.
Desde logo, porque não resolve, pelo menos de forma expressa, a questão da natureza da responsabilidade da R. Brisa: contratual ou extracontratual.
Pelo que, para quem, como nós, entende tratar-se de responsabilidade extracontratual – não existe qualquer contrato entre o utente e a concessionária – aquela lei inovou ao fazer recair, nas situações que refere, sobre a Brisa o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança. O que antes não acontecia, atento o regime geral da responsabilidade civil extracontratual.
Parece-nos, até, que tal entendimento sai reforçado com aquela norma. Como já acima dissemos, uma norma semelhante à dos art.s 492º e 493º, ambos do C.Civil, que estabelecem presunções de culpa no domínio da responsabilidade extracontratual.
Na verdade, esta norma só tem sentido útil para quem entenda tratar-se de um caso de responsabilidade extracontratual. Porque inverte o ónus da prova relativamente ao cumprimento das obrigações de segurança. Pois, para quem entenda tratar-se de um caso de responsabilidade contratual, tal já resultava do disposto no art.799º, nº1, do C.Civil. Norma que não carece de interpretação.
E assim sendo, a norma do art.12º da Lei nº24/2007 de 18/7 é, não interpretativa, mas inovadora. Pelo que não tem aplicação a este caso – art.12º, nº1, do C.Civil.
E não tendo aplicação aquela norma, e entendendo nós estarmos no domínio da responsabilidade aquiliana, cabia à A. a prova dos pressupostos da responsabilidade civil. O que não fez, relativamente à culpa da R..
De qualquer modo, mesmo entendendo-se de forma diferente, chegaríamos à mesma conclusão, consoante pensámos ter demonstrado.
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Fica, em face do que fica dito, prejudicada a apreciação da questão da inconstitucionalidade da norma do art.12º da lei nº24/2007 de 18/7.
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Acorda-se, em face do exposto, em julgar procedente a apelação, pelo que, revogando-se a sentença proferida, se absolve as R.R. do pedido formulado.
Custas pela recorrida.

Porto, 09-11-09
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura