Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0857168
Nº Convencional: JTRP00042097
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
PROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RP200901260885168
Data do Acordão: 01/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 365 - FLS 130.
Área Temática: .
Sumário: O proprietário de veículo incumbido na obrigação de segurar, não o fazendo, é também responsável pelo ressarcimento dos danos, enquanto não provar a utilização abusiva da viatura ou a não utilização da mesma no seu próprio interesse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 7168/08-5
5ª SECÇÃO

I
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., residente na Rua ………., n°…, V.N. de Famalicão, intentou a presente acção declarativa, comum, sumária, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na ………., n°.., Lisboa, C………., residente na Rua ………., n°.., ………., Vila do Conde e D………., residente na Rua ………., n°.., ………., V. N. de Famalicão, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 4.785,04 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese que no dia 25 de Janeiro de 2004, ocorreu um acidente viação em que intervieram o seu veículo automóvel com a matrícula ..-..-LJ, e o veículo automóvel com a matricula QX-..-.., pertencente ao 2° R. e conduzido pelo 3° R..
A produção do acidente ficou a dever-se a facto culposo e exclusivo do condutor do veículo “QX”, sendo certo que tal veículo não dispunha, à data do acidente, de seguro válido e eficaz.
Por isso, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes desse acidente compete, solidariamente, aos RR..
Em consequência do acidente, o A. sofreu danos que ascendem ao montante de 4.785,04 euros.
Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido formulado pelo A..
Os 2° e 3º RR. não contestaram.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou solidariamente os RR. Fundo de Garantia Automóvel e D………. a pagarem ao A. a quantia de 2495,04 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento sendo certo que, no montante da indemnização a cargo do Fundo de Garantia Automóvel há que descontar o valor da franquia prevista no n°3 do art°21° do D.L.n°52/85, de 31 de Dezembro.
Mais decidiu absolver o R. C………. do pedido formulado pelo A..

Inconformado com tal decisão, dela veio Recorrer o Fundo de Garantia Automóvel, concluindo do seguinte modo as suas alegações:
1º- A acção foi intentada contra o Apelante FGA e contra Réus C………. e D………., respectivamente proprietário e condutor do veículo de matrícula QX-..-...
2º- Na sentença ora em crise, foi dado como provado (ponto 3 da matéria de facto provada) que “O veículo QX era, à data do acidente, propriedade do 2º R., sendo conduzido pelo 3º R..”
3º- Não obstante, a acção foi julgada parcialmente procedente e foram condenados o 1º e o 3º Réu, tendo o 2º Réu sido absolvido do pedido, sem que tivesse sido de qualquer forma fundamentada tal decisão.
4º- Não é essa a solução legalmente prevista e amplamente acolhida no seio da doutrina e da jurisprudência dos nossos tribunais para a factualidade dada como provada nestes autos.
5º- A obrigação de celebrar contrato de seguro válido e eficaz que cubra os danos causados pela circulação de veículo sujeito ao seguro de responsabilidade civil automóvel, dispõe o nº1 do artigo 2º do D.L. 522/85 de 31.12 recai sobre o proprietário do veículo.
6º- Não tendo aquele celebrado seguro válido e eficaz (ponto 19 da matéria de facto provada), é por isso também responsável pelo ressarcimento dos danos causados pelo veículo.
7º- Daí que o legislador tenha entendido, e bem, que as acções para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz devem ser obrigatoriamente interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade, de acordo com o nº6 do artigo 29º do aludido diploma.
8º- Sendo que é doutrina assente e jurisprudência pacífica que o proprietário do veículo é também responsável pelo pagamento dos danos do acidente, solidariamente com o FGA e o condutor do veículo tal como o bem ilustram os Acórdãos supra citados.
9º- Temos assim que, face aos factos provados e acima discriminados, existe não só a possibilidade de responsabilizar o proprietário do veículo causador dos danos para além da responsabilidade pelo risco, mas também a obrigação de o fazer, solidariamente com o FGA e os demais responsáveis civis.
10º- A sentença recorrida violou assim artigos 2º, 25º nº3 e 29º nº6, todos do D.L. 522/85 de 31.12.
11º- Subsidiariamente, na sentença em crise não existe qualquer fundamentação para absolver o 2º Réu, o que nos termos do disposto no 668º nº1 al. b) do C.P.C., é causa de nulidade da mesma.
12º- Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a Vas. Exas. que se dignem a conceder total provimento ao recurso ora interposto, com todas as legais consequências que daí advenham, só assim se fazendo a almejada Justiça.

Não houve contra-alegações.
II
É a seguinte a factualidade provada:
1- No dia 25 de Janeiro de 2004, pelas 20h 13m, na Rua ………., em ………., V.N. de Famalicão, ocorreu um acidente em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-LJ e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula QX-..-.. .
2- O veículo LJ era, à data do acidente, propriedade do A., sendo conduzido pela sua irmã, E………. .
3- O veículo QX era, à data do acidente, propriedade do 2° R., sendo conduzido pelo 3° R..
4- O LJ circulava pela ………., no sentido ………/………. .
5- Junto ao entroncamento com a Rua ………., situado do lado esquerdo atento o sentido de marcha ………./……….
6- A condutora do LJ porque pretendia mudar de direcção à esquerda e ingressar na Rua ………., accionou o competente sinal de pisca para a esquerda.
7- Aproximou-se do eixo da via, reduzindo a velocidade que imprimia ao LJ, quase o imobilizando.
8- Verificando que não estava a ser ultrapassada e que não seguiam veículos no sentido contrário ao seu, iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda.
9- E, quando já estava a ingressar na Rua ………., apercebeu-se do QX provindo da ………., no sentido ………./………. .
10 - Pelo que imobilizou o LJ à entrada da Rua ………. .
- Chovia no momento em que ocorreu o acidente.
12- O condutor do QX pretendia também mudar de direcção à direita, para ingressar na Rua ………. .
13- Mas, como não conseguiu efectuar essa manobra sem perder o controle do veículo, foi embater com a frente na parte lateral direita do veículo LJ.
14- No momento em ocorreu o acidente, o condutor do veículo QX apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,54 g/l.
15- O veículo LJ, em consequência do acidente, ficou danificado.
16- Sendo certo que a sua reparação demandou as peças e a mão-de-obra descritas no escrito que constitui o documento n°3 junto aos autos com a petição inicial.
17- Reparação essa com que o A. despendeu a quantia de 2.495,04 euros.
18- O LJ, à data do acidente, estava conservado.
19- O veículo QX, à data do acidente, não possuía seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
20- O veículo LJ era conduzido com conhecimento, consentimento e autorização do seu proprietário.
III
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil).

São as seguintes as questões a decidir:
-Da nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão de absolvição do Réu C……….
- Da responsabilidade do proprietário da viatura.

I - Da nulidade da sentença
A acção foi intentada contra o Apelante FGA e contra os Réus C………. e D………., respectivamente proprietário e condutor do veículo de matrícula QX-..-.. .
A mesma veio a ser julgada parcialmente procedente e foram condenados o 1º e o 3º Réu, tendo o 2º Réu sido absolvido do pedido.
Relativamente a tal absolvição a sentença, na parte fundamentadora, nada escreveu, limitando-se a parte decisória a redigir:
«Mais decido absolver o R. C………. do pedido formulado pelo A.».
Por força de um pedido de reforma, o Mmº Julgador a quo proferiu então o seguinte despacho:
«Não vislumbro razões para reformar a sentença. O R. C………. foi absolvido do pedido uma vez que nenhuma responsabilidade (subjectiva ou objectiva) tem na produção do acidente».
Considera o Recorrente que, porque na sentença em crise não existe qualquer fundamentação para absolver o 2º Réu, a mesma padece de nulidade, nos termos do disposto no 668º nº1 al. b) do C.P.C.
O artigo 668 nº 1 alª b) do CPC prescreve que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Considerando que o despacho que negou a reforma à sentença, não obstante sucinto, ter vindo revelar uma explicação para a absolvição, cremos que tal nulidade deixou de se verificar com o mesmo, pelo que, se dá como sanado o vício.
Questão diferente que ora importará apreciar é a da conformidade legal dessa absolvição.

II- Da responsabilidade do proprietário da viatura.
Como já referimos a acção foi intentada contra o Apelante FGA e contra Réus C………. e D………., respectivamente proprietário e condutor do veículo de matrícula QX-..-.. .
Fundamentou o Autor esse litisconsórcio do seguinte modo:
“O QX não possuía seguro válido e eficaz, pelo que, pelos danos causados no condutor do veículo do autor responde o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artº 21º do DL 522/85 de 31 de Dezembro.
Bem como o responsável civil, de acordo com o preceituado no artº 483º do CC, ora proprietário (segundo Réu) e condutor (terceiro Réu) do QX, que sempre terá de indemnizar o A. pela franquia deduzida ao Fundo, no valor de € 299,28.”
A sentença deu como provado (ponto 3 da matéria de facto provada) que:
“O veículo QX era, à data do acidente, propriedade do 2º R., sendo conduzido pelo 3º R..”
A acção foi julgada parcialmente procedente e foram condenados o 1º e o 3º Réu, tendo o 2º Réu sido absolvido do pedido, com fundamento em que nenhuma responsabilidade subjectiva ou objectiva tem na produção do acidente.
Será assim?
Vejamos.
O art. 29º do Dec-Lei nº522/85, de 31 de Dezembro - que corresponde ao art.22º do Dec-Lei nº408/79, de 25 de Setembro, que o antecedeu – define as normas processuais atinentes à matéria do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e tem como epígrafe «legitimidade das partes e outras regras processuais».
O seu nº 6 estabelece que, «as acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil sob pena de ilegitimidade».
Não havendo seguro, a acção deve ser logo proposta contra a entidade que garante o pagamento das indemnizações aos lesados, e contra o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
Ora, o responsável civil de que nos fala o nº6 do artigo é sem dúvida aquele sobre quem impendia a obrigação (não cumprida) de segurar.
Se é apenas este, e não qualquer outro, como por exemplo, o condutor, é questão que ora não importa apreciar, uma vez que o condutor, 3º Réu, se mostra condenado, por decisão transitada.
No que concerne à obrigação de celebrar contrato de seguro válido e eficaz que cubra os danos causados pela circulação de veículo sujeito ao seguro de responsabilidade civil automóvel, dispõe o nº1 do artigo 2º do D.L. 522/85 de 31.12 que “A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo (…)”.
O proprietário, não beneficiando de seguro válido e eficaz, devia beneficiar do mesmo.
Contra este, pode - satisfeita a indemnização - exercer o FGA o direito de regresso, nos termos do que dispõe o nº3 do art. 25º do Dec-Lei nº522/85, o que a nosso ver é exclusivo para as situações em que, por desconhecimento da sua identificação, não pode ser assegurado o litisconsórcio previsto no artº 29º nº 6.
Preceitua tal artigo que «As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro obrigatório, poderão ser demandados pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis do acidente, se os houver relativamente às quantias que tiverem pago».
De modo que, estando na acção o FGA, e estando também, e bem, quem era sujeito da obrigação de segurar – o Réu C………., o interesse deste em contradizer revela-se em duas vertentes: por um lado, interessa-lhe demonstrar que, tendo embora a direcção efectiva do veículo, o não utilizou no seu próprio interesse (afastando, assim, a presunção estabelecida no artº 503 nº 1 do C.Civ), e por outro que, não estava obrigado à celebração do seguro, por, por exemplo o mesmo estar a ser abusivamente utilizado (lembremo-nos da viatura furtada, situação que, contudo, não tem tratamento pacífico na jurisprudência).
Donde se retira que, o interesse do Autor na presença, na acção, do responsável civil - porque tem a direcção efectiva e interessada da viatura - coincide com o interesse do FGA, - porquanto estava aquele obrigado ao dever legal de celebrar o seguro e, não o cumpriu.
Assim, contrariamente ao que resulta da sentença em crise, o proprietário de veículo incumbido na obrigação de segurar, não o fazendo, é também responsável pelo ressarcimento dos danos, porquanto não provou a utilização abusiva da viatura ou a não utilização da mesma no seu próprio interesse.
Em consequência, deve o 2º Réu C………. ser condenado solidariamente com o Apelante e o condutor do veículo QX.
III
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando solidariamente o Réu C………. nos termos da condenação definida na sentença, para os demais Réus.
Custas pelos apelados.

Porto, 26 de Janeiro de 2009
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos