Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
937/16.5T8PNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20210222937/16.5T8PNF-A.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo o contraditório um princípio estruturante do sistema adjetivo que não pode deixar de ser feito cumprir e observado, quer horizontal quer verticalmente, ao longo de todo o processo, inclusive em matéria incidental, o mesmo não impõe que a resposta a incidente tenha de ser dada possibilidade de resposta (resposta a resposta), sequer a sua observância antes da decisão a apreciar da sua admissibilidade, com que tinha a possibilidade e a obrigação de contar.
II - É inteiramente válida a decisão que não admite o incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte por falta do depósito da totalidade do valor da nota, proferida ao abrigo do nº2, do art. 26º-A, do Regulamento das Custas Processuais, artigo que regula o deduzido incidente.
III - A referida norma - que faz depender a admissibilidade do incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte do depósito da totalidade do valor da nota -, não padece de inconstitucionalidade material, atentos os valores envolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, antes não sendo o direito da parte absoluto a restrição que lhe é imposta não pode ser considerada excessiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 937/16.5T8PNF-A.P1
Processo do Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 1

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: a Ré, Infraestruturas de Portugal, S.A
Recorridos: os Autores, B... e mulher C…

Nestes autos de ação declarativa, com processo comum, em que são autores B… e mulher C… e ré Infraestruturas de Portugal, S.A, veio esta apresentar reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, a que aqueles responderam.
O Ministério Público, chamado a pronunciar-se, concluiu assistir “razão aos Autores B… e mulher C… no requerimento que antecede, pelo que, não tendo a Ré Infraestruturas de Portugal, SA depositado a totalidade do valor da nota em causa, como exige o art. 26º-A, nº 2 do RCP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 27/2019 de 28 de Março, não deve ser admitida a reclamação apresentada pela Ré à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos Autores”.
Na sequência, por despacho de 8.10.2020, o tribunal a quo, dando razão aos Autores, não admitiu a reclamação apresentada pela Ré à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada por aqueles, com fundamento na falta de depósito pela Ré Infraestruturas de Portugal, SA da totalidade do valor da nota em causa, como exige o art. 26º-A, nº 2 do RCP, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 27/2019 de 28 de março.
Inconformada com o assim decidido, veio a Ré interpor recurso de apelação, pugnando pela revogação do referido despacho e pela sua substituição por outro a admitir a reclamação apresentada pela Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos Autores, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se a decisão recorrida viola o contraditório, por não ter sido dada à reclamante possibilidade de responder à resposta dos Autores ao incidente que deduziu e por tal decisão ser “decisão surpresa”;
2. Se a exigência do prévio depósito, pela reclamante, da totalidade do montante da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, como requisito de admissibilidade do incidente de reclamação da referida nota, estatuída pelo n.º 2 do art.º 26-A do RCP, aditado pela Lei n.º 27/2019 de 28 de março, é inconstitucional (por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva constante dos arts 18º n.º 2 e 3 e 20º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa).
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, tendo o despacho recorrido o seguinte teor:
“Em conformidade com a promoção que antecede, entendemos que assiste razão aos Autores no requerimento que antecede, pelo que, não tendo a Ré Infraestruturas de Portugal, SA depositado a totalidade do valor da nota em causa, como exige o art. 26º-A, nº 2 do RCP, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 27/2019 de 28 de março, não se admite a reclamação apresentada pela Ré à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelos Autores”.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da violação do contraditório
Insurge-se a apelante contra a decisão por entender ter sido violado o contraditório, sem qualquer razão, adianta-se, pois que o incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte se iniciou com a apresentação, pela Ré/Apelante da reclamação à nota de custas[1], sendo que o requerimento dos Autores e a posição do Ministério Público são mera resposta ao mesmo, sendo inadmissível resposta à resposta apresentada.
E o nº 3, do referido artigo 3º, do Código de Processo Civil, que veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”, não pode ser convocado para o caso em que, em violação de expressa disposição legal, não foi satisfeito um requisito de admissibilidade da reclamação apresentada, sendo a decisão proferida mera constatação disso, sempre a manter por a parte bem ter a obrigação de prever fosse proferida.
Vejamos mais em pormenor.
O sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito - já há muito vinha sendo afirmado pela jurisprudência constitucional, especialmente no processo penal, devido às garantias de defesa do arguido.
A referida conceção ampla do princípio do contraditório, também já há muito defendida pelo Professor Lebre de Freitas[2] para o processo civil, traduz um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma “garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”[3]. E, na medida em que garante a igualdade das partes - pela possibilidade de pronúncia e resposta - leva a que, mais fácil e frequentemente, se obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objetivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar.
Como vimos, e como refere o Ilustre Professor, em lição que vimos seguindo, o princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e ativo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição.
Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa[4]. É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o nº 3, do referido artigo 3º.
Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas, oficiosamente, levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º, em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas.
Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.
A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”[5].
Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada “a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico.
Assim, o princípio processual segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do direito” tem, presentemente, de ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes. Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influi ativamente na decisão.[6]. A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.
Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem.[7]
Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão.
São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo da decisão, mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava a contar.
Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio. E o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.
Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração[8].
Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar[9].
Há decisão surpresa se o juiz, afastando-se do contexto factual ou jurídico afirmado nos autos, segue uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, sem previamente os ouvir, ainda que possa ser a que mais se adeque ao caso. Não tendo as partes configurado a questão conforme entendimento do julgador, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos[10], só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade.
Quer se trate de questões de facto ou de direito, adjetivas ou substantivas, da causa ou de incidente, casos existem em que as partes tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir no sentido que veio a tomar, pelo que lhes cabia, desde logo, pronunciarem-se, querendo, e se as não abordaram, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa. Esta pressupõe que a parte seja confrontada com uma decisão, embora juridicamente possível, não prevista nem configurada por si[11]. Contudo, sendo a decisão tomada pelo tribunal emanação dos factos alegados e debatidos pelas partes e tendo-se o tribunal cingido a esses factos, sem recurso novos, como o enquadramento jurídico feito pelo tribunal consubstancia algo que aquelas previram ou, pelo menos, tinham a obrigação legal de prever, como possível, nenhuma decisão surpresa existe, antes lhes cabendo perspetivar a solução legal e dar cumprimento aos ditames da lei.
Ora, no caso, a Ré/Apelante bem podia contar com a decisão, pois que lhe cabia aferir da observância, por si, do preenchimento do requisito de admissibilidade imposto por lei e se, não o cumprindo, sequer cuidou de discutir no incidente que deduziu a razão que a levou a não observar o estatuído na lei – o nº2, do art. 36º-A, do Regulamento das Custas Processuais, artigo que regula o incidente que se apresentou a deduziu -, sib imputet.
No caso nenhuma surpresa existe, bem tendo a ora apelante obrigação de prever que a decisão a proferir podia seguir o sentido que, efetivamente, enveredou (ditado pela lei), com extração de consequências da falta de cumprido de requisito de admissibilidade do incidente em causa.
Destarte, não configura a decisão recorrida uma decisão surpresa, sempre se mostrando, de qualquer modo, desnecessário ouvir a apelante, por a solução que a lei consagra ser evidente e, aos olhos de todos, clara. E nenhuma outra violação do contraditório se desenha, pois que o direito de resposta é limitado, nunca se eternizando em, persistentes, resposta a resposta, sendo que o exercício do contraditório ao requerimento da ora Apelante a deduzir o incidente se materializou na resposta dos autores, nenhuma nulidade processual se verificando.
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2 - Da admissibilidade do incidente de reclamação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte
Como bem conclui a apelante, a norma constante do nº2, do art. 33º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29.03, foi julgada organicamente inconstitucional, tendo, também por nós, sido entendido, na vigência da mesma, não estar o incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte dependente do depósito da totalidade do valor da nota.
Com efeito, foi esse o sentido do Acórdão da Relação de Guimarães de 1/2/2018, proc. N.º 7178/11.6TBBRG-B.G1, (Relator: António Penha) em que a ora relatora foi adjunta onde se analisou Nos termos do disposto no art. 529º, n.º 1, do C. P. Civil, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, compreendendo esta últimas, segundo o n.º 4 do mesmo preceito legal “o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Acrescenta o disposto no art. 533º, n.º 1, do C. P. Civil, que “… as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.”
Estas custas de parte abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as renumerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas – cfr. art. 533º, n.º 2, do C. P. Civil.
Decorre do n.º 3 do mesmo art. 533º, do C. P. Civil, que as quantias que compreendem as custas de parte são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
Por seu turno, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades (cfr. art. 1º deste diploma).
Na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29.03, procedeu-se a uma compatibilização com as inovações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13.02.
Nessa medida, e por força do disposto no art. 30º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, as custas de parte não se incluem na conta de custas, uma vez que as mesmas passaram a ser reclamadas diretamente entre as partes, servindo para o efeito a referida nota discriminativa e justificativa, a calcular pela parte vencedora, levando-se em consideração a condenação em custas operada pela decisão final.
Nos termos do disposto no art. 26º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil”.
O n.º 2 do mesmo preceito legal dispõe que “as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.”
Assim, “até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa” de custas de parte – cfr. art. 25º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
Na sequência, pode a parte vencida apresentar reclamação desta nota discriminativa e justificativa, no prazo de 10 dias, após notificação da mesma – cfr. art. 33º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04 (na redação introduzida pela Portaria n.º 82/2012, de 29.03.
Por sua vez o n.º 2 do mesmo art. 33º prescreve que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.
Este último preceito legal vinha sofrendo por parte do Tribunal Constitucional duas diferentes interpretações quanto à sua constitucionalidade.
Por um lado, pelo Ac. Tribunal Constitucional n.º 678/2014, de 15.10.2014[12], decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida no art. 33º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
Considerando que era pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no art. 20º da CRP (por referência ao Ac. do TC n.º 347/2009, que havia apreciado a constitucionalidade do art. 33º-A, do CCJ, o qual tinha um conteúdo análogo ao sob apreciação), o Tribunal Constitucional, aplicando o princípio da proporcionalidade, considerou então que “atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade” (cfr. pontos 10-11). (…)
O Ac. Tribunal Constitucional n.º 280/2017, de 06.06.2017[13], (…) aderindo aos fundamentos dos mencionados Acórdãos nºs 189/2016 e 653/2016, veio a julgar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do art. 33º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, que determina que a “reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (…), por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165º, n.º 1, al. b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20º, ambos da Constituição da república Portuguesa.”.
Entretanto, suprindo-se a inconstitucionalidade orgânica, foi aditado, pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, ao Regulamento das Custas Processuais, o Artigo 26.º-A, com a seguinte epígrafe “Reclamação da nota justificativa”, a estatuir:
1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º”.
Tal disposição passou a regular o procedimento de reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, nos mesmos moldes que constavam do artº 33º, da Portaria 419-A/2009, na redação da Portaria nº 82/12, cuja inconstitucionalidade orgânica foi declarada em relação ao seu nº2.
Assim, a reclamação da nota justificativa está dependente do depósito da totalidade do valor da mesma.
Ora, por a lei exigir o depósito da totalidade da nota (cfr. nº2, do art. 26º-A, do CPC) e o mesmo não ter sido efetuado, não pode, na verdade, a reclamação em causa ser objeto de apreciação[14], como bem decidiu o Tribunal a quo, a menos que se entenda padecer tal norma de inconstitucionalidade material, como conclui a apelante, citando o Acórdão da RL de 2 de julho de 2020, no Proc. 17474/16.0T8SLB-C.L.1-6, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que “A norma prevista no n.º 2 do art.º 26-A do RCP (introduzida pela Lei n.º 27/2019 de 28 de Março), ao exigir o depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva constante dos arts 18º n.º 2 e 3 e 20º n.º 1 e 5 da Constituição”.
Aí se decidiu, na verdade, em sentido contrário ao que vem sendo a jurisprudência maioritária de todas as Relações e, mesmo, do próprio Tribunal Constitucional, considerando tal Acórdão “a imposição do depósito do valor total da nota (a acrescer à exigência do pagamento da taxa devida pelo incidente e efectivamente paga pelo reclamante), constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no artº 20 nº1 e 5 da Constituição.
Com estes fundamentos, por o julgar incompatível com o disposto nos artºs 18 nºs 2 e 3 e 20 nº1 e 5 da Constituição, decidem os Juízes desta Relação, desaplicar o nº2 do artº 26-A do RCP que exige o depósito do valor total da nota e assim admitir a reclamação da referida nota, sem que o depósito deste valor se mostre feito”.
É nosso entendimento, conforme à posição dos Autores, do MP e à decisão recorrida, que o referido preceito, que condiciona a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao depósito da totalidade do valor da nota, de inconstitucionalidade material não padece, nenhum dos referidos princípios fundamentais se mostrando violado.
Na verdade, atentos os valores envolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no nº2, do art. 36º-A, do RCP, não pode ser considerada excessiva, pelo que a sujeição em causa não viola o princípio da proporcionalidade.
Tal vem sendo a posição maioritariamente assumida por todas as Relações, com os argumentos bem, explanados nos Acs. da RP de 15.1.2013, Proc. 511/09.2TVPRT.P2, da RE de 8.10.2015, Proc. 681/14.8T8PTM-D.E1, da RP de 26.1.2016, Proc. 8043/06.4TBVNG.P1, da RE de 27.2.2020, P. 502/14.1T8PTG-A.E1, da RL de 15/9/2020, Proc. 249/19.2T8FNC.L1-7, da RL de 8/10/2020, Proc. 93/13.0TCFUN.1.L2-2 da RP de 9/11/2020, Proc. 413/14.0TBOAZ.P1, todos em www.dgsi.pt, que fazemos nossos, e mencionados pelo próprio Tribunal Constitucional.
Como bem se refere no citado Acórdão da RL de 15/9/2020, “O tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a matéria, nomeadamente no Ac. do TC nº 678/2014, de 15.10.2014 (Pedro Machete), em www.dgsi.pt, no sentido de a norma contida no artigo 33º, nº 2, da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04, na redação dada pela Portaria nº 82/2012, de 29.03, não sofrer da inconstitucionalidade invocada, em termos abstratos, afigurando-se-nos que os argumentos se transpõem para o atual art. 26º-A do RCP.
O artigo 20º, nº 1, da CRP estabelece que a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos.
Como se escreveu no referido Ac. da RE de 8.10.2015, “A interpretação que deste art. 20º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional pode condensar-se na seguinte doutrina: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjetivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada, porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efetiva.
O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”.
Ora, dos elementos constantes dos autos não é possível formular tal juízo, considerando o valor atribuído à ação pelos AA./apelantes (€230.000,00), que não invocaram em concreto dificuldades económicas ou insuficiência de meios para depositar o valor da nota discriminativa de custas de parte e, ainda, o valor em concreto desta (€7.600,50), que não pode ser qualificado de arbitrário”.
Estando aqui em causa inferior valor (€ 1.670,25), bem se analisa no último Ac. da RL anteriormente referido “a exigência legal do depósito do respetivo valor - € 1.734,00 – não se mostra compressora do acesso ao Direito dos réus (cuja pretensão assumia um valor na ordem das centenas de milhares de euros), cuja configuração constitucional não é, como se viu, irrestrita, ou não sujeita a quaisquer limites, nem ocorre alguma indevida restrição sobre a intervenção do juiz, antes, o qual apenas terá de apreciar – de mérito - reclamações em que se mostrem reunidos os requisitos legais prescritos para o efeito, constituindo o depósito prévio do valor da nota, um pressuposto processual para a apreciação, de fundo, de tal reclamação.
Na realidade, o direito à tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental, com assento constitucional nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, respeitando a todos os cidadãos (carácter de universalidade), respondendo a uma exigência social constante (permanência) e referente às necessidades básicas da pessoa que o Estado se compromete solenemente a atender (fundamentalidade) (cfr. José de Melo Alexandrino; Direitos Fundamentais, Introdução Geral, Principia, 2007, p. 20 e ss.).
A garantia do acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração não prossiga quaisquer interesses dignos de tutela – cfr. acórdão do TC n.º 384/98 (rel. FERNANDA PALMA).
Contudo, como evidenciam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, p. 439) “o princípio pro actione, assim afirmado, não impede, naturalmente, a existência de requisitos ou de pressupostos processuais” a observar, onde se inserem as condições legais predispostas, e em termos gerais e abstratos, para o exercício de direitos, resultando, consequentemente, intocado o aludido princípio, decorrente da garantia constitucional de acesso ao direito e aos Tribunais.
O artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objeto de reclamação, não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem restringe o campo de atuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais para aquela apreciação, não sendo, pois, inconstitucional.
Este juízo foi, aliás, reconhecido pelo Tribunal Constitucional, quer à luz do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março (cfr. Acórdão do TC n.º 678/2014), quer a respeito da redação vigente do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março (cfr. Acórdão do TC n.º 370/2020)”, bem chamando a Relação do Porto no último Acórdão acima aludido a atenção para o mencionado recente Acórdão da 1ª Secção do Tribunal Constitucional “nº370/2020, de 10/7/2020, igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que, já analisando a norma como constante do art. 26º-A nº2 do RCP e aderindo e transcrevendo para a sua própria fundamentação jurídica a fundamentação jurídica expendida naquele acórdão nº678/14, decidiu exactamente no mesmo sentido”.
Improcede, pois, a apelação, sendo de manter o despacho recorrido, conforme à lei ordinária, considerada quase unanimemente, como referimos, conforme à constituição, com base em argumentos que sufragamos inteiramente.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 22 de fevereiro de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] Cfr. Acs da RL de 15/9/2020, proc. 249/19.2T8FNC.L1-7, in dgsi.pt, onde se escreve “O incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte só se inicia com a apresentação da reclamação à nota de custas, que impõe a apreciação pelo juiz”.
[2] Freitas, Lebre de (1992). “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, em Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, pp. 35 a 38.
[3] Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui (1999). Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág 8.
[4] Freitas, 2006:115 a 118
[5] REGO, Carlos Lopes do (2004), Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I. Coimbra: Almedina, pág 32
[6] cfr. Ac. do STJ de 04/05/99, proc. 99057, in dgsi.net
[7] cfr, neste sentido Ac. do STJ de 15/10/2002, proc. 02A2478, Ac. da RL de 11/03/2008, proc. 2051/2008-7, Ac. da RL de 21/05/2009, proc. 1490/04.8TBPDL.L1-6 e Ac da RP de 10/01/2008, proc. 0736877, todos in dgsi.net
[8] Ac. RC de 13/11/2012, proc. 572/11.4TBCND.C1, in dgsi.net
[9] Ac. RC de 20/9/2016, proc. 1215/14.0TBPBL-B.C1, in dgsi.net
[10] Ac. STJ de 27/9/2011, proc. 2005/03.0TVLSB.L1.S1, in dgsi.net [11] Acs. STJ. de 14/05/2002, Proc. 02A1353 e de 24/02/2015, Proc. 116/14.6YLSB, ambos in base de dados da dgsi.
[12] Proc. n.º 129/2013, publicado no D.R. n.º 223/2014, Série II, de 18.11.2014.
[13] Proc. n.º 108/2017, publicado no D.R. n.º 126/2017, Série I, de 03.07.2017.
[14] Cfr. Ac. RP de 9/1/2020, proc. 9323/14.0T8PRT-A.P1, in dgsi.pt, onde se entendeu “I - Tendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte sido apresentada na vigência da redação conferida ao R.C.P. pela Lei n.º 27/19, de 28/03, aplica-se ao respetivo incidente a que dá origem o disposto no artigo 26.º-A, do R.C.P. (introduzido por aquela Lei). II - Não depositando a reclamante o valor referido nesse artigo 26.º-A, do R.C.P., não tem o tribunal de convidar a reclamante a efetuar esse pagamento nem tem de apreciar oficiosamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte”.