Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
857/09.0TBVFR-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RATEIO FINAL
CRÉDITOS DO FGS E DOS TRABALHADORES
PRIORIDADE DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP20140916857/09.0TBVFR-I.P1
Data do Acordão: 09/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos de rateio final em processo de insolvência os créditos de que é titular o FGS, por via da sub-rogação, e os créditos dos trabalhadores que se encontram por liquidar devem ser considerados em igualdade de circunstâncias e na proporção dos seus montantes já reconhecidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº 857/09.0TBVFR-I.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- No âmbito do processo de insolvência da sociedade, B…, Filhos, Ldª, foi, oportunamente, apresentada pela Administradora da Insolvência a proposta do mapa de rateio definitivo.
2- Vieram, então, reclamar desse mapa, C… e outras trabalhadoras da insolvente, entre as quais, D…, alegando que o Fundo de Garantia Salarial (FGS) não pode ser pago preferencialmente em relação aos trabalhadores que não viram integralmente pagos os seus créditos, uma vez que sendo esses trabalhadores credores privilegiados, têm o direito de ser pagos antes daquele Fundo. Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre os créditos não satisfeitos desses trabalhadores devem ser considerados em igualdade de circunstâncias com aqueles que são reclamados pelo dito Fundo.
3- Ouvida a Administradora da Insolvência, sustentou a posição contrária; ou seja, que o valor líquido apurado deve reverter para o FGS, na medida dos pagamentos pelo mesmo efectuados.
4- Em resposta, os reclamantes reafirmaram a sua discordância sobre esta matéria.
5- Foi, então, no dia 08/09/2014, proferido despacho que, indeferindo o requerido pelos reclamantes, determinou que se procedesse a rateio conforme proposto no respectivo mapa pela Administradora da Insolvência.
6- Inconformada com esta decisão, dela recorre a trabalhadora, D…, terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões:
“1. De acordo com o disposto nos artigos 322º e 333º da Lei 35/2004 de 29/07 (aplicável ao caso concreto), à luz do regime da sub-rogação legal estabelecido no artigo 593º, nº 2 do Código Civil, deve ser alterado o mapa de rateio apresentado pela Srª AI no sentido dos créditos dos trabalhadores ainda em débito serem pagos com precedência em relação ao crédito do Fundo de Garantia Salarial.
Todavia, à cautela, e porque a Agravante conhece as diferentes decisões jurisprudenciais sobre a questão de direito objecto do presente recurso,
2. Caso tal se não entenda, subsidiariamente, deve ser alterado o mapa de rateio apresentado pela Srª AI no sentido do crédito do FGS ser considerado a par e em igualdade de circunstâncias com o crédito salarial (remanescente) dos trabalhadores e da ora Agravante, devendo, um e outros, serem pagos, rateadamente, em igualdade de condições,
3. A decisão proferida pela M. Juiz a quo fez uma incorrecta aplicação da lei e violou o disposto nos artigos 322º e 333º ambos da Lei 35/2004 de 29/07 e artigos 592º e 593º ambos do Código Civil”.
Pede, por isso, que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outra decisão que determine se proceda a novo mapa de rateio em que se dê preferência aos créditos dos trabalhadores que ainda se encontram em dividia, relativamente ao crédito do FGS.
Todavia, caso tal se não entenda, deve determinar-se que se proceda a novo mapa de rateio, em plena igualdade de circunstâncias, entre o crédito do FGS e o remanescente do crédito da Apelante.
7- Não consta que tivesse havido resposta.
8- Assim, preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Do mérito do recurso
1- Posto que não há questões de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil), cinge-se à questão de saber se, para efeitos de rateio final em processo de insolvência, há, ou não, preferência no pagamento entre os créditos de que é titular o FGS, por via da sub-rogação legalmente prevista, e os créditos dos trabalhadores que se encontram ainda por pagar e, na afirmativa, qual desses créditos goza de prioridade nesse pagamento.
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2- Além das ocorrências processuais descritas no relatório que antecede, mostram-se ainda relevantes para a decisão da referida questão, os seguintes factos, que se têm como demonstrados, em razão da documentação junta aos autos, que se enuncia:
a) A sociedade, B…, Ldª foi declarada em estado de insolvência por sentença proferida no dia 16 de Fevereiro de 2009, já transitada em julgado (fls. 34 a 37).
b) Por sentença proferida no dia 30/04/2010, foi reconhecido à Apelante, na qualidade de trabalhadora da insolvente, um crédito privilegiado (com privilégio mobiliário geral), no valor de 11.071,52€, a ser pago, pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos, logo após as custas do processo de insolvência (fls. 38 a 54).
c) A Apelante já recebeu do Fundo de Garantia Salarial a quantia de 8.100,00€ (fls. 12).
d) No dia 25/07/2013 o Fundo de Garantia Salarial pediu para ser admitido a intervir nos autos em substituição dos trabalhadores da insolvente a quem tinha garantido o pagamento dos respectivos créditos salariais, entre os quais a Apelante (fls. 55 a 57).
e) Este pedido foi judicialmente admitido, por despacho proferido no dia 30/07/2013 (fls. 58).
f) Em 03/07/2013, veio a Administradora da Insolvência juntar aos autos a proposta do mapa de rateio definitivo, da qual consta que o valor a ratear, no montante de 19.526,39€, deverá ser entregue, na sua totalidade, ao Fundo de Garantia Salarial (fls. 9 a 13).
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3- Fundamentação jurídica
Como vimos, nada mais se discute neste recurso que não seja a questão de saber se, para efeitos de rateio final em processo de insolvência, há, ou não, preferência no pagamento entre os créditos de que é titular o FGS, por via da sub-rogação que a lei lhe reconhece, e os créditos dos trabalhadores que ainda se encontram por liquidar, e, na afirmativa, qual desses créditos goza de prioridade nesse pagamento.
Esta questão só surge porque vigora entre nós um sistema de garantia salarial, nos termos do qual os créditos laborais, além dos privilégios creditórios que a lei lhe reconhece (artigo 333º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2), gozam ainda de uma garantia suplementar através da qual uma instituição pública (o FGS) responde também, dentro de certos limites e condições, pelo pagamento desses créditos.
Assim, nos termos do artigo 336.º do referido Código, “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”.
Esta legislação é a que consta dos artigos 317º a 323º da Lei n.º 35/2004, de 29/7, que ainda se mantém em vigor [cfr. alínea o) do nº 6 do artigo 12º da Lei n.º 7/2009].
De acordo com ela, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador é assegurado, através do FGS, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (artigo 317.º), nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (artigo 318.º, n.º 1), créditos esses que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (artigo 319.º).
Mas, por sua vez, o “Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos” (artigo 322.º).
E é, justamente, quando essa medida não é coincidente com a totalidade dos créditos dos trabalhadores, como sucedeu em relação à Apelante, que se coloca a questão de saber como concorrem esses créditos em relação aos que são detidos pelo FGS: se a par ou com uma ordenação diferenciada.
O artigo 593º nº 2 do Código Civil, dá-nos a seguinte resposta: “[n]o caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica o direitos do credor ou do seu concessionário, quando outra coisa não for estipulada”.
Esta norma tem sido objecto de distintas interpretações quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Como se afirma no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2014 [1], “a doutrina continua predominantemente a entender que o credor goza de preferência sobre o sub-rogado, com base no princípio nemo contra se subrogasse censetur”. E aponta nesse sentido diversos Autores[2].
No entanto, depois de citar outros Autores mais críticos, socorre-se da explicação dada por Vaz Serra nos trabalhos que fundamentaram o articulado do anteprojecto sobre o direito das obrigações[3], no qual aquele Autor escreveu o seguinte:
“Quanto à regra nemo contra se subrogasse censetur, aplicável à sub-rogação, e não à cessão, parece desde logo que não deve observar-se no caso de sub-rogação por vontade do credor, quando o pagamento é feito por iniciativa do credor, que procura a realização imediata do seu crédito: afigura-se que ao credor não deve reconhecer-se, em princípio, preferência em relação ao sub-rogado. Aquela regra funda-se em que o «credor que é pago com os dinheiros de um outro não é obrigado a sub-rogá-lo senão na medida em que a sub-rogação não possa trazer-lhe prejuízo», como dizia Pothier; e esse fundamento não é válido se o pagamento por terceiro é devido ao interesse ou iniciativa do credor. (…) Parece injusto que o credor que já recebeu parte do seu crédito do terceiro sub-rogado vá ainda ter preferência em relação a ele, pelo resto do crédito, se o devedor estiver insolvente. O mesmo poderá dizer-se se o pagamento é feito no interesse do devedor. Esta solução resulta já da fórmula proposta, ao estudar os efeitos da sub-rogação (na exposição sobre a cessão legal) – a sub-rogação não pode prejudicar os direitos do credor – entendida no sentido de que o credor só terá preferência quando da sub-rogação derive prejuízo para ele – o que não acontece nos exemplos mencionados, nos quais o credor recebeu do sub-rogado uma parte do seu crédito e não fica, com a sub-rogação e concorrência do sub-rogado, em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro" (sublinhado nosso).
Noutro estudo, sobre cessão de créditos, depois de aludir ao Código italiano (art. 1205º) e ao Projecto franco-italiano (art. 186º), em que se prescreve que, no caso de pagamento parcial, o terceiro sub-rogado concorre com o credor em proporção do que é devido a cada um deles, afirma[4]:
“Inspira-se esta doutrina na consideração de que não é «razoável que, estando o devedor insolvente, o credor que já recebeu parte da dívida receba o resto por inteiro, podendo dar-se para o sub-rogado, que não teve nenhum intuito lucrativo no pagamento, um prejuízo total».
Ora, pareceria que, na verdade, a regra antiga nemo contra se subrogasse censetur não deveria ser conservada e se lhe deveria substituir o princípio, consagrado nos citados Código italiano e Projecto franco-italiano, de colocar o sub-rogante e o sub-rogado em pé de igualdade.
Com efeito, dir-se-ia que, se um terceiro se sub-roga ao credor, porque lhe fez um pagamento parcial, o credor já recebe, com este pagamento, um benefício superior ao que resultaria de conservar a parte do crédito, que foi paga, com as suas garantias; e, por outro lado, o terceiro, que pagou sem intenção de lucro, também merece protecção, tanto mais quanto é certo que só vai concorrer na medida em que o credor já está pago.
No entanto, talvez não seja caso de eliminar de todo aquela regra.
A regra de que o credor tem preferência ao sub-rogado pelo resto da dívida (art. 782º do nosso Código; art. 1252º do Código francês; etc.) conduz, na sua generalidade, a consequências injustas. Tanto assim é que, segundo informam Planiol, Ripert e Radouant, é vulgar a convenção em contrário”. (sublinhado nosso)
E depois de referir situações em que poderá resultar prejuízo para o credor, conclui:
“Há casos, porém, em que o credor não é, em rigor, prejudicado: assim, se ele recebe um pagamento parcial de terceiro, que paga espontaneamente, não parece que sofra prejuízo com o concurso do sub-rogado, pois este vai concorrer apenas por uma parte do crédito, que o credor já recebeu desse mesmo terceiro.
De modo que, em vez da fórmula do art. 782º do nosso Código, adoptar-se-ia antes a de que a sub-rogação não prejudica os direitos do credor”. (sublinhado nosso)
Daí a correspondente redacção proposta para o preceito (…)”.
Por outro lado, em sede jurisprudencial, como assinala o mesmo Aresto, apesar de encontrarmos três soluções distintas, ou seja, uma primeira que sustenta que o regime legal vigente consagra um sistema de “colocação do Fundo no lugar do trabalhador, transferindo para aquele todos os direitos que a estes competiam, na medida em que o tenha satisfeito”[5], uma outra que defende que devem ser pagos preferencialmente os crédito do trabalhador[6], e uma terceira que defende que os créditos remanescentes dos trabalhadores e os créditos do FGS, devem ser graduados a par, em plena igualdade, ficando sujeitos a rateio[7], a verdade é que esta última é a que predomina actualmente[8].
E conclui o mesmo Acórdão: “Perante a redacção do art. 593º nº 2 e considerando especialmente os seus termos – a sub-rogação não prejudica os direitos do credor – pode seguramente afirmar-se que, objectivamente, dela não deriva directamente a atribuição ao credor, parcialmente satisfeito, de preferência sobre o sub-rogado, como sucede no Código francês (art. 1252º) e constava expressamente do art. 782º do CC de 1867.
Mas não consagra também, por princípio, a solução do Código italiano (art. 1205º), de, à partida, credor e sub-rogado concorrerem, perante o devedor, em paridade, na proporção do que lhes é devido.
Como se viu, entendeu-se que não seria de afastar, de todo, o regime correspondente à regra nemo contra se subrogasse censetur, que assenta na presunção de que ninguém aceita a sub-rogação em seu próprio prejuízo, ou seja, de que o credor só aceita um pagamento parcial se da sub-rogação não puder advir prejuízo para si.
Presunção que apela, portanto, à vontade do sub-rogante, dela fazendo depender a aceitação do pagamento por terceiro.
Mas assim, como parece evidente e tem sido notado (…), a referida regra não é convincente, nem é pertinente para justificar a atribuição de preferência ao credor no caso de sub-rogação legal, como é o nosso caso, uma vez que esta opera ope legis, independentemente da vontade das partes.
Deve ponderar-se, por outro lado, que, com a sub-rogação parcial, ocorre o fraccionamento do crédito, ficando uma parte nas mãos do primitivo titular e transmitindo-se a outra parte ao terceiro que paga, o sub-rogado.
Os dois créditos possuem, assim, a mesma origem, mantêm a mesma natureza e, como se referiu e é de realçar, conservam as mesmas garantias.
Não há, por isso, em princípio, justificação para atribuir a esses dois créditos tratamento diferente, designadamente no concurso perante o devedor, uma vez que o terceiro sub-rogado apenas vai reclamar a parte do crédito que o credor já recebeu dele, não advindo daí, por norma, prejuízo para este credor” (…).
“É nesta perspectiva, pensamos, que deve ser encarado o prejuízo a que se alude no nº 2 do art. 593º: ele há-de resultar da sub-rogação parcial – isto é, do pagamento parcial do crédito feito por terceiro e subingresso deste, nessa medida, na posição do primitivo credor – e da posterior concorrência de ambos perante o devedor. Não apenas deste concurso (já que, aferido exclusivamente por este, existirá sempre prejuízo).
O que a norma diz é que a sub-rogação não prejudica os direitos do credor, sendo, por conseguinte, pelo seu todo – sub-rogação e posterior concorrência perante o devedor – que deve apurar-se se o credor originário tem ou não prejuízo.
Foi preocupação do legislador – como decorre exuberantemente dos estudos preparatórios acima referidos – ressalvar e prevenir o eventual efeito negativo que da sub-rogação poderia advir para o credor, assim se compreendendo a redacção que veio a ser adoptada na aludida norma – a sub-rogação não prejudica os direitos do credor –, mas esta não implica a atribuição, por regra, de preferência ao credor.
Esta preferência não foi expressamente consagrada, como sucedia no Código anterior, tendo sido intencional a alteração da redacção do preceito anterior no sentido acima referido.
Diga-se, de resto, sempre com o devido respeito, que, a entender-se de forma diferente – a de o artigo consagrar a preferência do credor originário – tem de concordar-se que o legislador teria escolhido um modo ínvio e bem arrevesado de o dizer; e, não existindo, nessa hipótese, modificação do regime previsto claramente no anterior art. 782º, não se compreenderia nem justificaria a alteração da redacção desse preceito.
O sentido que acolhemos parece ser, assim, o que se ajusta e decorre dos factores hermenêuticos que constam do art. 9º: desde logo, pela letra da lei, como referimos, mas também pela sua ratio e pelo fim visado pelo legislador (cfr. ponderação efectuada nos estudos preparatórios) e até pelo elemento sistemático (contexto da lei), considerando a natureza e regime da sub-rogação, que acima apontámos.
Na sub-rogação parcial, não será, pois, de atribuir ao credor originário, sempre e em qualquer circunstância, a preferência sobre o sub-rogado: o credor beneficiará dessa preferência quando da sub-rogação derive prejuízo para ele, isto é, como salientava Vaz Serra, se, com a sub-rogação e concorrência do sub-rogado, o credor ficar em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro”.
Concordamos, na íntegra, com este modo de ver. E, por conseguinte, no caso em apreço gozando ambos os créditos (o da Apelante e o do FGS) de privilégio mobiliário geral (o da Apelante, como vimos, por via do disposto no artigo 333º nº 1 al. a) do Código do Trabalho, e o do FGS, por força da sub-rogação e também nos termos do artigo 322º da Lei 35/2004), devem os mesmos ser atendidos paritariamente, em igualdade de circunstâncias, sujeitos a rateio, de acordo com o disposto no artigo 175º do CIRE. Ou seja, procede este recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a elaboração de outro mapa de rateio, no qual, o crédito parcial, remanescente, da recorrente e o crédito sub-rogado do Fundo de Garantia Salarial sejam levados a rateio em plena igualdade de circunstâncias e na proporção dos seus montantes já reconhecidos.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e, determina-se que se proceda à elaboração de outro mapa de rateio, no qual, o crédito parcial, remanescente, da recorrente e o crédito sub-rogado do Fundo de Garantia Salarial sejam levados a rateio em plena igualdade de circunstâncias e na proporção dos seus montantes.
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- Custas pela massa insolvente.

Porto, 16/09/2014
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Henrique Araújo
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[1] Proc. nº 128/11.1TBACN-D.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., págs. 284 e 285; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português II, Tomo IV, págs. 229 e 230; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, pág. 41 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., págs. 825 e 827.
[3] Sub-Rogação nos Direitos do Credor, BMJ 37-17 e 18
[4] Cessão de créditos ou de Outros Direitos, BMJ Número especial -1955 - 322 e 323 (correspondente à nota de rodapé nº 15 do Aresto que estamos a analisar).
[5] Dando, assim, prioridade no pagamento ao FGS e, procedendo-se, depois, ao pagamento, rateado, dos créditos laborais reconhecidos aos trabalhadores - Ac. RP de 17/02/2009, Proc. 0827363, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Ac. RP de 14/07/2010, Proc. 147/08.5TBLSD-D.P1, consultável no mesmo endereço electrónico.
[7] Acs STJ, de 20/03/2014, Proc. nº 176/11.1TBTNV-G.C1.S1, de 20/10/2011, Proc. 703/07.9TYVNG.P1.S1, Ac. da RC de 22/03/2011, Proc. 480/08.6TBCTB-E.C1, e Ac. RP de 07/02/2012, também consultáveis em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. os Ac.s RP de 07/02/2012, Proc. 232/03.0TYVNG-U.P1, de 23/04/2013, 357/2000.P2, Acs RC de 05/03/2013, Proc. 680/09.1T2AVR-G.C1, de 01/10/2013, Proc. 680/09.1T2AVR-G.C1 e de 05/11/2013, Proc. 128/11.1TBACN-D.C1 e da RG de 27/02/2012, 1264/05.9TBFLG-AG.G1, de 29/05/2012, Proc. 46/10.0TBGMR-F.G1 e de 28/02/2013, Proc. 1129/06.7TBGMR-L.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.