Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351157
Nº Convencional: JTRP00012830
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CUSTAS
PEDIDO CÍVEL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
RESPONSABILIDADE
ARGUIDO
Nº do Documento: RP199401059351157
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1405/91
Data Dec. Recorrida: 06/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART520.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/03/10.
AC STJ DE 1991/09/26 IN CJ T4 ANOXVI PAG30.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
Sumário: O arguido é responsável pelas custas do pedido cível quando o processo crime é arquivado por desistência da queixa, com extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide.
Reclamações: