Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610469
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 01/31/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 33.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 469/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

A. T. ……../99-2.º, do Tribunal de Trabalho de PENAFIEL

A R., B…….. – L.da – ……, vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho de não admissão do recurso, por EXTEMPORANEIDADE, da SENTENÇA, em Acção Emergente de ACIDENTE de TRABALHO, alegando o seguinte:
1- A R.-Recorrente foi notificada, através de carta registada, em 21 de Junho de 2005;
2- O prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias e, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, é acrescido de 10 dias;
3- Pelo que o prazo terminava em 23 de Setembro de 2005;
4- O requerimento de interposição de recurso de apelação da sentença, com pedido de reapreciação da prova gravada, foi remetido mediante fax ao Tribunal em 23.09.2005;
5- Deve considerar-se apresentado o requerimento de recurso em tempo.
x
Da sentença, proferida a 14-06-05, conforme fls. 657-68, foi notificada a Mandatária da R.-Recorrente, por aviso postal registado, emitido em 21, conforme fls. 678, nos termos do art. 254.º-n.º1, do CPCivil, validando-se a 2.ª notificação, por mudança de escritório. Pelo que deve considerar-se notificada em 24-06-05 (não é feriado municipal em Albufeira).
O prazo para interposição de recurso e de apresentação de alegações é de 20 dias, conforme o disposto no art. 80.º-n.ºs 2, do CPT.
Uma vez que o processo é "emergente de... acidente de trabalho", é de natureza urgente, conforme o disposto no art. 26.º-n.º2. Ora, tal natureza só pode revestir-se dum significado que consiste na continuidade dos prazos judiciais, conforme excepção consagrada no art. 144.º-n.º1, do CPCivil.
Ora, tendo em conta a data em que foi notificada, o prazo terminava em 24 de Julho de 2005. Como era domingo, deve considerar-se terminado em 25. A apelante apresentou o recurso e respectivas alegações, apenas em 23 de Setembro, pelo que a entrada é absolutamente extemporânea, sendo irrelevante que, de 26 de Julho a 14 de Setembro, decorresse o período de férias judiciais de Verão.
Neste sentido já se decidiu no Ac. STJ, de 12.01.99, no BMJ 483-157, e no Ac. Év., de 15.05.01, sumariado e anotado no Prontuário de Direito de Trabalho, do CEJ, Ano 60, pág. 69, com anotação concordante de Gonçalves da Rocha.
O que apenas se concede é que o acto pode ser praticado fora das férias judiciais. Mas então terá de ser no 1.º dia após o termo destas. Assim, teria de ser interposto em 15 de Setembro. E, considerando os 3 dias úteis, que são concedidos pelo art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC, o último dia possível teria sido 20 de Setembro de 2005.
Onde se baseia a Reclamante para sustentar que o prazo terminou em 23-9-05? É que não invoca argumento algum e tão-pouco vislumbramos a “linha” que, eventualmente, a tenha orientado, pelo que nos dispensamos de mais análises.
Anota-se ainda que, por força do art. 1.º, do CPTrabalho, aplica-se-lhe, subsidiariamente, e ao caso em apreço, o regime do CPCivil.
Assim, a apresentação do requerimento de recurso e alegações é extemporânea.
x
Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no A. T. ……./99-2.º, do Tribunal de Trabalho de PENAFIEL, pela R., B…….. – L.da – …….., do despacho de não admissão do recurso, por EXTEMPORANEIDADE, da SENTENÇA, em Acção Emergente de ACIDENTE de TRABALHO.
x
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.

Porto, 31 de Janeiro de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: